Detalhe do processo

2193672-31.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193672-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Centro de Reabilitação e Condicionamento Físico Master Fisio Ltda - Agravante: Alexsandro Silva Maria - Agravante: Rogério Aparecido da Silva - Agravado: Paula Moreira Clemente Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37509 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou manutenção do bloqueio de ativos financeiros no limite do valor não garantido, cuidando a parte exequente de juntar planilha atualizada do débito Efeito suspensivo aos embargos à execução deferido mediante depósito dos valores incontroversos Garantia que não se estende à totalidade da dívida executada, não obstando a continuidade de atos constritivos, sobretudo diante de autorização do art. 919, §5º, CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal - Agravante que se limitou a requerer a liberação do bloqueio sem indicar bens em substituição a garantir a integralidade do débito Exegese do § único do art. 805 do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 237 complementada a fls.274-275, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 1002842-24.2025.8.26.0045, determinou manutenção do bloqueio de ativos financeiros no limite do valor não garantido, cuidando a parte exequente de juntar planilha atualizada do débito. Alega-se, em síntese, que Os Agravantes opuseram os Embargos à Execução nº 4000941-67.2025.8.26.0045, alegando, entre outros pontos, excesso de execução por cumulação indevida de índices de correção, bem como compensação legal decorrente da responsabilidade da Agravada, como sócia retirante, pelo passivo trabalhista da Ação nº 0010143-62.2021.5.15.0016 (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; art. 10-A da CLT) (doc. 01). É esse o fundamento pelo qual os Agravantes reputam controvertida parte do valor cobrado, e não simples inadimplemento. Em 19/11/2025 (Evento 20 dos embargos à execução), o Juízo a quo, reconhecendo presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, inclusive a suficiência da garantia então existente, concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução (...) Desde então, os Agravantes vêm realizando depósitos judiciais mensais e voluntários nos autos dos Embargos à Execução, que, até 28/07/2026, somavam R$ 90.525,33, evidenciando garantia progressiva e boa-fé processual, sem qualquer necessidade de medida coercitiva. Não obstante, entre os dias 24 e 27/07/2026, mais de 8 (oito) meses após o deferimento do efeito suspensivo, sobreveio bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 103.425,54 (doc. 03). (...) O reforço de penhora pressupõe, como condição sine qua non, a demonstração de que a garantia previamente existente se tornou insuficiente. Não é o caso dos autos: em 19/11/2025, o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente que "a execução está garantida" ao conceder o efeito suspensivo. Se a garantia já era, àquela data, suficiente para autorizar a suspensão, requisito cumulativo e não discricionário do art. 919, §1º, do CPC, um bloqueio determinado 8 meses depois, sem qualquer fato novo superveniente ou decisão que revogasse a suspensão, não pode ser reclassificado retroativamente como "reforço": é ato executivo novo, incompatível com a suspensão vigente e com a estabilidade da decisão anterior (...) Ao conceder o efeito suspensivo em 19/11/2025, o Juízo a quo exauriu sua cognição sobre a suficiência da garantia àquele momento processual. matéria que, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não pode ser livremente revista sem a indicação de fato novo superveniente. (...) No caso concreto, a Agravada não demonstrou, em nenhum momento, que os depósitos já realizados (R$ 90.525,33) fossem insuficientes para garantir o saldo controvertido, pelo contrário, a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apurar isso somente depois de já ter bloqueado a integralidade do valor, invertendo a ordem lógica que a lei exige. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 541) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 195/204: Despacho a vista dos autos 4000941-67.2025.8.26.0045. Considerando o efeito suspensivo deferido nos autos de embargos de execução, defiro o pedido de desbloqueio do valor excedente a R$ 103,425,54 (cento e três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos. Providencie a serventia a paralisação de eventual ordem recorrente de bloqueio, caso o valor bloqueado já tenha ultrapassado o montante apontado, bem como providencie eventual liberação dos valores excedentes. Intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Int. Declaratórios parcialmente acolhidos com a fundamentação que segue (fls. 274-275, origem): Vistos. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelos executados e, no mérito, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, todavia a decisão merece reforma no que diz respeito ao valor da manutenção do bloqueio. Não assiste razão aos embargantes. Não há contradição interna na decisão. A suspensão da execução pressupõe a garantia do juízo. O bloqueio de R$ 103.425,54 é a condição sine qua non para que a execução permaneça suspensa quanto ao restante e para que não se prossiga com atos de alienação ou levantamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o efeito suspensivo não desconstitui garantias já realizadas, mas apenas impede o prosseguimento da marcha processual em direção ao pagamento. Portanto, o bloqueio mantido é legítimo na qualidade de penhora, e não de ato de execução imediata. Todavia a decisão merece reforma na parte em relação ao valor que deve permanecer bloqueado. Apesar de manifestar expressamente em petição às fls. 204 "b) seja determinada, com urgência, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD que excedam o saldo efetivamente controvertido, atualmente no montante de R$ 103.425,54; ", a manutenção do bloqueio deverá se dar apenas no valor que ainda não está garantido da dívida Com efeito, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito nos autos, levando em consideração os depósitos já realizados nos autos de embargos à execução, afim de se verificar o valor ainda não garantido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. A execução de origem foi ajuizada em 29/07/2025 pelo valor de R$ 225.918,22. Opostos embargos à execução em 19/09/2025, processo nº 4000941-67.2025.8.26.0045, estes foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo pela decisão de ev. 20 daqueles autos: Vistos. Certifique-se a distribuição destes autos digitais ao processo digital nº ********. Recebo os embargos para processamento. EVENTO 16: Recebo os embargos eis que tempestivos, e os faço para DAR ACOLHIMENTO. De fato, houve o recolhimento das custas, mesmo que de forma incorreta, o que permite o prosseguimento do feito, todavia antes do arquivamento do feito é necessária a regularização seja realizada pela parte autora nos termos da decisão EVENTO 12. Com efeito, defiro desde já a resituição dos valores recolhidos pela parte autora via guia DARE 250590254532114, servindo desde já esta decisão como certidão de não utilização. Anoto que o procedimento para restituição a ser realizado pela parte encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/Ad vogadosPrincipaisDuvidas EVENTO 18: Providencie a serventia o cadastramento das partes no polo ativo da ação. Como a execução está garantida e os requisitos para a concessão da tutela provisória estão presentes, concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Não possuindo o patrono cadastro no sistema EPROC, cite-se o embargado por carta. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Assim, a parte executada vem realizando depósitos mensais nos autos dos embargos que, até o momento, perfazem o total de R$ 90.525,33, conforme reconhecido pela decisão de ev. 49 daqueles autos, que deferiu prova pericial para apuração do saldo devedor: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial fundada em "Instrumento Particular de Acordo para Pagamento de Haveres de Sócia Retirante", firmado em 06/05/2024, no valor total de R400.000,00,a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) Alegam, em síntese a existência de excesso de execução, sustentando que o débito atualizado seria de R$ 34.341,63 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo os R$ 225.918,22 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) pleiteados, gerando um excesso de R$ 191.576,59; a ocorrência de bis in idem no cálculo da embargada, pela cumulação indevida do índice IGPM (reajuste anual) com a Tabela Prática do TJSP (correção moratória); o adimplemento substancial da obrigação, alegando que a parcela de abril de 2025 foi quitada dentro do prazo de tolerância, o que afastaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas; e o direito à compensação legal de valores despendidos para quitação de passivo trabalhista da sociedade (Ação nº 0010143-62.2021.5.15.0016), pelo qual a embargada responderia como sócia retirante. O efeito suspensivo foi deferido mediante a comprovação de depósitos mensais dos valores incontroversos, que totalizam aproximadamente R$ 90.525,33. A embargada apresentou impugnação (Evento 45), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo discriminada (art. 917, §3º, CPC). No mérito, defendeu a regularidade dos encargos moratórios, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a impossibilidade de compensação unilateral de verbas trabalhistas sem comprovação ou anuência. Pugnou, ainda, pelo indeferimento da perícia contábil, por entender tratar-se de meros cálculos aritméticos. É o relatório. DECIDO Da Rejeição Liminar (Art. 917, §3º e §4º, CPC): A preliminar arguida pela embargada não prospera. Embora a exequente sustente a insuficiência da memória de cálculo apresentada pelos embargantes, verifico que estes indicaram o valor que reputam correto e trouxeram planilha que, conquanto simplificada, permitiu o exercício do contraditório e a identificação dos pontos de divergência (especialmente a exclusão do vencimento antecipado e a compensação trabalhista). No sistema processual moderno, privilegia-se a instrumentalidade das formas e o exame do mérito, razão pela qual afasto a rejeição liminar. Das Nulidades e Matérias de Ordem Pública: Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A alegação de excesso de execução, embora não seja estritamente matéria de ordem pública em todos os seus matizes, confunde-se com o próprio mérito e será analisada oportunamente. Ausentes outras preliminares e irregularidades dou o feito por saneado, passo a análise do pedido de produção de provas formulados Analisando a pretensão das partes, observo que a controvérsia sobre o quantum debeatur não se limita a meras operações aritméticas de soma e subtração. A divergência entre o valor executado e o valor defendido pelos embargante é abissal, superando os R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) Tal discrepância decorre de questões jurídicas com reflexo contábil complexo, a saber: 1. A natureza da cumulação de índices: se a aplicação do IGP-M contratual e da Tabela Prática do TJSP configura ou não anatocismo ou dupla correção. 2. A eficácia da cláusula de vencimento antecipado: diante da alegação de pagamento de parcela dentro do prazo de tolerância (abril/2025), o que exige a verificação cronológica precisa da mora. Conforme preceitua o artigo 464 do CPC, a prova pericial é indispensável quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, a remessa à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito independente é medida de rigor para garantir a isenção e a precisão técnica necessária, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Anoto que laudo deve ater-se unicamente em relação ao título judicial discutido nos autos, vez que a compensão de valores eventualmente devidos pelos embargados em relação aos autos trabalhistas mencionados de nº 0010143-62.2021.5.15.0016, deverá ser discutida na via adequada, ficando ainda anotado que o contrato acostado em nada previa tal compensação. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio a perita Rosa Yamada para a elaboração do cálculo definitivo. Intime-se a profissional para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, no mesmo prazo, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Anoto que o pagamento deverá ser dividido em partes iguais pelas partes, a ser realizado em 15 (quinze) dias após ao aceite da proposta formulado pela perita. Com o depósito dos honorários periciais intime-se a perita para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, anoto que o pedido de desbloqueio será apreciado nos autos principais. Intime-se. E, na execução, posteriormente à concessão de efeito suspensivo, foi realizado bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, num total de R$ 115.416,76 (fls. 246-255, origem). A síntese processual revela que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução mediante depósito dos valores incontroversos, o que, por óbvio, não corresponde ao montante total e atualizado da dívida executada, de modo que, mesmo na pendência daquele efeito, nada impedia a continuidade de atos constritivos na execução, sobretudo diante da dicção do art. 919, §5º, CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, defesa somente a expropriação de eventuais bens encontrados em nome dos devedores. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. R. decisão que indeferiu o prosseguimento da execução, diante da concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. Alegação de nulidade da r. decisão. Descabimento. Fundamentação suficiente, ainda que sucinta. Pleito de prosseguimento do feito. Conhecimento parcial. O cabimento ou não de efeito suspensivo aos embargos deve ser analisado no seu próprio bojo, e não nos autos da execução, já tendo sido, ainda, tomada anteriormente, tendo sido apenas e tão somente indeferido verdadeiro pedido de reconsideração, formulado nesta última. Efeito suspensivo, de todo modo, que não impede a prática de atos visando a substituição, o reforço ou a redução da penhora e de avaliação dos bens, nos termos do artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil. Viável, destarte, a deliberação acerca do aproveitamento ou não de laudo pericial de avaliação produzido em outros autos, o que deve ocorrer em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268200-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de reforço de penhora a recair no rosto dos autos do processo nº 1000846-49.2019.8.26.0514 em que a agravada é beneficiária de quantia que está à disposição do juízo Caracterizado probabilidade do direito alegado acerca da insuficiência do valor do bem garantido de garantir todos os débitos dos executados, pendente julgados, não sendo impediente efeito suspensivo a embargos, posto que não obsta constrições e avaliações, e por demonstrado dano de difícil e incerta reparação que advirá caso o valor seja levantado naqueles autos se lá for determinado pelo juízo do feito Constrição viável - Decisão modificada - Liminar confirmada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257337-60.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que que converteu o arresto de um imóvel do executado em penhora. Pretensão de reforma, com a suspensão de qualquer medida constritiva sobre esse imóvel em razão do deferimento do efeito suspensivo aos embargos do devedor. DESCABIMENTO: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede medidas de substituição, de reforço ou de redução da penhora e avaliação dos bens. Aplicação do art. 919, §5º do CPC. Suspensão de atos expropriatórios que impede a ocorrência de prejuízos imediatos ao executado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348533-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Assim sendo, e como os embargos encontram-se em fase instrutória, ao final da qual serão sentenciados acolhendo ou desacolhendo o excesso de execução alegado pela parte embargante, bem fundamentou o juízo a quo pela manutenção do bloqueio de ativos até o limite do valor que não se encontra garantido pelos depósitos mensais nos autos em apenso, determinação que em nada conflitua com o efeito suspensivo dantes deferido, e tampouco configura violação à menor onerosidade (art. 805, CPC), uma vez que dinheiro possui preferência na ordem de penhora (art. 835, CPC) e não foram ofertados outros bens pela parte executada a garantir a totalidade da dívida. É o que estabelece o art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E comentário ao sublinhado dispositivo legal, doutrina Humberto Theodoro Júnior: O parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Se não o fizer, serão mantidos os atos executivos já determinados. Ou seja, se é certo que a execução deve ser efetivada do modo menos gravoso ao executado, não se pode, entretanto, olvidar que a finalidade desse tipo de processo é a satisfação integral do credor que, de modo algum, pode ficar prejudicado. Dessa sorte, se o executado não lograr indicar outro meio igualmente eficaz para adimplir sua obrigação, não se aplicará o princípio da menor onerosidade. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 429). Diante de tal contexto, segue mantida a decisão agravada, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 6 de agosto de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Letícia Andréia Azevedo Bueno (OAB: 444571/SP) - Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO SILVA MARIA

Autor CENTRO DE REABILITAçãO E CONDICIONAMENTO FíSICO MASTER FISIO LTDA

Réu PAULA MOREIRA CLEMENTE CARVALHO

Autor ROGéRIO APARECIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO

OAB: 444571/SP

CARLOS HENRIQUE EDUARDO

OAB: 264151/SP

REINALDO LUIZ ROSSI

OAB: 330543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193672-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Centro de Reabilitação e Condicionamento Físico Master Fisio Ltda - Agravante: Alexsandro Silva Maria - Agravante: Rogério Aparecido da Silva - Agravado: Paula Moreira Clemente Carvalho - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37509 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou manutenção do bloqueio de ativos financeiros no limite do valor não garantido, cuidando a parte exequente de juntar planilha atualizada do débito Efeito suspensivo aos embargos à execução deferido mediante depósito dos valores incontroversos Garantia que não se estende à totalidade da dívida executada, não obstando a continuidade de atos constritivos, sobretudo diante de autorização do art. 919, §5º, CPC Precedentes deste Egrégio Tribunal - Agravante que se limitou a requerer a liberação do bloqueio sem indicar bens em substituição a garantir a integralidade do débito Exegese do § único do art. 805 do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 237 complementada a fls.274-275, origem, que, nos autos da execução de título extrajudicial que a parte agravada move em face da parte agravante, processo nº 1002842-24.2025.8.26.0045, determinou manutenção do bloqueio de ativos financeiros no limite do valor não garantido, cuidando a parte exequente de juntar planilha atualizada do débito. Alega-se, em síntese, que Os Agravantes opuseram os Embargos à Execução nº 4000941-67.2025.8.26.0045, alegando, entre outros pontos, excesso de execução por cumulação indevida de índices de correção, bem como compensação legal decorrente da responsabilidade da Agravada, como sócia retirante, pelo passivo trabalhista da Ação nº 0010143-62.2021.5.15.0016 (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; art. 10-A da CLT) (doc. 01). É esse o fundamento pelo qual os Agravantes reputam controvertida parte do valor cobrado, e não simples inadimplemento. Em 19/11/2025 (Evento 20 dos embargos à execução), o Juízo a quo, reconhecendo presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, inclusive a suficiência da garantia então existente, concedeu efeito suspensivo aos Embargos à Execução (...) Desde então, os Agravantes vêm realizando depósitos judiciais mensais e voluntários nos autos dos Embargos à Execução, que, até 28/07/2026, somavam R$ 90.525,33, evidenciando garantia progressiva e boa-fé processual, sem qualquer necessidade de medida coercitiva. Não obstante, entre os dias 24 e 27/07/2026, mais de 8 (oito) meses após o deferimento do efeito suspensivo, sobreveio bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor de R$ 103.425,54 (doc. 03). (...) O reforço de penhora pressupõe, como condição sine qua non, a demonstração de que a garantia previamente existente se tornou insuficiente. Não é o caso dos autos: em 19/11/2025, o próprio Juízo a quo reconheceu expressamente que "a execução está garantida" ao conceder o efeito suspensivo. Se a garantia já era, àquela data, suficiente para autorizar a suspensão, requisito cumulativo e não discricionário do art. 919, §1º, do CPC, um bloqueio determinado 8 meses depois, sem qualquer fato novo superveniente ou decisão que revogasse a suspensão, não pode ser reclassificado retroativamente como "reforço": é ato executivo novo, incompatível com a suspensão vigente e com a estabilidade da decisão anterior (...) Ao conceder o efeito suspensivo em 19/11/2025, o Juízo a quo exauriu sua cognição sobre a suficiência da garantia àquele momento processual. matéria que, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não pode ser livremente revista sem a indicação de fato novo superveniente. (...) No caso concreto, a Agravada não demonstrou, em nenhum momento, que os depósitos já realizados (R$ 90.525,33) fossem insuficientes para garantir o saldo controvertido, pelo contrário, a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de apurar isso somente depois de já ter bloqueado a integralidade do valor, invertendo a ordem lógica que a lei exige. Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (fls. 541) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 195/204: Despacho a vista dos autos 4000941-67.2025.8.26.0045. Considerando o efeito suspensivo deferido nos autos de embargos de execução, defiro o pedido de desbloqueio do valor excedente a R$ 103,425,54 (cento e três mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos. Providencie a serventia a paralisação de eventual ordem recorrente de bloqueio, caso o valor bloqueado já tenha ultrapassado o montante apontado, bem como providencie eventual liberação dos valores excedentes. Intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Int. Declaratórios parcialmente acolhidos com a fundamentação que segue (fls. 274-275, origem): Vistos. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelos executados e, no mérito, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos, todavia a decisão merece reforma no que diz respeito ao valor da manutenção do bloqueio. Não assiste razão aos embargantes. Não há contradição interna na decisão. A suspensão da execução pressupõe a garantia do juízo. O bloqueio de R$ 103.425,54 é a condição sine qua non para que a execução permaneça suspensa quanto ao restante e para que não se prossiga com atos de alienação ou levantamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o efeito suspensivo não desconstitui garantias já realizadas, mas apenas impede o prosseguimento da marcha processual em direção ao pagamento. Portanto, o bloqueio mantido é legítimo na qualidade de penhora, e não de ato de execução imediata. Todavia a decisão merece reforma na parte em relação ao valor que deve permanecer bloqueado. Apesar de manifestar expressamente em petição às fls. 204 "b) seja determinada, com urgência, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD que excedam o saldo efetivamente controvertido, atualmente no montante de R$ 103.425,54; ", a manutenção do bloqueio deverá se dar apenas no valor que ainda não está garantido da dívida Com efeito, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito nos autos, levando em consideração os depósitos já realizados nos autos de embargos à execução, afim de se verificar o valor ainda não garantido, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. A execução de origem foi ajuizada em 29/07/2025 pelo valor de R$ 225.918,22. Opostos embargos à execução em 19/09/2025, processo nº 4000941-67.2025.8.26.0045, estes foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo pela decisão de ev. 20 daqueles autos: Vistos. Certifique-se a distribuição destes autos digitais ao processo digital nº ********. Recebo os embargos para processamento. EVENTO 16: Recebo os embargos eis que tempestivos, e os faço para DAR ACOLHIMENTO. De fato, houve o recolhimento das custas, mesmo que de forma incorreta, o que permite o prosseguimento do feito, todavia antes do arquivamento do feito é necessária a regularização seja realizada pela parte autora nos termos da decisão EVENTO 12. Com efeito, defiro desde já a resituição dos valores recolhidos pela parte autora via guia DARE 250590254532114, servindo desde já esta decisão como certidão de não utilização. Anoto que o procedimento para restituição a ser realizado pela parte encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/Ad vogadosPrincipaisDuvidas EVENTO 18: Providencie a serventia o cadastramento das partes no polo ativo da ação. Como a execução está garantida e os requisitos para a concessão da tutela provisória estão presentes, concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Não possuindo o patrono cadastro no sistema EPROC, cite-se o embargado por carta. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Assim, a parte executada vem realizando depósitos mensais nos autos dos embargos que, até o momento, perfazem o total de R$ 90.525,33, conforme reconhecido pela decisão de ev. 49 daqueles autos, que deferiu prova pericial para apuração do saldo devedor: Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, os embargantes insurgem-se contra a execução de título extrajudicial fundada em "Instrumento Particular de Acordo para Pagamento de Haveres de Sócia Retirante", firmado em 06/05/2024, no valor total de R400.000,00,a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) Alegam, em síntese a existência de excesso de execução, sustentando que o débito atualizado seria de R$ 34.341,63 (trinta e quatro mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo os R$ 225.918,22 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e dezoito reais e vinte e dois centavos) pleiteados, gerando um excesso de R$ 191.576,59; a ocorrência de bis in idem no cálculo da embargada, pela cumulação indevida do índice IGPM (reajuste anual) com a Tabela Prática do TJSP (correção moratória); o adimplemento substancial da obrigação, alegando que a parcela de abril de 2025 foi quitada dentro do prazo de tolerância, o que afastaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas; e o direito à compensação legal de valores despendidos para quitação de passivo trabalhista da sociedade (Ação nº 0010143-62.2021.5.15.0016), pelo qual a embargada responderia como sócia retirante. O efeito suspensivo foi deferido mediante a comprovação de depósitos mensais dos valores incontroversos, que totalizam aproximadamente R$ 90.525,33. A embargada apresentou impugnação (Evento 45), arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por ausência de memória de cálculo discriminada (art. 917, §3º, CPC). No mérito, defendeu a regularidade dos encargos moratórios, a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a impossibilidade de compensação unilateral de verbas trabalhistas sem comprovação ou anuência. Pugnou, ainda, pelo indeferimento da perícia contábil, por entender tratar-se de meros cálculos aritméticos. É o relatório. DECIDO Da Rejeição Liminar (Art. 917, §3º e §4º, CPC): A preliminar arguida pela embargada não prospera. Embora a exequente sustente a insuficiência da memória de cálculo apresentada pelos embargantes, verifico que estes indicaram o valor que reputam correto e trouxeram planilha que, conquanto simplificada, permitiu o exercício do contraditório e a identificação dos pontos de divergência (especialmente a exclusão do vencimento antecipado e a compensação trabalhista). No sistema processual moderno, privilegia-se a instrumentalidade das formas e o exame do mérito, razão pela qual afasto a rejeição liminar. Das Nulidades e Matérias de Ordem Pública: Não vislumbro nulidades processuais a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A alegação de excesso de execução, embora não seja estritamente matéria de ordem pública em todos os seus matizes, confunde-se com o próprio mérito e será analisada oportunamente. Ausentes outras preliminares e irregularidades dou o feito por saneado, passo a análise do pedido de produção de provas formulados Analisando a pretensão das partes, observo que a controvérsia sobre o quantum debeatur não se limita a meras operações aritméticas de soma e subtração. A divergência entre o valor executado e o valor defendido pelos embargante é abissal, superando os R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) Tal discrepância decorre de questões jurídicas com reflexo contábil complexo, a saber: 1. A natureza da cumulação de índices: se a aplicação do IGP-M contratual e da Tabela Prática do TJSP configura ou não anatocismo ou dupla correção. 2. A eficácia da cláusula de vencimento antecipado: diante da alegação de pagamento de parcela dentro do prazo de tolerância (abril/2025), o que exige a verificação cronológica precisa da mora. Conforme preceitua o artigo 464 do CPC, a prova pericial é indispensável quando a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, a remessa à Contadoria Judicial ou a nomeação de perito independente é medida de rigor para garantir a isenção e a precisão técnica necessária, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Anoto que laudo deve ater-se unicamente em relação ao título judicial discutido nos autos, vez que a compensão de valores eventualmente devidos pelos embargados em relação aos autos trabalhistas mencionados de nº 0010143-62.2021.5.15.0016, deverá ser discutida na via adequada, ficando ainda anotado que o contrato acostado em nada previa tal compensação. Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio a perita Rosa Yamada para a elaboração do cálculo definitivo. Intime-se a profissional para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, no mesmo prazo, para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. Anoto que o pagamento deverá ser dividido em partes iguais pelas partes, a ser realizado em 15 (quinze) dias após ao aceite da proposta formulado pela perita. Com o depósito dos honorários periciais intime-se a perita para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, anoto que o pedido de desbloqueio será apreciado nos autos principais. Intime-se. E, na execução, posteriormente à concessão de efeito suspensivo, foi realizado bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, num total de R$ 115.416,76 (fls. 246-255, origem). A síntese processual revela que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução mediante depósito dos valores incontroversos, o que, por óbvio, não corresponde ao montante total e atualizado da dívida executada, de modo que, mesmo na pendência daquele efeito, nada impedia a continuidade de atos constritivos na execução, sobretudo diante da dicção do art. 919, §5º, CPC: A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens, defesa somente a expropriação de eventuais bens encontrados em nome dos devedores. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. R. decisão que indeferiu o prosseguimento da execução, diante da concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução. Alegação de nulidade da r. decisão. Descabimento. Fundamentação suficiente, ainda que sucinta. Pleito de prosseguimento do feito. Conhecimento parcial. O cabimento ou não de efeito suspensivo aos embargos deve ser analisado no seu próprio bojo, e não nos autos da execução, já tendo sido, ainda, tomada anteriormente, tendo sido apenas e tão somente indeferido verdadeiro pedido de reconsideração, formulado nesta última. Efeito suspensivo, de todo modo, que não impede a prática de atos visando a substituição, o reforço ou a redução da penhora e de avaliação dos bens, nos termos do artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil. Viável, destarte, a deliberação acerca do aproveitamento ou não de laudo pericial de avaliação produzido em outros autos, o que deve ocorrer em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268200-70.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de reforço de penhora a recair no rosto dos autos do processo nº 1000846-49.2019.8.26.0514 em que a agravada é beneficiária de quantia que está à disposição do juízo Caracterizado probabilidade do direito alegado acerca da insuficiência do valor do bem garantido de garantir todos os débitos dos executados, pendente julgados, não sendo impediente efeito suspensivo a embargos, posto que não obsta constrições e avaliações, e por demonstrado dano de difícil e incerta reparação que advirá caso o valor seja levantado naqueles autos se lá for determinado pelo juízo do feito Constrição viável - Decisão modificada - Liminar confirmada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257337-60.2022.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2023; Data de Registro: 16/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que que converteu o arresto de um imóvel do executado em penhora. Pretensão de reforma, com a suspensão de qualquer medida constritiva sobre esse imóvel em razão do deferimento do efeito suspensivo aos embargos do devedor. DESCABIMENTO: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede medidas de substituição, de reforço ou de redução da penhora e avaliação dos bens. Aplicação do art. 919, §5º do CPC. Suspensão de atos expropriatórios que impede a ocorrência de prejuízos imediatos ao executado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348533-09.2025.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) Assim sendo, e como os embargos encontram-se em fase instrutória, ao final da qual serão sentenciados acolhendo ou desacolhendo o excesso de execução alegado pela parte embargante, bem fundamentou o juízo a quo pela manutenção do bloqueio de ativos até o limite do valor que não se encontra garantido pelos depósitos mensais nos autos em apenso, determinação que em nada conflitua com o efeito suspensivo dantes deferido, e tampouco configura violação à menor onerosidade (art. 805, CPC), uma vez que dinheiro possui preferência na ordem de penhora (art. 835, CPC) e não foram ofertados outros bens pela parte executada a garantir a totalidade da dívida. É o que estabelece o art. 805: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. E comentário ao sublinhado dispositivo legal, doutrina Humberto Theodoro Júnior: O parágrafo único do art. 805 impõe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa, o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Se não o fizer, serão mantidos os atos executivos já determinados. Ou seja, se é certo que a execução deve ser efetivada do modo menos gravoso ao executado, não se pode, entretanto, olvidar que a finalidade desse tipo de processo é a satisfação integral do credor que, de modo algum, pode ficar prejudicado. Dessa sorte, se o executado não lograr indicar outro meio igualmente eficaz para adimplir sua obrigação, não se aplicará o princípio da menor onerosidade. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 429). Diante de tal contexto, segue mantida a decisão agravada, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 6 de agosto de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Letícia Andréia Azevedo Bueno (OAB: 444571/SP) - Carlos Henrique Eduardo (OAB: 264151/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - 3º andar