Detalhe do processo

2192733-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192733-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide de Souza de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 56/59) que indeferiu a tutela de urgência para a abstenção de descontos remuneratórios e para a não instauração de procedimento disciplinar contra a autora, com pedido de reconhecimento de licença saúde no período de 30/05/2026 a 11/06/2026. Em suas razões (fls. 73/86), a agravante afirma que é professora de educação básica e necessita de afastamento das atividades por motivo de saúde, em razão de patologias ortopédicas, oncológicas e psiquiátricas. Sustenta haver incoerência no indeferimento promovido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), porquanto lhe foram concedidas licenças em períodos subsequentes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos e de instaurar procedimento disciplinar referente ao período de 30/05/2026 a 11/06/2026, pena de multa diária. É o relatório. De início, cabe assinalar que, nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos à concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A concessão datutela de urgênciaexige a presença cumulativa deelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo,eque não haja qualquer perigo de irreversibilidade dosseus efeitos (artigo 300,capute§ 3º, CPC). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença,a comprometerouaprejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocadopelo postulante. Na hipótese, ponderou o magistrado na decisão recorrida (fls. 56/59): O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados à petição inicial, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional não se encontram preenchidos na hipótese vertente. No caso concreto, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença médica da servidora para o período específico de 30/05/2026 a 11/06/2026 (fls. 41) goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imperatividade, premissa inerente aos atos emanados da Administração Pública. A despeito dos atestados e relatórios médicos particulares juntados pela requerente (fls. 37-40 e 42-54), a divergência estabelecida entre as conclusões dos profissionais assistentes da servidora e a avaliação da junta médica pericial oficial do Estado não se revela apta, em cognição sumária, a desconstituir de plano a presunção do ato administrativo impugnado. A aferição da efetiva incapacidade laborativa da servidora durante o período pontual compreendido entre 30/05/2026 e 11/06/2026 demanda instrução probatória exauriente sob o crivo do contraditório, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial por perito imparcial de confiança do Juízo. (...) Destarte, ante a necessidade de apuração técnica conclusiva acerca do estado de saúde e da capacidade de trabalho da autora entre 30/05/2026 e 11/06/2026 por meio de prova pericial em juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela buscada. (...) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Neide de Souza de Moraes, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, tem-se que a decisão está fundamentada à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Seção a respeito da matéria, pelo que de rigor sua manutenção. Observado o regime jurídico aplicável e a extensão dos pedidos, o magistrado justificou com ponderação o não preenchimento dos requisitos à concessão da tutela. É a jurisprudência desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO DPME TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de concessão liminar de licença-saúde referente a período pretérito e já encerrado. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada, em cognição sumária, pelos documentos que instruem o feito. Controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa da servidora que demanda dilação probatória de natureza técnica, já deferida na origem por meio de perícia médica a cargo do IMESC. Ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Periculum in mora igualmente não configurado, seja pelo caráter pretérito do período postulado, seja pela natureza satisfativa e de difícil reversão da medida quanto às verbas remuneratórias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046006-26.2026.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026). Agravo de Instrumento. Ação de rito comum Servidora Pública Estadual Professora readaptada Tutela de urgência Deferimento pelo juízo a quo para obstar descontos em vencimentos e instauração de procedimento administrativo Insurgência da Fazenda Pública Licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) Laudo oficial que atestou a aptidão da servidora para o exercício das funções em readaptação Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade Prevalência, em sede de cognição sumária, da perícia oficial sobre laudos particulares Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Matéria fática (estado de saúde) que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório Necessidade de perícia judicial Decisum reformado. Dá-se provimento ao recurso interposto. (Agravo de Instrumento 3014489-20.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025). Como bem assinalado pelo juízo, é imprescindível a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório a fim de que se esclareçam as particularidades da demanda, ao passo que não há risco de ineficácia da tutela judicial se concedida ao final da instrução. Frise-se que se está diante de recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREsp n. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022). Ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor NEIDE DE SOUZA DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2192733-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neide de Souza de Moraes - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 56/59) que indeferiu a tutela de urgência para a abstenção de descontos remuneratórios e para a não instauração de procedimento disciplinar contra a autora, com pedido de reconhecimento de licença saúde no período de 30/05/2026 a 11/06/2026. Em suas razões (fls. 73/86), a agravante afirma que é professora de educação básica e necessita de afastamento das atividades por motivo de saúde, em razão de patologias ortopédicas, oncológicas e psiquiátricas. Sustenta haver incoerência no indeferimento promovido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), porquanto lhe foram concedidas licenças em períodos subsequentes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos e de instaurar procedimento disciplinar referente ao período de 30/05/2026 a 11/06/2026, pena de multa diária. É o relatório. De início, cabe assinalar que, nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos à concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). A concessão datutela de urgênciaexige a presença cumulativa deelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo,eque não haja qualquer perigo de irreversibilidade dosseus efeitos (artigo 300,capute§ 3º, CPC). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença,a comprometerouaprejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocadopelo postulante. Na hipótese, ponderou o magistrado na decisão recorrida (fls. 56/59): O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos estipulados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Após o exame dos elementos fáticos e probatórios colacionados à petição inicial, verifica-se que os pressupostos legais autorizadores da medida excepcional não se encontram preenchidos na hipótese vertente. No caso concreto, o ato administrativo praticado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiu a licença médica da servidora para o período específico de 30/05/2026 a 11/06/2026 (fls. 41) goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imperatividade, premissa inerente aos atos emanados da Administração Pública. A despeito dos atestados e relatórios médicos particulares juntados pela requerente (fls. 37-40 e 42-54), a divergência estabelecida entre as conclusões dos profissionais assistentes da servidora e a avaliação da junta médica pericial oficial do Estado não se revela apta, em cognição sumária, a desconstituir de plano a presunção do ato administrativo impugnado. A aferição da efetiva incapacidade laborativa da servidora durante o período pontual compreendido entre 30/05/2026 e 11/06/2026 demanda instrução probatória exauriente sob o crivo do contraditório, mostrando-se indispensável a realização de perícia médica judicial por perito imparcial de confiança do Juízo. (...) Destarte, ante a necessidade de apuração técnica conclusiva acerca do estado de saúde e da capacidade de trabalho da autora entre 30/05/2026 e 11/06/2026 por meio de prova pericial em juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a conceder a tutela buscada. (...) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Neide de Souza de Moraes, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Em cognição sumária, tem-se que a decisão está fundamentada à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Seção a respeito da matéria, pelo que de rigor sua manutenção. Observado o regime jurídico aplicável e a extensão dos pedidos, o magistrado justificou com ponderação o não preenchimento dos requisitos à concessão da tutela. É a jurisprudência desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE INDEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO DPME TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de concessão liminar de licença-saúde referente a período pretérito e já encerrado. Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não infirmada, em cognição sumária, pelos documentos que instruem o feito. Controvérsia sobre a efetiva incapacidade laborativa da servidora que demanda dilação probatória de natureza técnica, já deferida na origem por meio de perícia médica a cargo do IMESC. Ausência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Periculum in mora igualmente não configurado, seja pelo caráter pretérito do período postulado, seja pela natureza satisfativa e de difícil reversão da medida quanto às verbas remuneratórias. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2046006-26.2026.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2026). Agravo de Instrumento. Ação de rito comum Servidora Pública Estadual Professora readaptada Tutela de urgência Deferimento pelo juízo a quo para obstar descontos em vencimentos e instauração de procedimento administrativo Insurgência da Fazenda Pública Licenças médicas indeferidas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) Laudo oficial que atestou a aptidão da servidora para o exercício das funções em readaptação Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade Prevalência, em sede de cognição sumária, da perícia oficial sobre laudos particulares Ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil Matéria fática (estado de saúde) que demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório Necessidade de perícia judicial Decisum reformado. Dá-se provimento ao recurso interposto. (Agravo de Instrumento 3014489-20.2025.8.26.0000, Rel. Ricardo Anafe, 13ª Câmara de Direito Público, j. 12/11/2025). Como bem assinalado pelo juízo, é imprescindível a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório a fim de que se esclareçam as particularidades da demanda, ao passo que não há risco de ineficácia da tutela judicial se concedida ao final da instrução. Frise-se que se está diante de recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREsp n. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2022). Ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1° andar