2193543-26.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193543-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Juliana de Freitas Gois - Agravado: Julio de Freitas Gois - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193543-26.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Município de São Paulo, nos autos da ação de indenização por dano moral, Processo nº 1013720-83.2025.8.26.0020, decorrente de suposto erro médico, ajuizada por Juliana de Freitas Gois e Outro, insurgindo-se contra a r. decisão saneadora de fls. 181/182 (autos principais), na parte que indeferiu o chamamento ao processo da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, gestora da UPA City Jaraguá, por força do Contrato de Gestão nº R004/2015 SMS/NTCSS. Sustenta o Município réu agravante, em síntese, que o artigo 130, inciso III, do CPC dispõe que é admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Alega que a SPDM detém o conhecimento técnico sobre os procedimentos realizados em suas dependências, e possui as melhores condições de fornecer subsídios para a perícia, apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos que conheçam a rotina da unidade. Argumenta que a SPDM detém o conhecimento técnico sobre os procedimentos realizados em suas dependências, e possui as melhores condições de fornecer subsídios para a perícia, apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos que conheçam a rotina da unidade. Afirma que aealizar a perícia médica apenas com a participação do Município, que atua como fiscalizador e não como executor do serviço de saúde naquela unidade, fragiliza a defesa e compromete a busca da verdade real, pois não detém a posse direta dos prontuários completos, das escalas de plantão, dos protocolos operacionais da unidade ou acesso imediato aos profissionais que realizaram os atendimentos questionados. Invoca o princípio da economia processual, porque o Município, em caso de condenação, a ajuizar ação regressiva autônoma contra a SPDM. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/08). Em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, e, considerando que a hipótese sub judice não se coaduna com os requisitos estabelecidos no artigo 130, do Código de Processo Civil de 2015, para admissibilidade de chamamento ao processo de organização social responsável pela gestão da unidade de saúde onde ocorreu o suposto erro médico, máxime considerando competir ao ente municipal agravante o dever de administrar e proceder ao acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde contratados, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta dos autores agravados. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Bruno Campos de Freitas (OAB: 42046/CE) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JULIANA DE FREITAS GOIS
Réu JULIO DE FREITAS GOIS
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CAMPOS DE FREITAS
OAB: 42046/CE
LIGIA VILLAS BOAS GABBI
OAB: 196294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2193543-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Juliana de Freitas Gois - Agravado: Julio de Freitas Gois - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2193543-26.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Município de São Paulo, nos autos da ação de indenização por dano moral, Processo nº 1013720-83.2025.8.26.0020, decorrente de suposto erro médico, ajuizada por Juliana de Freitas Gois e Outro, insurgindo-se contra a r. decisão saneadora de fls. 181/182 (autos principais), na parte que indeferiu o chamamento ao processo da SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, gestora da UPA City Jaraguá, por força do Contrato de Gestão nº R004/2015 SMS/NTCSS. Sustenta o Município réu agravante, em síntese, que o artigo 130, inciso III, do CPC dispõe que é admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Alega que a SPDM detém o conhecimento técnico sobre os procedimentos realizados em suas dependências, e possui as melhores condições de fornecer subsídios para a perícia, apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos que conheçam a rotina da unidade. Argumenta que a SPDM detém o conhecimento técnico sobre os procedimentos realizados em suas dependências, e possui as melhores condições de fornecer subsídios para a perícia, apresentar quesitos pertinentes e indicar assistentes técnicos que conheçam a rotina da unidade. Afirma que aealizar a perícia médica apenas com a participação do Município, que atua como fiscalizador e não como executor do serviço de saúde naquela unidade, fragiliza a defesa e compromete a busca da verdade real, pois não detém a posse direta dos prontuários completos, das escalas de plantão, dos protocolos operacionais da unidade ou acesso imediato aos profissionais que realizaram os atendimentos questionados. Invoca o princípio da economia processual, porque o Município, em caso de condenação, a ajuizar ação regressiva autônoma contra a SPDM. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/08). Em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, e, considerando que a hipótese sub judice não se coaduna com os requisitos estabelecidos no artigo 130, do Código de Processo Civil de 2015, para admissibilidade de chamamento ao processo de organização social responsável pela gestão da unidade de saúde onde ocorreu o suposto erro médico, máxime considerando competir ao ente municipal agravante o dever de administrar e proceder ao acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde contratados, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido. Dispenso as informações do Douto Juízo a quo e resposta dos autores agravados. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ligia Villas Boas Gabbi (OAB: 196294/SP) - Bruno Campos de Freitas (OAB: 42046/CE) - 1° andar