2193714-80.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193714-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: W. B. da T. J. - Impetrado: V. R. das G. da 6 R. A. J. - R. P. - Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por W. B. DA T. J. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária Ribeirão Preto/SP, que indeferiu pedido de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos da investigada, bem como de extração forense de dados e de preservação de registros informáticos e telemáticos, proferido nos autos da Medida Cautelar nº 1013075-21.2026.8.26.0506. Narra o impetrante que a decisão de fls. 150/152 dos autos de origem indeferiu o pedido de busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos da investigada, de extração forense dos respectivos dados e de adoção de medidas destinadas à preservação dos registros informáticos e telemáticos relacionados aos fatos investigados. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem teria apreciado pedido temporal já superado, porquanto, antes da prolação da decisão impugnada, fora protocolada petição reduzindo o período de acesso aos dados aos seis meses anteriores a 06 de julho de 2026. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto ao pedido efetivamente formulado, contradição entre o reconhecimento da materialidade dos fatos investigados e o indeferimento do meio técnico destinado à identificação da autoria, bem como risco concreto de perecimento dos vestígios digitais. Afirma que a documentação reunida nos autos de origem compreende dois dispositivos eletrônicos de rastreamento, atas notariais, registros audiovisuais, capturas de tela, certificações digitais, escritura declaratória e laudos psiquiátricos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a expedição de ordens de preservação dos registros digitais, a manutenção dos rastreadores sob cadeia de custódia, a busca e apreensão do celular e do notebook da investigada, com isolamento, lacração e realização de imagem forense, bem como a autorização para exame pericial dos dados relacionados aos seis meses anteriores à decisão. Subsidiariamente, requer a apreensão e a preservação integral dos dispositivos, com postergação do acesso analítico aos dados ou, ainda, a determinação para que a autoridade apontada como coatora reaprecie o pedido formulado às fls. 143/149 dos autos de origem. (fls.01/21). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da ordem se apresentem de forma manifesta, situação que, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia. Com efeito, as alegações relativas ao alegado error in procedendo, à suficiência da fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, à necessidade das diligências postuladas, ao risco de perecimento da prova digital e à adequação das medidas requeridas demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Do mesmo modo, a aferição da existência dos vícios apontados na decisão impugnada, bem como da necessidade e proporcionalidade das medidas de busca, apreensão, preservação e extração de dados postuladas, confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração, recomendando exame mais detido após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Marcia Aparecida Gotto (OAB: 100976/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu V. R. DAS G. R. A. J. R. P.
Autor W. B. DA T. J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA APARECIDA GOTTO
OAB: 100976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2193714-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: W. B. da T. J. - Impetrado: V. R. das G. da 6 R. A. J. - R. P. - Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por W. B. DA T. J. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária Ribeirão Preto/SP, que indeferiu pedido de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos da investigada, bem como de extração forense de dados e de preservação de registros informáticos e telemáticos, proferido nos autos da Medida Cautelar nº 1013075-21.2026.8.26.0506. Narra o impetrante que a decisão de fls. 150/152 dos autos de origem indeferiu o pedido de busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos da investigada, de extração forense dos respectivos dados e de adoção de medidas destinadas à preservação dos registros informáticos e telemáticos relacionados aos fatos investigados. Sustenta, em síntese, que o Juízo de origem teria apreciado pedido temporal já superado, porquanto, antes da prolação da decisão impugnada, fora protocolada petição reduzindo o período de acesso aos dados aos seis meses anteriores a 06 de julho de 2026. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto ao pedido efetivamente formulado, contradição entre o reconhecimento da materialidade dos fatos investigados e o indeferimento do meio técnico destinado à identificação da autoria, bem como risco concreto de perecimento dos vestígios digitais. Afirma que a documentação reunida nos autos de origem compreende dois dispositivos eletrônicos de rastreamento, atas notariais, registros audiovisuais, capturas de tela, certificações digitais, escritura declaratória e laudos psiquiátricos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, a expedição de ordens de preservação dos registros digitais, a manutenção dos rastreadores sob cadeia de custódia, a busca e apreensão do celular e do notebook da investigada, com isolamento, lacração e realização de imagem forense, bem como a autorização para exame pericial dos dados relacionados aos seis meses anteriores à decisão. Subsidiariamente, requer a apreensão e a preservação integral dos dispositivos, com postergação do acesso analítico aos dados ou, ainda, a determinação para que a autoridade apontada como coatora reaprecie o pedido formulado às fls. 143/149 dos autos de origem. (fls.01/21). Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. A concessão de medida liminar em mandado de segurança constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da ordem se apresentem de forma manifesta, situação que, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia. Com efeito, as alegações relativas ao alegado error in procedendo, à suficiência da fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, à necessidade das diligências postuladas, ao risco de perecimento da prova digital e à adequação das medidas requeridas demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Do mesmo modo, a aferição da existência dos vícios apontados na decisão impugnada, bem como da necessidade e proporcionalidade das medidas de busca, apreensão, preservação e extração de dados postuladas, confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração, recomendando exame mais detido após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Marcia Aparecida Gotto (OAB: 100976/SP) - 10º andar