Detalhe do processo

2193766-76.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193766-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Alge Transformadores Ltda - Agravado: Eduardo Levi de Souza Mazer - Interesdo.: Rocha e Barcellos Advogados - Interesdo.: Corr Plastik Industrial Ltda. - Interesdo.: Climber Equipamentos Industriais Ltda. - Interesda.: Alcutar Empreendimentos e Participações Ltda. - Interesdo.: Nexans Brasil S/A - Interesdo.: Cápua Projetos e Construções Ltda. - Interesdo.: Maria Ines Canesin Ali Mere - Interesdo.: Joao Batista Furlan - Interesdo.: Cristiane Andreia Covre - Interesdo.: Jose Mauro Nascimento - Interesdo.: Patricia de Paula Ribeiro Souza - Interesdo.: Silvia Cristina Ribeiro dos Santos - Interesdo.: Antonio Aparecido Mossin - Interesdo.: Aparecida do Carmo Furlan - Interesdo.: Top Power Engenharia Ltda - Interesdo.: Krs Incorporadora e Construtora Limitada - Interesda.: Maria Regina Rodrigues de Melo - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado interposto contra a decisão, proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença que homologou integralmente o laudo pericial grafotécnico, rejeitando as impugnações oposta pela parte devedora. Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que homologou integralmente o laudo pericial grafotécnico, rejeitou as impugnações formuladas pela agravante, indeferiu a realização de perícia complementar, reconheceu a falsidade do documento de quitação apresentado nos autos, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a remessa de peças ao Ministério Público. Alegou, em síntese, nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das críticas técnicas formuladas em parecer pericial divergente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova técnica, existência de erros metodológicos no laudo pericial, impossibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé sem demonstração de dolo, bem como ausência de apreciação integral do conjunto probatório produzido nos autos. Sustentou, ainda, que a controvérsia acerca da autenticidade do documento permanece tecnicamente controvertida, impondo-se a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos periciais. Requereu a concessão de efeito ativo, para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à homologação do laudo pericial, à condenação por litigância de má-fé, à multa aplicada e à remessa de peças ao Ministério Público, bem como para determinar o sobrestamento dos atos processuais fundados na prova técnica homologada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com a desconstituição da homologação do laudo pericial, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a determinação de realização de nova perícia grafotécnica ou complementação da prova técnica, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a revogação da determinação de remessa de peças ao Ministério Público, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita ao mero inconformismo da agravante com a conclusão da prova técnica, havendo nos autos aparente divergência entre o laudo pericial judicial e parecer técnico apresentado pela executada, com alegações específicas acerca da metodologia empregada, da suficiência dos padrões de confrontos utilizados, da utilização de imagens digitalizadas e da necessidade de complementação da perícia. Além disso, a decisão agravada produziu efeitos imediatos de significativa gravidade, ao homologar o laudo pericial, reconhecer a falsidade do documento apresentado pela agravante, aplicar multa por litigância de má-fé e determinar a remessa de peças ao Ministério Público. Nesse contexto, a manutenção da eficácia da decisão antes do exame aprofundado da matéria por esta instância poderá ensejar consequências processuais, patrimoniais e extraprocessuais de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de consolidação dos efeitos decorrentes do reconhecimento da má-fé processual e da adoção de providências fundadas em prova cuja suficiência e adequação ainda constituem objeto de impugnação recursal. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, neste momento, dispensadas informações, porém determinando-se que, em primeiro grau, o perito judicial preste novos esclarecimentos sobre as discrepâncias retro destacadas em até 10 (dez) dias. Após, o magistrado "a quo" deverá, aí sim, remeter cópia dos tais esclarecimentos e, em querendo, poderá apresentar eventuais justificativas complementares (novos fundamentos), quanto a decisão impugnada através deste recurso, nos 10 (dez) dias seguintes. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Reginaldo da Silveira (OAB: 152425/SP) - Jorge Luiz Alteia - Ana Luiza Alteia - Elizabeth Neves (OAB: 204037/SP) - Luis Julio Volpe Junior (OAB: 280033/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Anderson Fonseca (OAB: 370689/SP) - Marcelo Baptistini Moleiro (OAB: 234745/SP) - Kihatiro Kita (OAB: 34266/SP) - Antonio Carlos Pelegrina (OAB: 130757/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Daniel Felipe Murgo Giroto (OAB: 286077/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Bruna Prado de Novaes (OAB: 350056/SP) - André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) - Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) - Thayse Nunes dos Santos (OAB: 457556/SP) - Fernanda Shereiber de Souza (OAB: 500388/SP) - Jessica Fernanda Alonso (OAB: 456992/SP) - Flávio Rogério de Oliveira (OAB: 210633/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Kleber Henrique Saconato Afonso (OAB: 160663/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALGE TRANSFORMADORES LTDA

Réu EDUARDO LEVI DE SOUZA MAZER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON FONSECA

OAB: 370689/SP

DANIEL LUIZ CARDOSO

OAB: 340699/SP

THAYSE NUNES DOS SANTOS

OAB: 457556/SP

FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI

OAB: 182084/SP

ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL

OAB: 152186/SP

FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA

OAB: 210633/SP

WLADEMIR FLAVIO BONORA

OAB: 128178/SP

VINICIUS MICHIELETO

OAB: 178114/SP

EDUARDO SILVA GATTI

OAB: 234531/SP

MARCELO BAPTISTINI MOLEIRO

OAB: 234745/SP

ANDRÉ RENATO JERONIMO

OAB: 185159/SP

FERNANDA SHEREIBER DE SOUZA

OAB: 500388/SP

JESSICA FERNANDA ALONSO

OAB: 456992/SP

CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE

OAB: 260107/SP

REGINALDO DA SILVEIRA

OAB: 152425/SP

LUIS JULIO VOLPE JUNIOR

OAB: 280033/SP

MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO

OAB: 219466/SP

ELIZABETH NEVES

OAB: 204037/SP

BRUNA PRADO DE NOVAES

OAB: 350056/SP

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

DANIEL FELIPE MURGO GIROTO

OAB: 286077/SP

KIHATIRO KITA

OAB: 34266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193766-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Alge Transformadores Ltda - Agravado: Eduardo Levi de Souza Mazer - Interesdo.: Rocha e Barcellos Advogados - Interesdo.: Corr Plastik Industrial Ltda. - Interesdo.: Climber Equipamentos Industriais Ltda. - Interesda.: Alcutar Empreendimentos e Participações Ltda. - Interesdo.: Nexans Brasil S/A - Interesdo.: Cápua Projetos e Construções Ltda. - Interesdo.: Maria Ines Canesin Ali Mere - Interesdo.: Joao Batista Furlan - Interesdo.: Cristiane Andreia Covre - Interesdo.: Jose Mauro Nascimento - Interesdo.: Patricia de Paula Ribeiro Souza - Interesdo.: Silvia Cristina Ribeiro dos Santos - Interesdo.: Antonio Aparecido Mossin - Interesdo.: Aparecida do Carmo Furlan - Interesdo.: Top Power Engenharia Ltda - Interesdo.: Krs Incorporadora e Construtora Limitada - Interesda.: Maria Regina Rodrigues de Melo - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado interposto contra a decisão, proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença que homologou integralmente o laudo pericial grafotécnico, rejeitando as impugnações oposta pela parte devedora. Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que homologou integralmente o laudo pericial grafotécnico, rejeitou as impugnações formuladas pela agravante, indeferiu a realização de perícia complementar, reconheceu a falsidade do documento de quitação apresentado nos autos, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a remessa de peças ao Ministério Público. Alegou, em síntese, nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das críticas técnicas formuladas em parecer pericial divergente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da complementação da prova técnica, existência de erros metodológicos no laudo pericial, impossibilidade de reconhecimento da litigância de má-fé sem demonstração de dolo, bem como ausência de apreciação integral do conjunto probatório produzido nos autos. Sustentou, ainda, que a controvérsia acerca da autenticidade do documento permanece tecnicamente controvertida, impondo-se a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos periciais. Requereu a concessão de efeito ativo, para suspender a eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à homologação do laudo pericial, à condenação por litigância de má-fé, à multa aplicada e à remessa de peças ao Ministério Público, bem como para determinar o sobrestamento dos atos processuais fundados na prova técnica homologada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, com a desconstituição da homologação do laudo pericial, o reconhecimento do cerceamento de defesa, a determinação de realização de nova perícia grafotécnica ou complementação da prova técnica, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a revogação da determinação de remessa de peças ao Ministério Público, pelas razões acima expostas. 2. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita ao mero inconformismo da agravante com a conclusão da prova técnica, havendo nos autos aparente divergência entre o laudo pericial judicial e parecer técnico apresentado pela executada, com alegações específicas acerca da metodologia empregada, da suficiência dos padrões de confrontos utilizados, da utilização de imagens digitalizadas e da necessidade de complementação da perícia. Além disso, a decisão agravada produziu efeitos imediatos de significativa gravidade, ao homologar o laudo pericial, reconhecer a falsidade do documento apresentado pela agravante, aplicar multa por litigância de má-fé e determinar a remessa de peças ao Ministério Público. Nesse contexto, a manutenção da eficácia da decisão antes do exame aprofundado da matéria por esta instância poderá ensejar consequências processuais, patrimoniais e extraprocessuais de difícil reversão, especialmente diante da possibilidade de consolidação dos efeitos decorrentes do reconhecimento da má-fé processual e da adoção de providências fundadas em prova cuja suficiência e adequação ainda constituem objeto de impugnação recursal. 3. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, neste momento, dispensadas informações, porém determinando-se que, em primeiro grau, o perito judicial preste novos esclarecimentos sobre as discrepâncias retro destacadas em até 10 (dez) dias. Após, o magistrado "a quo" deverá, aí sim, remeter cópia dos tais esclarecimentos e, em querendo, poderá apresentar eventuais justificativas complementares (novos fundamentos), quanto a decisão impugnada através deste recurso, nos 10 (dez) dias seguintes. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Reginaldo da Silveira (OAB: 152425/SP) - Jorge Luiz Alteia - Ana Luiza Alteia - Elizabeth Neves (OAB: 204037/SP) - Luis Julio Volpe Junior (OAB: 280033/SP) - Antonio Augusto Garcia Leal (OAB: 152186/SP) - Anderson Fonseca (OAB: 370689/SP) - Marcelo Baptistini Moleiro (OAB: 234745/SP) - Kihatiro Kita (OAB: 34266/SP) - Antonio Carlos Pelegrina (OAB: 130757/SP) - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi (OAB: 182084/SP) - Daniel Felipe Murgo Giroto (OAB: 286077/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Bruna Prado de Novaes (OAB: 350056/SP) - André Renato Jeronimo (OAB: 185159/SP) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) - Daniel Luiz Cardoso (OAB: 340699/SP) - Thayse Nunes dos Santos (OAB: 457556/SP) - Fernanda Shereiber de Souza (OAB: 500388/SP) - Jessica Fernanda Alonso (OAB: 456992/SP) - Flávio Rogério de Oliveira (OAB: 210633/SP) - Vinicius Michieleto (OAB: 178114/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Kleber Henrique Saconato Afonso (OAB: 160663/SP) - 3º andar