2193041-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2193041-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Wilians Silva Gomes - Impetrante: Vilma Pacheco de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2193041-87.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por VILMA PACHECO DE CARVALHO em favor de WILIANS SILVA GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tupã, sob a alegação de nulidade processual nos autos de origem. Alega, em breve síntese, que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri antes da conclusão do incidente de insanidade mental regularmente instaurado, em afronta aos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Aduz que a ausência de realização da perícia e de encerramento do incidente acarreta nulidade da decisão de pronúncia, por comprometer a plenitude de defesa e impedir a adequada aferição de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Assevera, ainda, que há elementos que evidenciam a necessidade da avaliação pericial, bem como que a submissão do paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença, sem prévio laudo médico oficial, configura constrangimento ilegal. Requer a concessão da medida liminar para suspender, de imediato, o andamento da Ação Penal de origem, impedindo a designação ou a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tupã/SP, até o julgamento final do presente writ, bem como, a requisição de informações à Autoridade Coatora. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, a fim de declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a instauração do Incidente de Insanidade Mental nº 0001560-98.2026.8.26.0637, inclusive da decisão de pronúncia, com a consequente determinação de retorno dos autos à fase anterior, para a regular realização e homologação da perícia médica. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Outrossim, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não juntou aos autos cópias e documentos extraídos dos autos de primeira instância que permitissem, de imediato, avaliar a alegada ilegalidade, nem mesmo cópia do incidente de insanidade mental instaurado, providência cuja ausência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, inclusive em razão da estrutura acusatória do processo penal, conforme estabelece o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Vilma Pacheco de Carvalho (OAB: 82923/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VILMA PACHECO DE CARVALHO
Autor WILIANS SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMA PACHECO DE CARVALHO
OAB: 82923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2193041-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Wilians Silva Gomes - Impetrante: Vilma Pacheco de Carvalho - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2193041-87.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por VILMA PACHECO DE CARVALHO em favor de WILIANS SILVA GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tupã, sob a alegação de nulidade processual nos autos de origem. Alega, em breve síntese, que o paciente foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri antes da conclusão do incidente de insanidade mental regularmente instaurado, em afronta aos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Aduz que a ausência de realização da perícia e de encerramento do incidente acarreta nulidade da decisão de pronúncia, por comprometer a plenitude de defesa e impedir a adequada aferição de eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado. Assevera, ainda, que há elementos que evidenciam a necessidade da avaliação pericial, bem como que a submissão do paciente a julgamento pelo Conselho de Sentença, sem prévio laudo médico oficial, configura constrangimento ilegal. Requer a concessão da medida liminar para suspender, de imediato, o andamento da Ação Penal de origem, impedindo a designação ou a realização de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Tupã/SP, até o julgamento final do presente writ, bem como, a requisição de informações à Autoridade Coatora. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, a fim de declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados após a instauração do Incidente de Insanidade Mental nº 0001560-98.2026.8.26.0637, inclusive da decisão de pronúncia, com a consequente determinação de retorno dos autos à fase anterior, para a regular realização e homologação da perícia médica. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, se evidencia, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica na espécie. Outrossim, é sabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que o provimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante não juntou aos autos cópias e documentos extraídos dos autos de primeira instância que permitissem, de imediato, avaliar a alegada ilegalidade, nem mesmo cópia do incidente de insanidade mental instaurado, providência cuja ausência não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, inclusive em razão da estrutura acusatória do processo penal, conforme estabelece o art. 3º-A do Código de Processo Penal. Dessa forma, não se evidenciando, de plano, ilegalidade manifesta, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Vilma Pacheco de Carvalho (OAB: 82923/SP) - 10º andar