2193656-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193656-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Benita Maria Alves da Silveira - Agravante: Gabriel Aparecido Alves da Silveira - Agravante: Gabriela Alves da Silveira - Agravado: Município de Bragança Paulista - Interessada: Angela Maria Garcia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o pagamento da indenização pelo Município, determinou a desocupação voluntária de imóvel no prazo de 30 dias. Os agravantes sustentam que o bem constitui residência familiar há aproximadamente 40 anos e que dependem do levantamento dos valores indenizatórios para providenciar nova moradia, razão pela qual pretendem a ampliação do prazo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso deve ser conhecido por esta Câmara ou redistribuído à Câmara competente por prevenção. III. Razões de Decidir 3. Embora o recurso tenha sido distribuído por prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Câmara, a prevenção foi estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público, que, em momento anterior, julgou a apelação e o reexame necessário interpostos na ação de conhecimento da qual se originou o cumprimento de sentença. 4. O art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece a prevenção do órgão que primeiro conheceu da causa para os recursos interpostos nos processos de execução dos respectivos julgados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público. Tese de julgamento: 1. A Câmara que primeiro conhece de recurso interposto na ação de conhecimento fica preventa para o julgamento dos recursos oriundos do cumprimento do respectivo julgado. 2. O julgamento posterior de recurso interposto em ação autônoma não afasta a prevenção anteriormente estabelecida. Legislação Citada: CPC, art. 930, parágrafo único. Regimento Interno do TJSP, art. 105. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0009547-98.2022.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, Turma Especial - Privado 2, j. 05/05/2022. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 224/225 da origem, que, diante da comprovação do pagamento integral da indenização devida pelo Município executado, determinou a desocupação voluntária do imóvel pelos exequentes, ora agravantes, no prazo de 30 dias, e autorizou, em caso de descumprimento, a imissão do ente municipal na posse, inclusive com reforço policial e arrombamento. Sustentam os agravantes, em síntese, que o imóvel constitui residência familiar há aproximadamente 40 anos e que, após o falecimento da credora originária, Ângela Maria Garcia, permaneceram no local na qualidade de filhos e herdeiros. Afirmam que a indenização foi depositada judicialmente, mas ainda não puderam levantar o saldo remanescente, inicialmente em razão da necessidade de regularização e recolhimento do ITCMD. Aduzem que já comprovaram o pagamento do tributo, apresentaram a certidão de homologação e novo formulário de MLE, sem que, contudo, tenham recebido efetivamente o saldo da indenização. Defendem que o prazo de 30 dias para desocupação é insuficiente e desproporcional, sobretudo porque dependem dos valores indenizatórios para providenciar nova moradia. Alegam que a ampliação do prazo não acarretará prejuízo irreversível ao Município, pois reconhecem o dever de entregar o imóvel e pretendem apenas dispor de período razoável para reorganização e mudança da família. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da determinação de desocupação e impedir atos de imissão na posse até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para que seja fixado o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária, contado do efetivo crédito do saldo remanescente da indenização na conta indicada no formulário de MLE. Subsidiariamente, requerem a concessão do prazo total de 120 dias, contado da intimação pessoal dos agravantes. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. O presente recurso foi distribuído a este Colegiado por suposta prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2005111-77.2013.8.26.0000 (fls. 8). Contudo, verifica-se hipótese de prevenção anteriormente estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público. Trata-se o feito de origem de cumprimento da sentença proferida na ação de retrocessão ou indenização por perdas e danos que, na fase de conhecimento, tramitou sob o nº 0004647-91.2007.8.26.0099. A referida demanda foi ajuizada por Ângela Maria Garcia, que alegou ter adquirido por usucapião a propriedade do imóvel localizado na Avenida dos Imigrantes, nº 4.542, em Bragança Paulista, posteriormente abrangido por desapropriação promovida pelo Município réu. A sentença proferida naquela ação julgou procedente o pedido indenizatório e condenou o Município de Bragança Paulista ao pagamento de R$ 72.055,23, consignando expressamente que, após o pagamento do valor, estaria autorizada a imissão do ente municipal na posse do imóvel. Interpostos recurso voluntário e reexame necessário, a controvérsia foi julgada pela C. 12ª Câmara de Direito Público, em 11.07.2012, sob a relatoria do eminente Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, que negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Agravo retido negado Prescrição quinquenal inaplicável Prescrição vintenária inocorrente Indenização fixada conforme laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juiz Avaliação por método comparativo direto, não infirmada por outros elementos de convicção Sentença de procedência confirmada Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0004647-91.2007.8.26.0099; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2012; Data de Registro: 02/08/2012) O cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão ora agravada destina-se precisamente à satisfação daquela condenação. Com efeito, após o pagamento do precatório, o Município noticiou a quitação da indenização e requereu a expedição de mandado de imissão na posse, invocando a autorização constante do título judicial. A r. decisão agravada, por sua vez, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias e autorizou a posterior imissão do ente municipal na posse do bem. Portanto, o presente recurso decorre de causa anteriormente apreciada pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Não altera essa conclusão o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005111-77.2013.8.26.0000 por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Naquele recurso, interposto em ação autônoma de imissão na posse ajuizada pelo Município de Bragança Paulista contra Ângela Maria Garcia, discutiu-se o indeferimento do pedido de imissão provisória na posse do mesmo imóvel. O agravo foi desprovido, por se considerar precipitada a medida antes do pagamento da indenização reconhecida judicialmente em favor da então agravada. Embora relacionado ao mesmo imóvel e à indenização discutida na ação nº 0004647-91.2007.8.26.0099, aquele agravo foi julgado somente em 29.07.2013, portanto, após o julgamento da apelação e do reexame necessário pela C. 12ª Câmara de Direito Público, ocorrido em 11.07.2012. A prevenção, assim, foi primeiramente estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Da mesma forma, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça prevê: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A norma regimental prevê expressamente a prevenção do órgão que primeiro conheceu da causa para os processos de execução dos respectivos julgados. O presente agravo foi interposto no próprio cumprimento da sentença examinada e mantida pela C. 12ª Câmara de Direito Público, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Assim, o agravo de instrumento posteriormente julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público e oriundo de ação autônoma não possui aptidão para afastar a prevenção anteriormente firmada. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13ª E 14ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES DE REVISÃO E DE RESCISÃO DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO RECURSO QUE VEIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO LUGAR. PREVENÇÃO POR ELE FIXADA QUE NÃO SOFRE MUTAÇÃO POR EVENTUAL JULGAMENTO DE RECURSO POSTERIOR POR OUTRA CÂMARA. Diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o agravo nº 2281020-34.2019.8.26.0000 fixou a prevenção da Colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, pois foi o primeiro recurso nas duas ações conexas que veio distribuído neste Tribunal de Justiça. A distribuição livre e o circunstancial julgamento de recurso posterior por integrante da Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Privado (agravo nº 2040484-91.2021.8.26.0000) tem validade e eficácia, mas sem poder para modificar a prevenção já estabelecida. Entendimento que prevalece na Colenda Turma Especial de Direito Privado 2. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitante (13ª).(TJSP; Conflito de competência cível 0009547-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) (g.n.) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, devendo ser redistribuído ao órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - Geraldo Fernando Costa (OAB: 86379/SP) - Murilo Pereira de Freitas (OAB: 361825/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENITA MARIA ALVES DA SILVEIRA
Autor GABRIEL APARECIDO ALVES DA SILVEIRA
Autor GABRIELA ALVES DA SILVEIRA
Réu MUNICíPIO DE BRAGANçA PAULISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE
OAB: 174054/SP
GERALDO FERNANDO COSTA
OAB: 86379/SP
TATIANA LIZA DA CUNHA
OAB: 162489/SP
MURILO PEREIRA DE FREITAS
OAB: 361825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193656-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Benita Maria Alves da Silveira - Agravante: Gabriel Aparecido Alves da Silveira - Agravante: Gabriela Alves da Silveira - Agravado: Município de Bragança Paulista - Interessada: Angela Maria Garcia - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após o pagamento da indenização pelo Município, determinou a desocupação voluntária de imóvel no prazo de 30 dias. Os agravantes sustentam que o bem constitui residência familiar há aproximadamente 40 anos e que dependem do levantamento dos valores indenizatórios para providenciar nova moradia, razão pela qual pretendem a ampliação do prazo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso deve ser conhecido por esta Câmara ou redistribuído à Câmara competente por prevenção. III. Razões de Decidir 3. Embora o recurso tenha sido distribuído por prevenção decorrente de agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Câmara, a prevenção foi estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público, que, em momento anterior, julgou a apelação e o reexame necessário interpostos na ação de conhecimento da qual se originou o cumprimento de sentença. 4. O art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece a prevenção do órgão que primeiro conheceu da causa para os recursos interpostos nos processos de execução dos respectivos julgados. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público. Tese de julgamento: 1. A Câmara que primeiro conhece de recurso interposto na ação de conhecimento fica preventa para o julgamento dos recursos oriundos do cumprimento do respectivo julgado. 2. O julgamento posterior de recurso interposto em ação autônoma não afasta a prevenção anteriormente estabelecida. Legislação Citada: CPC, art. 930, parágrafo único. Regimento Interno do TJSP, art. 105. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0009547-98.2022.8.26.0000, Rel. Sandra Galhardo Esteves, Turma Especial - Privado 2, j. 05/05/2022. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 224/225 da origem, que, diante da comprovação do pagamento integral da indenização devida pelo Município executado, determinou a desocupação voluntária do imóvel pelos exequentes, ora agravantes, no prazo de 30 dias, e autorizou, em caso de descumprimento, a imissão do ente municipal na posse, inclusive com reforço policial e arrombamento. Sustentam os agravantes, em síntese, que o imóvel constitui residência familiar há aproximadamente 40 anos e que, após o falecimento da credora originária, Ângela Maria Garcia, permaneceram no local na qualidade de filhos e herdeiros. Afirmam que a indenização foi depositada judicialmente, mas ainda não puderam levantar o saldo remanescente, inicialmente em razão da necessidade de regularização e recolhimento do ITCMD. Aduzem que já comprovaram o pagamento do tributo, apresentaram a certidão de homologação e novo formulário de MLE, sem que, contudo, tenham recebido efetivamente o saldo da indenização. Defendem que o prazo de 30 dias para desocupação é insuficiente e desproporcional, sobretudo porque dependem dos valores indenizatórios para providenciar nova moradia. Alegam que a ampliação do prazo não acarretará prejuízo irreversível ao Município, pois reconhecem o dever de entregar o imóvel e pretendem apenas dispor de período razoável para reorganização e mudança da família. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da determinação de desocupação e impedir atos de imissão na posse até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteiam o provimento do agravo para que seja fixado o prazo de 90 dias para a desocupação voluntária, contado do efetivo crédito do saldo remanescente da indenização na conta indicada no formulário de MLE. Subsidiariamente, requerem a concessão do prazo total de 120 dias, contado da intimação pessoal dos agravantes. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. O presente recurso foi distribuído a este Colegiado por suposta prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 2005111-77.2013.8.26.0000 (fls. 8). Contudo, verifica-se hipótese de prevenção anteriormente estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público. Trata-se o feito de origem de cumprimento da sentença proferida na ação de retrocessão ou indenização por perdas e danos que, na fase de conhecimento, tramitou sob o nº 0004647-91.2007.8.26.0099. A referida demanda foi ajuizada por Ângela Maria Garcia, que alegou ter adquirido por usucapião a propriedade do imóvel localizado na Avenida dos Imigrantes, nº 4.542, em Bragança Paulista, posteriormente abrangido por desapropriação promovida pelo Município réu. A sentença proferida naquela ação julgou procedente o pedido indenizatório e condenou o Município de Bragança Paulista ao pagamento de R$ 72.055,23, consignando expressamente que, após o pagamento do valor, estaria autorizada a imissão do ente municipal na posse do imóvel. Interpostos recurso voluntário e reexame necessário, a controvérsia foi julgada pela C. 12ª Câmara de Direito Público, em 11.07.2012, sob a relatoria do eminente Desembargador J. M. Ribeiro de Paula, que negou provimento aos recursos, nos termos da seguinte ementa: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Agravo retido negado Prescrição quinquenal inaplicável Prescrição vintenária inocorrente Indenização fixada conforme laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juiz Avaliação por método comparativo direto, não infirmada por outros elementos de convicção Sentença de procedência confirmada Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0004647-91.2007.8.26.0099; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2012; Data de Registro: 02/08/2012) O cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão ora agravada destina-se precisamente à satisfação daquela condenação. Com efeito, após o pagamento do precatório, o Município noticiou a quitação da indenização e requereu a expedição de mandado de imissão na posse, invocando a autorização constante do título judicial. A r. decisão agravada, por sua vez, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias e autorizou a posterior imissão do ente municipal na posse do bem. Portanto, o presente recurso decorre de causa anteriormente apreciada pela C. 12ª Câmara de Direito Público. Não altera essa conclusão o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2005111-77.2013.8.26.0000 por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. Naquele recurso, interposto em ação autônoma de imissão na posse ajuizada pelo Município de Bragança Paulista contra Ângela Maria Garcia, discutiu-se o indeferimento do pedido de imissão provisória na posse do mesmo imóvel. O agravo foi desprovido, por se considerar precipitada a medida antes do pagamento da indenização reconhecida judicialmente em favor da então agravada. Embora relacionado ao mesmo imóvel e à indenização discutida na ação nº 0004647-91.2007.8.26.0099, aquele agravo foi julgado somente em 29.07.2013, portanto, após o julgamento da apelação e do reexame necessário pela C. 12ª Câmara de Direito Público, ocorrido em 11.07.2012. A prevenção, assim, foi primeiramente estabelecida em favor da C. 12ª Câmara de Direito Público. Dispõe o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Da mesma forma, o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça prevê: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. A norma regimental prevê expressamente a prevenção do órgão que primeiro conheceu da causa para os processos de execução dos respectivos julgados. O presente agravo foi interposto no próprio cumprimento da sentença examinada e mantida pela C. 12ª Câmara de Direito Público, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 105 do Regimento Interno. Assim, o agravo de instrumento posteriormente julgado por esta C. 5ª Câmara de Direito Público e oriundo de ação autônoma não possui aptidão para afastar a prevenção anteriormente firmada. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 13ª E 14ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. AÇÕES DE REVISÃO E DE RESCISÃO DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO RECURSO QUE VEIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO LUGAR. PREVENÇÃO POR ELE FIXADA QUE NÃO SOFRE MUTAÇÃO POR EVENTUAL JULGAMENTO DE RECURSO POSTERIOR POR OUTRA CÂMARA. Diante das regras sobre o procedimento é livre de dúvida que o agravo nº 2281020-34.2019.8.26.0000 fixou a prevenção da Colenda 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, pois foi o primeiro recurso nas duas ações conexas que veio distribuído neste Tribunal de Justiça. A distribuição livre e o circunstancial julgamento de recurso posterior por integrante da Colenda 14ª Câmara da Seção de Direito Privado (agravo nº 2040484-91.2021.8.26.0000) tem validade e eficácia, mas sem poder para modificar a prevenção já estabelecida. Entendimento que prevalece na Colenda Turma Especial de Direito Privado 2. Conflito dissolvido, competente a Câmara suscitante (13ª).(TJSP; Conflito de competência cível 0009547-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) (g.n.) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este Colegiado, devendo ser redistribuído ao órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - Geraldo Fernando Costa (OAB: 86379/SP) - Murilo Pereira de Freitas (OAB: 361825/SP) - 1º andar