2192792-39.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192792-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marcos Paulo Alves Cardoso - Paciente: Rafael Athayde da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Marcos Paulo Alves Cardoso, OAB/SP nº 355.383, em favor de RAFAEL ATHAYDE DA SILVA, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Mmº Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo nº 1510021-41.2026.8.26.0392. Pelo que se infere dos autos de origem, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizaram no quarto do paciente 10 (dez) sacos plásticos do tipo "zip-lock" contendo cocaína (item 2, 16,59g) e 24 (vinte e quatro) cápsulas da mesma substância (item 1, 23,44g) e, no forro da residência, uma mochila contendo porção de cocaína a granel (item 3, 73,72g), além de embalagens plásticas vazias e frascos rotulados como "cafeína" com cápsulas abertas e vazias, perfazendo o total aproximado de 114 (cento e catorze) gramas de material apreendido (fls. 1/15, autos de origem). O Laudo de Constatação nº 285.324/2026 (fls. 60/62, autos de origem) confirmou tratar-se de cocaína quanto aos itens 2 e 3 (90,31g), remanescendo pendente de exame definitivo, por resultado preliminar inconclusivo, o item 1 (24 cápsulas, 23,44g). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, caput e § 3º, incisos III e IV, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 67/71, autos de origem fls. 24/28 destes autos). Irresignada, pretende a Defesa a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia; inconclusividade do laudo preliminar quanto a parte da substância apreendida, correspondente às 24 cápsulas (fls. 60/62, autos de origem); equívoco da decisão impugnada quanto à existência de filhos do paciente residindo no local dos fatos; ausência de antecedentes específicos pelo crime de tráfico de drogas; e presença de condições pessoais favoráveis aptas a autorizar a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas. Requer, assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. "In casu", presentes os pressupostos da segregação, consoante decidiu o Mmº Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ de Bauru/SP, às fls. 69/70 (autos de origem): "(...) No caso em exame, o conjunto probatório coligido nos autos evidencia, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pela requisição de constatação da natureza da substância apreendida, que resultou positiva para cocaína. (...) A quantidade total de droga apreendida 114g de cocaína , a diversidade das modalidades de acondicionamento (cápsulas, papelotes e porção a granel) e a presença de instrumentos de fracionamento (frascos com cápsulas abertas e vazias e embalagens plásticas vazias em quantidade expressiva) constituem circunstâncias objetivas reveladoras de estrutura voltada à mercancia, e não de mero consumo pessoal, nos termos do critério do art. 312, §3º, III, do CPP. (...) De outro lado, a certidão de antecedentes criminais evidencia que o autuado ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime doloso pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), bem como por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06). Ambas as condenações são anteriores ao fato ora apurado e dentro do lapso temporal do art. 64, I, do Código Penal, o que configura reincidência específica em crime doloso. (...) Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de reiteração ora identificado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe (...) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAFAEL ATHAYDE DA SILVA EM PREVENTIVA". A r. decisão impugnada não padece de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ao contrário, enfrentou de modo fundamentado os elementos concretos dos autos, tanto no que concerne à materialidade e à autoria, quanto aos fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a quantidade de material apreendido, cerca de 114 (cento e catorze) gramas, dos quais ao menos 90,31 gramas já identificados como cocaína pelo laudo de constatação, fracionada em três porções distintas e acondicionada em cápsulas, papelotes e porção a granel, associada à presença de frascos com cápsulas abertas e vazias e de expressiva quantidade de embalagens plásticas vazias, denota estrutura voltada ao fracionamento e à comercialização do entorpecente, e não de mero consumo pessoal, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública (CPP, art. 312). Ressalto, ainda, que o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), ambas dentro do lapso do art. 64, I, do Código Penal, circunstância que caracteriza reincidência específica em crime doloso e evidencia fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). Nesse contexto, medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e ineficazes no presente caso, diante do quadro de reincidência específica e da estrutura de mercancia evidenciada pela forma de acondicionamento do entorpecente. De outra face, quanto à alegada inconclusividade do laudo pericial preliminar, o Laudo de Constatação nº 285.324/2026 (fls. 60/62, autos de origem) efetivamente registrou, quanto ao item 1 (24 cápsulas, 23,44g de massa bruta), resultado inconclusivo nos exames colorimétrico e de cromatografia em camada delgada, cuja identificação definitiva ficou remetida a laudo complementar. O mesmo laudo, todavia, confirmou a natureza entorpecente (cocaína) quanto aos itens 2 (16,59g) e 3 (73,72g), que, isoladamente, já perfazem 90,31g de massa bruta. Assim, ainda que se desconsidere, nesta fase, a fração pendente de confirmação pericial definitiva, subsiste quantidade expressiva de droga com identificação já assentada, que, associada à diversidade de acondicionamento e à presença de instrumentos de fracionamento, mantém íntegra a gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva. A exata extensão da apreensão confirmada, todavia, há de ser reapreciada por ocasião do laudo definitivo e do julgamento de mérito do writ, matéria que escapa aos limites da cognição sumária própria desta liminar. Também não comporta exame aprofundado, nesta via sumária, a alegação de equívoco da decisão impugnada quanto à existência de filhos do paciente residindo no local dos fatos (fl. 70, autos de origem), trata-se de circunstância que não constitui o fundamento único ou principal da custódia, a qual se apoia, sobretudo, na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente e na reincidência específica do paciente. Não se olvide que a presença de predicativos pessoais favoráveis, residência fixa, ocupação lícita e tratamento de saúde em curso, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Reserva-se, pois, à Colenda Turma Julgadora, o conhecimento e solução da questão, em toda a sua extensão, no devido momento Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Por conta do pleno acesso aos autos digitais de origem via SAJ, dispenso as informações do Juízo impetrado. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada do parecer, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Marcos Paulo Alves Cardoso (OAB: 355383/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS PAULO ALVES CARDOSO
Autor RAFAEL ATHAYDE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO ALVES CARDOSO
OAB: 355383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192792-39.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Marcos Paulo Alves Cardoso - Paciente: Rafael Athayde da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Marcos Paulo Alves Cardoso, OAB/SP nº 355.383, em favor de RAFAEL ATHAYDE DA SILVA, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Mmº Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos autos do processo nº 1510021-41.2026.8.26.0392. Pelo que se infere dos autos de origem, policiais civis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizaram no quarto do paciente 10 (dez) sacos plásticos do tipo "zip-lock" contendo cocaína (item 2, 16,59g) e 24 (vinte e quatro) cápsulas da mesma substância (item 1, 23,44g) e, no forro da residência, uma mochila contendo porção de cocaína a granel (item 3, 73,72g), além de embalagens plásticas vazias e frascos rotulados como "cafeína" com cápsulas abertas e vazias, perfazendo o total aproximado de 114 (cento e catorze) gramas de material apreendido (fls. 1/15, autos de origem). O Laudo de Constatação nº 285.324/2026 (fls. 60/62, autos de origem) confirmou tratar-se de cocaína quanto aos itens 2 e 3 (90,31g), remanescendo pendente de exame definitivo, por resultado preliminar inconclusivo, o item 1 (24 cápsulas, 23,44g). Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, caput e § 3º, incisos III e IV, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 67/71, autos de origem fls. 24/28 destes autos). Irresignada, pretende a Defesa a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta da custódia; inconclusividade do laudo preliminar quanto a parte da substância apreendida, correspondente às 24 cápsulas (fls. 60/62, autos de origem); equívoco da decisão impugnada quanto à existência de filhos do paciente residindo no local dos fatos; ausência de antecedentes específicos pelo crime de tráfico de drogas; e presença de condições pessoais favoráveis aptas a autorizar a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas. Requer, assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. "In casu", presentes os pressupostos da segregação, consoante decidiu o Mmº Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ de Bauru/SP, às fls. 69/70 (autos de origem): "(...) No caso em exame, o conjunto probatório coligido nos autos evidencia, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, a materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência e pela requisição de constatação da natureza da substância apreendida, que resultou positiva para cocaína. (...) A quantidade total de droga apreendida 114g de cocaína , a diversidade das modalidades de acondicionamento (cápsulas, papelotes e porção a granel) e a presença de instrumentos de fracionamento (frascos com cápsulas abertas e vazias e embalagens plásticas vazias em quantidade expressiva) constituem circunstâncias objetivas reveladoras de estrutura voltada à mercancia, e não de mero consumo pessoal, nos termos do critério do art. 312, §3º, III, do CPP. (...) De outro lado, a certidão de antecedentes criminais evidencia que o autuado ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime doloso pela prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), bem como por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06). Ambas as condenações são anteriores ao fato ora apurado e dentro do lapso temporal do art. 64, I, do Código Penal, o que configura reincidência específica em crime doloso. (...) Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, e evidenciada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar o risco de reiteração ora identificado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe (...) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAFAEL ATHAYDE DA SILVA EM PREVENTIVA". A r. decisão impugnada não padece de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ao contrário, enfrentou de modo fundamentado os elementos concretos dos autos, tanto no que concerne à materialidade e à autoria, quanto aos fundamentos da segregação cautelar. Com efeito, a quantidade de material apreendido, cerca de 114 (cento e catorze) gramas, dos quais ao menos 90,31 gramas já identificados como cocaína pelo laudo de constatação, fracionada em três porções distintas e acondicionada em cápsulas, papelotes e porção a granel, associada à presença de frascos com cápsulas abertas e vazias e de expressiva quantidade de embalagens plásticas vazias, denota estrutura voltada ao fracionamento e à comercialização do entorpecente, e não de mero consumo pessoal, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública (CPP, art. 312). Ressalto, ainda, que o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado pela prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), ambas dentro do lapso do art. 64, I, do Código Penal, circunstância que caracteriza reincidência específica em crime doloso e evidencia fundado receio de reiteração delitiva (art. 312, § 3º, IV, do CPP). Nesse contexto, medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas e ineficazes no presente caso, diante do quadro de reincidência específica e da estrutura de mercancia evidenciada pela forma de acondicionamento do entorpecente. De outra face, quanto à alegada inconclusividade do laudo pericial preliminar, o Laudo de Constatação nº 285.324/2026 (fls. 60/62, autos de origem) efetivamente registrou, quanto ao item 1 (24 cápsulas, 23,44g de massa bruta), resultado inconclusivo nos exames colorimétrico e de cromatografia em camada delgada, cuja identificação definitiva ficou remetida a laudo complementar. O mesmo laudo, todavia, confirmou a natureza entorpecente (cocaína) quanto aos itens 2 (16,59g) e 3 (73,72g), que, isoladamente, já perfazem 90,31g de massa bruta. Assim, ainda que se desconsidere, nesta fase, a fração pendente de confirmação pericial definitiva, subsiste quantidade expressiva de droga com identificação já assentada, que, associada à diversidade de acondicionamento e à presença de instrumentos de fracionamento, mantém íntegra a gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva. A exata extensão da apreensão confirmada, todavia, há de ser reapreciada por ocasião do laudo definitivo e do julgamento de mérito do writ, matéria que escapa aos limites da cognição sumária própria desta liminar. Também não comporta exame aprofundado, nesta via sumária, a alegação de equívoco da decisão impugnada quanto à existência de filhos do paciente residindo no local dos fatos (fl. 70, autos de origem), trata-se de circunstância que não constitui o fundamento único ou principal da custódia, a qual se apoia, sobretudo, na quantidade e na forma de acondicionamento do entorpecente e na reincidência específica do paciente. Não se olvide que a presença de predicativos pessoais favoráveis, residência fixa, ocupação lícita e tratamento de saúde em curso, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Reserva-se, pois, à Colenda Turma Julgadora, o conhecimento e solução da questão, em toda a sua extensão, no devido momento Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Por conta do pleno acesso aos autos digitais de origem via SAJ, dispenso as informações do Juízo impetrado. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada do parecer, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Marcos Paulo Alves Cardoso (OAB: 355383/SP) - 10º andar