2192742-13.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192742-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Cátia Regina Dias do Espírito Santo Rodrigues - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192742-13.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão que (a) determinou à requerida o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais, não obstante a prova tivesse sido requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça; (b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação dos danos estruturais no imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que o adiantamento dos honorários periciais não lhe pode ser imposto, dizendo ainda que a autora não tem legitimidade para pleitear reparação por ser mera possuidora. Diga-se, em primeiro lugar, que o recurso comporta parcial conhecimento. Com efeito, ainda que a decisão interlocutória, relativa ao arbitramento de honorários periciais, não figure entre as hipóteses de cabimento do recurso (art. 1015, I a XIII, e par. ún., do CPC), é certo que a parte foi intimada a recolher quantia expressiva, de difícil recuperação, presente afigurando-se, no caso, a urgência que justifica a mitigação da taxatividade daquele rol, nos termos do provimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), pois, a ser de outra forma, declarar-se-á preclusa a produção da prova. Diversa, contudo, é a situação do capítulo da decisão em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. A matéria não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configurando situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, razão pela qual o agravo de instrumento, nesse particular, não comporta conhecimento. Presente se encontra o fumus boni iuris quanto à parte conhecida. Segundo a norma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cumpre à parte que requereu a produção da prova técnica adiantar a remuneração do perito. Veja-se que, na hipótese dos autos, foi a autora, beneficiária da gratuidade processual, quem, renovando o requerimento feito na peça vestibular, postulou a realização da perícia (fls. 318 a 326 dos autos de origem). A Municipalidade, por sua vez, pediu o julgamento antecipado, requerendo, caso não fosse este o entendimento do juízo, a produção de contraprova (fls. 263). Em outras palavras, o adiantamento do valor dos honorários, em tese, compete à Catia do Espirito Santo Rodrigues, inclinando-se a doutrina, já na vigência do Código anterior, no sentido de que não se pode transferir o ônus ao requerido pelo fato de ser a autora beneficiária da gratuidade judicial (Nery & Nery, Comentários ao Código de Processo Civil , SP,RT, 2.015, p. 467). Tampouco se pode confundir as regras de distribuição do ônus da prova com aquelas relativas ao custeio da atividade probatória. A redistribuição dinâmica do ônus probatório, prevista na regra do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, não implica, por si só, a inversão do ônus econômico de adiantar as despesas processuais. A disciplina aplicável ao custeio da prova pericial permanece aquela estabelecida na regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a prova, ou, quando determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes, rateada em igual proporção, nenhuma das hipóteses existente no caso. Trata-se, bem por isto, de aplicar a regra do artigo 95, § 3.º , do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será suportado com recursos públicos, seja mediante realização por servidor do Poder Judiciário ou órgão conveniado, seja, tratando-se de perito particular, com recursos alocados no orçamento do ente federativo competente, observada a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua ausência, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, colhe jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E ENCARGO FINANCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com cobrança, inverteu o ônus da prova e impôs ao ente municipal o adiantamento dos honorários periciais, sem que a parte tenha requerido a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova transfere ao réu o dever de custear a prova requerida pela parte autora; (ii) estabelecer a quem compete o custeio da perícia quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 373, §1º, do CPC, refere-se exclusivamente à responsabilidade pela demonstração do fato em juízo, não implicando, por si só, transferência do encargo financeiro decorrente da produção da prova técnica. 4. De acordo com o artigo 95 do CPC, cabe à parte que postula a realização da perícia arcar com o seu adiantamento, salvo se a prova foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.A distinção entre distribuição do ônus probatório e o custeio da prova encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ (REsp 908.728/SP) e em precedentes reiterados do TJSP. 6.Quando a parte requerente da prova for beneficiária da gratuidade da justiça, como no caso examinado, o custeio da perícia incumbe ao Estado, conforme dispõe o artigo 95, §3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova não implica automática transferência do dever de custear a prova requerida pela parte adversa. 2.O custeio da perícia deve seguir o disposto no artigo 95 do CPC, sendo encargo da parte que a requerer, salvo exceções legais. 3.Quando a parte requerente da prova técnica for beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado arcar com os custos periciais, conforme dispõe o artigo 95, §3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, § 3º, II; art. 373, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 26/4/2010; TJSP, AI 2204718-85.2024.8.26.0000, Rel. Desa. Teresa Ramos Marques, j. 20/8/2024; TJSP, AI 2047435-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 26/4/2024; TJSP, AI 2038512-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 16/4/2024; TJSP, AI 2007143-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 6/3/2023. (Agravo de Instrumento 2212681-13.2025.8.26.0000, rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, DJe 05/09/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção de prova pericial. Determinação de ofício. Aplicação do disposto pelo art. 95, do CPC. Rateio entre as partes No entanto, no que tange à parte autora, como ela foi beneficiada com justiça gratuita, a realização da perícia, na hipótese, deve ser feita com base no art. 95, §3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2374363-11.2024.8.26.0000, rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 18/02/2025). Nestes termos, concedo o efeito suspensivo ativo para afastar a decisão que atribuiu à Municipalidade o ônus de adiantar a metade do valor dos honorários periciais, incumbindo ao Juízo de origem definir, à luz da regra do artigo 95, § 3.º, do Código de Processo Civil, a forma de custeio da prova técnica, sob pena de indevida supressão de instância. Dê-se ciência ao juízo da causa, valendo a presente como ofício. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CáTIA REGINA DIAS DO ESPíRITO SANTO RODRIGUES
Autor MUNICíPIO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA
OAB: 279818/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
NATHACHIA UZZUN SALES
OAB: 257073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2192742-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Cátia Regina Dias do Espírito Santo Rodrigues - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2192742-13.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo contra decisão que (a) determinou à requerida o adiantamento de metade do valor dos honorários periciais, não obstante a prova tivesse sido requerida pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça; (b) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de reparação dos danos estruturais no imóvel. Sustenta a agravante, em síntese, que o adiantamento dos honorários periciais não lhe pode ser imposto, dizendo ainda que a autora não tem legitimidade para pleitear reparação por ser mera possuidora. Diga-se, em primeiro lugar, que o recurso comporta parcial conhecimento. Com efeito, ainda que a decisão interlocutória, relativa ao arbitramento de honorários periciais, não figure entre as hipóteses de cabimento do recurso (art. 1015, I a XIII, e par. ún., do CPC), é certo que a parte foi intimada a recolher quantia expressiva, de difícil recuperação, presente afigurando-se, no caso, a urgência que justifica a mitigação da taxatividade daquele rol, nos termos do provimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), pois, a ser de outra forma, declarar-se-á preclusa a produção da prova. Diversa, contudo, é a situação do capítulo da decisão em que se rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. A matéria não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco configurando situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, razão pela qual o agravo de instrumento, nesse particular, não comporta conhecimento. Presente se encontra o fumus boni iuris quanto à parte conhecida. Segundo a norma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cumpre à parte que requereu a produção da prova técnica adiantar a remuneração do perito. Veja-se que, na hipótese dos autos, foi a autora, beneficiária da gratuidade processual, quem, renovando o requerimento feito na peça vestibular, postulou a realização da perícia (fls. 318 a 326 dos autos de origem). A Municipalidade, por sua vez, pediu o julgamento antecipado, requerendo, caso não fosse este o entendimento do juízo, a produção de contraprova (fls. 263). Em outras palavras, o adiantamento do valor dos honorários, em tese, compete à Catia do Espirito Santo Rodrigues, inclinando-se a doutrina, já na vigência do Código anterior, no sentido de que não se pode transferir o ônus ao requerido pelo fato de ser a autora beneficiária da gratuidade judicial (Nery & Nery, Comentários ao Código de Processo Civil , SP,RT, 2.015, p. 467). Tampouco se pode confundir as regras de distribuição do ônus da prova com aquelas relativas ao custeio da atividade probatória. A redistribuição dinâmica do ônus probatório, prevista na regra do artigo 373, § 1.º, do Código de Processo Civil, não implica, por si só, a inversão do ônus econômico de adiantar as despesas processuais. A disciplina aplicável ao custeio da prova pericial permanece aquela estabelecida na regra do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual o adiantamento da remuneração do perito compete à parte que requereu a prova, ou, quando determinada de ofício pelo magistrado ou requerida por ambas as partes, rateada em igual proporção, nenhuma das hipóteses existente no caso. Trata-se, bem por isto, de aplicar a regra do artigo 95, § 3.º , do Código de Processo Civil, segundo a qual, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia será suportado com recursos públicos, seja mediante realização por servidor do Poder Judiciário ou órgão conveniado, seja, tratando-se de perito particular, com recursos alocados no orçamento do ente federativo competente, observada a tabela do respectivo Tribunal ou, na sua ausência, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A propósito, colhe jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DE PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E ENCARGO FINANCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com cobrança, inverteu o ônus da prova e impôs ao ente municipal o adiantamento dos honorários periciais, sem que a parte tenha requerido a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova transfere ao réu o dever de custear a prova requerida pela parte autora; (ii) estabelecer a quem compete o custeio da perícia quando a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 373, §1º, do CPC, refere-se exclusivamente à responsabilidade pela demonstração do fato em juízo, não implicando, por si só, transferência do encargo financeiro decorrente da produção da prova técnica. 4. De acordo com o artigo 95 do CPC, cabe à parte que postula a realização da perícia arcar com o seu adiantamento, salvo se a prova foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.A distinção entre distribuição do ônus probatório e o custeio da prova encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ (REsp 908.728/SP) e em precedentes reiterados do TJSP. 6.Quando a parte requerente da prova for beneficiária da gratuidade da justiça, como no caso examinado, o custeio da perícia incumbe ao Estado, conforme dispõe o artigo 95, §3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.A inversão do ônus da prova não implica automática transferência do dever de custear a prova requerida pela parte adversa. 2.O custeio da perícia deve seguir o disposto no artigo 95 do CPC, sendo encargo da parte que a requerer, salvo exceções legais. 3.Quando a parte requerente da prova técnica for beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado arcar com os custos periciais, conforme dispõe o artigo 95, §3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput, § 3º, II; art. 373, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 26/4/2010; TJSP, AI 2204718-85.2024.8.26.0000, Rel. Desa. Teresa Ramos Marques, j. 20/8/2024; TJSP, AI 2047435-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, j. 26/4/2024; TJSP, AI 2038512-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 16/4/2024; TJSP, AI 2007143-06.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 6/3/2023. (Agravo de Instrumento 2212681-13.2025.8.26.0000, rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, DJe 05/09/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Produção de prova pericial. Determinação de ofício. Aplicação do disposto pelo art. 95, do CPC. Rateio entre as partes No entanto, no que tange à parte autora, como ela foi beneficiada com justiça gratuita, a realização da perícia, na hipótese, deve ser feita com base no art. 95, §3º, inc. I e II do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2374363-11.2024.8.26.0000, rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 18/02/2025). Nestes termos, concedo o efeito suspensivo ativo para afastar a decisão que atribuiu à Municipalidade o ônus de adiantar a metade do valor dos honorários periciais, incumbindo ao Juízo de origem definir, à luz da regra do artigo 95, § 3.º, do Código de Processo Civil, a forma de custeio da prova técnica, sob pena de indevida supressão de instância. Dê-se ciência ao juízo da causa, valendo a presente como ofício. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - André Luiz Oliveira (OAB: 279818/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 1° andar