Detalhe do processo

2192455-50.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192455-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: V. M. R. - Impetrante: J. C. C. G. - Impetrante: V. J. S. M. - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de V. M. R., apontando-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto. Segundo consta da impetração, o paciente figura como réu em ação penal instaurada para apuração, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, em razão de fatos supostamente ocorridos em 1º de janeiro de 2025, envolvendo sua então companheira, M. F. R. Segundo a denúncia, após discussão motivada por questões financeiras, o paciente teria agarrado a vítima e aplicado golpe conhecido como mata-leão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses em braço direito, braço esquerdo e seio esquerdo, conforme laudo pericial juntado aos autos. A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. Após a resposta defensiva, a autoridade apontada como coatora afastou as teses preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa, nulidade por vício de intimação na fase policial e absolvição sumária, designando audiência de instrução, debates e julgamento, posteriormente redesignada para 3 de dezembro de 2026. Insurge-se a impetração contra o prosseguimento da ação penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que a imputação teria se apoiado em narrativa unilateral, sem descrição suficiente da conduta e sem lastro probatório idôneo. Aduzem que haveria incompatibilidade entre a versão acusatória, segundo a qual teria sido aplicado golpe de mata-leão, e as lesões constatadas no exame de corpo de delito, pois inexistiriam marcas no pescoço e as equimoses teriam sido verificadas em braços e seio esquerdo. Afirmam, ainda, que o paciente teria agido em legítima defesa própria e de terceiro, sustentando que a própria vítima teria declarado, na fase policial, haver inicialmente empurrado o paciente, o qual apenas a teria contido para impedir agressão contra filha do casal. Argumentam que a ofendida apresentaria histórico de instabilidade emocional e quadro depressivo, circunstância que, segundo a defesa, poderia ter influenciado a dinâmica dos fatos e a percepção do ocorrido. Suscitam nulidade dos atos praticados a partir da fase policial, sob o fundamento de que as tentativas de intimação teriam sido realizadas por número telefônico incorreto, o que teria impedido o paciente de prestar esclarecimentos oportunamente, além de alegarem que, à época, o patrono constituído não teria sido intimado. Acrescentam que o paciente sempre teria estado disponível para colaborar com a Justiça e que, mesmo após a separação, continuaria a prestar suporte financeiro e material à vítima, arcando com despesas de moradia e disponibilizando veículo, o que, na visão defensiva, afastaria a intenção de lesionar. Dessa forma, requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à primeira tentativa de intimação, com retorno à fase investigativa para que o paciente seja ouvido. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem para reconhecimento da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa, da nulidade dos atos impugnados ou da absolvição sumária do paciente, com fundamento na tese de legítima defesa e na atipicidade da conduta. É o relatório. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Jose Carlos Campos Gomes (OAB: 278784/SP) - Vinícius José Santos Moraes (OAB: 350924/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J. C. C. G.

Autor V. J. S. M.

Autor V. M. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS CAMPOS GOMES

OAB: 278784/SP

VINÍCIUS JOSÉ SANTOS MORAES

OAB: 350924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2192455-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: V. M. R. - Impetrante: J. C. C. G. - Impetrante: V. J. S. M. - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de V. M. R., apontando-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto. Segundo consta da impetração, o paciente figura como réu em ação penal instaurada para apuração, em tese, do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, em razão de fatos supostamente ocorridos em 1º de janeiro de 2025, envolvendo sua então companheira, M. F. R. Segundo a denúncia, após discussão motivada por questões financeiras, o paciente teria agarrado a vítima e aplicado golpe conhecido como mata-leão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimoses em braço direito, braço esquerdo e seio esquerdo, conforme laudo pericial juntado aos autos. A denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. Após a resposta defensiva, a autoridade apontada como coatora afastou as teses preliminares de inépcia da inicial, ausência de justa causa, nulidade por vício de intimação na fase policial e absolvição sumária, designando audiência de instrução, debates e julgamento, posteriormente redesignada para 3 de dezembro de 2026. Insurge-se a impetração contra o prosseguimento da ação penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal, afirmando que a imputação teria se apoiado em narrativa unilateral, sem descrição suficiente da conduta e sem lastro probatório idôneo. Aduzem que haveria incompatibilidade entre a versão acusatória, segundo a qual teria sido aplicado golpe de mata-leão, e as lesões constatadas no exame de corpo de delito, pois inexistiriam marcas no pescoço e as equimoses teriam sido verificadas em braços e seio esquerdo. Afirmam, ainda, que o paciente teria agido em legítima defesa própria e de terceiro, sustentando que a própria vítima teria declarado, na fase policial, haver inicialmente empurrado o paciente, o qual apenas a teria contido para impedir agressão contra filha do casal. Argumentam que a ofendida apresentaria histórico de instabilidade emocional e quadro depressivo, circunstância que, segundo a defesa, poderia ter influenciado a dinâmica dos fatos e a percepção do ocorrido. Suscitam nulidade dos atos praticados a partir da fase policial, sob o fundamento de que as tentativas de intimação teriam sido realizadas por número telefônico incorreto, o que teria impedido o paciente de prestar esclarecimentos oportunamente, além de alegarem que, à época, o patrono constituído não teria sido intimado. Acrescentam que o paciente sempre teria estado disponível para colaborar com a Justiça e que, mesmo após a separação, continuaria a prestar suporte financeiro e material à vítima, arcando com despesas de moradia e disponibilizando veículo, o que, na visão defensiva, afastaria a intenção de lesionar. Dessa forma, requerem, liminarmente, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à primeira tentativa de intimação, com retorno à fase investigativa para que o paciente seja ouvido. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem para reconhecimento da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa, da nulidade dos atos impugnados ou da absolvição sumária do paciente, com fundamento na tese de legítima defesa e na atipicidade da conduta. É o relatório. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a análise cuidadosa de fatos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado. Com a vinda das informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, . ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Jose Carlos Campos Gomes (OAB: 278784/SP) - Vinícius José Santos Moraes (OAB: 350924/SP) - 10º andar