Detalhe do processo

2193763-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193763-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Anna Cristina Bronze Michelazzo - Agravado: João Henrique Marques Bronze (Inventariante) - Agravado: Ernani Marques Bronze (Espólio) - Interessada: Suzete Costa Santos - Interessado: Naiara de Jesus Concon - Interessado: Marcos Lara Tortorello - Interessada: Leticia Almeida do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fls. 2358/2360 dos autos principais (aqui copiada às fls. 15/17) que, em ação de inventário, assim dispôs: Vistos. 1) De início, dou ciência acerca da reserva de honorários (fls. 2355/2357) já anotada. 2) Quanto à impugnação de fls. 2287/2295 e esclarecimentos de fls. 2349/2354, faço os seguintes apontamentos: a) realmente não foi feita qualquer menção ao imóvel localizado na Rua Simas Pimenta; b) os imóveis alienados no decorrer da demanda devem ser descritos minuciosamente nas últimas declarações incluindo-se os seus valores venais relativos ao ano do óbito, o mesmo ocorre com o veículo e o valor da tabela FIPE; c) a inventariante indicou corretamente o desconto do levantamento antecipado de R$ 100.000,00; d) o valor referente aos honorários devidos ao Dr. Marcos são decorrentes da condenação contra o herdeiro João Henrique, objeto de penhora no rosto dos autos (fls. 1861/1862 e 1902), sendo que já foram pagos (fl. 2048); e) eventuais quantias disponíveis nos autos de desapropriação do imóvel de Extrema-MG de fato podem ser transferidos para conta judicial deste feito para imediata inclusão na partilha. Contudo, não há sentido em se esperar a vinda do possível valor final devido a título de indenização naquela demanda, pois estará sujeito a precatório ou RPV, o que não impede a futura sobrepartilha; f) não há liquidez no que tange à eventual crédito proveniente da ação de exigir contas, visto que sequer foi prolatada sentença, o que demonstra a fragilidade do montante indicado pela inventariante; g) as dívidas de todos os credores deverão ser atualizadas perante os respectivos autos de cumprimento de sentença, garantindo-se o contraditório em relação à planilha de débitos corrigida, não bastando sua mera indicação nesta demanda por meio de simples petição; h) quanto à dívida relativa à antiga patrona do herdeiro João (Dra. Suzete), por ora não há elementos que viabilizem chegar-se à conclusão de que a sentença de fl. 2301 é referente à liminar (ou condenação) proveniente dos autos de fls. 586/588. Logo, poderá a Dra. Suzete (incluída no feito como terceira interessada) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá como quitado o débito; i) os alegados valores a serem destinados ao pagamento de serviços de segurança no imóvel da Avenida Dom Pedro I devem ser documentalmente comprovados; j) indefiro a expedição de mandado de constatação para verificação da real ocupação do imóvel da Avenida Dom Pedro I, pois foge ao objeto desta ação, o que não impede o ajuizamento de ação de prestação de contas por meio de ação autônoma visando a respectiva obtenção de informações sobre a administração do imóvel comum. 3) Isto posto, melhor analisando os autos e tendo por finalidade evitar maior beligerância entre as partes, considerando que a Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019 já se encontra em sua fase final, reputo viável aguardar-se o seu deslinde, uma vez que poderá acrescentar valores devidos pelo herdeiro João Henrique à herdeira Anna Cristina, o que possibilitará sua inclusão e compensação nas últimas declarações. 4) Desta forma, após o trânsito em julgado do processo acima indicado, a z. Serventia deverá certificar o montante dos valores existentes em conta judicial vinculado a estes autos e intimar os credores (a inventariante Anna Cristina (fl. 1896), a Dra. Letícia (fl. 2275) e, caso obtenha sucesso na demanda de fl. 2357, o Dr. Marcos) para apresentarem os cálculos atualizados de suas dívidas, nos termos do item 2, "g", no prazo de 60 (sessenta) dias. 5) Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à inventariante proceder à apresentação de novas últimas declarações, atentando-se ao suprimento das omissões mencionadas nesta decisão. Int. Insurge-se a inventariante (fls. 1/14). Sustenta que a r. decisão agravada condicionou indevidamente a apresentação das últimas declarações e o prosseguimento da partilha ao trânsito em julgado de ação autônoma de exigir contas, além de exigir nova comprovação documental das despesas de segurança de imóvel integrante do espólio. Esclarece não se insurgir contra as demais determinações de caráter saneador, que serão regularmente cumpridas. Segundo a recorrente, a ação de exigir contas ainda não foi sentenciada e envolve eventual crédito entre os herdeiros, cuja apuração não constitui impedimento ao prosseguimento do inventário. Defende que a controvérsia pode ser resguardada mediante reserva do quinhão correspondente, compensação posterior ou sobrepartilha, sem necessidade de paralisação integral do procedimento sucessório. Salienta que o inventário tramita há quase uma década e já dispõe de bens, valores e créditos suficientemente definidos para a formação das últimas declarações e o avanço da partilha. A manutenção do sobrestamento, afirma, perpetua a incerteza, amplia as despesas de administração, conservação e tributação e acarreta progressiva redução do patrimônio hereditário. Argumenta, ainda, que as despesas de segurança do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I possuem natureza conservativa, por se destinarem a evitar novas invasões, depredações e prejuízos possessórios. De acordo com a agravante, a documentação relativa à contratação e à execução dos serviços já foi apresentada em diferentes oportunidades e que o próprio d. Juízo anteriormente autorizou levantamento destinado às despesas de administração do espólio, abrangendo os custos de vigilância, razão pela qual considera desnecessária nova comprovação genérica. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar o imediato prosseguimento do inventário, independentemente do trânsito em julgado da ação de exigir contas, bem como para autorizar a liberação dos valores necessários ao pagamento das despesas vencidas e vincendas de segurança do imóvel. Pleiteia, ao final, parcial reforma da r. decisão impugnada. Subsidiariamente, requer que o inventário avance mediante reserva do quinhão controvertido do agravado, sem paralisação do feito, bem como seja reconhecida a urgência e a natureza conservativa das despesas de segurança, mantendo-se as demais determinações saneadoras não abrangidas pela insurgência. É o relatório. Na forma dos artigos 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio da cognição sumária, os requisitos estão parcialmente presentes. De início, a análise deve permanecer limitada aos capítulos efetivamente impugnados. As demais determinações saneadoras constantes da r. decisão agravada não integram a insurgência e deverão ser regularmente cumpridas, sem interferência desta tutela recursal. No que se refere ao prosseguimento do inventário, a r. decisão agravada subordinou a prática de atos relevantes ao trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019.8.26.0161. Consultados os autos da referida ação, verifica-se que o laudo pericial apresentado em julho de 2025 ainda é objeto de pedidos de esclarecimentos, mediante a formulação de quesitos complementares, e há controvérsia a respeito do valor requerido a título de honorários complementares. Portanto, embora o resultado da ação de exigir contas possa repercutir na equalização dos quinhões hereditários, a solução definitiva da controvérsia não se mostra iminente. A espera pelo trânsito em julgado, além de abranger a conclusão da prova técnica e a prolação de sentença, poderá compreender eventual fase recursal e posterior apuração do saldo, prolongando por tempo indeterminado inventário em tramitação desde 2017. A existência de crédito controvertido recomenda a preservação de patrimônio suficiente para assegurar o resultado da demanda autônoma, mas não impede, por si só, a prática dos atos do inventário que independam de sua definição. A própria decisão agravada reconheceu a necessidade de saneamento das últimas declarações, a existência de bens e valores já suscetíveis de processamento e a possibilidade de futura sobrepartilha de quantias ainda não disponíveis. Mostra-se adequada, portanto, a solução intermediária consistente em autorizar a apresentação e o processamento das novas últimas declarações, o cumprimento das determinações saneadoras não impugnadas, a atualização dos créditos e a prática dos demais atos preparatórios da partilha, sem que se aguarde o trânsito em julgado da ação de exigir contas. Deverá, contudo, ser preservada parcela suficiente do quinhão de João Henrique Marques Bronze para assegurar eventual crédito reconhecido naquela demanda. A extensão da reserva será delimitada pelo d. Juízo de origem, consideradas a composição do acervo, a estimativa prudencial da controvérsia e o estágio atual da ação conexa, vedado, por ora, o levantamento da fração reservada. A presente medida não autoriza a homologação irrestrita da partilha, a liberação integral dos quinhões ou a adoção, como líquido e definitivo, de valor ainda discutido na ação de exigir contas. O perigo de dano decorre da paralisação do inventário por período indeterminado, durante o qual o espólio permanece sujeito a despesas de administração, conservação e tributação, com potencial redução do monte partível. A providência ora deferida é reversível, não interfere no julgamento da ação de exigir contas e preserva patrimônio suficiente para eventual compensação futura. Diversa é a situação do pedido de liberação de valores para os serviços de segurança do imóvel da Avenida Dom Pedro I. A decisão de fls. 1.695/1.696, proferida em 16 de dezembro de 2024, autorizou a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 158.294,22 para despesas de administração do espólio, entre as quais se incluíam os serviços de segurança. Essa autorização anterior, contudo, não comprova, por si só, a constituição e a extensão do débito atualmente alegado. Às fls. 1.721, 1.962 e 2.197 foi juntada, em momentos distintos, a mesma proposta de prestação de serviços, datada de 17 de julho de 2024, com indicação de R$ 3.900,00 a cada quinze dias. À fl. 2.198 consta cálculo que aponta o montante de R$ 101.400,00 para o período de 16 de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026. Não foram apresentados, entretanto, contrato vigente, notas fiscais, recibos ou outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços durante todo o intervalo, as parcelas efetivamente vencidas e o saldo atualmente exigível. A afirmação de que a inventariante vinha suportando os gastos com recursos próprios e já não possui condições de fazê-lo é relevante, mas, nesta fase, não supre a necessidade de comprovação mínima do débito. Tampouco há notícia concreta de comunicação de suspensão da vigilância, encerramento do serviço ou risco atual de descontinuidade que justifique a liberação imediata do numerário sem a documentação correspondente. Assim, a natureza conservativa da despesa não autoriza, por ora, o levantamento do valor indicado. O pedido poderá ser renovado perante o d. Juízo de origem mediante apresentação de documentação atualizada que demonstre a contratação, a efetiva prestação dos serviços, as parcelas vencidas e o montante exato pretendido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito requerido, para o fim de autorizar o prosseguimento do inventário, independentemente do trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019.8.26.0161, inclusive com a apresentação e o processamento das novas últimas declarações e a prática dos demais atos preparatórios que não dependam da definição do crédito controvertido, preservadas as determinações saneadoras não impugnadas. Deverá ser reservada parcela suficiente do quinhão de João Henrique Marques Bronze para assegurar eventual resultado da ação de exigir contas, em extensão a ser delimitada pelo d. Juízo de origem, vedado, por ora, o levantamento da fração reservada. Comunique a parte agravante ao d. Juízo de origem o parcial deferimento do pedido liminar, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Sueli Sperandio (OAB: 102931/SP) - Suzete Costa Santos (OAB: 260670/SP) - Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/SP) - Alice Aparecida Araujo da Silva (OAB: 176388/MG) - Damaris Porte (OAB: 170042/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Leticia Almeida do Nascimento (OAB: 258955/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA CRISTINA BRONZE MICHELAZZO

Réu ERNANI MARQUES BRONZE

Réu JOãO HENRIQUE MARQUES BRONZE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZETE COSTA SANTOS

OAB: 260670/SP

LUCAS AUGUSTO PEREIRA

OAB: 451410/SP

SUELI SPERANDIO

OAB: 102931/SP

VINICIUS GOMES ANDRADE

OAB: 386152/SP

LETICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO

OAB: 258955/SP

RONALDO ALVES DE ANDRADE

OAB: 89661/SP

THIAGO ZULATO MASCARO

OAB: 418879/SP

DAMARIS PORTE

OAB: 170042/SP

MARCOS LARA TORTORELLO

OAB: 249247/SP

ALICE APARECIDA ARAUJO DA SILVA

OAB: 176388/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193763-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Anna Cristina Bronze Michelazzo - Agravado: João Henrique Marques Bronze (Inventariante) - Agravado: Ernani Marques Bronze (Espólio) - Interessada: Suzete Costa Santos - Interessado: Naiara de Jesus Concon - Interessado: Marcos Lara Tortorello - Interessada: Leticia Almeida do Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra trecho da r. decisão de fls. 2358/2360 dos autos principais (aqui copiada às fls. 15/17) que, em ação de inventário, assim dispôs: Vistos. 1) De início, dou ciência acerca da reserva de honorários (fls. 2355/2357) já anotada. 2) Quanto à impugnação de fls. 2287/2295 e esclarecimentos de fls. 2349/2354, faço os seguintes apontamentos: a) realmente não foi feita qualquer menção ao imóvel localizado na Rua Simas Pimenta; b) os imóveis alienados no decorrer da demanda devem ser descritos minuciosamente nas últimas declarações incluindo-se os seus valores venais relativos ao ano do óbito, o mesmo ocorre com o veículo e o valor da tabela FIPE; c) a inventariante indicou corretamente o desconto do levantamento antecipado de R$ 100.000,00; d) o valor referente aos honorários devidos ao Dr. Marcos são decorrentes da condenação contra o herdeiro João Henrique, objeto de penhora no rosto dos autos (fls. 1861/1862 e 1902), sendo que já foram pagos (fl. 2048); e) eventuais quantias disponíveis nos autos de desapropriação do imóvel de Extrema-MG de fato podem ser transferidos para conta judicial deste feito para imediata inclusão na partilha. Contudo, não há sentido em se esperar a vinda do possível valor final devido a título de indenização naquela demanda, pois estará sujeito a precatório ou RPV, o que não impede a futura sobrepartilha; f) não há liquidez no que tange à eventual crédito proveniente da ação de exigir contas, visto que sequer foi prolatada sentença, o que demonstra a fragilidade do montante indicado pela inventariante; g) as dívidas de todos os credores deverão ser atualizadas perante os respectivos autos de cumprimento de sentença, garantindo-se o contraditório em relação à planilha de débitos corrigida, não bastando sua mera indicação nesta demanda por meio de simples petição; h) quanto à dívida relativa à antiga patrona do herdeiro João (Dra. Suzete), por ora não há elementos que viabilizem chegar-se à conclusão de que a sentença de fl. 2301 é referente à liminar (ou condenação) proveniente dos autos de fls. 586/588. Logo, poderá a Dra. Suzete (incluída no feito como terceira interessada) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá como quitado o débito; i) os alegados valores a serem destinados ao pagamento de serviços de segurança no imóvel da Avenida Dom Pedro I devem ser documentalmente comprovados; j) indefiro a expedição de mandado de constatação para verificação da real ocupação do imóvel da Avenida Dom Pedro I, pois foge ao objeto desta ação, o que não impede o ajuizamento de ação de prestação de contas por meio de ação autônoma visando a respectiva obtenção de informações sobre a administração do imóvel comum. 3) Isto posto, melhor analisando os autos e tendo por finalidade evitar maior beligerância entre as partes, considerando que a Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019 já se encontra em sua fase final, reputo viável aguardar-se o seu deslinde, uma vez que poderá acrescentar valores devidos pelo herdeiro João Henrique à herdeira Anna Cristina, o que possibilitará sua inclusão e compensação nas últimas declarações. 4) Desta forma, após o trânsito em julgado do processo acima indicado, a z. Serventia deverá certificar o montante dos valores existentes em conta judicial vinculado a estes autos e intimar os credores (a inventariante Anna Cristina (fl. 1896), a Dra. Letícia (fl. 2275) e, caso obtenha sucesso na demanda de fl. 2357, o Dr. Marcos) para apresentarem os cálculos atualizados de suas dívidas, nos termos do item 2, "g", no prazo de 60 (sessenta) dias. 5) Em seguida, no prazo de 15 (quinze) dias, caberá à inventariante proceder à apresentação de novas últimas declarações, atentando-se ao suprimento das omissões mencionadas nesta decisão. Int. Insurge-se a inventariante (fls. 1/14). Sustenta que a r. decisão agravada condicionou indevidamente a apresentação das últimas declarações e o prosseguimento da partilha ao trânsito em julgado de ação autônoma de exigir contas, além de exigir nova comprovação documental das despesas de segurança de imóvel integrante do espólio. Esclarece não se insurgir contra as demais determinações de caráter saneador, que serão regularmente cumpridas. Segundo a recorrente, a ação de exigir contas ainda não foi sentenciada e envolve eventual crédito entre os herdeiros, cuja apuração não constitui impedimento ao prosseguimento do inventário. Defende que a controvérsia pode ser resguardada mediante reserva do quinhão correspondente, compensação posterior ou sobrepartilha, sem necessidade de paralisação integral do procedimento sucessório. Salienta que o inventário tramita há quase uma década e já dispõe de bens, valores e créditos suficientemente definidos para a formação das últimas declarações e o avanço da partilha. A manutenção do sobrestamento, afirma, perpetua a incerteza, amplia as despesas de administração, conservação e tributação e acarreta progressiva redução do patrimônio hereditário. Argumenta, ainda, que as despesas de segurança do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I possuem natureza conservativa, por se destinarem a evitar novas invasões, depredações e prejuízos possessórios. De acordo com a agravante, a documentação relativa à contratação e à execução dos serviços já foi apresentada em diferentes oportunidades e que o próprio d. Juízo anteriormente autorizou levantamento destinado às despesas de administração do espólio, abrangendo os custos de vigilância, razão pela qual considera desnecessária nova comprovação genérica. Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar o imediato prosseguimento do inventário, independentemente do trânsito em julgado da ação de exigir contas, bem como para autorizar a liberação dos valores necessários ao pagamento das despesas vencidas e vincendas de segurança do imóvel. Pleiteia, ao final, parcial reforma da r. decisão impugnada. Subsidiariamente, requer que o inventário avance mediante reserva do quinhão controvertido do agravado, sem paralisação do feito, bem como seja reconhecida a urgência e a natureza conservativa das despesas de segurança, mantendo-se as demais determinações saneadoras não abrangidas pela insurgência. É o relatório. Na forma dos artigos 300, 995 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio da cognição sumária, os requisitos estão parcialmente presentes. De início, a análise deve permanecer limitada aos capítulos efetivamente impugnados. As demais determinações saneadoras constantes da r. decisão agravada não integram a insurgência e deverão ser regularmente cumpridas, sem interferência desta tutela recursal. No que se refere ao prosseguimento do inventário, a r. decisão agravada subordinou a prática de atos relevantes ao trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019.8.26.0161. Consultados os autos da referida ação, verifica-se que o laudo pericial apresentado em julho de 2025 ainda é objeto de pedidos de esclarecimentos, mediante a formulação de quesitos complementares, e há controvérsia a respeito do valor requerido a título de honorários complementares. Portanto, embora o resultado da ação de exigir contas possa repercutir na equalização dos quinhões hereditários, a solução definitiva da controvérsia não se mostra iminente. A espera pelo trânsito em julgado, além de abranger a conclusão da prova técnica e a prolação de sentença, poderá compreender eventual fase recursal e posterior apuração do saldo, prolongando por tempo indeterminado inventário em tramitação desde 2017. A existência de crédito controvertido recomenda a preservação de patrimônio suficiente para assegurar o resultado da demanda autônoma, mas não impede, por si só, a prática dos atos do inventário que independam de sua definição. A própria decisão agravada reconheceu a necessidade de saneamento das últimas declarações, a existência de bens e valores já suscetíveis de processamento e a possibilidade de futura sobrepartilha de quantias ainda não disponíveis. Mostra-se adequada, portanto, a solução intermediária consistente em autorizar a apresentação e o processamento das novas últimas declarações, o cumprimento das determinações saneadoras não impugnadas, a atualização dos créditos e a prática dos demais atos preparatórios da partilha, sem que se aguarde o trânsito em julgado da ação de exigir contas. Deverá, contudo, ser preservada parcela suficiente do quinhão de João Henrique Marques Bronze para assegurar eventual crédito reconhecido naquela demanda. A extensão da reserva será delimitada pelo d. Juízo de origem, consideradas a composição do acervo, a estimativa prudencial da controvérsia e o estágio atual da ação conexa, vedado, por ora, o levantamento da fração reservada. A presente medida não autoriza a homologação irrestrita da partilha, a liberação integral dos quinhões ou a adoção, como líquido e definitivo, de valor ainda discutido na ação de exigir contas. O perigo de dano decorre da paralisação do inventário por período indeterminado, durante o qual o espólio permanece sujeito a despesas de administração, conservação e tributação, com potencial redução do monte partível. A providência ora deferida é reversível, não interfere no julgamento da ação de exigir contas e preserva patrimônio suficiente para eventual compensação futura. Diversa é a situação do pedido de liberação de valores para os serviços de segurança do imóvel da Avenida Dom Pedro I. A decisão de fls. 1.695/1.696, proferida em 16 de dezembro de 2024, autorizou a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 158.294,22 para despesas de administração do espólio, entre as quais se incluíam os serviços de segurança. Essa autorização anterior, contudo, não comprova, por si só, a constituição e a extensão do débito atualmente alegado. Às fls. 1.721, 1.962 e 2.197 foi juntada, em momentos distintos, a mesma proposta de prestação de serviços, datada de 17 de julho de 2024, com indicação de R$ 3.900,00 a cada quinze dias. À fl. 2.198 consta cálculo que aponta o montante de R$ 101.400,00 para o período de 16 de janeiro de 2025 a 31 de março de 2026. Não foram apresentados, entretanto, contrato vigente, notas fiscais, recibos ou outros documentos contemporâneos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços durante todo o intervalo, as parcelas efetivamente vencidas e o saldo atualmente exigível. A afirmação de que a inventariante vinha suportando os gastos com recursos próprios e já não possui condições de fazê-lo é relevante, mas, nesta fase, não supre a necessidade de comprovação mínima do débito. Tampouco há notícia concreta de comunicação de suspensão da vigilância, encerramento do serviço ou risco atual de descontinuidade que justifique a liberação imediata do numerário sem a documentação correspondente. Assim, a natureza conservativa da despesa não autoriza, por ora, o levantamento do valor indicado. O pedido poderá ser renovado perante o d. Juízo de origem mediante apresentação de documentação atualizada que demonstre a contratação, a efetiva prestação dos serviços, as parcelas vencidas e o montante exato pretendido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o efeito requerido, para o fim de autorizar o prosseguimento do inventário, independentemente do trânsito em julgado da Ação de Exigir Contas nº 1015775-79.2019.8.26.0161, inclusive com a apresentação e o processamento das novas últimas declarações e a prática dos demais atos preparatórios que não dependam da definição do crédito controvertido, preservadas as determinações saneadoras não impugnadas. Deverá ser reservada parcela suficiente do quinhão de João Henrique Marques Bronze para assegurar eventual resultado da ação de exigir contas, em extensão a ser delimitada pelo d. Juízo de origem, vedado, por ora, o levantamento da fração reservada. Comunique a parte agravante ao d. Juízo de origem o parcial deferimento do pedido liminar, comprovando nestes autos o cumprimento da determinação. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Thiago Zulato Mascaro (OAB: 418879/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Sueli Sperandio (OAB: 102931/SP) - Suzete Costa Santos (OAB: 260670/SP) - Lucas Augusto Pereira (OAB: 451410/SP) - Alice Aparecida Araujo da Silva (OAB: 176388/MG) - Damaris Porte (OAB: 170042/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Leticia Almeida do Nascimento (OAB: 258955/SP) - 4º andar