2193893-14.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193893-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: R. de O. L. - Paciente: A. O. do N. - Interessado: L. S. de A. - Vistos. O Dr. Rogério de Oliveira Lourenço, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. O. do N., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Osasco, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 26/29). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, pois alicerçada tão somente na versão inverídica apresentada pela vítima, que teria iniciado o entrevero, após ter ido em direção ao veículo em que se encontrava o paciente, bem como não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que não há prova da materialidade delitiva, pois ausente o laudo pericial referente às supostas agressões, acrescentando que deve ser recebido com cautela o depoimento do atual companheiro da ofendida. Informa, ainda, a existência de conflitos pretéritos entre as partes, inclusive envolvendo a filha do casal (fls. 13/15 e 20/22). Afirma, por fim, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 13º, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo oportuno observar, ainda, que ele registra envolvimento anterior em outros crimes (fls. 103/110 e 151/153). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rogério de Oliveira Lourenço (OAB: 23267/GO) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A. O. DO N.
Autor L. S. DE A.
Autor R. DE O. L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA LOURENÇO
OAB: 23267/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193893-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: R. de O. L. - Paciente: A. O. do N. - Interessado: L. S. de A. - Vistos. O Dr. Rogério de Oliveira Lourenço, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. O. do N., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Osasco, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 26/29). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, pois alicerçada tão somente na versão inverídica apresentada pela vítima, que teria iniciado o entrevero, após ter ido em direção ao veículo em que se encontrava o paciente, bem como não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que não há prova da materialidade delitiva, pois ausente o laudo pericial referente às supostas agressões, acrescentando que deve ser recebido com cautela o depoimento do atual companheiro da ofendida. Informa, ainda, a existência de conflitos pretéritos entre as partes, inclusive envolvendo a filha do casal (fls. 13/15 e 20/22). Afirma, por fim, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 13º, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo oportuno observar, ainda, que ele registra envolvimento anterior em outros crimes (fls. 103/110 e 151/153). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rogério de Oliveira Lourenço (OAB: 23267/GO) - 10º andar