Detalhe do processo

2193063-48.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193063-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Principes - Aprpp - Interessado: Município de Osasco - Vistos. (58914) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 10) que fixou o encargo da complementação da verba honorária sobre a Fazenda Pública: Considerando o teor da decisão de fls. 929/930, e que novos estudos deverão ser feitos para elaboração do laudo pericial, bem como a estimativa de honorários em R$ 4500,00, que não se mostra desproporcional ou exorbitante, fixo os honorários da perita em R$ 4500,00. Ao liquidante, para depósito dos honorários em 15 dias. 2. Insurge-se, a FESP, contra a r. decisão, alegando, em síntese sobre a existência do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o pagamento dos honorários àquele que foi sucumbente na fase de conhecimento. Tendo sido o Tema julgado em 21/05/2014, posterior à deflagração da fase de liquidação de sentença, constitui fato novo, a ser acolhido e aplicado à nova exigência judicial, qual seja, a complementação dos honorários periciais. 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem colorido de irreversibilidade. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 4 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Venicio Amleto Gramegna (OAB: 19274/SP) - Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DOS PROPRIETáRIOS DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRINCIPES - APRPP

Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VENICIO AMLETO GRAMEGNA

OAB: 19274/SP

MARCUS VINICIUS GRAMEGNA

OAB: 130376/SP

CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI

OAB: 277773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2193063-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação dos Proprietários do Residencial Parque dos Principes - Aprpp - Interessado: Município de Osasco - Vistos. (58914) 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 10) que fixou o encargo da complementação da verba honorária sobre a Fazenda Pública: Considerando o teor da decisão de fls. 929/930, e que novos estudos deverão ser feitos para elaboração do laudo pericial, bem como a estimativa de honorários em R$ 4500,00, que não se mostra desproporcional ou exorbitante, fixo os honorários da perita em R$ 4500,00. Ao liquidante, para depósito dos honorários em 15 dias. 2. Insurge-se, a FESP, contra a r. decisão, alegando, em síntese sobre a existência do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, que determina o pagamento dos honorários àquele que foi sucumbente na fase de conhecimento. Tendo sido o Tema julgado em 21/05/2014, posterior à deflagração da fase de liquidação de sentença, constitui fato novo, a ser acolhido e aplicado à nova exigência judicial, qual seja, a complementação dos honorários periciais. 3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). 4. Em análise perfunctória dos elementos destes autos, se vislumbram os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar a concessão da tutela de urgência, até o julgamento do presente recurso. A cautela mostra como melhor caminho que a solução se dê a final. A pretensão buscada tem colorido de irreversibilidade. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 4 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Caroline de Camargo Silva Venturelli (OAB: 277773/SP) - Venicio Amleto Gramegna (OAB: 19274/SP) - Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - 1º andar