2192870-33.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192870-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: M. L. de C. K. - Paciente: S. da C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Luiz de Carvalho Kono, em favor de Silvio da Cunha, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 06 de fevereiro de 2026, por força de decisão do Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Peruíbe/SP, que acolheu representação da autoridade policial e decretou a custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 129, §13, do Código Penal, em face de sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira (sic). Esclarece que Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2026, às 15 horas. Ocorre que, em 21 de julho de 2026, o próprio Juízo, ao fundamento de responder concomitantemente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande e por este Anexo de Violência Doméstica, com consequente coincidência entre as pautas das duas unidades, redesignou o ato para o dia 27 de outubro de 2026, às 13 horas e 15 minutos, sem qualquer participação ou contribuição da defesa para o adiamento (sic). Informa que, Ainda, em 21 de julho de 2026, a defesa peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando o excesso de prazo na formação da culpa e a desproporcionalidade da manutenção da custódia por período que, somado, ultrapassará 260 dias sem sequer se concluir a instrução criminal (sic). No entanto, o pedido foi indeferido por decisão de 26 de julho de 2026, publicada em 28 de julho de 2026, sob o fundamento de que não haveria fato novo apto a afastar os motivos da prisão preventiva e de que a redesignação da audiência, embora decorrente de reorganização interna da pauta judicial, não configuraria, por si só, constrangimento ilegal (sic). Alega que se trata de atraso exclusivamente imputável à estrutura do Poder Judiciário, circunstância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como apta a caracterizar o excesso de prazo, ainda quando a instrução não esteja formalmente encerrada, pois o exame não segue critério aritmético, e sim de razoabilidade concreta diante da causa do atraso (sic). Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos da decretação original, notadamente a garantia da ordem pública, sem indicar qualquer elemento fático concreto e atual que justifique, hoje, decorridos quase seis meses e diante do novo cenário processual criado pela própria redesignação da audiência, a permanência da segregação cautelar (sic). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva por mais de 260 dias, sem sequer se concluir a instrução, converte a medida cautelar em antecipação de pena, o que a jurisprudência pátria reiteradamente repudia. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o monitoramento eletrônico, o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a vítima, mostram-se aptas a resguardar a integridade da ofendida sem impor ao paciente restrição de liberdade incompatível com a razoável duração do processo (sic). Deste modo, requer a concessão da liminar, para determinar a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente SILVIO DA CUNHA ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (sic) e, Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva de Silvio da Cunha, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (sic fls. 1/5). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) e artigo 129, § 13º, do Código Penal (redação da Lei n. 14.994/2024), em concurso material de crimes (artigo 69, caput, CP), incidindo ainda os dispositivos da Lei nº 11.340/06 (sic), porque: (...) no dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, na Rua Assembleia de Deus, n. 505, Jardim Caraguava, nesta cidade e Comarca de Peruíbe/SP, (...), prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei n. º 11.340/06), descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 1500741-36.2025.8.26.0633, que deferiu à sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira, medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas (...), por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento de fls. 10 e laudo pericial de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado (sic). Segundo o apurado, o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima Ananda durante dezoito anos e dessa união adveio o nascimento de uma filha comum, com quinze anos de idade. Apurou-se que o relacionamento se tornou desarmonioso, ocasião em que o denunciado injuriou a vítima, razão pela qual, em 20 de novembro de 2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando-se a proibição de aproximação e manutenção de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, fixando-se limite de 500 metros de distância entre as partes (fls. 28/29). O denunciado foi devidamente intimado da decisão em 23 de novembro de 2025 (fls. 30/32). Ocorre que, mesmo ciente da decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, nas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro parágrafo, SILVIO compareceu a um forró e permaneceu no local, estando ciente da presença da vítima, deixando de observar o limite mínimo de 500 metros de distância entre as partes, assim descumprindo a ordem judicial. Ato contínuo, SILVIO aproximou-se do amigo que acompanhava a vítima, mantendo breve conversa com ele. Na sequência, SILVIO afastou-se, mas logo retornou, sob o pretexto de novamente conversar com o amigo da vítima, ocasião em que dirigiu palavras ofensivas à Ananda, descumprindo a proibição de aproximação e manutenção de contato. Logo após, SILVIO desferiu um golpe no rosto da vítima, assim ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento de fl. 10 e no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado. (...) (sic fls. 1/2 processo de conhecimento nº 1500110-52.2026.8.26.0441). Por sua vez, o relaxamento da prisão, por conta do alegado excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, enviando-se, em seguida, à conclusão da d. Relatora. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. L. DE C. K.
Autor S. DA C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO
OAB: 421605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192870-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Peruíbe - Impetrante: M. L. de C. K. - Paciente: S. da C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Luiz de Carvalho Kono, em favor de Silvio da Cunha, objetivando o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Relata o impetrante que o paciente está preso preventivamente desde 06 de fevereiro de 2026, por força de decisão do Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Peruíbe/SP, que acolheu representação da autoridade policial e decretou a custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 129, §13, do Código Penal, em face de sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira (sic). Esclarece que Recebida a denúncia, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2026, às 15 horas. Ocorre que, em 21 de julho de 2026, o próprio Juízo, ao fundamento de responder concomitantemente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande e por este Anexo de Violência Doméstica, com consequente coincidência entre as pautas das duas unidades, redesignou o ato para o dia 27 de outubro de 2026, às 13 horas e 15 minutos, sem qualquer participação ou contribuição da defesa para o adiamento (sic). Informa que, Ainda, em 21 de julho de 2026, a defesa peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, sustentando o excesso de prazo na formação da culpa e a desproporcionalidade da manutenção da custódia por período que, somado, ultrapassará 260 dias sem sequer se concluir a instrução criminal (sic). No entanto, o pedido foi indeferido por decisão de 26 de julho de 2026, publicada em 28 de julho de 2026, sob o fundamento de que não haveria fato novo apto a afastar os motivos da prisão preventiva e de que a redesignação da audiência, embora decorrente de reorganização interna da pauta judicial, não configuraria, por si só, constrangimento ilegal (sic). Alega que se trata de atraso exclusivamente imputável à estrutura do Poder Judiciário, circunstância que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece como apta a caracterizar o excesso de prazo, ainda quando a instrução não esteja formalmente encerrada, pois o exame não segue critério aritmético, e sim de razoabilidade concreta diante da causa do atraso (sic). Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos da decretação original, notadamente a garantia da ordem pública, sem indicar qualquer elemento fático concreto e atual que justifique, hoje, decorridos quase seis meses e diante do novo cenário processual criado pela própria redesignação da audiência, a permanência da segregação cautelar (sic). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva por mais de 260 dias, sem sequer se concluir a instrução, converte a medida cautelar em antecipação de pena, o que a jurisprudência pátria reiteradamente repudia. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o monitoramento eletrônico, o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato com a vítima, mostram-se aptas a resguardar a integridade da ofendida sem impor ao paciente restrição de liberdade incompatível com a razoável duração do processo (sic). Deste modo, requer a concessão da liminar, para determinar a expedição imediata de alvará de soltura em favor do paciente SILVIO DA CUNHA ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (sic) e, Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva de Silvio da Cunha, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (sic fls. 1/5). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) e artigo 129, § 13º, do Código Penal (redação da Lei n. 14.994/2024), em concurso material de crimes (artigo 69, caput, CP), incidindo ainda os dispositivos da Lei nº 11.340/06 (sic), porque: (...) no dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, na Rua Assembleia de Deus, n. 505, Jardim Caraguava, nesta cidade e Comarca de Peruíbe/SP, (...), prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, na forma da Lei Maria da Penha (Lei n. º 11.340/06), descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 1500741-36.2025.8.26.0633, que deferiu à sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira, medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas (...), por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Ananda Araujo Pereira causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento de fls. 10 e laudo pericial de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado (sic). Segundo o apurado, o denunciado manteve relacionamento amoroso com a vítima Ananda durante dezoito anos e dessa união adveio o nascimento de uma filha comum, com quinze anos de idade. Apurou-se que o relacionamento se tornou desarmonioso, ocasião em que o denunciado injuriou a vítima, razão pela qual, em 20 de novembro de 2025, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado, determinando-se a proibição de aproximação e manutenção de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, fixando-se limite de 500 metros de distância entre as partes (fls. 28/29). O denunciado foi devidamente intimado da decisão em 23 de novembro de 2025 (fls. 30/32). Ocorre que, mesmo ciente da decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, nas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro parágrafo, SILVIO compareceu a um forró e permaneceu no local, estando ciente da presença da vítima, deixando de observar o limite mínimo de 500 metros de distância entre as partes, assim descumprindo a ordem judicial. Ato contínuo, SILVIO aproximou-se do amigo que acompanhava a vítima, mantendo breve conversa com ele. Na sequência, SILVIO afastou-se, mas logo retornou, sob o pretexto de novamente conversar com o amigo da vítima, ocasião em que dirigiu palavras ofensivas à Ananda, descumprindo a proibição de aproximação e manutenção de contato. Logo após, SILVIO desferiu um golpe no rosto da vítima, assim ocasionando as lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento de fl. 10 e no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado. (...) (sic fls. 1/2 processo de conhecimento nº 1500110-52.2026.8.26.0441). Por sua vez, o relaxamento da prisão, por conta do alegado excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de documentos e informações dos autos principais, de modo que o devido processamento do habeas corpus é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, enviando-se, em seguida, à conclusão da d. Relatora. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB: 421605/SP) - 10º andar