2192805-38.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192805-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Dimas da Silva Rocha Junior - Agravante: Maria Teresinha da Rocha Morroni - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Interessada: Terezinha Giamellaro da Silva Rocha (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 190, integra a fls. 207 da origem, que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, deferiu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel e determinou, após seu decurso, a expedição de mandado de imissão provisória na posse. Sustentam os agravantes, em síntese, que concordaram com a desapropriação apenas sob a condição de recebimento do valor inicialmente ofertado pelo Município, de R$ 574.526,30. Alegam que, após a elaboração de laudo pericial provisório que avaliou o imóvel em R$ 392.194,00, o expropriante passou a pleitear a restituição da diferença depositada. Defendem que a imissão na posse não poderia ser determinada antes da apreciação das controvérsias relativas à validade do laudo pericial e ao valor da indenização. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo, para sustar a ordem de imissão provisória na posse até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não se vislumbra a necessária de tais requisitos. A decisão agravada limitou-se a acolher o pedido subsidiário formulado pelos próprios agravantes, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, diante da expressa concordância do Município, e determinando, após seu decurso, a expedição do mandado de imissão provisória na posse. A medida não importou definição do valor da justa indenização, reconhecimento da validade do laudo pericial provisório ou autorização para restituição de parte do depósito inicial. Como destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, tais questões permanecem pendentes e serão apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, já que sua análise imediata não constitui pressuposto para a imissão provisória na posse. Com efeito, o valor inicialmente ofertado pelo expropriante foi integralmente depositado, e a divergência superveniente quanto ao montante da justa indenização não impede, por si só, a imissão provisória, observados os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ademais, caso a tese quanto à vinculação do expropriante ao valor da oferta inicial venha a prevalecer ao final da ação, os agravantes não suportarão prejuízo material, pois o direito ao recebimento da quantia estará assegurado pelo valor já depositado nos autos. INDEFIRO, portanto, o pedido de efeito suspensivo. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, os agravantes deverão juntar, no prazo de dez dias: a) última declaração completa do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; e c) faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Caso prefiram, no mesmo prazo, recolham as custas referentes ao preparo do recurso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Carolina Leite Andere E Silva (OAB: 345729/SP) - Betina Pereira Rabelo (OAB: 425756/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMAS DA SILVA ROCHA JUNIOR
Autor MARIA TERESINHA DA ROCHA MORRONI
Réu MUNICíPIO DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BETINA PEREIRA RABELO
OAB: 425756/SP
CAROLINA LEITE ANDERE E SILVA
OAB: 345729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192805-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Dimas da Silva Rocha Junior - Agravante: Maria Teresinha da Rocha Morroni - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Interessada: Terezinha Giamellaro da Silva Rocha (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 190, integra a fls. 207 da origem, que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, deferiu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel e determinou, após seu decurso, a expedição de mandado de imissão provisória na posse. Sustentam os agravantes, em síntese, que concordaram com a desapropriação apenas sob a condição de recebimento do valor inicialmente ofertado pelo Município, de R$ 574.526,30. Alegam que, após a elaboração de laudo pericial provisório que avaliou o imóvel em R$ 392.194,00, o expropriante passou a pleitear a restituição da diferença depositada. Defendem que a imissão na posse não poderia ser determinada antes da apreciação das controvérsias relativas à validade do laudo pericial e ao valor da indenização. Requerem a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo, para sustar a ordem de imissão provisória na posse até o julgamento do recurso. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em cognição sumária, não se vislumbra a necessária de tais requisitos. A decisão agravada limitou-se a acolher o pedido subsidiário formulado pelos próprios agravantes, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, diante da expressa concordância do Município, e determinando, após seu decurso, a expedição do mandado de imissão provisória na posse. A medida não importou definição do valor da justa indenização, reconhecimento da validade do laudo pericial provisório ou autorização para restituição de parte do depósito inicial. Como destacado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, tais questões permanecem pendentes e serão apreciadas pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, já que sua análise imediata não constitui pressuposto para a imissão provisória na posse. Com efeito, o valor inicialmente ofertado pelo expropriante foi integralmente depositado, e a divergência superveniente quanto ao montante da justa indenização não impede, por si só, a imissão provisória, observados os requisitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ademais, caso a tese quanto à vinculação do expropriante ao valor da oferta inicial venha a prevalecer ao final da ação, os agravantes não suportarão prejuízo material, pois o direito ao recebimento da quantia estará assegurado pelo valor já depositado nos autos. INDEFIRO, portanto, o pedido de efeito suspensivo. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, os agravantes deverão juntar, no prazo de dez dias: a) última declaração completa do imposto de renda, acompanhada do respectivo recibo de entrega; b) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; e c) faturas de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos três meses. Caso prefiram, no mesmo prazo, recolham as custas referentes ao preparo do recurso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Carolina Leite Andere E Silva (OAB: 345729/SP) - Betina Pereira Rabelo (OAB: 425756/SP) - 1º andar