2193070-40.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193070-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Matheus Ximenes Francisco - Paciente: Gabriel Braga Ortolani - Vistos, Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Matheus Ximenes Francisco, advogado, em favor de GABRIEL BRAGA ORTOLANI, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco/SP, nos autos nº 1512968-73.2026.8.26.0455. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar estaria destituída de fundamentação concreta, afirmando que a decisão impugnada se apoiou, essencialmente, na gravidade abstrata da imputação e na incidência do artigo 273 do Código Penal, cuja aplicação ao caso reputa controvertida. Argumenta, ainda, que inexiste laudo pericial apto a comprovar a alegada adulteração dos produtos apreendidos, bem como que a creatina objeto da investigação constituiria suplemento alimentar sujeito a regulamentação específica, circunstância que afastaria, em tese, a incidência do referido tipo penal. Sustenta que não há elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, tampouco indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que produtos, equipamentos, documentos e aparelhos eletrônicos já teriam sido apreendidos pela autoridade policial. Aduz, igualmente, a ausência de individualização da conduta do paciente, bem como a inexistência de elementos que evidenciem seu conhecimento acerca de eventual irregularidade dos produtos comercializados. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/19). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresente manifesta e demonstrável de plano, situação que, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia. Com efeito, as alegações relativas à ausência de laudo pericial conclusivo, à natureza jurídica dos produtos apreendidos, à adequação da capitulação jurídica, à existência de dolo, bem como à suficiência da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Do mesmo modo, a aferição da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, da alegada ausência de periculum libertatis, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da efetiva necessidade da segregação cautelar confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Matheus Ximenes Francisco (OAB: 445934/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL BRAGA ORTOLANI
Autor MATHEUS XIMENES FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS XIMENES FRANCISCO
OAB: 445934/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2193070-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Matheus Ximenes Francisco - Paciente: Gabriel Braga Ortolani - Vistos, Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Matheus Ximenes Francisco, advogado, em favor de GABRIEL BRAGA ORTOLANI, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco/SP, nos autos nº 1512968-73.2026.8.26.0455. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. Alega que a custódia cautelar estaria destituída de fundamentação concreta, afirmando que a decisão impugnada se apoiou, essencialmente, na gravidade abstrata da imputação e na incidência do artigo 273 do Código Penal, cuja aplicação ao caso reputa controvertida. Argumenta, ainda, que inexiste laudo pericial apto a comprovar a alegada adulteração dos produtos apreendidos, bem como que a creatina objeto da investigação constituiria suplemento alimentar sujeito a regulamentação específica, circunstância que afastaria, em tese, a incidência do referido tipo penal. Sustenta que não há elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, tampouco indicação de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que produtos, equipamentos, documentos e aparelhos eletrônicos já teriam sido apreendidos pela autoridade policial. Aduz, igualmente, a ausência de individualização da conduta do paciente, bem como a inexistência de elementos que evidenciem seu conhecimento acerca de eventual irregularidade dos produtos comercializados. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/19). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se apresente manifesta e demonstrável de plano, situação que, ao menos neste exame perfunctório, não se evidencia. Com efeito, as alegações relativas à ausência de laudo pericial conclusivo, à natureza jurídica dos produtos apreendidos, à adequação da capitulação jurídica, à existência de dolo, bem como à suficiência da fundamentação adotada para a decretação da prisão preventiva demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação da tutela de urgência. Do mesmo modo, a aferição da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, da alegada ausência de periculum libertatis, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da efetiva necessidade da segregação cautelar confunde-se, em larga medida, com o próprio mérito da impetração. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Matheus Ximenes Francisco (OAB: 445934/SP) - 10º andar