Detalhe do processo

2193499-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193499-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Julian Mattos do Amaral - Agravado: B&r Consultoria Imobiliária Ltda Epp - Agravada: Fatima Minhaco Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIAN MATTOS DO AMARAL contra a r. decisão de fls. 504/508 dos autos da ação de rescisão de contrato de locação com pedidos indenizatórios de origem, que move contra FÁTIMA MINHACO MARTINS e BR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA REMAX CITY. Por meio do ato impugnado, o MM. Juízo a quo, dentre outras decisões, saneou o processo e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a uma das partes por reconhecer sua ilegitimidade passiva: I. De partida, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam aventada pela imobiliária corré. Isso porque, a administradora de imóveis atua como mera mandatária do locador, conforme define o art. 653 do Código Civil, recebendo poderes para, em nome do proprietário, praticar atos de administração do contrato de locação. Deveras, a imobiliária não figura na condição de parte na relação contratual locatícia, que se estabelece exclusivamente entre locador e locatário. Para além, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas na Lei8.245/91, especialmente a entrega do imóvel em condições de habitabilidade e a reparação de vícios (art. 22 da legislação de regência), recai sobre o locador, não sobre seu mandatário. À luz das premissas postas, veja-se que no caso em tela a atuação da imobiliária corre limitou-se à intermediação e gestão administrativa do contrato, sem assumir obrigações inerentes à condição de locadora, conforme se infere do contrato de locação acostado aos autos, ausente qualquer alegação de abuso ou ilegalidade no exercício dos poderes à ela conferidos pelo proprietário. Logo, resta patente a ilegitimidade passiva da corré epigrafada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido(...) Nesse quadro, reconheço a ilegitimidade passiva da BR Consultoria Imobiliária Ltda (Remax City) e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (fls. 504/506). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, que a imobiliária BR deve permanecer no polo passivo da ação para que responda pelas falhas no âmbito da administração do contrato de locação o (triagem de urgência, acionamento da proprietária, vistoria). Requer a concessão de gratuidade judiciária, efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que seja mantida a BR no polo passivo da ação. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Em cognição sumária, constata-se que a ilegitimidade passiva da administradora BR foi bem reconhecida na origem. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, constituiu devida aplicação da lei processual. O serviço de administração discutido torna a parte apenas mandatária do locador, de modo que suas ações surtem efeito apenas como extensão da vontade deste. A administradora não pode ser responsabilizada pelos atos de cobrança, rescisão e o estado do imóvel discutido na origem. A conclusão seria diversa apenas se a parte agravante sustentasse que houve excesso de mandato, que não pode se verificar da narrativa inicial. Vejam-se os seguintes precedentes: Locação de imóvel Ação declaratória de inexistência de débito e danos morais Ilegitimidade passiva da administradora de imóveis reconhecida Imobiliária que atua como mera mandatária do locador e não responde por obrigações contratuais em nome próprio Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1025960-04.2025.8.26.0506; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inabitabilidade do imóvel após incêndio. Sentença de procedência. Recursos da imobiliária, dos locadores e dos locatários. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Prova documental e pericial suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade passiva da imobiliária reconhecida. Administradora que atuou como mera mandatária dos locadores. Ausência de prova de excesso de mandato ou de atuação em nome próprio. Mérito. Laudo pericial comprovando que o imóvel foi entregue em condições inadequadas de segurança. Instalações elétricas precárias, em desconformidade com a ABNT NBR 5410. Ausência de sistema de aterramento e utilização de cabos impróprios para condução de energia elétrica. Incêndio que tornou o imóvel inabitável. Vício oculto estrutural de responsabilidade dos locadores. Rescisão do contrato e inexigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores ao sinistro. Danos morais configurados. Cobrança indevida mesmo após a perda da habitabilidade do imóvel. Situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Risco à integridade física e perda do uso da moradia. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PROVIDO. RECURSOS DOS LOCADORES E DOS LOCATÁRIOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001887-12.2025.8.26.0362; de minha relatoria; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, a consulta do Registrato da qual conste todas as contas bancárias em seu nome e cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, os 3 (três) últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento mensal, contas de consumo, esclarecendo efetivamente sobre bens imóveis e veículos, e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob as penas da lei. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB: 492535/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B&R CONSULTORIA IMOBILIáRIA LTDA EPP

Réu FATIMA MINHACO MARTINS

Autor JULIAN MATTOS DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE CARRERA

OAB: 190143/SP

VICTOR GABRIEL NUNES GIANOTTO

OAB: 492535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193499-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Julian Mattos do Amaral - Agravado: B&r Consultoria Imobiliária Ltda Epp - Agravada: Fatima Minhaco Martins - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIAN MATTOS DO AMARAL contra a r. decisão de fls. 504/508 dos autos da ação de rescisão de contrato de locação com pedidos indenizatórios de origem, que move contra FÁTIMA MINHACO MARTINS e BR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA REMAX CITY. Por meio do ato impugnado, o MM. Juízo a quo, dentre outras decisões, saneou o processo e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a uma das partes por reconhecer sua ilegitimidade passiva: I. De partida, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam aventada pela imobiliária corré. Isso porque, a administradora de imóveis atua como mera mandatária do locador, conforme define o art. 653 do Código Civil, recebendo poderes para, em nome do proprietário, praticar atos de administração do contrato de locação. Deveras, a imobiliária não figura na condição de parte na relação contratual locatícia, que se estabelece exclusivamente entre locador e locatário. Para além, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas na Lei8.245/91, especialmente a entrega do imóvel em condições de habitabilidade e a reparação de vícios (art. 22 da legislação de regência), recai sobre o locador, não sobre seu mandatário. À luz das premissas postas, veja-se que no caso em tela a atuação da imobiliária corre limitou-se à intermediação e gestão administrativa do contrato, sem assumir obrigações inerentes à condição de locadora, conforme se infere do contrato de locação acostado aos autos, ausente qualquer alegação de abuso ou ilegalidade no exercício dos poderes à ela conferidos pelo proprietário. Logo, resta patente a ilegitimidade passiva da corré epigrafada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido(...) Nesse quadro, reconheço a ilegitimidade passiva da BR Consultoria Imobiliária Ltda (Remax City) e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (fls. 504/506). Em suas razões recursais, a agravante aduz, em apertada síntese, que a imobiliária BR deve permanecer no polo passivo da ação para que responda pelas falhas no âmbito da administração do contrato de locação o (triagem de urgência, acionamento da proprietária, vistoria). Requer a concessão de gratuidade judiciária, efeito suspensivo e o provimento final do recurso para que seja mantida a BR no polo passivo da ação. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo. Em cognição sumária, constata-se que a ilegitimidade passiva da administradora BR foi bem reconhecida na origem. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, constituiu devida aplicação da lei processual. O serviço de administração discutido torna a parte apenas mandatária do locador, de modo que suas ações surtem efeito apenas como extensão da vontade deste. A administradora não pode ser responsabilizada pelos atos de cobrança, rescisão e o estado do imóvel discutido na origem. A conclusão seria diversa apenas se a parte agravante sustentasse que houve excesso de mandato, que não pode se verificar da narrativa inicial. Vejam-se os seguintes precedentes: Locação de imóvel Ação declaratória de inexistência de débito e danos morais Ilegitimidade passiva da administradora de imóveis reconhecida Imobiliária que atua como mera mandatária do locador e não responde por obrigações contratuais em nome próprio Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1025960-04.2025.8.26.0506; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2026; Data de Registro: 01/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de inabitabilidade do imóvel após incêndio. Sentença de procedência. Recursos da imobiliária, dos locadores e dos locatários. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Julgamento antecipado da lide. Prova documental e pericial suficiente para o deslinde da controvérsia. Ilegitimidade passiva da imobiliária reconhecida. Administradora que atuou como mera mandatária dos locadores. Ausência de prova de excesso de mandato ou de atuação em nome próprio. Mérito. Laudo pericial comprovando que o imóvel foi entregue em condições inadequadas de segurança. Instalações elétricas precárias, em desconformidade com a ABNT NBR 5410. Ausência de sistema de aterramento e utilização de cabos impróprios para condução de energia elétrica. Incêndio que tornou o imóvel inabitável. Vício oculto estrutural de responsabilidade dos locadores. Rescisão do contrato e inexigibilidade dos aluguéis e encargos posteriores ao sinistro. Danos morais configurados. Cobrança indevida mesmo após a perda da habitabilidade do imóvel. Situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Risco à integridade física e perda do uso da moradia. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DA IMOBILIÁRIA PROVIDO. RECURSOS DOS LOCADORES E DOS LOCATÁRIOS NÃO PROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001887-12.2025.8.26.0362; de minha relatoria; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, a consulta do Registrato da qual conste todas as contas bancárias em seu nome e cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses, as faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, os 3 (três) últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento mensal, contas de consumo, esclarecendo efetivamente sobre bens imóveis e veículos, e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob as penas da lei. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Victor Gabriel Nunes Gianotto (OAB: 492535/SP) - Alexandre Carrera (OAB: 190143/SP) - 5º andar