2193451-48.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193451-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: José Carlos Bolognini Junior - Paciente: Lislaine Jucieli Soares Franzim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193451-48.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JÚNIOR em favor de LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1511401-34.2026.8.26.0446), que está submetendo a paciente a constrangimento ilegal. A paciente se encontra cautelarmente reclusa porquanto incursa, em tese, nos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) condições pessoais favoráveis da paciente; (ii) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada; e (iii) é mãe e única responsável por dois filhos - de 13 e 10 anos de idade. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 01/10). O impetrante juntou certidão de nascimento e documentos de identidade dos menores (fls. 32/35). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia dos estupefacientes (1.147 porções de cocaína, pesando 291,6g e R$ 288,00 em espécie - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 21/22 e 30/32 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), constando na r. decisão que: O caso é de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (1) em relação ao custodiado Alison, o mesmo ostenta péssimos antecedentes (fls. 71/75), a revelar que em liberdade voltará a delinquir; (2) em relação à indiciada Lislaine, é certo que o tráfico de drogas é daqueles delitos que coloca em risco a sociedade e seus membros e comparado pela Constituição Federal como crime hediondo, que há expressiva quantidade de drogas - 1.147 eppendorfs de cocaína a revelar a prática da traficância, sendo que provavelmente integram organização criminosa, além de praticarem o artigo 35, da Lei de Drogas associação ao tráfico de drogas. O tráfico privilegiado (previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas) se trata de questão de mérito e deverá ser debatida no âmbito do processo criminal e não na presente audiência de custódia. A indiciada deveria ter pensado antes para a prática da traficância se tem filhos menores, de forma que não se deve imputar aos membros do Ministério Público e do Judiciário a responsabilidade pelos crimes praticados. Com efeito, de rigor a manutenção da prisão de ambos custodiados para garantia da ordem pública (fls. 92/94 daqueles autos), evidenciando a propensão da paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar da paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não basta ser mãe de menor de doze anos de idade para que, obrigatoriamente, a paciente receba o citado benefício. Faz-se necessário juízo de adequação e suficiência da medida, não podendo acarretar perigo à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou risco à aplicação da lei penal. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu à todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estendido às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, entretanto, os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. In casu, as drogas foram apreendidas na residência da paciente, local de convivência com os filhos menores. Em juízo de cognição sumária, está evidenciada excepcionalidade do caso concreto que afasta a prisão domiciliar, conforme acima exposto, de modo que, prima facie, os menores devem ser protegidos pelo Estado. A r. decisão vergastada (fls. 92/94 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: José Carlos Bolognini Junior (OAB: 193853/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé CARLOS BOLOGNINI JUNIOR
Autor LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JUNIOR
OAB: 193853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193451-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: José Carlos Bolognini Junior - Paciente: Lislaine Jucieli Soares Franzim - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2193451-48.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS BOLOGNINI JÚNIOR em favor de LISLAINE JUCIELI SOARES FRANZIM, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ da Comarca de Piracicaba (autos n° 1511401-34.2026.8.26.0446), que está submetendo a paciente a constrangimento ilegal. A paciente se encontra cautelarmente reclusa porquanto incursa, em tese, nos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) condições pessoais favoráveis da paciente; (ii) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada; e (iii) é mãe e única responsável por dois filhos - de 13 e 10 anos de idade. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls. 01/10). O impetrante juntou certidão de nascimento e documentos de identidade dos menores (fls. 32/35). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia dos estupefacientes (1.147 porções de cocaína, pesando 291,6g e R$ 288,00 em espécie - cf. auto de apreensão e laudo pericial às fls. 21/22 e 30/32 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 da origem), constando na r. decisão que: O caso é de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (1) em relação ao custodiado Alison, o mesmo ostenta péssimos antecedentes (fls. 71/75), a revelar que em liberdade voltará a delinquir; (2) em relação à indiciada Lislaine, é certo que o tráfico de drogas é daqueles delitos que coloca em risco a sociedade e seus membros e comparado pela Constituição Federal como crime hediondo, que há expressiva quantidade de drogas - 1.147 eppendorfs de cocaína a revelar a prática da traficância, sendo que provavelmente integram organização criminosa, além de praticarem o artigo 35, da Lei de Drogas associação ao tráfico de drogas. O tráfico privilegiado (previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas) se trata de questão de mérito e deverá ser debatida no âmbito do processo criminal e não na presente audiência de custódia. A indiciada deveria ter pensado antes para a prática da traficância se tem filhos menores, de forma que não se deve imputar aos membros do Ministério Público e do Judiciário a responsabilidade pelos crimes praticados. Com efeito, de rigor a manutenção da prisão de ambos custodiados para garantia da ordem pública (fls. 92/94 daqueles autos), evidenciando a propensão da paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (HC nº 847.857/PI, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar da paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não basta ser mãe de menor de doze anos de idade para que, obrigatoriamente, a paciente receba o citado benefício. Faz-se necessário juízo de adequação e suficiência da medida, não podendo acarretar perigo à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou risco à aplicação da lei penal. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu à todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estendido às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, entretanto, os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. In casu, as drogas foram apreendidas na residência da paciente, local de convivência com os filhos menores. Em juízo de cognição sumária, está evidenciada excepcionalidade do caso concreto que afasta a prisão domiciliar, conforme acima exposto, de modo que, prima facie, os menores devem ser protegidos pelo Estado. A r. decisão vergastada (fls. 92/94 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: José Carlos Bolognini Junior (OAB: 193853/SP) - 10º andar