2193279-09.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193279-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Brenda Carolina Alves de Oliveira - Agravado: Município de Mairinque - Agravado: Município de São Roque - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193279-09.2026.8.26.0000 COMARCA: MAIRINQUE 1ª VARA AGRAVANTE:BRENDA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE E MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE JUÍZA: CAMILA MOTA GIORGETTI Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal (professora substituta do ensino fundamental e assistente técnico psicopedagógica) contra decisão que, em ação de obrigação de fazer por ela ajuizada, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar i) ao Município de Mairinque que proceda à sua imediata readaptação funcional para atividades exclusivamente administrativas, sem contato direto com alunos, em ambiente silencioso, climatizado, com baixo fluxo de pessoas e rotina previsível, com fornecimento de orientações escritas acerca das tarefas a serem desempenhadas, sob pena de multa diária. ii) Determinar ao Município de São Roque o imediato e efetivo cumprimento da readequação concedida pela Junta Médica Oficial com definição de atribuições exclusivamente administrativas, em ambiente adequado, abstendo-se qualquer agente do Município de impor à Autora atribuições incompatíveis com as restrições médicas, sob pena de multa diária por descumprimento e iii) Determinar a ambos os Municípios réus a redução da jornada de trabalho da Autora em 50% sem compensação de horas e sem redução de vencimentos ou de qualquer vantagem funcional. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência em suposta necessidade de avaliação técnica e administrativa acerca da compatibilidade entre as limitações funcionais do servidor e as atribuições do cargo, matéria que demanda análise especializada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Acrescenta que ocorre que a Junta Médica Oficial do Município de São Roque já se manifestou, em 02 de março de 2026, por meio do Memorando ST 054/2026 (fls. 65, dos autos de origem), para incluir a Agravante no Programa de Reabilitação Ocupacional (modalidade Readequação), consignando que "a servidora não poderá realizar atividades que exijam contato constante com alunos e em locais com barulho excessivo e grande fluxo de pessoas", com restrições vigentes até 31/08/2026, o que não foi feito, sob a justificativa de necessidade de nova manifestação da Junta Médica que, até a presente data não foi produzida e que, em razão de tal fato permanece em um limbo funcional. De outra parte, quanto ao vínculo laboral com o Município de Mairinque, sustenta ter protocolado requerimento formal de readaptação funcional em 02 de abril de 2026 (Processo n.º 2758/2026, fls. 68), instruído com todos os laudos médicos e que o prazo para resposta expirou em 24 de abril de 2026, desse modo, transcorridos mais de 80 (oitenta) dias, o processo permanece com o status "em análise", sem qualquer decisão administrativa. Afirma que registrou reclamação junto à Ouvidoria Municipal em 01/06/2026 (Protocolo n.º 3086604, fls. 80-81), sem obter resposta de mérito e, enquanto isso, permanece realizando substituições de docentes em ambiente escolar, em contato direto com alunos e exposta a estímulos sensoriais que sua médica assistente expressamente contraindica. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do pedido de redução de jornada em 50% formulado com fundamento no artigo 98, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990 e na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.097 (RE 1.237.867/SP). Diante disso, requer a antecipação de tutela recursal para determinar b.1) Ao Município de Mairinque que promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, a readaptação funcional da Agravante para atividades exclusivamente administrativas, sem contato direto com alunos, em ambiente silencioso, climatizado, com baixo fluxo de pessoas e rotina previsível, com orientações claras e por escrito sobre suas tarefas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; b.2) Ao Município de São Roque que promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, o efetivo cumprimento da readequação já concedida pela Junta Médica Oficial (Memorando ST 054/2026, fls. 65), com definição formal e escrita de atribuições exclusivamente administrativas em ambiente adequado, abstendo-se qualquer agente do Município de impor à Agravante atribuições incompatíveis com as restrições médicas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento; b.3) A ambos os Municípios Agravados a redução da jornada de trabalho da Agravante em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horas e sem redução de vencimentos ou de qualquer vantagem funcional, com fundamento no artigo 98, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990 e na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.097 RE 1.237.867/SP), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento. (fls. 01/13). A fundamentação do agravo é relevante, uma vez que, com relação ao seu vínculo funcional com o Município de São Roque, ao que consta, a agravante já foi submetida a perícia médica oficial e já houve pronunciamento da Junta Médica Oficial do Município decidindo incluir a servidora no Programa de Reabilitação Ocupacional, modalidade Readequação, com reconhecimento de que "a servidora não poderá realizar atividades que exijam contato constante com alunos e em locais com barulho excessivo e grande fluxo de pessoas", estabelecendo prazo até 31/08/2026, ocasião em que será feita uma próxima reavaliação (em especial fl. 65, dos autos de origem). De outra parte, quanto à alegação de falta de apreciação do pedido de readaptação pelo Município de Mairinque há informação nos autos de que a Medicina do Trabalho do Município, manifestou-se em 3 de maio de 2026, confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e orientando a observância das recomendações do psiquiatra nas atividades ocupacionais, ressalvando para momento posterior a avaliação do posto de trabalho e dos riscos psicossociais e que a Secretaria Municipal de Educação (Memorando nº104/2026, de 25 de junho de 2026) manifestou-se pela inexistência de cargo ou função com jornada de 1h40min diários na estrutura administrativa da SMEC e pela incompatibilidade entre as atividades requeridas e as atribuições legais do cargo de Professora Substituta, com indeferimento do pedido de readaptação funcional (em especial fls. 175/176, dos autos de origem). Além disso, consta igualmente dos autos que a agravante já tem jornada de trabalho reduzida em Mairinque de 10 horas semanais, correspondentes a apenas 2 aulas diárias das 7h00 às 8h40, quando a jornada padrão do magistério municipal normalmente varia entre 20 e 40 horas semanais (em especial fl. 184, dos autos de origem). Diante disso, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, apenas quanto à situação funcional da recorrente no Município de São Roque, para determinar o imediato cumprimento do que foi decidido pela Junta Médica Oficial do Município, que deverá abster-se, desde logo e até a próxima reavaliação da condição da agravante, que ocorrerá em 31/08/2026, de impor à agravante atribuições incompatíveis com as restrições médicas indicadas por aquela Junta. Os efeitos da antecipação ora deferida perdurarão após a mencionada reavaliação, se o novo pronunciamento da Junta for no mesmo sentido do anterior. Aos agravados para resposta. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Cimaclar Marcira Ticiani (OAB: 34896/SC) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRENDA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE MAIRINQUE
Réu MUNICíPIO DE SãO ROQUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LEVY GIOVANETI
OAB: 311646/SP
CIMACLAR MARCIRA TICIANI
OAB: 34896/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2193279-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Brenda Carolina Alves de Oliveira - Agravado: Município de Mairinque - Agravado: Município de São Roque - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2193279-09.2026.8.26.0000 COMARCA: MAIRINQUE 1ª VARA AGRAVANTE:BRENDA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE MAIRINQUE E MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE JUÍZA: CAMILA MOTA GIORGETTI Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal (professora substituta do ensino fundamental e assistente técnico psicopedagógica) contra decisão que, em ação de obrigação de fazer por ela ajuizada, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para determinar i) ao Município de Mairinque que proceda à sua imediata readaptação funcional para atividades exclusivamente administrativas, sem contato direto com alunos, em ambiente silencioso, climatizado, com baixo fluxo de pessoas e rotina previsível, com fornecimento de orientações escritas acerca das tarefas a serem desempenhadas, sob pena de multa diária. ii) Determinar ao Município de São Roque o imediato e efetivo cumprimento da readequação concedida pela Junta Médica Oficial com definição de atribuições exclusivamente administrativas, em ambiente adequado, abstendo-se qualquer agente do Município de impor à Autora atribuições incompatíveis com as restrições médicas, sob pena de multa diária por descumprimento e iii) Determinar a ambos os Municípios réus a redução da jornada de trabalho da Autora em 50% sem compensação de horas e sem redução de vencimentos ou de qualquer vantagem funcional. Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela de urgência em suposta necessidade de avaliação técnica e administrativa acerca da compatibilidade entre as limitações funcionais do servidor e as atribuições do cargo, matéria que demanda análise especializada pelos órgãos competentes da Administração Pública. Acrescenta que ocorre que a Junta Médica Oficial do Município de São Roque já se manifestou, em 02 de março de 2026, por meio do Memorando ST 054/2026 (fls. 65, dos autos de origem), para incluir a Agravante no Programa de Reabilitação Ocupacional (modalidade Readequação), consignando que "a servidora não poderá realizar atividades que exijam contato constante com alunos e em locais com barulho excessivo e grande fluxo de pessoas", com restrições vigentes até 31/08/2026, o que não foi feito, sob a justificativa de necessidade de nova manifestação da Junta Médica que, até a presente data não foi produzida e que, em razão de tal fato permanece em um limbo funcional. De outra parte, quanto ao vínculo laboral com o Município de Mairinque, sustenta ter protocolado requerimento formal de readaptação funcional em 02 de abril de 2026 (Processo n.º 2758/2026, fls. 68), instruído com todos os laudos médicos e que o prazo para resposta expirou em 24 de abril de 2026, desse modo, transcorridos mais de 80 (oitenta) dias, o processo permanece com o status "em análise", sem qualquer decisão administrativa. Afirma que registrou reclamação junto à Ouvidoria Municipal em 01/06/2026 (Protocolo n.º 3086604, fls. 80-81), sem obter resposta de mérito e, enquanto isso, permanece realizando substituições de docentes em ambiente escolar, em contato direto com alunos e exposta a estímulos sensoriais que sua médica assistente expressamente contraindica. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à análise do pedido de redução de jornada em 50% formulado com fundamento no artigo 98, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990 e na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.097 (RE 1.237.867/SP). Diante disso, requer a antecipação de tutela recursal para determinar b.1) Ao Município de Mairinque que promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, a readaptação funcional da Agravante para atividades exclusivamente administrativas, sem contato direto com alunos, em ambiente silencioso, climatizado, com baixo fluxo de pessoas e rotina previsível, com orientações claras e por escrito sobre suas tarefas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; b.2) Ao Município de São Roque que promova, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, o efetivo cumprimento da readequação já concedida pela Junta Médica Oficial (Memorando ST 054/2026, fls. 65), com definição formal e escrita de atribuições exclusivamente administrativas em ambiente adequado, abstendo-se qualquer agente do Município de impor à Agravante atribuições incompatíveis com as restrições médicas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento; b.3) A ambos os Municípios Agravados a redução da jornada de trabalho da Agravante em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horas e sem redução de vencimentos ou de qualquer vantagem funcional, com fundamento no artigo 98, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990 e na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.097 RE 1.237.867/SP), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por descumprimento. (fls. 01/13). A fundamentação do agravo é relevante, uma vez que, com relação ao seu vínculo funcional com o Município de São Roque, ao que consta, a agravante já foi submetida a perícia médica oficial e já houve pronunciamento da Junta Médica Oficial do Município decidindo incluir a servidora no Programa de Reabilitação Ocupacional, modalidade Readequação, com reconhecimento de que "a servidora não poderá realizar atividades que exijam contato constante com alunos e em locais com barulho excessivo e grande fluxo de pessoas", estabelecendo prazo até 31/08/2026, ocasião em que será feita uma próxima reavaliação (em especial fl. 65, dos autos de origem). De outra parte, quanto à alegação de falta de apreciação do pedido de readaptação pelo Município de Mairinque há informação nos autos de que a Medicina do Trabalho do Município, manifestou-se em 3 de maio de 2026, confirmando o diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e orientando a observância das recomendações do psiquiatra nas atividades ocupacionais, ressalvando para momento posterior a avaliação do posto de trabalho e dos riscos psicossociais e que a Secretaria Municipal de Educação (Memorando nº104/2026, de 25 de junho de 2026) manifestou-se pela inexistência de cargo ou função com jornada de 1h40min diários na estrutura administrativa da SMEC e pela incompatibilidade entre as atividades requeridas e as atribuições legais do cargo de Professora Substituta, com indeferimento do pedido de readaptação funcional (em especial fls. 175/176, dos autos de origem). Além disso, consta igualmente dos autos que a agravante já tem jornada de trabalho reduzida em Mairinque de 10 horas semanais, correspondentes a apenas 2 aulas diárias das 7h00 às 8h40, quando a jornada padrão do magistério municipal normalmente varia entre 20 e 40 horas semanais (em especial fl. 184, dos autos de origem). Diante disso, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, apenas quanto à situação funcional da recorrente no Município de São Roque, para determinar o imediato cumprimento do que foi decidido pela Junta Médica Oficial do Município, que deverá abster-se, desde logo e até a próxima reavaliação da condição da agravante, que ocorrerá em 31/08/2026, de impor à agravante atribuições incompatíveis com as restrições médicas indicadas por aquela Junta. Os efeitos da antecipação ora deferida perdurarão após a mencionada reavaliação, se o novo pronunciamento da Junta for no mesmo sentido do anterior. Aos agravados para resposta. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Cimaclar Marcira Ticiani (OAB: 34896/SC) - Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) - 1° andar