Detalhe do processo

2193893-14.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193893-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: R. de O. L. - Paciente: A. O. do N. - Interessado: L. S. de A. - Vistos. O Dr. Rogério de Oliveira Lourenço, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. O. do N., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Osasco, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 26/29). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, pois alicerçada tão somente na versão inverídica apresentada pela vítima, que teria iniciado o entrevero, após ter ido em direção ao veículo em que se encontrava o paciente, bem como não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que não há prova da materialidade delitiva, pois ausente o laudo pericial referente às supostas agressões, acrescentando que deve ser recebido com cautela o depoimento do atual companheiro da ofendida. Informa, ainda, a existência de conflitos pretéritos entre as partes, inclusive envolvendo a filha do casal (fls. 13/15 e 20/22). Afirma, por fim, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 13º, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo oportuno observar, ainda, que ele registra envolvimento anterior em outros crimes (fls. 103/110 e 151/153). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rogério de Oliveira Lourenço (OAB: 23267/GO) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. O. DO N.

Autor L. S. DE A.

Autor R. DE O. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA LOURENÇO

OAB: 23267/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193893-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: R. de O. L. - Paciente: A. O. do N. - Interessado: L. S. de A. - Vistos. O Dr. Rogério de Oliveira Lourenço, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. O. do N., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Osasco, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 26/29). Sustenta, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, pois alicerçada tão somente na versão inverídica apresentada pela vítima, que teria iniciado o entrevero, após ter ido em direção ao veículo em que se encontrava o paciente, bem como não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que não há prova da materialidade delitiva, pois ausente o laudo pericial referente às supostas agressões, acrescentando que deve ser recebido com cautela o depoimento do atual companheiro da ofendida. Informa, ainda, a existência de conflitos pretéritos entre as partes, inclusive envolvendo a filha do casal (fls. 13/15 e 20/22). Afirma, por fim, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas. Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 13º, e no art. 147, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei 10.826/03, sendo oportuno observar, ainda, que ele registra envolvimento anterior em outros crimes (fls. 103/110 e 151/153). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda, que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Rogério de Oliveira Lourenço (OAB: 23267/GO) - 10º andar