Detalhe do processo

2193343-19.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193343-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sociedade Esportiva Progresso - Interessado: Dínamo Esporte Clube - Interessado: Imóvel - Interessado: Hélcio Carlos Jarnallo - Interessado: Sarue Esportes e Lazer Ltda - Agravo de Instrumento nº 2193343-19.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana Agravados: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Interessados: Sociedade Esportiva Progresso, Dínamo Esporte Clube, Imóvel, Hélcio Carlos Jarnallo e Sarue Esportes e Lazer Ltda Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto tempestivamente pela Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana interpõe recurso contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse movida por São Paulo Previdência - SPPREV, na qual o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios à SABESP e à ENEL para interrupção do fornecimento de água e energia elétrica do imóvel objeto da reintegração. A agravante sustenta que permanece adimplente com as contas de consumo e que não pode sofrer a interrupção de serviços públicos essenciais. Alega que ocupa a área há décadas, inicialmente como permissionária do então IPESP, tendo realizado benfeitorias com anuência do ente público. Afirma que o imóvel é utilizado para atividades esportivas, culturais e de lazer voltadas à comunidade carente da região, além de abrigar caseiros e animais. Sustenta que laudo pericial e certidões do oficial de justiça teriam constatado a existência de edificações, benfeitorias, pessoas e animais no local. Segundo o recurso, após o trânsito em julgado da ação possessória, foi expedido mandado de reintegração, cujo cumprimento não teria ocorrido porque a agravada não forneceu os meios materiais necessários para a desocupação da área. A associação afirma que eventual desligamento dos serviços essenciais comprometeria as condições mínimas de subsistência das pessoas e dos animais existentes no imóvel, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Defende ainda que, uma vez desocupada a área sem planejamento e segurança adequados, haveria risco de invasões por terceiros, razão pela qual a proprietária deveria providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial e à preservação do patrimônio. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou o desligamento do fornecimento de água e energia elétrica do imóvel. É o relatório. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. A decisão agravada objetiva viabilizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse já acobertada pela coisa julgada. Todavia, a interrupção imediata dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, sem que se tenha notícia da efetiva desocupação da área ou da adoção de medidas aptas a resguardar as pessoas e os animais que ali se encontram, pode ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação. Embora a agravante não detenha mais título que legitime a permanência no imóvel, o desligamento dos serviços essenciais constitui medida que, ao menos em cognição sumária, demanda análise cautelosa, especialmente diante da alegação de adimplemento das contas de consumo e da existência de pessoas e animais no local. Nesse contexto, reputo prudente preservar temporariamente a situação fática até a manifestação da parte agravada e o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Colegiado, sem prejuízo do prosseguimento dos atos voltados ao cumprimento da ordem de reintegração de posse por outros meios legalmente admitidos. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar, até ulterior deliberação desta Relatoria, os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante ao desligamento dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica do imóvel objeto da demanda. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Diego Rocha Dias (OAB: 533213/SP) - Fabio Mourão Antonio (OAB: 121225/SP) - Rosângela Cardozo Souto (OAB: 304200/SP) - Bruno José Cardozo (OAB: 340382/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO ATLéTICA AMIGOS DA SOCIEDADE DE SANTANA

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Réu SãO PAULO PREVIDêNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ROCHA DIAS

OAB: 533213/SP

BRUNO JOSÉ CARDOZO

OAB: 340382/SP

FELLIPP MATTEONI SANTOS

OAB: 278335/SP

JOSE ROBERTO MAZETTO

OAB: 31453/SP

FABIO MOURÃO ANTONIO

OAB: 121225/SP

ROSÂNGELA CARDOZO SOUTO

OAB: 304200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193343-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Sociedade Esportiva Progresso - Interessado: Dínamo Esporte Clube - Interessado: Imóvel - Interessado: Hélcio Carlos Jarnallo - Interessado: Sarue Esportes e Lazer Ltda - Agravo de Instrumento nº 2193343-19.2026.8.26.0000 COMARCA: São Paulo Agravante: Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana Agravados: São Paulo Previdência - Spprev e Estado de São Paulo Interessados: Sociedade Esportiva Progresso, Dínamo Esporte Clube, Imóvel, Hélcio Carlos Jarnallo e Sarue Esportes e Lazer Ltda Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto tempestivamente pela Associação Atlética Amigos da Sociedade de Santana interpõe recurso contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse movida por São Paulo Previdência - SPPREV, na qual o Juízo de origem determinou a expedição de ofícios à SABESP e à ENEL para interrupção do fornecimento de água e energia elétrica do imóvel objeto da reintegração. A agravante sustenta que permanece adimplente com as contas de consumo e que não pode sofrer a interrupção de serviços públicos essenciais. Alega que ocupa a área há décadas, inicialmente como permissionária do então IPESP, tendo realizado benfeitorias com anuência do ente público. Afirma que o imóvel é utilizado para atividades esportivas, culturais e de lazer voltadas à comunidade carente da região, além de abrigar caseiros e animais. Sustenta que laudo pericial e certidões do oficial de justiça teriam constatado a existência de edificações, benfeitorias, pessoas e animais no local. Segundo o recurso, após o trânsito em julgado da ação possessória, foi expedido mandado de reintegração, cujo cumprimento não teria ocorrido porque a agravada não forneceu os meios materiais necessários para a desocupação da área. A associação afirma que eventual desligamento dos serviços essenciais comprometeria as condições mínimas de subsistência das pessoas e dos animais existentes no imóvel, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. Defende ainda que, uma vez desocupada a área sem planejamento e segurança adequados, haveria risco de invasões por terceiros, razão pela qual a proprietária deveria providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem judicial e à preservação do patrimônio. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão que determinou o desligamento do fornecimento de água e energia elétrica do imóvel. É o relatório. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal. A decisão agravada objetiva viabilizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse já acobertada pela coisa julgada. Todavia, a interrupção imediata dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, sem que se tenha notícia da efetiva desocupação da área ou da adoção de medidas aptas a resguardar as pessoas e os animais que ali se encontram, pode ocasionar consequências de difícil ou impossível reparação. Embora a agravante não detenha mais título que legitime a permanência no imóvel, o desligamento dos serviços essenciais constitui medida que, ao menos em cognição sumária, demanda análise cautelosa, especialmente diante da alegação de adimplemento das contas de consumo e da existência de pessoas e animais no local. Nesse contexto, reputo prudente preservar temporariamente a situação fática até a manifestação da parte agravada e o exame mais aprofundado da controvérsia pelo Colegiado, sem prejuízo do prosseguimento dos atos voltados ao cumprimento da ordem de reintegração de posse por outros meios legalmente admitidos. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para sustar, até ulterior deliberação desta Relatoria, os efeitos da decisão agravada exclusivamente no tocante ao desligamento dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica do imóvel objeto da demanda. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem conclusos para elaboração de voto e oportuno julgamento. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Fellipp Matteoni Santos (OAB: 278335/SP) - Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Diego Rocha Dias (OAB: 533213/SP) - Fabio Mourão Antonio (OAB: 121225/SP) - Rosângela Cardozo Souto (OAB: 304200/SP) - Bruno José Cardozo (OAB: 340382/SP) - 1° andar