Detalhe do processo

2193889-74.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193889-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ana Paula Salem Albuquerque - Agravado: Alexandre Chauar Neto - Agravado: Acha Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade (em fase de apuração dos haveres), proposta por ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE contra ALEXANDRE CHAUAR NETO e ACHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., acolheu o laudo pericial contábil e homologou o cálculo dos haveres. Inconformada, recorre a sócia-retirante, alegando que, ao requerer esclarecimentos sobre o laudo pericial, o perito judicial asseverou a necessidade de acesso a documentos (declarações de imposto de renda e extratos bancários das sociedades). Todavia, adveio a decisão agravada, a qual reputa nula, por cerceamento de defesa. Questiona o indeferimento do pedido de requisição de informações à Receita Federal e de exibição de extratos bancários das sociedades. Em suma, argumenta que a perícia não estava concluída, já que o perito considerou indispensável a apresentação dos documentos para apurar possível confusão e desvio patrimonial, em especial diante da baixa de 78,16% dos títulos a receber da sociedade CCA FOMENTO Comercial Ltda. Ressalta que a baixa desse crédito se deu na época do divórcio litigioso entre as partes, únicos sócios. Enfatiza que "a confusão patrimonial somente poderia ser apurada com a análise das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários das empresas e de seu único sócio gestor.". Ainda, destaca que os quesitos formulados a título de esclarecimentos são relevantes para apuração da confusão patrimonial e dos alegados desvios atribuídos ao sócio Alexandre, sendo que "tudo indica que o agravado Alexandre Chauar Neto montou outra empresa no mesmo ramo das sociedades dissolvendas (fomento mercantil) e para lá desviou toda a clientela destas últimas, o que provocou o enorme esvaziamento das sociedades dissolvendas, a ponto de elas apresentarem resultado negativo, o que nunca ocorrera antes do início do litígio entre a agravante e seu ex-marido, o agravado Alexandre.". Busca a reforma da decisão, "para o fim de anular a r. decisão agravada, diante do manifesto cerceamento de defesa, ou para converter o julgamento em diligência e ordenar a complementação da perícia, com a vinda da documentação considerada indispensável pelo perito judicial". 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA

Réu ALEXANDRE CHAUAR NETO

Autor ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN

OAB: 147374/SP

CESAR JOSE ROSA FILHO

OAB: 263348/SP

ALINE ALEIXO HUNGRIA

OAB: 122515/SP

ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA

OAB: 120661/SP

PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA JÚNIOR

OAB: 33628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193889-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ana Paula Salem Albuquerque - Agravado: Alexandre Chauar Neto - Agravado: Acha Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade (em fase de apuração dos haveres), proposta por ANA PAULA SALEM ALBUQUERQUE contra ALEXANDRE CHAUAR NETO e ACHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., com dissolução total das sociedades CCA FOMENTO COMERCIAL LTDA. e MARCEC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., acolheu o laudo pericial contábil e homologou o cálculo dos haveres. Inconformada, recorre a sócia-retirante, alegando que, ao requerer esclarecimentos sobre o laudo pericial, o perito judicial asseverou a necessidade de acesso a documentos (declarações de imposto de renda e extratos bancários das sociedades). Todavia, adveio a decisão agravada, a qual reputa nula, por cerceamento de defesa. Questiona o indeferimento do pedido de requisição de informações à Receita Federal e de exibição de extratos bancários das sociedades. Em suma, argumenta que a perícia não estava concluída, já que o perito considerou indispensável a apresentação dos documentos para apurar possível confusão e desvio patrimonial, em especial diante da baixa de 78,16% dos títulos a receber da sociedade CCA FOMENTO Comercial Ltda. Ressalta que a baixa desse crédito se deu na época do divórcio litigioso entre as partes, únicos sócios. Enfatiza que "a confusão patrimonial somente poderia ser apurada com a análise das declarações de imposto de renda e dos extratos bancários das empresas e de seu único sócio gestor.". Ainda, destaca que os quesitos formulados a título de esclarecimentos são relevantes para apuração da confusão patrimonial e dos alegados desvios atribuídos ao sócio Alexandre, sendo que "tudo indica que o agravado Alexandre Chauar Neto montou outra empresa no mesmo ramo das sociedades dissolvendas (fomento mercantil) e para lá desviou toda a clientela destas últimas, o que provocou o enorme esvaziamento das sociedades dissolvendas, a ponto de elas apresentarem resultado negativo, o que nunca ocorrera antes do início do litígio entre a agravante e seu ex-marido, o agravado Alexandre.". Busca a reforma da decisão, "para o fim de anular a r. decisão agravada, diante do manifesto cerceamento de defesa, ou para converter o julgamento em diligência e ordenar a complementação da perícia, com a vinda da documentação considerada indispensável pelo perito judicial". 2. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 3. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Alexandre Cardoso Hungria (OAB: 120661/SP) - Aline Aleixo Hungria (OAB: 122515/SP) - Cesar Jose Rosa Filho (OAB: 263348/SP) - Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - 4º andar