2192668-56.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192668-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mario Augusto da Silva - Impetrante: Jose Roberto Moraes Amaral - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pode Jose Roberto Moraes Amaral, advogado, em favor de MÁRIO AUGUSTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 1529663-08.2026.8.26.0454. Sustenta a impetração, em síntese, que a denúncia recebida pelo Juízo de origem seria inepta, por ter desconsiderado o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, o qual teria apontado diagnóstico de lesão superficial na região da cabeça (CID S00.9), decorrente da conduta atribuída ao paciente. Alega que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito constitui prova indispensável da materialidade, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderia a denúncia ter sido fundamentada em declarações prestadas por policiais militares acerca da suposta ocorrência de "concussão". Afirma, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia seria genérica e omissa, por deixar de enfrentar os argumentos apresentados na defesa prévia acerca do laudo pericial e da alegada ausência de animus necandi, sustentando, por conseguinte, a inexistência de justa causa para a persecução penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio (fls. 01/09). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade se revela manifesta, hipótese que, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica. As alegações relativas à suposta inépcia da denúncia, à ausência de prova da materialidade, ao alcance probatório do laudo de exame de corpo de delito, à existência de animus necandi, bem como à alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se, em grande parte, com o próprio mérito da impetração. Assim, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, recomenda-se aguardar a regular instrução do presente writ, ocasião em que as teses defensivas poderão ser apreciadas de forma exauriente pelo órgão colegiado. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO MORAES AMARAL
Autor MARIO AUGUSTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO MORAES AMARAL
OAB: 98982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192668-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mario Augusto da Silva - Impetrante: Jose Roberto Moraes Amaral - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pode Jose Roberto Moraes Amaral, advogado, em favor de MÁRIO AUGUSTO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c.c. art. 14, II, do Código Penal, nos autos da ação penal nº 1529663-08.2026.8.26.0454. Sustenta a impetração, em síntese, que a denúncia recebida pelo Juízo de origem seria inepta, por ter desconsiderado o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, o qual teria apontado diagnóstico de lesão superficial na região da cabeça (CID S00.9), decorrente da conduta atribuída ao paciente. Alega que, em crimes que deixam vestígios, o exame de corpo de delito constitui prova indispensável da materialidade, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, razão pela qual não poderia a denúncia ter sido fundamentada em declarações prestadas por policiais militares acerca da suposta ocorrência de "concussão". Afirma, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia seria genérica e omissa, por deixar de enfrentar os argumentos apresentados na defesa prévia acerca do laudo pericial e da alegada ausência de animus necandi, sustentando, por conseguinte, a inexistência de justa causa para a persecução penal. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do delito de tentativa de homicídio (fls. 01/09). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade se revela manifesta, hipótese que, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica. As alegações relativas à suposta inépcia da denúncia, à ausência de prova da materialidade, ao alcance probatório do laudo de exame de corpo de delito, à existência de animus necandi, bem como à alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, demandam análise aprofundada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se, em grande parte, com o próprio mérito da impetração. Assim, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, recomenda-se aguardar a regular instrução do presente writ, ocasião em que as teses defensivas poderão ser apreciadas de forma exauriente pelo órgão colegiado. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Jose Roberto Moraes Amaral (OAB: 98982/SP) - 10º andar