2193640-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193640-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: O. J. da S. - Paciente: L. M. V. de F. - Habeas Corpus Criminal nº 2193640-26.2026.8.26.0000 1ª Vara Criminal de São Paulo. Impetrante: O. J. da S. Paciente: L. M. V. de F. 1. Em favor do réu L. M. V. de F, o advogado Odilon José da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Central desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1515864-92.2026.8.26.0454, por estar detido desde o dia 19 de março de 2026 por suposta prática dos crimes de receptação e adulteração do sinal identificador de veículo, ou seja, há quase cinco meses, sem ter sido sequer designada audiência de instrução e julgamento, pois se aguarda a vinda de laudo pericial requerido pelo Ministério Público. Sustenta que tal proceder implica no retardamento da prestação jurisdicional, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, para o qual não deu causa. Afirma que a Autoridade Policial, informou não ter um prazo determinado para a conclusão do laudo do telefone celular, argumentando que o paciente não pode pagar com a própria liberdade pela ineficiência estrutural do Estado em realizar perícias técnicas em tempo hábil. Aduz ter o paciente residência fixa e ocupação lícita, bem como que sua eventual reincidência é antiga, com pena extinta há aproximadamente dois anos e que, em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, a indicar ser desproporcional a prisão cautelar. Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, ou que se determine à Autoridade Coatora a imediata marcação da pauta de audiência de instrução e julgamento, desvinculando-a da conclusão do laudo técnico de prazo indeterminado, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa e do preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente constitui matéria que se revela inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, sendo de bom alvitre aguardar as informações da autoridade impetrada, até porque a análise quanto à eventual mora deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, observado que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L. M. V. DE F.
Autor O. J. DA S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ODILON JOSÉ DA SILVA
OAB: 355821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193640-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: O. J. da S. - Paciente: L. M. V. de F. - Habeas Corpus Criminal nº 2193640-26.2026.8.26.0000 1ª Vara Criminal de São Paulo. Impetrante: O. J. da S. Paciente: L. M. V. de F. 1. Em favor do réu L. M. V. de F, o advogado Odilon José da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Central desta Comarca de São Paulo, nos autos nº 1515864-92.2026.8.26.0454, por estar detido desde o dia 19 de março de 2026 por suposta prática dos crimes de receptação e adulteração do sinal identificador de veículo, ou seja, há quase cinco meses, sem ter sido sequer designada audiência de instrução e julgamento, pois se aguarda a vinda de laudo pericial requerido pelo Ministério Público. Sustenta que tal proceder implica no retardamento da prestação jurisdicional, o que caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, para o qual não deu causa. Afirma que a Autoridade Policial, informou não ter um prazo determinado para a conclusão do laudo do telefone celular, argumentando que o paciente não pode pagar com a própria liberdade pela ineficiência estrutural do Estado em realizar perícias técnicas em tempo hábil. Aduz ter o paciente residência fixa e ocupação lícita, bem como que sua eventual reincidência é antiga, com pena extinta há aproximadamente dois anos e que, em caso de condenação, poderá ser fixado regime prisional diverso do fechado, a indicar ser desproporcional a prisão cautelar. Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem imposição de medida cautelar diversa da prisão, ou que se determine à Autoridade Coatora a imediata marcação da pauta de audiência de instrução e julgamento, desvinculando-a da conclusão do laudo técnico de prazo indeterminado, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. A análise do eventual excesso de prazo na formação da culpa e do preenchimento dos requisitos autorizadores da liberdade do paciente constitui matéria que se revela inadequada à esfera de cognição sumária que distingue esta fase do procedimento, sendo de bom alvitre aguardar as informações da autoridade impetrada, até porque a análise quanto à eventual mora deve ser feita a partir das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, no oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, observado que a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de agosto de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - 10º andar