2192712-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192712-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Felipe Araujo dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO FELIPE ARAUJO DOS SANTOS contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo c. c. reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais que move contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da Justiça gratuita mas indeferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de Guarda Civil Metropolitano (QTG-1), com o restabelecimento de seus vencimentos e demais vantagens, sob pena de multa diária (fls. 900/901). Alegou, em síntese, que: (1) o Agravante, Guarda Civil Metropolitano, foi sumariamente exonerado durante o estágio probatório sob a acusação de ter infringido os incisos VI (conduta moral ou profissional incompatível) e VII (irregularidade administrativa grave) do art. 132 da Lei Municipal nº 13.530/2003, por supostamente dirigir e portar arma de fogo sob efeito de álcool; (2) o ato administrativo é inexistente porque o laudo pericial de verificação de embriaguez concluiu negativamente; (3) houve arquivamento do Inquérito Policial instaurado; (4) o Laudo Pericial do IML, prova técnica e imparcial, é conclusivo ao atestar que o Agravante não estava embriagado; (5) não há presunção de legitimidade do ato administrativo em razão desse elemento de prova; (6) o Poder Judiciário pode anular os atos ilegais; (7) o periculum in mora está caracterizado, pois o afastamento da corporação está gerando prejuízo a sua vida financeira. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de exoneração e a consequente reintegração do Agravante ao cargo, com o restabelecimento de seus vencimentos, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela de urgência pelo Colegiado. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois a prova apontada pelo recorrente (laudo do IML e conclusão do Inquérito Policial de arquivamento fls. 177/179 dos autos principais) possui valor relativo e serve unicamente à persecução penal. A decisão administrativa lastreia-se em outros elementos de prova, os quais atestaram o estado de embriaguez ao volante por testemunha e provocadora de acidente de trânsito, conduta esta, supostamente, incompatível com o cargo (fls. 857/858 dos autos principais). As esferas de responsabilização (criminal e administrativa) são distintas, de modo que ainda preservada a presunção de validade e veracidade do ato administrativo. Outrossim, o pedido encontra obstáculo no art. 300, §3º, do CPC, pois dificilmente as quantias despendidas serão restituídas ao erário em caso de improcedência da demanda. Intime-se o Agravado, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ricardo Vilas Boas Soares (OAB: 320202/SP) - Rogério de Moura Montagnini (OAB: 398286/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO DE MOURA MONTAGNINI
OAB: 398286/SP
RICARDO VILAS BOAS SOARES
OAB: 320202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192712-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Felipe Araujo dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO FELIPE ARAUJO DOS SANTOS contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória de ato administrativo c. c. reintegração ao cargo e indenização por danos materiais e morais que move contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em que o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da Justiça gratuita mas indeferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de Guarda Civil Metropolitano (QTG-1), com o restabelecimento de seus vencimentos e demais vantagens, sob pena de multa diária (fls. 900/901). Alegou, em síntese, que: (1) o Agravante, Guarda Civil Metropolitano, foi sumariamente exonerado durante o estágio probatório sob a acusação de ter infringido os incisos VI (conduta moral ou profissional incompatível) e VII (irregularidade administrativa grave) do art. 132 da Lei Municipal nº 13.530/2003, por supostamente dirigir e portar arma de fogo sob efeito de álcool; (2) o ato administrativo é inexistente porque o laudo pericial de verificação de embriaguez concluiu negativamente; (3) houve arquivamento do Inquérito Policial instaurado; (4) o Laudo Pericial do IML, prova técnica e imparcial, é conclusivo ao atestar que o Agravante não estava embriagado; (5) não há presunção de legitimidade do ato administrativo em razão desse elemento de prova; (6) o Poder Judiciário pode anular os atos ilegais; (7) o periculum in mora está caracterizado, pois o afastamento da corporação está gerando prejuízo a sua vida financeira. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de exoneração e a consequente reintegração do Agravante ao cargo, com o restabelecimento de seus vencimentos, sob pena de multa diária e, ao final, a confirmação da tutela de urgência pelo Colegiado. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito, pois a prova apontada pelo recorrente (laudo do IML e conclusão do Inquérito Policial de arquivamento fls. 177/179 dos autos principais) possui valor relativo e serve unicamente à persecução penal. A decisão administrativa lastreia-se em outros elementos de prova, os quais atestaram o estado de embriaguez ao volante por testemunha e provocadora de acidente de trânsito, conduta esta, supostamente, incompatível com o cargo (fls. 857/858 dos autos principais). As esferas de responsabilização (criminal e administrativa) são distintas, de modo que ainda preservada a presunção de validade e veracidade do ato administrativo. Outrossim, o pedido encontra obstáculo no art. 300, §3º, do CPC, pois dificilmente as quantias despendidas serão restituídas ao erário em caso de improcedência da demanda. Intime-se o Agravado, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Ricardo Vilas Boas Soares (OAB: 320202/SP) - Rogério de Moura Montagnini (OAB: 398286/SP) - 1° andar