Detalhe do processo

2192708-38.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192708-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Delson da Silva Souza Junior - Impetrante: Josiel da Silva Souza - Impetrante: Cássio Barbosa de Sousa - Paciente: Maria de Fatima Oliveira Lisbôa - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. ELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR, JOSIEL DA SILVA SOUZA E CÁSSIO BARBOSA DE SOUSA (impetrantes), em favor de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA (paciente), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco, que decretou e manteve a prisão preventiva, indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar, embora a paciente seja gestante e mãe de crianças menores de idade (fls. 1/6 e 25/30 da origem). Alega a impetrante o seguinte: (a) a paciente é gestante, com idade gestacional atestada em 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia em 26 de junho de 2026, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 19 PV 001719-01, sendo, ainda, mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade e primária; (b) o crime que lhe é imputado (tráfico de drogas, artigo 33 da Lei nº 11.343/06) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra seus filhos ou dependentes, atraindo a incidência cogente do artigo 318-A do Código de Processo Penal e a orientação firmada no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP; (c) a própria direção do estabelecimento prisional em que recolhida (Conjunto Penal de Juazeiro/BA) reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado e da medida protetiva em razão da gravidez; (d) após a impetração, sobreveio o indeferimento do pedido de substituição em primeiro grau, mantendo-se a paciente custodiada e agravando-se a urgência do writ; e (e) em aditamento, denunciam grave cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem, conquanto mantendo a paciente presa, indeferiu a habilitação dos patronos e o acesso aos autos sob o argumento de diligências investigativas em andamento, em frontal afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94. Ao final, pugnam pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar e, subsidiariamente, pela imediata habilitação da defesa e amplo acesso aos elementos de prova já documentados (fls. 1/6 e 25/30 da origem). A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (fls.269/273) pela conversão da prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA. A referida medida foi postulada no bojo do Relatório Final de inquérito policial que investiga prática de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro. A defesa dos investigados RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO apresentou requerimento pleiteando a revogação da prisão temporária e impugnou o pedido de conversão em prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação, requerendo expressamente a decretação da prisão preventiva dos investigados RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA. O Parquet destacou a presença de fortes indícios da prática delitiva e o risco inerente ao estado de liberdade dos averiguados, pugnando ainda pelo indeferimento dos pedidos libertários. Quanto ao pedido de revogação formulado pela defesa de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, o Parquet opinou pelo seu indeferimento, consignando que a defesa carece de razão, uma vez que os requisitos da segregação cautelar se encontram presentes, a acusação que recai contra os investigados é grave e resta evidenciada a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Conforme expressa dicção legal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (artigo 311, do Código de Processo Penal). Deveras, "é certo que não se exige para a custódia cautelar, a mesma certeza que é exigível para que se possa proferir uma condenação, de vez que aquela é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados, porém fortemente justificadores de tal medida. Como se sabe, para a manutenção da medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela lei, qual seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal"¹. No caso dos autos o delegado de polícia apresentou indicativos que demonstram a necessidade da decretação da prisão preventiva dos investigados. A prisão preventiva, medida de ultima ratio, exige para sua decretação a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os requisitos encontram-se plenamente preenchidos. Com efeito, dispõe do art. 312 do CPP que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Evidente, portanto, que a ordem pública sofre gravíssimo risco, na medida em que a liberdade dos investigados colocará a comunidade e o próprio Estado em grave risco, sendo imprescindível a prisão dos investigados para evitar que crimes graves tornem a ocorrer e cessar a atividade criminosa desenvolvida, uma vez que é possível que os requeridos integrem eventual organização ou associação criminosa. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se fartamente corroborados pelo aprofundamento do trabalho policial. Cumpre consignar o extenso e complexo arcabouço probatório angariado por meio das diversas medidas investigativas adotadas pela Autoridade Policial ao longo do inquérito, destacando-se: Medidas Cautelares Probatórias e Pessoais: Deferimento e cumprimento de quebras de sigilo bancário, quebras de sigilo telefônico, mandados judiciais de busca e apreensão e mandados de prisão temporária. Análises Financeiras: Realização de minuciosas análises financeiras (viabilizadas pelas quebras de sigilo) que apontaram intensa movimentação de valores e operações sem lastro econômico idôneo, em torno de R$ 4.000.000,00. Apreensão de Bens e Valores: Apreensão de aparelhos celulares, documentos, valores em espécie e veículos de elevado padrão que estavam na posse dos investigados, sendo depositados em pátio conveniado (notadamente um Jeep Renegade 2026/2027 e um Hyundai HB20 2021/2022). Oitivas e Interrogatórios: Realização de interrogatórios formais dos investigados alcançados pelas prisões (embora Renata Silva Gomes Paz, Carlos Alberto Nunes de Azevedo e Maria de Fátima Oliveira Lisboa tenham optado pelo silêncio), oitiva de familiares (Lucilene Bezerra do Nascimento e Sandra Regina Nunes de Azevedo, esposa e irmã de Carlos Alberto Nunes de Azevedo) e oitiva dos representantes legais das pessoas jurídicas investigadas (Cirmed e Finandoctors). Medidas Periciais: Encaminhamento de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos apreendidos para o Instituto de Criminalística para extração e análise de dados. A partir de tais medidas, revelou-se um esquema com alto grau de sofisticação, voltado à ocultação e dissimulação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes, utilizando-se de pessoas físicas e jurídicas para inserção do capital ilícito no sistema formal. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento dos investigados durante o curso das diligências, atestado pelo Relatório Policial (fls.269/273), evidencia o risco concreto de reiteração criminosa e de obstrução: Tentativas de Evasão e Obstrução: A Autoridade Policial relatou um padrão reiterado de ausência dos investigados nos locais indicados como residência e prestação de informações imprecisas, em especial, de Janaina da Silva Ferreira, Kaylane dos Santos Cardoso Silva, Maria de Fátima Oliveira Lisboa e Maires Lisboa da Silva (essa quanto à busca domiciliar). Ocultação de Paradeiro: A investigada Maria de Fátima Oliveira Lisboa foi presa em flagrante por tráfico de drogas durante o cumprimento de mandados de busca e, após receber liberdade provisória com compromisso de manter seu endereço atualizado, mudou-se imediatamente do local, evidenciando intenção de frustrar a atuação estatal. Informações Inverídicas e Dissimulação: A investigada Renata Silva Gomes Paz forneceu endereço residencial desatualizado, constatando-se que o imóvel por ela indicado estava alugado a terceiros desde janeiro de 2026. Além disso, apresentou contradições sobre o paradeiro dos investigados Darlan Silva Paz e Welison Junior Paz, bem como negou a propriedade do veículo Jeep Renegade, muito embora elementos extraídos de seu celular demonstrem que ela conduziu as tratativas de aquisição e a contratação do seguro do bem. Interposição Fraudulenta: Existem graves indícios de que o investigado Carlos Alberto Nunes de Azevedo atue como "laranja" na aquisição da farmácia Drogaria Saúde e Perfumaria Ltda (possivelmente pertencentes aos foragidos Darlan Silva Paz e Welison Junior Paz). Familiares do investigado, sua esposa e irmã, alegaram ter lhe emprestado dinheiro, porém não conseguiram comprovar a origem dos valores ou a efetiva realização de tais empréstimos. Diante desses elementos, o pedido da Defesa técnica, ao pugnar pela revogação da custódia cautelar de RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, não comporta guarida. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as acusações são de extrema gravidade. As versões apresentadas mostram-se genéricas, contraditórias e totalmente dissociadas dos elementos objetivos colhidos pela Polícia Civil por meio das inúmeras diligências acima listadas. O curto lapso temporal da prisão temporária e o risco de continuidade delitiva, aliado ao perigo de fuga e dissipação patrimonial, tornam evidente a insuficiência e inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). Com efeito, anote-se que remanesce pendente a finalização da investigação para a completa identificação e desarticulação da organização criminosa, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de continuidade das diligências e justifica a manutenção da medida. Ademais, os indícios de autoria em relação os investigados RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO permanecem robustos e coerentes. Embora a defesa sustente que haja condições favoráveis à decretação de medida diversa da prisão em favor dos investigados, é entendimento pacífico na jurisprudência que crimes com elevada gravidade, como no caso dos autos, validam a prorrogação da custódia para permitir o aprofundamento das investigações, a identificação de todos os membros da suposta organização criminosa e a prevenção da destruição de provas. Em relação ao pleito defensivo, destaco ainda que a condição de genitores de filhos menores não autoriza automaticamente a conversão da prisão temporária em domiciliar quando presentes a gravidade concreta do delito e a necessidade da custódia para as investigações. Nesse sentido já decidiu o C.STJ: (...) A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações relacionadas à organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos. As evidências sugerem a participação ativa e significativa da paciente nas atividades ilícitas da organização. 5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável, pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão domiciliar. 6. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 921978 PR 2024/0216855-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 934593 SP 2024/0290235-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) destaquei. Do mesmo modo, ainda que os delitos apurados não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (o que, em tese, não esbarraria na vedação do art. 318-A, I, do CPP), a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outras medidas cautelares não se mostra cabível na hipótese. O óbice para a soltura reside na gravidade em concreto das condutas apuradas, evidenciado pelo papel de destaque de ambos na engrenagem criminosa, o que torna a manutenção do cárcere necessária para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção de atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da conduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa de associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169877 PR 2022/0265459-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). No demais, tratando-se de crimes de extrema gravidade, subsiste o quadro fático que justificou a medida, consoante apontado pela autoridade policial (fls.269/273), persistindo a necessidade da custódia como instrumento de proteção à prova e de garantia da seriedade da persecução penal, sem que se vislumbre, neste momento, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais poderiam comprometer as diligências ainda em curso. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com a representação da Autoridade Policial: 1. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária e rejeito a impugnação apresentada pela defesa de RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO. 2. DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal O pedido de concessão da prisão domiciliar foi indeferido em decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem: Vistos. Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR formulado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LISBOA, por intermédio de seu patrono, com fundamento nos artigos 318, incisos III e V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a investigada se encontra grávida, com idade gestacional de 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia, e é genitora de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, requerendo, ainda, a habilitação do patrono subscritor e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 563/565). Sobrevieram, ainda, aos presentes autos os expedientes encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia Núcleo de Presídios (fls. 536/541), dando conta de que a corré JANAINA DA SILVA FERREIRA, capturada em cumprimento ao Mandado de Prisão nº 1506767-65.2026.8.26.0455.01.0008-15, expedido por este Juízo, encontra-se atualmente custodiada no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, tendo aquela Corregedoria, por decisão de 10/07/2026, autorizado o seu recambiamento para unidade prisional do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 55, § 7º, do Provimento CGJ nº 05/25, e das Resoluções CNJ nº 404/2021 e nº 350/2020. É o relatório. Decido. Com efeito, prevê o artigo 318 do Código de Processo Penal que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nos seguintes casos, desde que comprovados por prova idônea os requisitos estabelecidos: I maior de 80 (oitenta) anos; II extremamente debilitado por motivo de doença grave; III imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV gestante; V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, exigindo o parágrafo único do referido dispositivo prova idônea dos requisitos nele estabelecidos. Por sua vez, o artigo 318-A do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. Ocorre que, após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado não reúne condições ao deferimento pretendido. No caso concreto, os elementos de convicção trazidos aos autos e destacados na manifestação ministerial evidenciam que a investigada não ostenta mera condição de coadjuvante, mas sim de gerente operacional e financeira da organização criminosa denominada 'Família TS', tendo assumido o comando direto das atividades ilícitas de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais por determinação expressa de seu companheiro, então já custodiado, conforme demonstram os manuscritos e correspondências apreendidos em sua própria residência. A tais elementos somam-se a apreensão de porções de entorpecentes, de expressiva quantia em espécie sem origem lícita justificável, de relógios e veículo de alto padrão manifestamente incompatíveis com a renda declarada de cabeleireira, de caderno com minuciosa contabilidade do tráfico e de intensa movimentação bancária atípica, com mais de cento e trinta transações fracionadas envolvendo integrantes da facção, circunstâncias que, em seu conjunto, demonstram a plena capacidade da investigada de, mesmo eventualmente recolhida ao próprio lar, perpetuar a execução das atividades criminosas e transmitir ordens de comando de dentro de seu ambiente familiar e residencial. Nesse contexto, a situação da investigada aproxima-se, por sua gravidade e pela posição de comando por ela ocupada na organização criminosa, das hipóteses em que os Tribunais Superiores têm afastado a concessão da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de gestante ou de mãe de filhos menores de 12 anos, por reconhecerem a existência de risco concreto e excepcional de reiteração delitiva, tal como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021, no qual se reconheceu a inviabilidade da substituição em razão de a agravante ocupar posição de liderança em organização criminosa e ostentar diversas passagens policiais por crime de tráfico de drogas. Ademais, milita em desfavor da investigada a circunstância, também apontada pelo Ministério Público, de que, quando anteriormente presa em flagrante por tráfico de drogas e agraciada com liberdade provisória mediante a obrigação de manter endereço atualizado, mudou-se imediatamente do local em que residia, frustrando a fiscalização estatal, o que evidencia, ademais do risco à ordem pública, também o risco de descumprimento de eventuais medidas cautelares alternativas que viessem a ser impostas, tornando-as manifestamente inidôneas e insuficientes para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal no caso concreto. A prisão domiciliar a mães e responsáveis por menores deve ser vista como instituto de proteção às crianças, e não como espécie de salvo-conduto ou estímulo à continuidade da prática delitiva, ainda que na fase pré-processual. Em outras palavras, se a própria liberdade da investigada representa risco à ordem pública e denota a manutenção de sua atuação na estrutura criminosa, não se lhe deve conceder o benefício pretendido, mostrando-se a segregação cautelar medida necessária e adequada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, mediante a desarticulação da cadeia de comando da facção e a interrupção do fluxo financeiro que retroalimenta a estrutura criminosa. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR formulado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LISBOA, ausentes que estão os requisitos autorizadores previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, mantendo-se incólume a prisão preventiva anteriormente decretada. Vale a presente decisão como reavaliação da prisão preventiva, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 568/571 da origem). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. A paciente MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA figura como investigada no Inquérito Policial nº 00470267/2026, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuída ao grupo denominado Família TS. A prisão preventiva foi decretada em 19 de junho de 2026 pela Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 26 de junho de 2026, na cidade de Nordestina/BA, encontrando-se a paciente, desde então, recolhida no Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de 26/06/2026 (fl. 12), a paciente foi constatada gestante, com idade gestacional de 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia na data do exame, sem lesões de interesse médico-legal. Além disso, a documentação juntada comprovou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (fls. 525/528 da origem). Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o cabimento da concessão liminar da ordem, pois estão configurados os exigidos requisitos. Com o advento da Lei nº 13.769/2018, o CPP foi alterado para ampliar as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. E essa alteração está inserida no movimento que buscou implementar as Regras de Bangkok e o Estatuto da Primeira Infância no Sistema de Justiça Criminal, com foco em alternativas que conciliassem a privação de liberdade de mães ou gestantes e o melhor interesse das crianças. O ponto alto desse movimento foi a concessão pelo Supremo Tribunal Federal do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, que estabeleceu como padrão às mulheres grávidas ou mães de filhos menores de idade ou com deficiência - e que delas dependessem - a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na decisão proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, parâmetros foram estabelecidos para o cumprimento da determinação pelas instâncias inferiores, como algumas orientações relacionadas à comprovação da dependência e do vínculo familiar (grifei): Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 20/02/2018). No caso ora em análise, verificasse que os requisitos legais para a concessão da benesse foram preenchidos: (i) a paciente é gestante, com gravidez atestada por laudo pericial oficial, e, cumulativamente, mãe de dois filhos de tenra idade, menores de 12 anos; (ii) não está sendo investigada por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mas por tráfico de drogas e delitos correlatos de natureza patrimonial-financeira; e (iii) não há um único elemento nos autos que indique que a conduta apurada tenha sido dirigida contra seus filhos ou que, de alguma forma, eles possam beneficiar-se com a ausência da mãe enquanto se apura sua responsabilidade penal. Com efeito, o artigo 318-A do Código de Processo Penal não confere ao magistrado mera faculdade, mas impõe comando cogente será substituída , condicionado, tão somente, à ausência das duas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos I e II, a saber: a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e a prática de crime contra o próprio filho ou dependente. Nenhuma delas se verifica na espécie. Não se cuida, pois, de excepcionar a regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a situação da paciente nela se enquadra com perfeição, somando-se, ainda, a proteção reforçada que a lei dispensa à mulher gestante, tutelando, a um só tempo, a saúde da mãe e o desenvolvimento do nascituro. A prisão cautelar da paciente, enquanto se apura a responsabilidade penal, pode ser cumprida em domicílio, para o necessário suporte da parte que é mais vulnerável. E, com a devida vênia do entendimento esposado pelo Magistrado impetrado, não há, neste momento preliminar, elementos de convicção idôneos a sustentar a manutenção da segregação e a superação da regra imperativa do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A decisão impugnada, conquanto revele esforço hermenêutico voltado à proteção da ordem pública, demonstra-se, à evidência, insuficiente para alicerçar, de modo idôneo e materialmente consistente, a não incidência da benesse legal. É que a criação de uma terceira exceção ao artigo 318-A fundada na alegada gravidade concreta da conduta ou no risco de reiteração delitiva somente se admite em hipóteses verdadeiramente excepcionalíssimas, exigindo-se, para tanto, fundamentação concreta, individualizada e lastreada em base empírica robusta, o que não se extrai da cognição sumária própria desta fase pré-processual. A imputação de que a paciente ocuparia posição de gerência operacional e financeira ou de comando na estrutura criminosa apoia-se, neste instante, em elementos de natureza exclusivamente inquisitorial manuscritos e correspondências apreendidos , ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. No mais, a gravidade em abstrato dos delitos apurados tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais , embora inegável no plano da tipicidade, não basta, por si só, para afastar o comando legal e sepultar a proteção constitucional dispensada à maternidade e à infância. Igualmente não convence o argumento de que a paciente teria plena capacidade de perpetuar as atividades criminosas e transmitir ordens de dentro de seu próprio lar. Trata-se, em rigor, de prognose divinatória acerca de comportamento futuro e meramente hipotético, insuscetível de refutação e, por isso mesmo, incompatível com o sistema acusatório e com o direito ao contraditório. Como adverte a doutrina, o processo penal não está legitimado à pseudotutela do futuro, que é aberto, indeterminado e imprevisível; inexistindo, felizmente, periculosômetros aptos a aferir, com precisão científica, a probabilidade de reincidência, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de juízos de vidência para justificar o encarceramento cautelar. Invocar a suposta aptidão da paciente para reiterar, do interior de sua residência, condutas ilícitas equivale a abraçar, sorrateiramente, um indesejável direito penal do autor, fundado em periculosidade presumida, já amplamente superado pela criminologia contemporânea. Tampouco se sustenta, para os fins ora pretendidos, a invocação do episódio pretérito em que a paciente, anteriormente solta mediante compromisso de manter endereço atualizado, teria se mudado de residência. Cuida-se de fato diverso, relativo a outra persecução, cujo peso não pode operar como estigma indelével e autossuficiente a fundamentar, agora, a negativa da benesse a uma gestante primária. E, ainda que subsistisse alguma preocupação quanto à fiscalização, tal risco resolve-se, com folga, pela própria natureza da prisão domiciliar que não constitui salvo-conduto e pela possibilidade de sua cumulação com medidas cautelares idôneas, notadamente a monitoração eletrônica. A prisão domiciliar às mães e responsáveis por menores, longe de constituir estímulo à continuidade delitiva, deve ser compreendida como instituto de proteção às crianças e à maternidade, cuja presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não foi, no caso, elidida por prova idônea em sentido contrário. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti (na forma de plausibilidade jurídica do direito, ante a aparente violação direta do art. 318-A do CPP) e o periculum in mora, este último consubstanciado no gravame irreparável à liberdade de locomoção da paciente, à sua saúde e à do nascituro e, sobretudo, na manutenção da separação de seus filhos de tenra idade. Aliás, esta Câmara, em julgamento de casos análogos, assim decidiu (grifei): Habeas Corpus Tráfico de droga Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o indeferimento de substituição desta última por prisão domiciliar Admissibilidade Hipótese em que a ré comprovou a condição de mãe de duas crianças (em idades que vão de 01 a 06 anos), é tecnicamente primária e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, amoldando-se a sua situação, portanto, aos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.641-SP, que, além do benefício outorgado às pacientes relacionadas no referido writ, estendeu a ordem, de ofício, para concessão de prisão domiciliar a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças. Hipótese, ademais, em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se apresenta em consonância com o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Criminal 2360629-90.2024.8.26.0000; Relator:Moreira da Silva; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 19/12/2024). HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito do impetrante de que fossem declaradas nulas as provas produzidas, revogando-se a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, fosse convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar. Ordem parcialmente concedida. Conversão da preventiva em domiciliar. Possibilidade. Ré que é mulher gestante e mãe de criança de 10 anos, dependente de seus cuidados. Ré que, apesar da reincidência e da razoável quantidade de droga encontrada, é acusada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticado contra seus filhos ou dependentes. Inteligência do artigo 318-A, do CPP. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Ordem parcialmente concedida para converter a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318-A, do CPP, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Habeas Corpus Criminal 2246895-98.2023.8.26.0000; Relator:Marcelo Semer; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 24/11/2023). Habeas Corpus Tráfico de drogas Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o indeferimento de substituição desta por prisão domiciliar Admissibilidade Hipótese em que a ré comprovou a condição de mãe de filho de até 12 anos incompletos e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seus descendentes, amoldando-se a sua situação, portanto, aos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.641-SP, que, além do benefício outorgado às pacientes relacionadas no referido writ, estendeu a ordem, de ofício, para concessão de prisão domiciliar a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças. Hipótese, ademais, em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se apresenta em consonância com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Criminal 2220274-64.2023.8.26.0000; Relator:Moreira da Silva; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 19/09/2023). Decididamente, a paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus para regular processamento e DEFIRO ad referendum, o pedido de concessão liminar da ordem para determinara a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de Maria de Fátima Oliveira Lisboa, deixando ao Juízo de primeiro grau a fixação de medidas cautelares, caso necessário, inclusive a monitoração eletrônica. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: expeça-se alvará de soltura clausulado; abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer; comunique-se ao juízo impetrado o teor desta decisão, para que sejam adotadas as cabíveis providências para o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, bem como para que assegure à defesa constituída a habilitação e o amplo acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, no interesse da paciente. encaminhem-se os autos para referendo da Câmara, nos termos do art. 12 da Resolução 591/2024 do CNJ. Estão dispensadas as informações pelo juízo impetrado, pois todas as informações necessárias ao julgamento deste constam da impetração e dos autos originários, que estão disponíveis no sistema e podem ser consultados diretamente. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Delson da Silva Souza Junior (OAB: 441381/SP) - Josiel da Silva Souza (OAB: 540437/SP) - Cássio Barbosa de Sousa (OAB: 512989/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CáSSIO BARBOSA DE SOUSA

Autor DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR

Autor JOSIEL DA SILVA SOUZA

Autor MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LISBôA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIO BARBOSA DE SOUSA

OAB: 512989/SP

JOSIEL DA SILVA SOUZA

OAB: 540437/SP

DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR

OAB: 441381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2192708-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Delson da Silva Souza Junior - Impetrante: Josiel da Silva Souza - Impetrante: Cássio Barbosa de Sousa - Paciente: Maria de Fatima Oliveira Lisbôa - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. ELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR, JOSIEL DA SILVA SOUZA E CÁSSIO BARBOSA DE SOUSA (impetrantes), em favor de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA (paciente), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetraram este HABEAS CORPUS contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco, que decretou e manteve a prisão preventiva, indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar, embora a paciente seja gestante e mãe de crianças menores de idade (fls. 1/6 e 25/30 da origem). Alega a impetrante o seguinte: (a) a paciente é gestante, com idade gestacional atestada em 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia em 26 de junho de 2026, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2026 19 PV 001719-01, sendo, ainda, mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade e primária; (b) o crime que lhe é imputado (tráfico de drogas, artigo 33 da Lei nº 11.343/06) não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra seus filhos ou dependentes, atraindo a incidência cogente do artigo 318-A do Código de Processo Penal e a orientação firmada no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP; (c) a própria direção do estabelecimento prisional em que recolhida (Conjunto Penal de Juazeiro/BA) reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado e da medida protetiva em razão da gravidez; (d) após a impetração, sobreveio o indeferimento do pedido de substituição em primeiro grau, mantendo-se a paciente custodiada e agravando-se a urgência do writ; e (e) em aditamento, denunciam grave cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem, conquanto mantendo a paciente presa, indeferiu a habilitação dos patronos e o acesso aos autos sob o argumento de diligências investigativas em andamento, em frontal afronta à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94. Ao final, pugnam pela concessão da ordem para substituir a prisão preventiva pela domiciliar e, subsidiariamente, pela imediata habilitação da defesa e amplo acesso aos elementos de prova já documentados (fls. 1/6 e 25/30 da origem). A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial (fls.269/273) pela conversão da prisão temporária em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA. A referida medida foi postulada no bojo do Relatório Final de inquérito policial que investiga prática de organização criminosa, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro. A defesa dos investigados RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO apresentou requerimento pleiteando a revogação da prisão temporária e impugnou o pedido de conversão em prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à representação, requerendo expressamente a decretação da prisão preventiva dos investigados RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA. O Parquet destacou a presença de fortes indícios da prática delitiva e o risco inerente ao estado de liberdade dos averiguados, pugnando ainda pelo indeferimento dos pedidos libertários. Quanto ao pedido de revogação formulado pela defesa de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, o Parquet opinou pelo seu indeferimento, consignando que a defesa carece de razão, uma vez que os requisitos da segregação cautelar se encontram presentes, a acusação que recai contra os investigados é grave e resta evidenciada a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Conforme expressa dicção legal, "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial" (artigo 311, do Código de Processo Penal). Deveras, "é certo que não se exige para a custódia cautelar, a mesma certeza que é exigível para que se possa proferir uma condenação, de vez que aquela é baseada em elementos, em regra, não perfeitamente delineados, porém fortemente justificadores de tal medida. Como se sabe, para a manutenção da medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela lei, qual seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o asseguramento da aplicação da lei penal"¹. No caso dos autos o delegado de polícia apresentou indicativos que demonstram a necessidade da decretação da prisão preventiva dos investigados. A prisão preventiva, medida de ultima ratio, exige para sua decretação a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados à demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, os requisitos encontram-se plenamente preenchidos. Com efeito, dispõe do art. 312 do CPP que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Evidente, portanto, que a ordem pública sofre gravíssimo risco, na medida em que a liberdade dos investigados colocará a comunidade e o próprio Estado em grave risco, sendo imprescindível a prisão dos investigados para evitar que crimes graves tornem a ocorrer e cessar a atividade criminosa desenvolvida, uma vez que é possível que os requeridos integrem eventual organização ou associação criminosa. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se fartamente corroborados pelo aprofundamento do trabalho policial. Cumpre consignar o extenso e complexo arcabouço probatório angariado por meio das diversas medidas investigativas adotadas pela Autoridade Policial ao longo do inquérito, destacando-se: Medidas Cautelares Probatórias e Pessoais: Deferimento e cumprimento de quebras de sigilo bancário, quebras de sigilo telefônico, mandados judiciais de busca e apreensão e mandados de prisão temporária. Análises Financeiras: Realização de minuciosas análises financeiras (viabilizadas pelas quebras de sigilo) que apontaram intensa movimentação de valores e operações sem lastro econômico idôneo, em torno de R$ 4.000.000,00. Apreensão de Bens e Valores: Apreensão de aparelhos celulares, documentos, valores em espécie e veículos de elevado padrão que estavam na posse dos investigados, sendo depositados em pátio conveniado (notadamente um Jeep Renegade 2026/2027 e um Hyundai HB20 2021/2022). Oitivas e Interrogatórios: Realização de interrogatórios formais dos investigados alcançados pelas prisões (embora Renata Silva Gomes Paz, Carlos Alberto Nunes de Azevedo e Maria de Fátima Oliveira Lisboa tenham optado pelo silêncio), oitiva de familiares (Lucilene Bezerra do Nascimento e Sandra Regina Nunes de Azevedo, esposa e irmã de Carlos Alberto Nunes de Azevedo) e oitiva dos representantes legais das pessoas jurídicas investigadas (Cirmed e Finandoctors). Medidas Periciais: Encaminhamento de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos apreendidos para o Instituto de Criminalística para extração e análise de dados. A partir de tais medidas, revelou-se um esquema com alto grau de sofisticação, voltado à ocultação e dissimulação de valores oriundos do tráfico de entorpecentes, utilizando-se de pessoas físicas e jurídicas para inserção do capital ilícito no sistema formal. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento dos investigados durante o curso das diligências, atestado pelo Relatório Policial (fls.269/273), evidencia o risco concreto de reiteração criminosa e de obstrução: Tentativas de Evasão e Obstrução: A Autoridade Policial relatou um padrão reiterado de ausência dos investigados nos locais indicados como residência e prestação de informações imprecisas, em especial, de Janaina da Silva Ferreira, Kaylane dos Santos Cardoso Silva, Maria de Fátima Oliveira Lisboa e Maires Lisboa da Silva (essa quanto à busca domiciliar). Ocultação de Paradeiro: A investigada Maria de Fátima Oliveira Lisboa foi presa em flagrante por tráfico de drogas durante o cumprimento de mandados de busca e, após receber liberdade provisória com compromisso de manter seu endereço atualizado, mudou-se imediatamente do local, evidenciando intenção de frustrar a atuação estatal. Informações Inverídicas e Dissimulação: A investigada Renata Silva Gomes Paz forneceu endereço residencial desatualizado, constatando-se que o imóvel por ela indicado estava alugado a terceiros desde janeiro de 2026. Além disso, apresentou contradições sobre o paradeiro dos investigados Darlan Silva Paz e Welison Junior Paz, bem como negou a propriedade do veículo Jeep Renegade, muito embora elementos extraídos de seu celular demonstrem que ela conduziu as tratativas de aquisição e a contratação do seguro do bem. Interposição Fraudulenta: Existem graves indícios de que o investigado Carlos Alberto Nunes de Azevedo atue como "laranja" na aquisição da farmácia Drogaria Saúde e Perfumaria Ltda (possivelmente pertencentes aos foragidos Darlan Silva Paz e Welison Junior Paz). Familiares do investigado, sua esposa e irmã, alegaram ter lhe emprestado dinheiro, porém não conseguiram comprovar a origem dos valores ou a efetiva realização de tais empréstimos. Diante desses elementos, o pedido da Defesa técnica, ao pugnar pela revogação da custódia cautelar de RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, não comporta guarida. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as acusações são de extrema gravidade. As versões apresentadas mostram-se genéricas, contraditórias e totalmente dissociadas dos elementos objetivos colhidos pela Polícia Civil por meio das inúmeras diligências acima listadas. O curto lapso temporal da prisão temporária e o risco de continuidade delitiva, aliado ao perigo de fuga e dissipação patrimonial, tornam evidente a insuficiência e inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP). Com efeito, anote-se que remanesce pendente a finalização da investigação para a completa identificação e desarticulação da organização criminosa, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de continuidade das diligências e justifica a manutenção da medida. Ademais, os indícios de autoria em relação os investigados RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO permanecem robustos e coerentes. Embora a defesa sustente que haja condições favoráveis à decretação de medida diversa da prisão em favor dos investigados, é entendimento pacífico na jurisprudência que crimes com elevada gravidade, como no caso dos autos, validam a prorrogação da custódia para permitir o aprofundamento das investigações, a identificação de todos os membros da suposta organização criminosa e a prevenção da destruição de provas. Em relação ao pleito defensivo, destaco ainda que a condição de genitores de filhos menores não autoriza automaticamente a conversão da prisão temporária em domiciliar quando presentes a gravidade concreta do delito e a necessidade da custódia para as investigações. Nesse sentido já decidiu o C.STJ: (...) A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base no art. 318 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a continuidade das investigações relacionadas à organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos. As evidências sugerem a participação ativa e significativa da paciente nas atividades ilícitas da organização. 5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável, pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão domiciliar. 6. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não pode ser concedida de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (STJ - AgRg no HC: 921978 PR 2024/0216855-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) destaquei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 934593 SP 2024/0290235-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) destaquei. Do mesmo modo, ainda que os delitos apurados não tenham sido praticados com violência ou grave ameaça à pessoa (o que, em tese, não esbarraria na vedação do art. 318-A, I, do CPP), a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou outras medidas cautelares não se mostra cabível na hipótese. O óbice para a soltura reside na gravidade em concreto das condutas apuradas, evidenciado pelo papel de destaque de ambos na engrenagem criminosa, o que torna a manutenção do cárcere necessária para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes. Contudo, embora a interrupção de atuação de organização criminosa seja fundamento para prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, a descrição da conduta imputada à recorrente na denúncia, não obstante indicativa de associação para o tráfico, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ela responda a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça. 3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169877 PR 2022/0265459-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). No demais, tratando-se de crimes de extrema gravidade, subsiste o quadro fático que justificou a medida, consoante apontado pela autoridade policial (fls.269/273), persistindo a necessidade da custódia como instrumento de proteção à prova e de garantia da seriedade da persecução penal, sem que se vislumbre, neste momento, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, as quais poderiam comprometer as diligências ainda em curso. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com a representação da Autoridade Policial: 1. INDEFIRO o pedido de revogação da prisão temporária e rejeito a impugnação apresentada pela defesa de RENATA SILVA GOMES PAZ e CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO. 2. DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RENATA SILVA GOMES PAZ, CARLOS ALBERTO NUNES DE AZEVEDO, JANAINA DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA, WELISON JUNIOR PAZ, DARLAN SILVA PAZ, MATHEUS VAZ FERREIRA, RENATO JUNIOR SOUZA DOS SANTOS, JACKSON BEZERRA DA SILVA, RODINEY ARAUJO DE ANDRADE e KAYLANE DOS SANTOS CARDOSO SILVA, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal O pedido de concessão da prisão domiciliar foi indeferido em decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem: Vistos. Trata-se de pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR formulado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LISBOA, por intermédio de seu patrono, com fundamento nos artigos 318, incisos III e V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que a investigada se encontra grávida, com idade gestacional de 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia, e é genitora de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, requerendo, ainda, a habilitação do patrono subscritor e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 563/565). Sobrevieram, ainda, aos presentes autos os expedientes encaminhados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia Núcleo de Presídios (fls. 536/541), dando conta de que a corré JANAINA DA SILVA FERREIRA, capturada em cumprimento ao Mandado de Prisão nº 1506767-65.2026.8.26.0455.01.0008-15, expedido por este Juízo, encontra-se atualmente custodiada no Conjunto Penal de Juazeiro/BA, tendo aquela Corregedoria, por decisão de 10/07/2026, autorizado o seu recambiamento para unidade prisional do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 55, § 7º, do Provimento CGJ nº 05/25, e das Resoluções CNJ nº 404/2021 e nº 350/2020. É o relatório. Decido. Com efeito, prevê o artigo 318 do Código de Processo Penal que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar nos seguintes casos, desde que comprovados por prova idônea os requisitos estabelecidos: I maior de 80 (oitenta) anos; II extremamente debilitado por motivo de doença grave; III imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV gestante; V mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, exigindo o parágrafo único do referido dispositivo prova idônea dos requisitos nele estabelecidos. Por sua vez, o artigo 318-A do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente. Ocorre que, após detida análise dos elementos constantes dos autos, verifico que o pedido formulado não reúne condições ao deferimento pretendido. No caso concreto, os elementos de convicção trazidos aos autos e destacados na manifestação ministerial evidenciam que a investigada não ostenta mera condição de coadjuvante, mas sim de gerente operacional e financeira da organização criminosa denominada 'Família TS', tendo assumido o comando direto das atividades ilícitas de tráfico de entorpecentes, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de capitais por determinação expressa de seu companheiro, então já custodiado, conforme demonstram os manuscritos e correspondências apreendidos em sua própria residência. A tais elementos somam-se a apreensão de porções de entorpecentes, de expressiva quantia em espécie sem origem lícita justificável, de relógios e veículo de alto padrão manifestamente incompatíveis com a renda declarada de cabeleireira, de caderno com minuciosa contabilidade do tráfico e de intensa movimentação bancária atípica, com mais de cento e trinta transações fracionadas envolvendo integrantes da facção, circunstâncias que, em seu conjunto, demonstram a plena capacidade da investigada de, mesmo eventualmente recolhida ao próprio lar, perpetuar a execução das atividades criminosas e transmitir ordens de comando de dentro de seu ambiente familiar e residencial. Nesse contexto, a situação da investigada aproxima-se, por sua gravidade e pela posição de comando por ela ocupada na organização criminosa, das hipóteses em que os Tribunais Superiores têm afastado a concessão da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de gestante ou de mãe de filhos menores de 12 anos, por reconhecerem a existência de risco concreto e excepcional de reiteração delitiva, tal como decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021, no qual se reconheceu a inviabilidade da substituição em razão de a agravante ocupar posição de liderança em organização criminosa e ostentar diversas passagens policiais por crime de tráfico de drogas. Ademais, milita em desfavor da investigada a circunstância, também apontada pelo Ministério Público, de que, quando anteriormente presa em flagrante por tráfico de drogas e agraciada com liberdade provisória mediante a obrigação de manter endereço atualizado, mudou-se imediatamente do local em que residia, frustrando a fiscalização estatal, o que evidencia, ademais do risco à ordem pública, também o risco de descumprimento de eventuais medidas cautelares alternativas que viessem a ser impostas, tornando-as manifestamente inidôneas e insuficientes para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal no caso concreto. A prisão domiciliar a mães e responsáveis por menores deve ser vista como instituto de proteção às crianças, e não como espécie de salvo-conduto ou estímulo à continuidade da prática delitiva, ainda que na fase pré-processual. Em outras palavras, se a própria liberdade da investigada representa risco à ordem pública e denota a manutenção de sua atuação na estrutura criminosa, não se lhe deve conceder o benefício pretendido, mostrando-se a segregação cautelar medida necessária e adequada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, mediante a desarticulação da cadeia de comando da facção e a interrupção do fluxo financeiro que retroalimenta a estrutura criminosa. Ante o exposto, e em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR formulado por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA LISBOA, ausentes que estão os requisitos autorizadores previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, mantendo-se incólume a prisão preventiva anteriormente decretada. Vale a presente decisão como reavaliação da prisão preventiva, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 568/571 da origem). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. A paciente MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA LISBOA figura como investigada no Inquérito Policial nº 00470267/2026, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais atribuída ao grupo denominado Família TS. A prisão preventiva foi decretada em 19 de junho de 2026 pela Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Osasco, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O mandado de prisão foi cumprido em 26 de junho de 2026, na cidade de Nordestina/BA, encontrando-se a paciente, desde então, recolhida no Conjunto Penal de Juazeiro/BA. Conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de 26/06/2026 (fl. 12), a paciente foi constatada gestante, com idade gestacional de 15 (quinze) semanas e 1 (um) dia na data do exame, sem lesões de interesse médico-legal. Além disso, a documentação juntada comprovou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (fls. 525/528 da origem). Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Têm razão os impetrantes. Adecisão liminar nos casos de impetração de habeas corpusé uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC /RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o STF decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o cabimento da concessão liminar da ordem, pois estão configurados os exigidos requisitos. Com o advento da Lei nº 13.769/2018, o CPP foi alterado para ampliar as hipóteses de cabimento da prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva. E essa alteração está inserida no movimento que buscou implementar as Regras de Bangkok e o Estatuto da Primeira Infância no Sistema de Justiça Criminal, com foco em alternativas que conciliassem a privação de liberdade de mães ou gestantes e o melhor interesse das crianças. O ponto alto desse movimento foi a concessão pelo Supremo Tribunal Federal do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, que estabeleceu como padrão às mulheres grávidas ou mães de filhos menores de idade ou com deficiência - e que delas dependessem - a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Na decisão proferida pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski, parâmetros foram estabelecidos para o cumprimento da determinação pelas instâncias inferiores, como algumas orientações relacionadas à comprovação da dependência e do vínculo familiar (grifei): Para apurar a situação de guardiã dos seus filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe, podendo o juiz, na dúvida, requisitar a elaboração de laudo social, devendo, no entanto, cumprir desde logo a presente determinação. Caso se constate a suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se aplicará. (HC nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, j. 20/02/2018). No caso ora em análise, verificasse que os requisitos legais para a concessão da benesse foram preenchidos: (i) a paciente é gestante, com gravidez atestada por laudo pericial oficial, e, cumulativamente, mãe de dois filhos de tenra idade, menores de 12 anos; (ii) não está sendo investigada por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mas por tráfico de drogas e delitos correlatos de natureza patrimonial-financeira; e (iii) não há um único elemento nos autos que indique que a conduta apurada tenha sido dirigida contra seus filhos ou que, de alguma forma, eles possam beneficiar-se com a ausência da mãe enquanto se apura sua responsabilidade penal. Com efeito, o artigo 318-A do Código de Processo Penal não confere ao magistrado mera faculdade, mas impõe comando cogente será substituída , condicionado, tão somente, à ausência das duas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos I e II, a saber: a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e a prática de crime contra o próprio filho ou dependente. Nenhuma delas se verifica na espécie. Não se cuida, pois, de excepcionar a regra geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a situação da paciente nela se enquadra com perfeição, somando-se, ainda, a proteção reforçada que a lei dispensa à mulher gestante, tutelando, a um só tempo, a saúde da mãe e o desenvolvimento do nascituro. A prisão cautelar da paciente, enquanto se apura a responsabilidade penal, pode ser cumprida em domicílio, para o necessário suporte da parte que é mais vulnerável. E, com a devida vênia do entendimento esposado pelo Magistrado impetrado, não há, neste momento preliminar, elementos de convicção idôneos a sustentar a manutenção da segregação e a superação da regra imperativa do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A decisão impugnada, conquanto revele esforço hermenêutico voltado à proteção da ordem pública, demonstra-se, à evidência, insuficiente para alicerçar, de modo idôneo e materialmente consistente, a não incidência da benesse legal. É que a criação de uma terceira exceção ao artigo 318-A fundada na alegada gravidade concreta da conduta ou no risco de reiteração delitiva somente se admite em hipóteses verdadeiramente excepcionalíssimas, exigindo-se, para tanto, fundamentação concreta, individualizada e lastreada em base empírica robusta, o que não se extrai da cognição sumária própria desta fase pré-processual. A imputação de que a paciente ocuparia posição de gerência operacional e financeira ou de comando na estrutura criminosa apoia-se, neste instante, em elementos de natureza exclusivamente inquisitorial manuscritos e correspondências apreendidos , ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. No mais, a gravidade em abstrato dos delitos apurados tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais , embora inegável no plano da tipicidade, não basta, por si só, para afastar o comando legal e sepultar a proteção constitucional dispensada à maternidade e à infância. Igualmente não convence o argumento de que a paciente teria plena capacidade de perpetuar as atividades criminosas e transmitir ordens de dentro de seu próprio lar. Trata-se, em rigor, de prognose divinatória acerca de comportamento futuro e meramente hipotético, insuscetível de refutação e, por isso mesmo, incompatível com o sistema acusatório e com o direito ao contraditório. Como adverte a doutrina, o processo penal não está legitimado à pseudotutela do futuro, que é aberto, indeterminado e imprevisível; inexistindo, felizmente, periculosômetros aptos a aferir, com precisão científica, a probabilidade de reincidência, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de juízos de vidência para justificar o encarceramento cautelar. Invocar a suposta aptidão da paciente para reiterar, do interior de sua residência, condutas ilícitas equivale a abraçar, sorrateiramente, um indesejável direito penal do autor, fundado em periculosidade presumida, já amplamente superado pela criminologia contemporânea. Tampouco se sustenta, para os fins ora pretendidos, a invocação do episódio pretérito em que a paciente, anteriormente solta mediante compromisso de manter endereço atualizado, teria se mudado de residência. Cuida-se de fato diverso, relativo a outra persecução, cujo peso não pode operar como estigma indelével e autossuficiente a fundamentar, agora, a negativa da benesse a uma gestante primária. E, ainda que subsistisse alguma preocupação quanto à fiscalização, tal risco resolve-se, com folga, pela própria natureza da prisão domiciliar que não constitui salvo-conduto e pela possibilidade de sua cumulação com medidas cautelares idôneas, notadamente a monitoração eletrônica. A prisão domiciliar às mães e responsáveis por menores, longe de constituir estímulo à continuidade delitiva, deve ser compreendida como instituto de proteção às crianças e à maternidade, cuja presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não foi, no caso, elidida por prova idônea em sentido contrário. Presentes, portanto, o fumus comissi delicti (na forma de plausibilidade jurídica do direito, ante a aparente violação direta do art. 318-A do CPP) e o periculum in mora, este último consubstanciado no gravame irreparável à liberdade de locomoção da paciente, à sua saúde e à do nascituro e, sobretudo, na manutenção da separação de seus filhos de tenra idade. Aliás, esta Câmara, em julgamento de casos análogos, assim decidiu (grifei): Habeas Corpus Tráfico de droga Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o indeferimento de substituição desta última por prisão domiciliar Admissibilidade Hipótese em que a ré comprovou a condição de mãe de duas crianças (em idades que vão de 01 a 06 anos), é tecnicamente primária e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça nem contra seus descendentes, amoldando-se a sua situação, portanto, aos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.641-SP, que, além do benefício outorgado às pacientes relacionadas no referido writ, estendeu a ordem, de ofício, para concessão de prisão domiciliar a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças. Hipótese, ademais, em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se apresenta em consonância com o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Criminal 2360629-90.2024.8.26.0000; Relator:Moreira da Silva; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 19/12/2024). HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito do impetrante de que fossem declaradas nulas as provas produzidas, revogando-se a prisão preventiva da paciente, ou, subsidiariamente, fosse convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar. Ordem parcialmente concedida. Conversão da preventiva em domiciliar. Possibilidade. Ré que é mulher gestante e mãe de criança de 10 anos, dependente de seus cuidados. Ré que, apesar da reincidência e da razoável quantidade de droga encontrada, é acusada da prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticado contra seus filhos ou dependentes. Inteligência do artigo 318-A, do CPP. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Ordem parcialmente concedida para converter a prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, na forma do art. 318-A, do CPP, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. (Habeas Corpus Criminal 2246895-98.2023.8.26.0000; Relator:Marcelo Semer; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 24/11/2023). Habeas Corpus Tráfico de drogas Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva e o indeferimento de substituição desta por prisão domiciliar Admissibilidade Hipótese em que a ré comprovou a condição de mãe de filho de até 12 anos incompletos e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça à pessoa nem contra seus descendentes, amoldando-se a sua situação, portanto, aos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 143.641-SP, que, além do benefício outorgado às pacientes relacionadas no referido writ, estendeu a ordem, de ofício, para concessão de prisão domiciliar a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças. Hipótese, ademais, em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar se apresenta em consonância com o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Criminal 2220274-64.2023.8.26.0000; Relator:Moreira da Silva; 13ª Câmara de Direito Criminal; j.: 19/09/2023). Decididamente, a paciente faz jus à conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus para regular processamento e DEFIRO ad referendum, o pedido de concessão liminar da ordem para determinara a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de Maria de Fátima Oliveira Lisboa, deixando ao Juízo de primeiro grau a fixação de medidas cautelares, caso necessário, inclusive a monitoração eletrônica. Adote-se as seguintes medidas IMEDIATAMENTE e SIMULTANEAMENTE: expeça-se alvará de soltura clausulado; abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer; comunique-se ao juízo impetrado o teor desta decisão, para que sejam adotadas as cabíveis providências para o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, bem como para que assegure à defesa constituída a habilitação e o amplo acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, no interesse da paciente. encaminhem-se os autos para referendo da Câmara, nos termos do art. 12 da Resolução 591/2024 do CNJ. Estão dispensadas as informações pelo juízo impetrado, pois todas as informações necessárias ao julgamento deste constam da impetração e dos autos originários, que estão disponíveis no sistema e podem ser consultados diretamente. Finalmente, sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Delson da Silva Souza Junior (OAB: 441381/SP) - Josiel da Silva Souza (OAB: 540437/SP) - Cássio Barbosa de Sousa (OAB: 512989/SP) - 10º andar