2192515-23.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192515-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Jorge Luis Conforto - Paciente: Jhanderson Mendes Silva - Vistos. O advogado Jorge Luis Conforto impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jhanderson Mendes Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ - Comarca de Osasco - SP, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decretação ilegal da sua prisão preventiva. Argumenta que a persecução penal decorre de flagrante e ingresso domiciliar ilícitos, realizados sem mandado judicial, fundados unicamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido. Afirma que o paciente está sendo investigado pela prática de delito no qual as provas obtidas estariam contaminadas por nulidade originária, inexistindo fundadas razões prévias para a violação do domicílio nos termos do Tema 280 do STF. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, postula a confirmação da liminar (fls. 01/24). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti. No caso, consoante o despacho da autoridade policial consignado no boletim de ocorrência: "Trata-se de ocorrência apresentada pela Polícia Militar, relatando, em síntese, que lograram êxito em localizar entorpecentes no interior de uma residência, após obterem informações via denúncia anônima. Informam que, acessado o local mediante autorização de Jhanderson Mendes Silva, foram encontrados 112 porções de maconha, 1435 porções de cocaína, 22 pedras de crack e mais 71 frascos de lança-perfume. Ouvida RAIANE RIBEIRO DA SILVA, disse que os policiais militares "chegaram de fininho", entraram pela por da frente, mas chutando a porta, e abordaram Jhanderson, mandando a Depoente sair de dentro da casa com seu filho companheira. Em seguida, requisitada a apresentação das imagens audiovisuais da câmera corporal dos policiais miliares (COP), a fim de atestar a regularidade no ingresso em domicílio, foi informado que o material não estava disponível para ser apresentado nesse momento, mas apenas posteriormente. Desse modo, conforme entendimento dos tribunais superiores, não foi demonstrado, com precisão, o registro da autorização expressa ou verbal do(s) morador(es). Contudo, há presunção relativa de veracidade das informações prestadas pelos militares, firmada e assinada em depoimento público, de que bateram na porta e, de imediato, foram atendidos pelo próprio denunciado, Jhanderson Mendes Silva, que assim se identificou e franqueou-lhes a entrada, devendo ser confirmada através da filmagem das COPs, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional e criminal. Desse modo, após audiência de apresentação e garantias (CF, art. 5º, LXI a LXVI, CADH - Decreto 678/92, art. 7.5 e CPP, art. 304), examinadas as versões e demais elementos amealhados, o Delegado de Polícia subscritor exarou sua decisão e convicção jurídica: nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, reputo que a conduta se amolda à figura típica epigrafada. Configurado o estado flagrancial (CPP, art. 302, II). Presente também a fundada suspeita, juízo técnico-jurídico de probabilidade, consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade que emergem das oitivas coligidas e do laudo pericial. À luz do exposto, decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente" (fl. 38 - grifei). No caso, a partir do reunido em análise preliminar, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Ainda que não representem a certeza da autoria, o que demandaria a análise da prova em toda a sua extensão, a qual não seria possível de ser realizada pela via estreita do habeas corpus, os indícios são relevantes a ponto de justificar a imposição da segregação cautelar. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ademais, será adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. Na hipótese dos autos, conforme destacado no decisum combatido: "Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e demais elementos constantes dos autos. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente evidenciados pelos relatos coerentes dos policiais militares, pela apreensão dos entorpecentes e pela confissão extrajudicial atribuída ao investigado. Quanto à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência teve início a partir de denúncia anônima, sendo certo que, segundo os policiais militares, o próprio investigado franqueou o ingresso na residência, ocasião em que os entorpecentes encontravam-se visíveis, caracterizando situação de flagrância. A versão apresentada por R.R.S., no sentido de que os policiais teriam ingressado mediante arrombamento da porta, mostra-se, por ora, isolada e contrapõe-se aos relatos prestados pelos agentes públicos, cuja atuação é revestida de presunção relativa de legitimidade. Trata-se de questão que demanda aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente, nesta fase inicial de cognição sumária, para infirmar a legalidade da prisão. Cumpre destacar ainda que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantida a situação de flagrância, de modo que a constatação de elementos indicativos da prática delitiva autoriza, em tese, o ingresso em domicílio sem a necessidade de prévia expedição de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, os agentes públicos relataram ter localizado expressiva quantidade de entorpecentes no interior da residência, confirmando o teor do informe anteriormente recebido, circunstância que evidenciaria situação flagrancial. Eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à forma de ingresso dos policiais no imóvel e à existência ou não de autorização do morador, demanda análise aprofundada dos elementos probatórios, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação exauriente em sede de audiência de custódia, cuja finalidade se restringe ao exame da legalidade formal da prisão e da necessidade de manutenção da medida cautelar. Aliás, verifica-se divergência entre o endereço declarado pelo réu em audiência de custódia (mídia da audiência) e aquele constante do boletim de ocorrência (fls. 09) e da procuração outorgada (fls. 38), o que reafirma a necessidade de cautela na análise da alegação de invasão de domicílio. Na mesma ordem de ideias, a fotografia de fls. 41, por si só, não socorre a alegação da Defesa, pois não há elementos a indicar que se trata do imóvel diligenciado ou que os danos tenham sido produzidos por agentes de segurança pública. No tocante à necessidade da custódia cautelar, verifica-se que esta se revela imprescindível para a garantia da ordem pública. A expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos - 1.435 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 22 pedras de crack e 71 frascos de lança-perfume - evidenciam, em análise perfunctória, atividade criminosa desenvolvida de forma estruturada, incompatível com atuação eventual ou esporádica. A própria notícia anônima de que o imóvel funcionaria como verdadeira "casa bomba", destinada ao armazenamento de drogas, encontra respaldo, ao menos em tese, na significativa apreensão realizada, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atividade criminosa. Além disso, a folha de antecedentes revela que J.M.S. ostenta condenação criminal definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos nº 1500149-13.2021.8.26.0542, cuja condenação transitou em julgado para a defesa em 04/09/2023, caracterizando, em tese, reincidência específica, circunstância que evidencia a reiteração na prática do mesmo delito. Verifica-se, ainda, que, embora anteriormente beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos, J.M.S. abandonou o respectivo cumprimento, constando da execução penal registro de evasão da pena restritiva de direitos em 01/11/2025. Tal circunstância demonstra que a resposta penal anteriormente aplicada mostrou-se insuficiente para desestimular a prática delitiva, revelando manifesta resistência ao cumprimento das determinações judiciais e reforçando o risco concreto de reiteração criminosa. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes. O investigado já foi beneficiado anteriormente com medidas penais significativamente menos gravosas, as quais não observou, vindo a abandonar a execução da pena e, em tese, voltar a praticar justamente o mesmo delito. Assim, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à notícia de que o imóvel funcionava como local de armazenamento de drogas, à reincidência específica e ao abandono da execução da pena anteriormente imposta, evidenciam concretamente a periculosidade do agente e demonstram que sua liberdade representa risco à ordem pública. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE J.M.S. EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal." (fls. 52/57). Destarte, tem-se que a decisão que decretou a custódia cautelar foi bem fundamentada e analisou o preenchimento dos requisitos de maneira exaustiva, havendo que se concordar com a conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Afinal, os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas associada à denúncia anônima confirmada durante a ação policial, recomendavam mesmo a segregação cautelar, a despeito de eventual apuração da conduta ilícita atribuída aos policiais exclusivamente pela companheira do paciente. Com efeito, vale repisar, ao paciente é imputada a posse de "1.435 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 22 pedras de crack e 71 frascos de lança-perfume", acondicionadas e prontas para comercialização, (fls. 19/20 dos autos 1501897-07.2026.8.26.0542), sem deslembrar que ele ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, o que por si só, configura forte indício de que o paciente persiste na criminalidade, notadamente na traficância, não se tratando, portanto, de debutante na seara criminal. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 4 de agosto de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHANDERSON MENDES SILVA
Autor JORGE LUIS CONFORTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIS CONFORTO
OAB: 259559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192515-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Jorge Luis Conforto - Paciente: Jhanderson Mendes Silva - Vistos. O advogado Jorge Luis Conforto impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Jhanderson Mendes Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ - Comarca de Osasco - SP, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da decretação ilegal da sua prisão preventiva. Argumenta que a persecução penal decorre de flagrante e ingresso domiciliar ilícitos, realizados sem mandado judicial, fundados unicamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido. Afirma que o paciente está sendo investigado pela prática de delito no qual as provas obtidas estariam contaminadas por nulidade originária, inexistindo fundadas razões prévias para a violação do domicílio nos termos do Tema 280 do STF. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, postula a confirmação da liminar (fls. 01/24). Eis o relatório. A despeito da argumentação apresentada pela defesa, não se vislumbra ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto presente a prova de materialidade e os indícios de autoria, que perfazem o fumus comissi delicti. No caso, consoante o despacho da autoridade policial consignado no boletim de ocorrência: "Trata-se de ocorrência apresentada pela Polícia Militar, relatando, em síntese, que lograram êxito em localizar entorpecentes no interior de uma residência, após obterem informações via denúncia anônima. Informam que, acessado o local mediante autorização de Jhanderson Mendes Silva, foram encontrados 112 porções de maconha, 1435 porções de cocaína, 22 pedras de crack e mais 71 frascos de lança-perfume. Ouvida RAIANE RIBEIRO DA SILVA, disse que os policiais militares "chegaram de fininho", entraram pela por da frente, mas chutando a porta, e abordaram Jhanderson, mandando a Depoente sair de dentro da casa com seu filho companheira. Em seguida, requisitada a apresentação das imagens audiovisuais da câmera corporal dos policiais miliares (COP), a fim de atestar a regularidade no ingresso em domicílio, foi informado que o material não estava disponível para ser apresentado nesse momento, mas apenas posteriormente. Desse modo, conforme entendimento dos tribunais superiores, não foi demonstrado, com precisão, o registro da autorização expressa ou verbal do(s) morador(es). Contudo, há presunção relativa de veracidade das informações prestadas pelos militares, firmada e assinada em depoimento público, de que bateram na porta e, de imediato, foram atendidos pelo próprio denunciado, Jhanderson Mendes Silva, que assim se identificou e franqueou-lhes a entrada, devendo ser confirmada através da filmagem das COPs, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional e criminal. Desse modo, após audiência de apresentação e garantias (CF, art. 5º, LXI a LXVI, CADH - Decreto 678/92, art. 7.5 e CPP, art. 304), examinadas as versões e demais elementos amealhados, o Delegado de Polícia subscritor exarou sua decisão e convicção jurídica: nesta etapa urgente de cognição sumaríssima, reputo que a conduta se amolda à figura típica epigrafada. Configurado o estado flagrancial (CPP, art. 302, II). Presente também a fundada suspeita, juízo técnico-jurídico de probabilidade, consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade que emergem das oitivas coligidas e do laudo pericial. À luz do exposto, decreto a PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente" (fl. 38 - grifei). No caso, a partir do reunido em análise preliminar, é possível afirmar a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente. Ainda que não representem a certeza da autoria, o que demandaria a análise da prova em toda a sua extensão, a qual não seria possível de ser realizada pela via estreita do habeas corpus, os indícios são relevantes a ponto de justificar a imposição da segregação cautelar. Outrossim, a prisão preventiva deve ser analisada segundo o binômio necessidade-adequação, nos termos do artigo 282 do CPP, sendo aplicada quando necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Ademais, será adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado. Na hipótese dos autos, conforme destacado no decisum combatido: "Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e demais elementos constantes dos autos. Os indícios de autoria também se mostram suficientemente evidenciados pelos relatos coerentes dos policiais militares, pela apreensão dos entorpecentes e pela confissão extrajudicial atribuída ao investigado. Quanto à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, verifica-se que a diligência teve início a partir de denúncia anônima, sendo certo que, segundo os policiais militares, o próprio investigado franqueou o ingresso na residência, ocasião em que os entorpecentes encontravam-se visíveis, caracterizando situação de flagrância. A versão apresentada por R.R.S., no sentido de que os policiais teriam ingressado mediante arrombamento da porta, mostra-se, por ora, isolada e contrapõe-se aos relatos prestados pelos agentes públicos, cuja atuação é revestida de presunção relativa de legitimidade. Trata-se de questão que demanda aprofundamento probatório sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente, nesta fase inicial de cognição sumária, para infirmar a legalidade da prisão. Cumpre destacar ainda que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto mantida a situação de flagrância, de modo que a constatação de elementos indicativos da prática delitiva autoriza, em tese, o ingresso em domicílio sem a necessidade de prévia expedição de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, no caso concreto, os agentes públicos relataram ter localizado expressiva quantidade de entorpecentes no interior da residência, confirmando o teor do informe anteriormente recebido, circunstância que evidenciaria situação flagrancial. Eventual controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à forma de ingresso dos policiais no imóvel e à existência ou não de autorização do morador, demanda análise aprofundada dos elementos probatórios, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável sua apreciação exauriente em sede de audiência de custódia, cuja finalidade se restringe ao exame da legalidade formal da prisão e da necessidade de manutenção da medida cautelar. Aliás, verifica-se divergência entre o endereço declarado pelo réu em audiência de custódia (mídia da audiência) e aquele constante do boletim de ocorrência (fls. 09) e da procuração outorgada (fls. 38), o que reafirma a necessidade de cautela na análise da alegação de invasão de domicílio. Na mesma ordem de ideias, a fotografia de fls. 41, por si só, não socorre a alegação da Defesa, pois não há elementos a indicar que se trata do imóvel diligenciado ou que os danos tenham sido produzidos por agentes de segurança pública. No tocante à necessidade da custódia cautelar, verifica-se que esta se revela imprescindível para a garantia da ordem pública. A expressiva quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos - 1.435 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 22 pedras de crack e 71 frascos de lança-perfume - evidenciam, em análise perfunctória, atividade criminosa desenvolvida de forma estruturada, incompatível com atuação eventual ou esporádica. A própria notícia anônima de que o imóvel funcionaria como verdadeira "casa bomba", destinada ao armazenamento de drogas, encontra respaldo, ao menos em tese, na significativa apreensão realizada, circunstância que reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atividade criminosa. Além disso, a folha de antecedentes revela que J.M.S. ostenta condenação criminal definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas, nos autos nº 1500149-13.2021.8.26.0542, cuja condenação transitou em julgado para a defesa em 04/09/2023, caracterizando, em tese, reincidência específica, circunstância que evidencia a reiteração na prática do mesmo delito. Verifica-se, ainda, que, embora anteriormente beneficiado com a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas restritivas de direitos, J.M.S. abandonou o respectivo cumprimento, constando da execução penal registro de evasão da pena restritiva de direitos em 01/11/2025. Tal circunstância demonstra que a resposta penal anteriormente aplicada mostrou-se insuficiente para desestimular a prática delitiva, revelando manifesta resistência ao cumprimento das determinações judiciais e reforçando o risco concreto de reiteração criminosa. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se manifestamente insuficientes. O investigado já foi beneficiado anteriormente com medidas penais significativamente menos gravosas, as quais não observou, vindo a abandonar a execução da pena e, em tese, voltar a praticar justamente o mesmo delito. Assim, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à notícia de que o imóvel funcionava como local de armazenamento de drogas, à reincidência específica e ao abandono da execução da pena anteriormente imposta, evidenciam concretamente a periculosidade do agente e demonstram que sua liberdade representa risco à ordem pública. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE J.M.S. EM PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal." (fls. 52/57). Destarte, tem-se que a decisão que decretou a custódia cautelar foi bem fundamentada e analisou o preenchimento dos requisitos de maneira exaustiva, havendo que se concordar com a conclusão de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal. Afinal, os fatos e suas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas associada à denúncia anônima confirmada durante a ação policial, recomendavam mesmo a segregação cautelar, a despeito de eventual apuração da conduta ilícita atribuída aos policiais exclusivamente pela companheira do paciente. Com efeito, vale repisar, ao paciente é imputada a posse de "1.435 porções de cocaína, 112 porções de maconha, 22 pedras de crack e 71 frascos de lança-perfume", acondicionadas e prontas para comercialização, (fls. 19/20 dos autos 1501897-07.2026.8.26.0542), sem deslembrar que ele ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, o que por si só, configura forte indício de que o paciente persiste na criminalidade, notadamente na traficância, não se tratando, portanto, de debutante na seara criminal. Nestes termos, a análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. 4 de agosto de 2026. RENATA WILLIAM RACHED CATELLI Relatora - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - 10º andar