Detalhe do processo

2193291-23.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193291-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: João Vitor Damasco Sabriano - Agravante: Janayna Damasco Sabriano Batista - Agravante: Débora Kalinka Damasco Sabriano da Silva - Agravante: Tatiane Néri Damasco Sabriano - Agravante: Tila Damasco Sabriano - Agravante: João Damasco Sabriano Neto - Agravada: Beatriz Geraldo Moitinho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vitor Damasco Sabriano e outros contra a r. decisão de fls. 491/493 do processo originário, que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegado erro médico, ajuizada pelos agravantes em face de Beatriz Geraldo Moitinho, do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica corré, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, e determinou a realização de perícia médica indireta pelo IMESC em relação aos entes públicos remanescentes, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Alegam os agravantes, em resumo, que a médica Beatriz Geraldo Moitinho teria incorrido em culpa grave pessoal, consistente no abandono da paciente por motivo fútil, na omissão de analgesia adequada, na demora injustificada para inserção no sistema CROSS e na solicitação de recurso assistencial incompatível com a gravidade do quadro clínico apresentado, circunstâncias que, no entender dos recorrentes, afastariam a incidência do Tema 940 do E. Supremo Tribunal Federal e atrairiam a responsabilidade subjetiva direta da agente. Sustentam, ainda, que o prosseguimento da perícia médica sem a participação da corré compromete a apuração da conduta individual da profissional e pode acarretar a necessidade de reabertura da instrução, com prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo. Sustentam, ainda, que a decisão agravada merece reforma quanto à inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação estabelecida entre os agravantes e os agravados se enquadra no conceito de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde remunerado indiretamente pela coletividade, sendo os agravantes hipossuficientes técnica, informacional e economicamente perante os réus, que deteriam o acesso exclusivo a prontuários, escalas médicas e protocolos assistenciais indispensáveis à comprovação da falha do serviço. Aduzem que, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do microssistema consumerista, a inversão seria igualmente cabível com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto os réus teriam maior facilidade para produzir a prova sobre a adequação dos procedimentos médicos adotados, ao passo que aos agravantes seria imposto encargo probatório excessivamente difícil ou impossível de ser cumprido segundo a regra estática de distribuição. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a manutenção de Beatriz Geraldo Moitinho no polo passivo da demanda, além da reforma quanto à inversão do ônus da prova. Analisando as razões da agravante, bem como a documentação que instrui o presente recurso, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto porque a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 940 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 1.027.633/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, segundo o qual, a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence o agente, e não do apontado causador do dano. No caso dos autos, a médica Beatriz Geraldo Moitinho, ao atender a paciente no âmbito do serviço público de saúde, atuou como agente pública, na acepção que interessa ao Tema 940/STF, de modo que os atos a ela imputados, ainda que qualificados pelos agravantes como graves, foram praticados durante e em razão do exercício da função pública, circunstância que atrai a incidência do precedente vinculante e afasta, ao menos nesta análise sumária, sua legitimidade passiva direta. A alegação de que a conduta da médica extrapolou o exercício funcional, configurando culpa grave ou dolo, consiste em questão de fundo, atinente à própria existência e à extensão da responsabilidade subjetiva da agente. O Tema 940 não impede a responsabilização pessoal do agente em caso de dolo ou culpa grave devidamente comprovados, apenas desloca essa apuração para a via própria da ação regressiva, resguardando, nesse primeiro momento, a garantia da dupla proteção que orienta a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes. A permanência de Beatriz Geraldo Moitinho no polo passivo, tal como pretendido pelos agravantes, ainda que motivada pelo propósito de viabilizar a produção conjunta de prova pericial e de prestigiar a economia processual, não se mostra, nesta análise perfunctória, apta a afastar a jurisprudência consolidada sobre o tema, tampouco a infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do serviço público, cuja eventual desconstituição depende de instrução própria, a ser produzida no bojo da ação originária ou, se o caso, em eventual ação regressiva. Por fim, embora impugnada no recurso, a matéria relativa à inversão do ônus da prova não evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão imediata de efeito suspensivo, na medida em que a distribuição do encargo probatório pode ser oportunamente reexaminada no curso da instrução, sem prejuízo para as partes. Diante disso, ausentes os pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2) Dispensada a requisição de informações, providencie-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Érica Maísa da Silva Rocha (OAB: 406335/SP) - Maria Isabel Schiavoto Mesquita (OAB: 390690/SP) - Maria Isabel Rosifini Alves Rezende Marzola (OAB: 411682/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ GERALDO MOITINHO

Autor DéBORA KALINKA DAMASCO SABRIANO DA SILVA

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor JANAYNA DAMASCO SABRIANO BATISTA

Autor JOãO DAMASCO SABRIANO NETO

Autor JOãO VITOR DAMASCO SABRIANO

Réu MUNICíPIO DE SOROCABA

Autor TATIANE NéRI DAMASCO SABRIANO

Autor TILA DAMASCO SABRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ISABEL SCHIAVOTO MESQUITA

OAB: 390690/SP

ÉRICA MAÍSA DA SILVA ROCHA

OAB: 406335/SP

ANA CAROLINA OLIVEIRA BARBOSA JEOVANI

OAB: 436140/SP

MARIA ISABEL ROSIFINI ALVES REZENDE MARZOLA

OAB: 411682/SP

RICARDO MARTINS ZAUPA

OAB: 196542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2193291-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: João Vitor Damasco Sabriano - Agravante: Janayna Damasco Sabriano Batista - Agravante: Débora Kalinka Damasco Sabriano da Silva - Agravante: Tatiane Néri Damasco Sabriano - Agravante: Tila Damasco Sabriano - Agravante: João Damasco Sabriano Neto - Agravada: Beatriz Geraldo Moitinho - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vitor Damasco Sabriano e outros contra a r. decisão de fls. 491/493 do processo originário, que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de alegado erro médico, ajuizada pelos agravantes em face de Beatriz Geraldo Moitinho, do Estado de São Paulo e do Município de Sorocaba, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica corré, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, e determinou a realização de perícia médica indireta pelo IMESC em relação aos entes públicos remanescentes, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Alegam os agravantes, em resumo, que a médica Beatriz Geraldo Moitinho teria incorrido em culpa grave pessoal, consistente no abandono da paciente por motivo fútil, na omissão de analgesia adequada, na demora injustificada para inserção no sistema CROSS e na solicitação de recurso assistencial incompatível com a gravidade do quadro clínico apresentado, circunstâncias que, no entender dos recorrentes, afastariam a incidência do Tema 940 do E. Supremo Tribunal Federal e atrairiam a responsabilidade subjetiva direta da agente. Sustentam, ainda, que o prosseguimento da perícia médica sem a participação da corré compromete a apuração da conduta individual da profissional e pode acarretar a necessidade de reabertura da instrução, com prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo. Sustentam, ainda, que a decisão agravada merece reforma quanto à inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação estabelecida entre os agravantes e os agravados se enquadra no conceito de relação de consumo, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saúde remunerado indiretamente pela coletividade, sendo os agravantes hipossuficientes técnica, informacional e economicamente perante os réus, que deteriam o acesso exclusivo a prontuários, escalas médicas e protocolos assistenciais indispensáveis à comprovação da falha do serviço. Aduzem que, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do microssistema consumerista, a inversão seria igualmente cabível com fundamento na teoria da carga dinâmica da prova, prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto os réus teriam maior facilidade para produzir a prova sobre a adequação dos procedimentos médicos adotados, ao passo que aos agravantes seria imposto encargo probatório excessivamente difícil ou impossível de ser cumprido segundo a regra estática de distribuição. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a manutenção de Beatriz Geraldo Moitinho no polo passivo da demanda, além da reforma quanto à inversão do ônus da prova. Analisando as razões da agravante, bem como a documentação que instrui o presente recurso, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto porque a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 940 da Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 1.027.633/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, segundo o qual, a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tem-se, pois, que a obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence o agente, e não do apontado causador do dano. No caso dos autos, a médica Beatriz Geraldo Moitinho, ao atender a paciente no âmbito do serviço público de saúde, atuou como agente pública, na acepção que interessa ao Tema 940/STF, de modo que os atos a ela imputados, ainda que qualificados pelos agravantes como graves, foram praticados durante e em razão do exercício da função pública, circunstância que atrai a incidência do precedente vinculante e afasta, ao menos nesta análise sumária, sua legitimidade passiva direta. A alegação de que a conduta da médica extrapolou o exercício funcional, configurando culpa grave ou dolo, consiste em questão de fundo, atinente à própria existência e à extensão da responsabilidade subjetiva da agente. O Tema 940 não impede a responsabilização pessoal do agente em caso de dolo ou culpa grave devidamente comprovados, apenas desloca essa apuração para a via própria da ação regressiva, resguardando, nesse primeiro momento, a garantia da dupla proteção que orienta a responsabilidade civil do Estado e de seus agentes. A permanência de Beatriz Geraldo Moitinho no polo passivo, tal como pretendido pelos agravantes, ainda que motivada pelo propósito de viabilizar a produção conjunta de prova pericial e de prestigiar a economia processual, não se mostra, nesta análise perfunctória, apta a afastar a jurisprudência consolidada sobre o tema, tampouco a infirmar a presunção de legitimidade dos atos praticados no âmbito do serviço público, cuja eventual desconstituição depende de instrução própria, a ser produzida no bojo da ação originária ou, se o caso, em eventual ação regressiva. Por fim, embora impugnada no recurso, a matéria relativa à inversão do ônus da prova não evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão imediata de efeito suspensivo, na medida em que a distribuição do encargo probatório pode ser oportunamente reexaminada no curso da instrução, sem prejuízo para as partes. Diante disso, ausentes os pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2) Dispensada a requisição de informações, providencie-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Érica Maísa da Silva Rocha (OAB: 406335/SP) - Maria Isabel Schiavoto Mesquita (OAB: 390690/SP) - Maria Isabel Rosifini Alves Rezende Marzola (OAB: 411682/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) - 1° andar