Detalhe do processo

2193472-24.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193472-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Rita Soares - Vistos. 1 - CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 10/17), proferida na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por MARIA RITA SOARES, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial contábil, fixando o quantum debeatur em R$ 56.422,19, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito de R$ 67.706,62 (valor base de abril/2026). 2 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar pleiteada. 3 Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 4 Encaminhem-se os autos para julgamento virtual Res. CNJ 591/2024. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu MARIA RITA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARAUJO DOS SANTOS

OAB: 195601/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

HERICLES DANILO MELO ALMEIDA

OAB: 328741/SP

KARINE MACEDO ARAUJO

OAB: 411667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193472-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Rita Soares - Vistos. 1 - CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 10/17), proferida na ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, instaurado por MARIA RITA SOARES, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial contábil, fixando o quantum debeatur em R$ 56.422,19, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, totalizando o débito de R$ 67.706,62 (valor base de abril/2026). 2 - Ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal, que só deve ocorrer em casos excepcionais, quando houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de eventual demora na prestação jurisdicional, indefiro a liminar pleiteada. 3 Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de prejuízo. 4 Encaminhem-se os autos para julgamento virtual Res. CNJ 591/2024. Int. - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 3º andar