2193331-05.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193331-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Chmerel Graicer - Agravado: Assi Pelosof - Agravada: Malca Nimrod - Agravada: Michal Pelosof - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2193331-05.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS CHMEREL GRAICER contra a r. decisão interlocutória de fls. 392/394, integrada pela r. decisão de fls. 415/416, proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0024096-36.2024.8.26.0100. Sustenta o Agravante, em síntese: a) a insubsistência da tese de discrepância de valores, haja vista que a r. decisão agravada considerou como parâmetro o termo de avaliação de fls. 43, o qual é expresso ao se referir à "LOJA 05" (imóvel diverso da Loja 01, ora periciada), enquanto o laudo particular de fls. 22/23 trazido pelos exequentes trata-se de mera estimativa unilateral destituída de rigor científico; b) a ocorrência de preclusão consumativa e temporal em relação aos novos elementos comparativos apresentados pelos exequentes apenas após a entrega do laudo pericial, em afronta aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; c) a absoluta higidez e adequação técnica da adequação do Índice Fiscal promovida pela expert nomeada, respaldada nas diretrizes da ABNT NBR 14653-2 e no item 4.6.2.2 da CAJUFA, porquanto a Planta Genérica de Valores (PGV) constitui avaliação tributária em massa e não capta as vicissitudes físicas da "LOJA 01", qual seja, localização em viela estreita ("Vila do Atacado"), ausência de tráfego de veículos, baixo fluxo de pedestres e inexistência de rede interna de água e esgoto; d) a obscuridade da determinação genérica para esclarecer divergências, haja vista que a perita judicial já prestou esclarecimentos exaustivos a fls. 366/373. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo para homologar o laudo pericial de fls. 277/308, ou, subsidiariamente, para restringir a complementação do trabalho às provas tempestivamente produzidas. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Analisando perfunctoriamente os autos no âmbito de cognição sumária inerente à apreciação da tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a impor o deferimento do efeito suspensivo almejado. A fumaça do bom direito sobressai, precipuamente, da constatação de que a r. decisão agravada amparou a premissa de "discrepância de valores" em equivocado confronto fático. O Juízo a quo fundamentou a rejeição do laudo oficial aduzindo que a perita judicial alcançou montante inferior (R$ 3.622,63 para janeiro de 2024) àquele sugerido pelo próprio executado a fls. 43 (R$ 4.200,00 a R$ 5.000,00). Ocorre que o documento de fls. 43 consubstancia avaliação técnica restrita e específica da "LOJA 05" do mesmo empreendimento, a qual possui metragem e características diversas da "LOJA 01" (objeto exclusivo da presente liquidação), tendo sido acostada pelo ora Agravante apenas como mera referência amostral das oscilações do mercado local. Sob o aspecto estritamente técnico, a ABNT NBR 14653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos) e as Normas de Avaliação do CAJUFA/TJSP impõem ao perito avaliador a análise crítica dos dados colhidos. A Planta Genérica de Valores (PGV) é instrumento de avaliação em massa confeccionado pela Administração Pública com finalidade estritamente tributária (lançamento de IPTU), sem vistoria in loco individualizada. Por tal razão, o perito avaliador tem o dever de ajustar os parâmetros fiscais quando o imóvel apresenta severas limitações locacionais e físicas. A expert nomeada demonstrou que a "LOJA 01", embora vinculada formalmente ao cadastro do prédio da Rua 25 de Março, possui acesso exclusivo e de difícil visibilidade pela Rua Serop Kherlakian (uma passagem denominada "Vila do Atacado"), sem trânsito regular de veículos, com fluxo limitado de pedestres e sem instalações internas de água e esgoto. Para harmonizar a avaliação com a realidade do mercado, a perita adotou 70% do índice fiscal da via principal de acesso (Rua Barão de Duprat), resultando no valor unitário de R$ 9.590,00/m², procedimento, a princípio, adequado. Por fim, o perigo de dano grave resalta do fato de que a imposição imediata para que a perita refaça os cálculos sob diretrizes potencialmente contrárias às normas técnicas da ABNT, delonga injustificada na liquidação de sentença e gastos desnecessários às partes. 3. Ante ao exposto, voto no sentido de DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para sustar integralmente os efeitos da r. decisão agravada de fls. 392/394 (integrada a fls. 415/416) até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara. OFICIE-SE ao Juízo a quo, comunicando a concessão do efeito suspensivo. INTIMEM-SE os Agravados para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: João Carlos Penteado Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Elisangela da Silva Araujo (OAB: 465109/SP) - Ossara Bastos Avila Valbão (OAB: 528643/SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Natalia Carneiro Verdelho (OAB: 401973/SP) - Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza (OAB: 448045/SP) - Alessandra de Santis Leite (OAB: 418494/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSI PELOSOF
Autor CARLOS CHMEREL GRAICER
Réu MALCA NIMROD
Réu MICHAL PELOSOF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSSARA BASTOS AVILA VALBÃO
OAB: 528643/SP
ELISANGELA DA SILVA ARAUJO
OAB: 465109/SP
MABEL SCHIAVO TUCUNDUVA PRIETO DE SOUZA
OAB: 448045/SP
JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA
OAB: 319628/SP
ALESSANDRA DE SANTIS LEITE
OAB: 418494/SP
ADRIANA CHIECO
OAB: 206504/SP
NATALIA CARNEIRO VERDELHO
OAB: 401973/SP
CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA
OAB: 206597/SP
RICARDO HASSON SAYEG
OAB: 108332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193331-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Chmerel Graicer - Agravado: Assi Pelosof - Agravada: Malca Nimrod - Agravada: Michal Pelosof - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2193331-05.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CARLOS CHMEREL GRAICER contra a r. decisão interlocutória de fls. 392/394, integrada pela r. decisão de fls. 415/416, proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0024096-36.2024.8.26.0100. Sustenta o Agravante, em síntese: a) a insubsistência da tese de discrepância de valores, haja vista que a r. decisão agravada considerou como parâmetro o termo de avaliação de fls. 43, o qual é expresso ao se referir à "LOJA 05" (imóvel diverso da Loja 01, ora periciada), enquanto o laudo particular de fls. 22/23 trazido pelos exequentes trata-se de mera estimativa unilateral destituída de rigor científico; b) a ocorrência de preclusão consumativa e temporal em relação aos novos elementos comparativos apresentados pelos exequentes apenas após a entrega do laudo pericial, em afronta aos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil; c) a absoluta higidez e adequação técnica da adequação do Índice Fiscal promovida pela expert nomeada, respaldada nas diretrizes da ABNT NBR 14653-2 e no item 4.6.2.2 da CAJUFA, porquanto a Planta Genérica de Valores (PGV) constitui avaliação tributária em massa e não capta as vicissitudes físicas da "LOJA 01", qual seja, localização em viela estreita ("Vila do Atacado"), ausência de tráfego de veículos, baixo fluxo de pedestres e inexistência de rede interna de água e esgoto; d) a obscuridade da determinação genérica para esclarecer divergências, haja vista que a perita judicial já prestou esclarecimentos exaustivos a fls. 366/373. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da r. decisão agravada e, ao final, pelo provimento do agravo para homologar o laudo pericial de fls. 277/308, ou, subsidiariamente, para restringir a complementação do trabalho às provas tempestivamente produzidas. Recurso tempestivo e preparado. É o breve relatório. 2. Analisando perfunctoriamente os autos no âmbito de cognição sumária inerente à apreciação da tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, a impor o deferimento do efeito suspensivo almejado. A fumaça do bom direito sobressai, precipuamente, da constatação de que a r. decisão agravada amparou a premissa de "discrepância de valores" em equivocado confronto fático. O Juízo a quo fundamentou a rejeição do laudo oficial aduzindo que a perita judicial alcançou montante inferior (R$ 3.622,63 para janeiro de 2024) àquele sugerido pelo próprio executado a fls. 43 (R$ 4.200,00 a R$ 5.000,00). Ocorre que o documento de fls. 43 consubstancia avaliação técnica restrita e específica da "LOJA 05" do mesmo empreendimento, a qual possui metragem e características diversas da "LOJA 01" (objeto exclusivo da presente liquidação), tendo sido acostada pelo ora Agravante apenas como mera referência amostral das oscilações do mercado local. Sob o aspecto estritamente técnico, a ABNT NBR 14653-2 (Avaliação de Imóveis Urbanos) e as Normas de Avaliação do CAJUFA/TJSP impõem ao perito avaliador a análise crítica dos dados colhidos. A Planta Genérica de Valores (PGV) é instrumento de avaliação em massa confeccionado pela Administração Pública com finalidade estritamente tributária (lançamento de IPTU), sem vistoria in loco individualizada. Por tal razão, o perito avaliador tem o dever de ajustar os parâmetros fiscais quando o imóvel apresenta severas limitações locacionais e físicas. A expert nomeada demonstrou que a "LOJA 01", embora vinculada formalmente ao cadastro do prédio da Rua 25 de Março, possui acesso exclusivo e de difícil visibilidade pela Rua Serop Kherlakian (uma passagem denominada "Vila do Atacado"), sem trânsito regular de veículos, com fluxo limitado de pedestres e sem instalações internas de água e esgoto. Para harmonizar a avaliação com a realidade do mercado, a perita adotou 70% do índice fiscal da via principal de acesso (Rua Barão de Duprat), resultando no valor unitário de R$ 9.590,00/m², procedimento, a princípio, adequado. Por fim, o perigo de dano grave resalta do fato de que a imposição imediata para que a perita refaça os cálculos sob diretrizes potencialmente contrárias às normas técnicas da ABNT, delonga injustificada na liquidação de sentença e gastos desnecessários às partes. 3. Ante ao exposto, voto no sentido de DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento, para sustar integralmente os efeitos da r. decisão agravada de fls. 392/394 (integrada a fls. 415/416) até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Câmara. OFICIE-SE ao Juízo a quo, comunicando a concessão do efeito suspensivo. INTIMEM-SE os Agravados para que apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se e intime-se. São Paulo, 6 de agosto de 2026. Luiz Antonio Costa Relator, por ocasião do que dispõe art. 70, § 1º do RITJSP - Magistrado(a) - Advs: João Carlos Penteado Faria da Costa (OAB: 319628/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Elisangela da Silva Araujo (OAB: 465109/SP) - Ossara Bastos Avila Valbão (OAB: 528643/SP) - Adriana Chieco (OAB: 206504/SP) - Camila Ieracitano Macedo Maia (OAB: 206597/SP) - Natalia Carneiro Verdelho (OAB: 401973/SP) - Mabel Schiavo Tucunduva Prieto de Souza (OAB: 448045/SP) - Alessandra de Santis Leite (OAB: 418494/SP) - 4º andar