2192918-89.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192918-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: J. R. dos S. - Impetrante: P. H. B. C. - Paciente: T. W. A. M. G. - Em favor de T. W. A. M. G , em sede de plantão judiciário, os advogados Pedro Henrique Berti Cristiano e Johnatan Rufino dos Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Sustentam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19 de junho de 2026, nos autos da Medida Cautelar nº 1501672-61.2024.8.26.0637, em razão de reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-esposa. Esclarecem que não questionam a legalidade da fundamentação empregada na decretação da custódia cautelar. Argumentam, contudo, que o paciente é portador de grave dependência química e que as condutas atribuídas a ele estariam diretamente relacionadas a esse quadro clínico. Ressaltam, ainda, que o mandado de prisão foi cumprido quando ele se encontrava voluntariamente internado na clínica CERVIDA, situada na cidade de Tupã/SP. Requerem, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento especializado, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefere-se a liminar. Conforme se verifica da documentação que instrui a impetração, o paciente teve a prisão preventiva decretada após descumprir reiteradamente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-esposa. Consta dos autos que, apesar de ter sido intimado pessoalmente acerca das restrições impostas em 16 de setembro de 2024 e novamente advertido sobre seu conteúdo e consequências em 25 de outubro de 2025, o paciente voltou a manter contato indevido com a ofendida, inclusive por meio do envio de solicitações de amizade em redes sociais e de contatos insistentes dirigidos a colega de trabalho da vítima. Registra-se, ainda, que o paciente já sofreu condenação anterior pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da mesma vítima, nos autos nº 1500898-94.2025.8.26.0637, circunstância que, ao menos em análise preliminar, evidencia a persistência do comportamento que ensejou a atuação cautelar do Estado. Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta manifesto, inequívoco e perceptível de plano, mediante simples análise da inicial e dos documentos que a acompanham. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. A controvérsia instaurada exige apreciação mais aprofundada dos elementos fáticos e documentais relacionados ao histórico de descumprimento das medidas protetivas, à efetiva condição clínica do paciente e à suficiência da medida cautelar alternativa postulada, exame incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual e que deve ser reservado ao eminente Relator sorteado. Ademais, a alegação de que as condutas praticadas decorreriam do quadro de dependência química não afasta, por si só, a gravidade concreta dos fatos nem elimina a necessidade de tutela da integridade física, psicológica e emocional da vítima. Ao contrário, os elementos trazidos à apreciação deste Juízo indicam, em princípio, que as medidas anteriormente adotadas mostraram-se insuficientes para impedir a reiteração das condutas que motivaram a decretação da prisão preventiva. Cumpre observar, ainda, que a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal pressupõe elementos técnicos idôneos que permitam concluir pela adequação, necessidade e suficiência da internação para os fins cautelares do processo. Ao menos por ora, não se verifica a presença de laudo pericial oficial apto a demonstrar que a pretendida internação constitua medida eficaz para neutralizar o risco concreto identificado pelo Juízo de origem. Além disso, a própria narrativa da impetração revela que houve tentativas pretéritas de tratamento em estabelecimentos especializados sem que isso impedisse a posterior retomada das condutas que culminaram no descumprimento das medidas protetivas. Nesse contexto, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar, tampouco elementos que permitam concluir, de plano, pela suficiência da medida alternativa pleiteada. Ao menos neste exame preliminar, a prisão preventiva mostra-se respaldada em fundamentos concretos relacionados à necessidade de resguardar a eficácia das medidas protetivas e de assegurar proteção efetiva à vítima, circunstâncias que recomendam a preservação da decisão impugnada até análise mais aprofundada da matéria. Por fim, é inviável, pela estreita via da decisão liminar, antecipar a solução definitiva da controvérsia submetida ao exame do órgão jurisdicional competente. A medida de urgência não se presta à satisfação imediata da pretensão deduzida quando ausente situação de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Johnatan Rufino dos Santos (OAB: 501115/SP) - Pedro Henrique Berti Cristiano (OAB: 495541/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. R. DOS S.
Autor P. H. B. C.
Autor T. W. A. M. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS
OAB: 501115/SP
PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO
OAB: 495541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192918-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: J. R. dos S. - Impetrante: P. H. B. C. - Paciente: T. W. A. M. G. - Em favor de T. W. A. M. G , em sede de plantão judiciário, os advogados Pedro Henrique Berti Cristiano e Johnatan Rufino dos Santos impetraram o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Sustentam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19 de junho de 2026, nos autos da Medida Cautelar nº 1501672-61.2024.8.26.0637, em razão de reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-esposa. Esclarecem que não questionam a legalidade da fundamentação empregada na decretação da custódia cautelar. Argumentam, contudo, que o paciente é portador de grave dependência química e que as condutas atribuídas a ele estariam diretamente relacionadas a esse quadro clínico. Ressaltam, ainda, que o mandado de prisão foi cumprido quando ele se encontrava voluntariamente internado na clínica CERVIDA, situada na cidade de Tupã/SP. Requerem, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento especializado, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefere-se a liminar. Conforme se verifica da documentação que instrui a impetração, o paciente teve a prisão preventiva decretada após descumprir reiteradamente as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-esposa. Consta dos autos que, apesar de ter sido intimado pessoalmente acerca das restrições impostas em 16 de setembro de 2024 e novamente advertido sobre seu conteúdo e consequências em 25 de outubro de 2025, o paciente voltou a manter contato indevido com a ofendida, inclusive por meio do envio de solicitações de amizade em redes sociais e de contatos insistentes dirigidos a colega de trabalho da vítima. Registra-se, ainda, que o paciente já sofreu condenação anterior pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor da mesma vítima, nos autos nº 1500898-94.2025.8.26.0637, circunstância que, ao menos em análise preliminar, evidencia a persistência do comportamento que ensejou a atuação cautelar do Estado. Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que o constrangimento ilegal se apresenta manifesto, inequívoco e perceptível de plano, mediante simples análise da inicial e dos documentos que a acompanham. Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos. A controvérsia instaurada exige apreciação mais aprofundada dos elementos fáticos e documentais relacionados ao histórico de descumprimento das medidas protetivas, à efetiva condição clínica do paciente e à suficiência da medida cautelar alternativa postulada, exame incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual e que deve ser reservado ao eminente Relator sorteado. Ademais, a alegação de que as condutas praticadas decorreriam do quadro de dependência química não afasta, por si só, a gravidade concreta dos fatos nem elimina a necessidade de tutela da integridade física, psicológica e emocional da vítima. Ao contrário, os elementos trazidos à apreciação deste Juízo indicam, em princípio, que as medidas anteriormente adotadas mostraram-se insuficientes para impedir a reiteração das condutas que motivaram a decretação da prisão preventiva. Cumpre observar, ainda, que a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal pressupõe elementos técnicos idôneos que permitam concluir pela adequação, necessidade e suficiência da internação para os fins cautelares do processo. Ao menos por ora, não se verifica a presença de laudo pericial oficial apto a demonstrar que a pretendida internação constitua medida eficaz para neutralizar o risco concreto identificado pelo Juízo de origem. Além disso, a própria narrativa da impetração revela que houve tentativas pretéritas de tratamento em estabelecimentos especializados sem que isso impedisse a posterior retomada das condutas que culminaram no descumprimento das medidas protetivas. Nesse contexto, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade manifesta na manutenção da custódia cautelar, tampouco elementos que permitam concluir, de plano, pela suficiência da medida alternativa pleiteada. Ao menos neste exame preliminar, a prisão preventiva mostra-se respaldada em fundamentos concretos relacionados à necessidade de resguardar a eficácia das medidas protetivas e de assegurar proteção efetiva à vítima, circunstâncias que recomendam a preservação da decisão impugnada até análise mais aprofundada da matéria. Por fim, é inviável, pela estreita via da decisão liminar, antecipar a solução definitiva da controvérsia submetida ao exame do órgão jurisdicional competente. A medida de urgência não se presta à satisfação imediata da pretensão deduzida quando ausente situação de flagrante ilegalidade demonstrada de plano. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 2 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Johnatan Rufino dos Santos (OAB: 501115/SP) - Pedro Henrique Berti Cristiano (OAB: 495541/SP) - 10º andar