Detalhe do processo

2193415-06.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193415-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Agravado: Juarez Carlos Rodriguez Junior - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 263/266 (autos principais), que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e também impôs ao embargado o pagamento dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: O embargante pleiteia a incidência das normas consumeristas. A embargada, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do diploma sob o argumento de se tratar de ato cooperativo. Todavia, é pacífico o entendimento de que as cooperativas de crédito, ao ofertarem produtos e serviços bancários, equiparam-se às instituições financeiras. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, o embargante utiliza o crédito como destinatário final, configurando-se a relação de consumo. Diante da verossimilhança das alegações de abusividade e da hipossuficiência técnica do consumidor perante o complexo sistema de cálculos da instituição financeira, declaro a incidência do CDC e defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: A legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. A ocorrência de capitalização de juros em periodicidade diária e sua eventual abusividade. A regularidade da utilização da Tabela Price como método de amortização. A necessidade de revisão do encadeamento contratual anterior que deu origem à CCB exequenda, conforme a Súmula 286 do STJ. A questão debatida envolve complexidade técnica contábil que não pode ser dirimida apenas por prova documental ou cálculos aritméticos simples. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito Marival Pais. Em virtude da inversão do ônus da prova, as provas devem ser rateadas entre as partes. Intime-se o perito a estimar seu honorários, em 5 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes a efetuarem o recolhimento dos honorários. Com o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Para subsidiar o laudo, apresento os seguintes quesitos: Com base na CCB nº C32732245-0, quais são as taxas de juros mensal e anual nominalmente contratadas? A taxa de juros efetiva aplicada na evolução do débito guarda exata correspondência com a contratada? Houve a incidência de capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade (mensal ou diária)? Há previsão contratual expressa para a modalidade praticada? O perito consegue identificar se o valor nominal da Cédula (R$ 90.000,00) decorre da liquidação de contratos ou saldos devedores anteriores? Caso positivo, houve a incorporação de juros capitalizados nessas operações precedentes? Considerando os parâmetros legais e contratuais hígidos, qual o valor real do débito na data da propositura da execução? Apresente memória discriminada de cálculo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito, não sendo necessária a perícia determinada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO AGROEMPRESARIAL – SICREDI AGROEMPRESARIAL PR

Réu JUAREZ CARLOS RODRIGUEZ JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI

OAB: 258423/SP

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

DESPACHO Nº 2193415-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Agravado: Juarez Carlos Rodriguez Junior - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de fls. 263/266 (autos principais), que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e também impôs ao embargado o pagamento dos honorários periciais, nos termos abaixo transcrito: O embargante pleiteia a incidência das normas consumeristas. A embargada, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade do diploma sob o argumento de se tratar de ato cooperativo. Todavia, é pacífico o entendimento de que as cooperativas de crédito, ao ofertarem produtos e serviços bancários, equiparam-se às instituições financeiras. Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso concreto, o embargante utiliza o crédito como destinatário final, configurando-se a relação de consumo. Diante da verossimilhança das alegações de abusividade e da hipossuficiência técnica do consumidor perante o complexo sistema de cálculos da instituição financeira, declaro a incidência do CDC e defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Fixo como pontos controvertidos: A legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas. A ocorrência de capitalização de juros em periodicidade diária e sua eventual abusividade. A regularidade da utilização da Tabela Price como método de amortização. A necessidade de revisão do encadeamento contratual anterior que deu origem à CCB exequenda, conforme a Súmula 286 do STJ. A questão debatida envolve complexidade técnica contábil que não pode ser dirimida apenas por prova documental ou cálculos aritméticos simples. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito Marival Pais. Em virtude da inversão do ônus da prova, as provas devem ser rateadas entre as partes. Intime-se o perito a estimar seu honorários, em 5 (cinco) dias. Com a estimativa, intimem-se as partes a efetuarem o recolhimento dos honorários. Com o pagamento, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Para subsidiar o laudo, apresento os seguintes quesitos: Com base na CCB nº C32732245-0, quais são as taxas de juros mensal e anual nominalmente contratadas? A taxa de juros efetiva aplicada na evolução do débito guarda exata correspondência com a contratada? Houve a incidência de capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade (mensal ou diária)? Há previsão contratual expressa para a modalidade praticada? O perito consegue identificar se o valor nominal da Cédula (R$ 90.000,00) decorre da liquidação de contratos ou saldos devedores anteriores? Caso positivo, houve a incorporação de juros capitalizados nessas operações precedentes? Considerando os parâmetros legais e contratuais hígidos, qual o valor real do débito na data da propositura da execução? Apresente memória discriminada de cálculo. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, e tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Afirma, ainda, que a matéria é exclusivamente de direito, não sendo necessária a perícia determinada. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No momento, nesta fase de cognição sumária, não é possível conceder o pretendido efeito ativo ao recurso, dependendo para tanto de uma melhor análise com a vinda da contraminuta e do devido processamento do recurso. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - 3º andar