Detalhe do processo

2193162-18.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
São José do Rio Preto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193162-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: S. L. T. - Vistos. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Sílvio L. T., processado e condenado por r. sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Dra. GLÁUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, como incurso no artigo 217-A caput c.c. artigo 71, e no artigo 217-A caput c.c. o artigo 71, sendo os delitos praticados com cada vítima, c.c. o artigo 69 caput, todos do Código Penal, à pena de 31 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, o réu apelou. A Colenda Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503550-83.2019.8.26.0576, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo da imputação relativa à vítima R.V.S.S.F., mantida a condenação concernente à vítima P.L.G.M., restando fixada a pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O v. acórdão transitou em julgado. Com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pretende a Defesa a desconstituição da condenação. Sustenta, em síntese, nulidade do depoimento especial da vítima, por inobservância das disposições da Lei n. 13.431/17, nulidade por cerceamento de defesa, além de alegada fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova material e incorreta aplicação da continuidade delitiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal em curso, com a expedição de alvará de soltura. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. 2. Indefiro a liminar. Anota-se, inicialmente, que inexiste previsão legal de concessão de liminar ou de tutela antecipada em sede de revisão criminal, até porque, formada a coisa julgada, mostra-se inviável falar-se, em princípio, em flagrante ilegalidade. De qualquer forma, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra plausibilidade manifesta capaz de justificar a excepcional suspensão dos efeitos da condenação. Com efeito, prima facie, verifica-se que a condenação está fundada em consistente conjunto probatório, formado pelo depoimento judicial da vítima, pelos relatos de seus genitores e por laudo pericial referente à transcrição de gravações realizadas à época dos fatos, elementos cuja suficiência foi expressamente reconhecida pelo v. acórdão condenatório. Além disso, as alegações concernentes à suposta nulidade do depoimento especial, à valoração da prova oral e à alegada insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito revisional e demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do pedido liminar. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registre-se que inexiste previsão de custas processuais ou de sucumbência em revisão criminal, razão pela qual se mostra desnecessária qualquer deliberação específica a respeito. 3. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (artigo 625, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. L. T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA

OAB: 267709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193162-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: S. L. T. - Vistos. 1. Cuida-se de revisão criminal proposta por Sílvio L. T., processado e condenado por r. sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito Dra. GLÁUCIA VÉSPOLI DOS SANTOS RAMOS DE OLIVEIRA, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, como incurso no artigo 217-A caput c.c. artigo 71, e no artigo 217-A caput c.c. o artigo 71, sendo os delitos praticados com cada vítima, c.c. o artigo 69 caput, todos do Código Penal, à pena de 31 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformado, o réu apelou. A Colenda Segunda Câmara Criminal deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503550-83.2019.8.26.0576, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para absolvê-lo da imputação relativa à vítima R.V.S.S.F., mantida a condenação concernente à vítima P.L.G.M., restando fixada a pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O v. acórdão transitou em julgado. Com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pretende a Defesa a desconstituição da condenação. Sustenta, em síntese, nulidade do depoimento especial da vítima, por inobservância das disposições da Lei n. 13.431/17, nulidade por cerceamento de defesa, além de alegada fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova material e incorreta aplicação da continuidade delitiva. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal em curso, com a expedição de alvará de soltura. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. 2. Indefiro a liminar. Anota-se, inicialmente, que inexiste previsão legal de concessão de liminar ou de tutela antecipada em sede de revisão criminal, até porque, formada a coisa julgada, mostra-se inviável falar-se, em princípio, em flagrante ilegalidade. De qualquer forma, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra plausibilidade manifesta capaz de justificar a excepcional suspensão dos efeitos da condenação. Com efeito, prima facie, verifica-se que a condenação está fundada em consistente conjunto probatório, formado pelo depoimento judicial da vítima, pelos relatos de seus genitores e por laudo pericial referente à transcrição de gravações realizadas à época dos fatos, elementos cuja suficiência foi expressamente reconhecida pelo v. acórdão condenatório. Além disso, as alegações concernentes à suposta nulidade do depoimento especial, à valoração da prova oral e à alegada insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito revisional e demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do pedido liminar. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registre-se que inexiste previsão de custas processuais ou de sucumbência em revisão criminal, razão pela qual se mostra desnecessária qualquer deliberação específica a respeito. 3. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer (artigo 625, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Penal). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2026. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Mariflavia Peixe de Lima (OAB: 267709/SP) - 10º andar