2192582-85.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192582-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Paciente: Armando Lacerda Ferreira - Impetrante: Conrado de Souza Franco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Conrado de Souza Franco, OAB/SP n.º 247.620, em favor de Armando Lacerda Ferreira, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP, no processo n.º 1500340-87.2026.8.26.0605. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 129, § 12º, e 329, ambos do Código Penal e art. 306 da Lei 9.503/97. Alega, em apertada síntese,que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu parte dos pedidos de produção antecipada de provas da Defesa, ao argumento de que desnecessários, impertinentes e meramente protelatórios. Requer, assim, a liminar para suspender imediatamente a ação penal até o julgamento definitivo do presente writ ou, subsidiariamente, para determinar que a Autoridade apontada como coatora autorize a imediata produção de todas as provas requeridas pela Defesa que foram indeferidas na decisão de fls. 232/234 e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a decisão que indeferiu a produção de provas, determinando-se que o juízo de origem defira as diligências mencionadas. É o relatório. Como é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. Isto porque todas as pretensões dizem respeito ao próprio mérito do writ demandando a análise de fatos e da prova pré-constituída - de maneira que não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida a ponto de deferir, de plano, a liminar pleiteada, mormente não se tratando de réu preso e, portanto, de restrição da sua liberdade de ir e vir. Até mesmo porque, prima facie, a decisão atacada mostra-se suficientemente fundamentada, na medida em que ressaltou o magistrado a quo: Por outro lado, os demais pedidos formulados pela defesa revelam-se desnecessários, impertinentes e meramente protelatórios. Indefiro os demais pedidos de produção probatória requeridos pela defesa (imagens da loteria/estacionamento, dados de GPS/telemetria da viatura, registros de rádio/COPOM e novo exame pericial perante o CDP), com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (fl. 24). Ocorre que o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe conferida a discricionariedade de avaliar a necessidade das diligências requeridas, conforme previsão do art. 400, § 1º, do CPP, sem que o indeferimento acarrete cerceamento de defesa, quando não se vislumbra prejuízo para o esclarecimento dos fatos. Como já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal: (...) O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (...) (RHC 126853 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, acórdão eletrônico DJe-182 divulg 14-09-2015 public 15-09-2015). Portanto fim, não se verificando a existência de manifesta irregularidade, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, não se faz determinante a suspensão do processo de origem. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO LACERDA FERREIRA
Autor CONRADO DE SOUZA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CONRADO DE SOUZA FRANCO
OAB: 247620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
DESPACHO Nº 2192582-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilha Solteira - Paciente: Armando Lacerda Ferreira - Impetrante: Conrado de Souza Franco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Conrado de Souza Franco, OAB/SP n.º 247.620, em favor de Armando Lacerda Ferreira, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira/SP, no processo n.º 1500340-87.2026.8.26.0605. Segundo informa o impetrante, o Paciente foi denunciado pelos crimes dos arts. 129, § 12º, e 329, ambos do Código Penal e art. 306 da Lei 9.503/97. Alega, em apertada síntese,que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal uma vez que o juiz de primeiro grau indeferiu parte dos pedidos de produção antecipada de provas da Defesa, ao argumento de que desnecessários, impertinentes e meramente protelatórios. Requer, assim, a liminar para suspender imediatamente a ação penal até o julgamento definitivo do presente writ ou, subsidiariamente, para determinar que a Autoridade apontada como coatora autorize a imediata produção de todas as provas requeridas pela Defesa que foram indeferidas na decisão de fls. 232/234 e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a decisão que indeferiu a produção de provas, determinando-se que o juízo de origem defira as diligências mencionadas. É o relatório. Como é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal. Isto porque todas as pretensões dizem respeito ao próprio mérito do writ demandando a análise de fatos e da prova pré-constituída - de maneira que não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida a ponto de deferir, de plano, a liminar pleiteada, mormente não se tratando de réu preso e, portanto, de restrição da sua liberdade de ir e vir. Até mesmo porque, prima facie, a decisão atacada mostra-se suficientemente fundamentada, na medida em que ressaltou o magistrado a quo: Por outro lado, os demais pedidos formulados pela defesa revelam-se desnecessários, impertinentes e meramente protelatórios. Indefiro os demais pedidos de produção probatória requeridos pela defesa (imagens da loteria/estacionamento, dados de GPS/telemetria da viatura, registros de rádio/COPOM e novo exame pericial perante o CDP), com fulcro no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. (fl. 24). Ocorre que o juiz é o destinatário da prova, sendo-lhe conferida a discricionariedade de avaliar a necessidade das diligências requeridas, conforme previsão do art. 400, § 1º, do CPP, sem que o indeferimento acarrete cerceamento de defesa, quando não se vislumbra prejuízo para o esclarecimento dos fatos. Como já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal: (...) O princípio do livre convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (...) (RHC 126853 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, acórdão eletrônico DJe-182 divulg 14-09-2015 public 15-09-2015). Portanto fim, não se verificando a existência de manifesta irregularidade, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, não se faz determinante a suspensão do processo de origem. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) - 10º andar