Detalhe do processo

2193263-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193263-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Denis Souza do Nascimento - Paciente: Jean Paulo Freire de Almeida e Melo - Vistos. O advogado Denis Souza do Nascimento impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, Dra. Raianne Galiza Marcolino dos Santos, nos autos de nº 0003842-64.2026.8.26.0361. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada, e homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, por duas vezes, também na modalidade tentada, todos em concurso material, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Afirma que o paciente apresenta grave quadro psiquiátrico e necessita de tratamento especializado, uma vez que ostenta quadro psicótico ativo com delírios persecutórios e místico-religiosos, devidamente atestado por relatórios médicos. Destaca que a própria Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário (CSSP) admitiu a inexistência de profissionais habilitados nos estabelecimentos penais, advertindo que a manutenção da prisão comum pode agravar substancialmente a saúde mental do custodiado. Sustenta haver clara falha do aparato estatal na realização da perícia médica junto ao IMESC, prova considerada central e indispensável para o Incidente de Insanidade Mental. Argumenta que o exame agendado para o dia 23 de julho de 2026 restou prejudicado exclusivamente por atraso da equipe de escolta responsável pela apresentação, mesmo estando o paciente já devidamente separado e preparado na unidade prisional para a condução. Alega, ainda, evidente contradição e ilegalidade na decisão da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de transferência provisória do paciente para uma unidade de tratamento de saúde mental. Aponta que o Juízo utilizou justamente a ausência da prévia avaliação técnica oficial como fundamento para negar o pleito, penalizando o custodiado e prolongando o seu prejuízo por uma falha no atraso do exame que é imputável exclusivamente ao próprio Estado. Requer, em caráter liminar, o afastamento dos efeitos da decisão impugnada para determinar a imediata transferência do paciente para unidade de saúde mental compatível com suas necessidades, onde possa receber tratamento especializado, mantendo-se a custódia cautelar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para modificar os efeitos da decisão impugnada e determinar que o paciente permaneça custodiado em unidade de saúde mental adequada, ao menos até a realização e conclusão da perícia oficial pelo IMESC (1/10). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Não bastasse, o artigo 319, VII, do Código de Processo Penal consigna expressamente que a internação provisória do acusado será cabível quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, de forma que não se vislumbra, por ora, solução mais adequada ao caso senão a urgente designação de nova data para a perícia. Nesse sentido, determinou a autoridade apontada coatora: Oficie-se com urgência ao I.M.E.S.C. solicitando a indicação de nova data para perícia e após requisite-se o réu para comparecimento naquele setor. Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes encaminhando-se cópia do agendamento no I.M.E.S.C. para que seja providenciado o necessário agendamento da escolta junto ao GRAEVP a fim de conduzir o réu para efetiva realização da perícia (fls. 290/291 dos autos de incidente de insanidade mental, grifo do original). Assim sendo, já tendo a autoridade competente tomado as medidas cabíveis in casu, nada resta a ser decidido em sede de cognição sumária. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DENIS SOUZA DO NASCIMENTO

Autor JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENIS SOUZA DO NASCIMENTO

OAB: 332592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2193263-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Denis Souza do Nascimento - Paciente: Jean Paulo Freire de Almeida e Melo - Vistos. O advogado Denis Souza do Nascimento impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de JEAN PAULO FREIRE DE ALMEIDA E MELO, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, Dra. Raianne Galiza Marcolino dos Santos, nos autos de nº 0003842-64.2026.8.26.0361. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada, e homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, por duas vezes, também na modalidade tentada, todos em concurso material, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Afirma que o paciente apresenta grave quadro psiquiátrico e necessita de tratamento especializado, uma vez que ostenta quadro psicótico ativo com delírios persecutórios e místico-religiosos, devidamente atestado por relatórios médicos. Destaca que a própria Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário (CSSP) admitiu a inexistência de profissionais habilitados nos estabelecimentos penais, advertindo que a manutenção da prisão comum pode agravar substancialmente a saúde mental do custodiado. Sustenta haver clara falha do aparato estatal na realização da perícia médica junto ao IMESC, prova considerada central e indispensável para o Incidente de Insanidade Mental. Argumenta que o exame agendado para o dia 23 de julho de 2026 restou prejudicado exclusivamente por atraso da equipe de escolta responsável pela apresentação, mesmo estando o paciente já devidamente separado e preparado na unidade prisional para a condução. Alega, ainda, evidente contradição e ilegalidade na decisão da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de transferência provisória do paciente para uma unidade de tratamento de saúde mental. Aponta que o Juízo utilizou justamente a ausência da prévia avaliação técnica oficial como fundamento para negar o pleito, penalizando o custodiado e prolongando o seu prejuízo por uma falha no atraso do exame que é imputável exclusivamente ao próprio Estado. Requer, em caráter liminar, o afastamento dos efeitos da decisão impugnada para determinar a imediata transferência do paciente para unidade de saúde mental compatível com suas necessidades, onde possa receber tratamento especializado, mantendo-se a custódia cautelar. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para modificar os efeitos da decisão impugnada e determinar que o paciente permaneça custodiado em unidade de saúde mental adequada, ao menos até a realização e conclusão da perícia oficial pelo IMESC (1/10). É o relatório. A medida liminar em habeas corpus, por não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Não bastasse, o artigo 319, VII, do Código de Processo Penal consigna expressamente que a internação provisória do acusado será cabível quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável o acusado, de forma que não se vislumbra, por ora, solução mais adequada ao caso senão a urgente designação de nova data para a perícia. Nesse sentido, determinou a autoridade apontada coatora: Oficie-se com urgência ao I.M.E.S.C. solicitando a indicação de nova data para perícia e após requisite-se o réu para comparecimento naquele setor. Oficie-se ao Centro de Detenção Provisória de Mogi das Cruzes encaminhando-se cópia do agendamento no I.M.E.S.C. para que seja providenciado o necessário agendamento da escolta junto ao GRAEVP a fim de conduzir o réu para efetiva realização da perícia (fls. 290/291 dos autos de incidente de insanidade mental, grifo do original). Assim sendo, já tendo a autoridade competente tomado as medidas cabíveis in casu, nada resta a ser decidido em sede de cognição sumária. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Cecília Leone - Advs: Denis Souza do Nascimento (OAB: 332592/SP) - 10º andar