Detalhe do processo

2193229-80.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193229-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: V. F. - Paciente: C. F. D. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2193229-80.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por VAGNER FERRAZ, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 152.743, em favor de C.F.D., qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1546222-59.2024.8.26.0050), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva. Em 26 de maio de 2026, foi decretada a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 73/77 dos autos de origem). A Defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em outubro de 2024, e o decreto prisional, proferido apenas em maio de 2026, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano e sete meses sem notícia de qualquer conduta que comprometesse a ordem pública ou a instrução criminal. Aduz que o fundamento relativo à conveniência da instrução criminal restou esvaziado, uma vez que os depoimentos especiais das vítimas já foram colhidos em ação cautelar de produção antecipada de provas. Sustenta a fragilidade da justificativa de tal medida extrema, considerando que o laudo pericial não constatou vestígios de ato libidinoso ou lesão corporal nas vítimas. Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Pondera que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, inexistindo elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva. Por fim, defende que medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato com as vítimas e seus familiares ou o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem e o regular andamento processual. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 73/77 dos autos de origem). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Vagner Ferraz (OAB: 152743/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. F. D.

Autor V. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER FERRAZ

OAB: 152743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193229-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: V. F. - Paciente: C. F. D. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2193229-80.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por VAGNER FERRAZ, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 152.743, em favor de C.F.D., qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda Comarca de São Paulo/SP (Autos nº 1546222-59.2024.8.26.0050), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva. Em 26 de maio de 2026, foi decretada a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (fls. 73/77 dos autos de origem). A Defesa alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em outubro de 2024, e o decreto prisional, proferido apenas em maio de 2026, ressaltando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de um ano e sete meses sem notícia de qualquer conduta que comprometesse a ordem pública ou a instrução criminal. Aduz que o fundamento relativo à conveniência da instrução criminal restou esvaziado, uma vez que os depoimentos especiais das vítimas já foram colhidos em ação cautelar de produção antecipada de provas. Sustenta a fragilidade da justificativa de tal medida extrema, considerando que o laudo pericial não constatou vestígios de ato libidinoso ou lesão corporal nas vítimas. Argumenta, ainda, que a manutenção da custódia se mostra desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente, sendo primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. Pondera que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, inexistindo elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva. Por fim, defende que medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato com as vítimas e seus familiares ou o monitoramento eletrônico, seriam suficientes para garantir a ordem e o regular andamento processual. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão preventiva do Paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de ilegalidade. Vê-se que a Autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a necessidade e adequação da decretação da prisão do Paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, ou seja, não há carência na fundamentação da decisão, de modo que inviável a concessão da liminar (fls. 73/77 dos autos de origem). Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade ictu oculi, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Vagner Ferraz (OAB: 152743/SP) - 10º andar