2193472-24.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193472-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Rita Soares - Vistos. 1 - CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 10/17), proferida na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por MARIA RITA SOARES, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial contábil, fixando o quantum debeatur em R$ 56.422,19, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito de R$ 67.706,62 (valor base de abril/2026). 2 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar pleiteada. 3 Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 4 Encaminhem-se os autos para julgamento virtual Res. CNJ 591/2024. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARIA RITA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 195601/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
HERICLES DANILO MELO ALMEIDA
OAB: 328741/SP
KARINE MACEDO ARAUJO
OAB: 411667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193472-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Rita Soares - Vistos. 1 - CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 10/17), proferida na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por MARIA RITA SOARES, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial contábil, fixando o quantum debeatur em R$ 56.422,19, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito de R$ 67.706,62 (valor base de abril/2026). 2 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar pleiteada. 3 Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 4 Encaminhem-se os autos para julgamento virtual Res. CNJ 591/2024. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 3º andar