Detalhe do processo

2192437-29.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192437-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Amaral de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Chefe do Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 79/82) que indeferiu a liminar para a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 dias ao impetrante. Em suas razões. o agravante afirma que é policial militar e necessita de afastamento por motivo de saúde devido a quadro psiquiátrico grave, apresentando atestado médico que recomenda licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 dias. O ato administrativo formalizado pelo ofício nº CMed-2126012039/02/26, que o considerou apto para o serviço policial militar com restrições funcionais (serviços externos, noturnos e uso de armas), não tem motivação individualizada e é contraditório. Há risco à sua integridade psíquica e física. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a concessão da licença para tratamento de saúde por 180 dias, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar até a realização de nova avaliação por junta médica oficial especializada. É o relatório. De início, cabe assinalar que, nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos à concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Na hipótese, ponderou a magistrada na decisão recorrida (fls. 79/82): Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. (...) Em análise perfunctória, tenho que os fatos apresentados não amparam o direito suscitado na petição inicial. De acordo com o quê consta dos autos, após avaliação médica do impetrante, foi lançado parecer pelo Chefe do Centro médico, no seguinte teor: 'Apto para o serviço policial militar, por 60 dias, com restrição de: SERVIÇOS EXTERNOS, SERVIÇOS NOTURNOS, USO DE ARMAS.' (fl. 56). Nesse sentido, a comprovação da inadequação do ato administrativo demanda, ao menos, a vinda de informações da autoridade impetrada. Cumpre ressaltar que a avaliação médica para concessão de licença saúde insere-se, em princípio, na esfera de discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações de ilegalidade. Ademais, eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar não acarretará risco ao resultado útil do processo, vez que a mera abertura não tem o condão de gerar, por si só, qualquer lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA. Professora de Educação Básica. Licença para tratamento de saúde indeferida. Pretensão ao deferimento da tutela para que o Estado de São Paulo se abstenha de descontar valores pelos dias não trabalhados e de instaurar processo administrativo disciplinar em decorrência das ausências. Inexistência de risco de lesão decorrente de mera possibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e de desconto da remuneração pelas faltas laborais. Ausência dos requisitos necessários à antecipação. Elementos dos autos que não autorizam concluir pela probabilidade do direito alegado. Eventuais faltas injustificadas ou instauração de procedimento administrativo que, por si só, não representam risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Circunstâncias que justificam o indeferimento da medida, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316716-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Aliado a isso, em se tratando de pedido de manutenção de seus vencimentos, com caráter alimentar, eventual restabelecimento liminar, seguido de denegação da demanda, implicaria situação irreversível em razão da irrepetibilidade dos valores pagos, o que encontra óbice no artigo 300, §3º, CPC. Diante do exposto, indefiro a liminar. (...) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Em cognição sumária, tem-se que a decisão está fundamentada à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Seção a respeito da matéria, pelo que não se mostra ilegal ou desproporcional. Observado regime jurídico aplicável e a extensão dos pedidos, a magistrada justificou com ponderação o não preenchimento dos requisitos à concessão da liminar. Como se sabe, para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) (Agravo de Instrumento 2027121-37.2021.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2021). De outro lado, a concessão de medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, comotambém não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (Hely Lopes Meirelles,Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª Ed. RT, 1983, p. 46). É o entendimento desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR Decisão que indeferiu a liminar pela qual o agravante CARLOS visava à manutenção de sua licença saúde Pleito de reforma da decisão, alegando que o afastamento foi requeridos por seu médico particular Não cabimento Licença para tratamento de saúde que foi indeferida com fundamento em perícia realizada por médico integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo Verificação da incapacidade laborativa que demanda contraditório e dilação probatória Ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2093564-33.2022.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Policial militar portador de moléstia incapacitante Demanda judicial para obtenção de licença-saúde, em face de transtornos psicológicos ligados ao ambiente de trabalho, pelo prazo prescrito por médicos que a acompanham Tutela provisória deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Perícia médica oficial que concluiu pela ausência de necessidade de afastamento Necessidade de perícia judicial. RECURSO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obtenção de licença-saúde para servidor público pelo prazo requerido, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente quando se exige inspeção médica oficial que, no caso, ocorreu e concluiu pelo indeferimento da licença. (Agravo de Instrumento 3007356-29.2022.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2022). Ademais, observa-se que a autoridade ainda não se manifestou na origem, pelo que não formada a relação processual, impondo-se a instauração do célere contraditório do mandado de segurança, ao passo que não há risco de ineficácia da tutela judicial se for concedida somente na sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Cabe assinalar que se está diante de recursosecundumeventumlitis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias oumatériasainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREspn. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin,DJede 19/12/2022). Ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PERíCIAS MéDICAS DO CENTRO MéDICO DA POLíCIA MILITAR DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor GABRIEL AMARAL DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE

OAB: 366629/SP

LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA

OAB: 338214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2192437-29.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Amaral de Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Chefe do Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 79/82) que indeferiu a liminar para a concessão de licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 dias ao impetrante. Em suas razões. o agravante afirma que é policial militar e necessita de afastamento por motivo de saúde devido a quadro psiquiátrico grave, apresentando atestado médico que recomenda licença para tratamento de saúde pelo prazo de 180 dias. O ato administrativo formalizado pelo ofício nº CMed-2126012039/02/26, que o considerou apto para o serviço policial militar com restrições funcionais (serviços externos, noturnos e uso de armas), não tem motivação individualizada e é contraditório. Há risco à sua integridade psíquica e física. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, com a concessão da licença para tratamento de saúde por 180 dias, ou, subsidiariamente, o afastamento cautelar até a realização de nova avaliação por junta médica oficial especializada. É o relatório. De início, cabe assinalar que, nesta fase de cognição, a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos à concessão do efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Na hipótese, ponderou a magistrada na decisão recorrida (fls. 79/82): Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para o deferimento da tutela. O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. (...) Em análise perfunctória, tenho que os fatos apresentados não amparam o direito suscitado na petição inicial. De acordo com o quê consta dos autos, após avaliação médica do impetrante, foi lançado parecer pelo Chefe do Centro médico, no seguinte teor: 'Apto para o serviço policial militar, por 60 dias, com restrição de: SERVIÇOS EXTERNOS, SERVIÇOS NOTURNOS, USO DE ARMAS.' (fl. 56). Nesse sentido, a comprovação da inadequação do ato administrativo demanda, ao menos, a vinda de informações da autoridade impetrada. Cumpre ressaltar que a avaliação médica para concessão de licença saúde insere-se, em princípio, na esfera de discricionariedade administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em situações de ilegalidade. Ademais, eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar não acarretará risco ao resultado útil do processo, vez que a mera abertura não tem o condão de gerar, por si só, qualquer lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA. Professora de Educação Básica. Licença para tratamento de saúde indeferida. Pretensão ao deferimento da tutela para que o Estado de São Paulo se abstenha de descontar valores pelos dias não trabalhados e de instaurar processo administrativo disciplinar em decorrência das ausências. Inexistência de risco de lesão decorrente de mera possibilidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar e de desconto da remuneração pelas faltas laborais. Ausência dos requisitos necessários à antecipação. Elementos dos autos que não autorizam concluir pela probabilidade do direito alegado. Eventuais faltas injustificadas ou instauração de procedimento administrativo que, por si só, não representam risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Circunstâncias que justificam o indeferimento da medida, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316716-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Aliado a isso, em se tratando de pedido de manutenção de seus vencimentos, com caráter alimentar, eventual restabelecimento liminar, seguido de denegação da demanda, implicaria situação irreversível em razão da irrepetibilidade dos valores pagos, o que encontra óbice no artigo 300, §3º, CPC. Diante do exposto, indefiro a liminar. (...) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Em cognição sumária, tem-se que a decisão está fundamentada à luz da legislação regente e da jurisprudência desta Seção a respeito da matéria, pelo que não se mostra ilegal ou desproporcional. Observado regime jurídico aplicável e a extensão dos pedidos, a magistrada justificou com ponderação o não preenchimento dos requisitos à concessão da liminar. Como se sabe, para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09) (Agravo de Instrumento 2027121-37.2021.8.26.0000, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 13/04/2021). De outro lado, a concessão de medida liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem os seus pressupostos, comotambém não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (Hely Lopes Meirelles,Mandado de Segurança e Ação Popular, 9ª Ed. RT, 1983, p. 46). É o entendimento desta Seção: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR Decisão que indeferiu a liminar pela qual o agravante CARLOS visava à manutenção de sua licença saúde Pleito de reforma da decisão, alegando que o afastamento foi requeridos por seu médico particular Não cabimento Licença para tratamento de saúde que foi indeferida com fundamento em perícia realizada por médico integrante da Polícia Militar do Estado de São Paulo Verificação da incapacidade laborativa que demanda contraditório e dilação probatória Ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2093564-33.2022.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Policial militar portador de moléstia incapacitante Demanda judicial para obtenção de licença-saúde, em face de transtornos psicológicos ligados ao ambiente de trabalho, pelo prazo prescrito por médicos que a acompanham Tutela provisória deferida Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Perícia médica oficial que concluiu pela ausência de necessidade de afastamento Necessidade de perícia judicial. RECURSO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obtenção de licença-saúde para servidor público pelo prazo requerido, é inviável ante a não comprovação dos pressupostos legais, especialmente quando se exige inspeção médica oficial que, no caso, ocorreu e concluiu pelo indeferimento da licença. (Agravo de Instrumento 3007356-29.2022.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2022). Ademais, observa-se que a autoridade ainda não se manifestou na origem, pelo que não formada a relação processual, impondo-se a instauração do célere contraditório do mandado de segurança, ao passo que não há risco de ineficácia da tutela judicial se for concedida somente na sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Cabe assinalar que se está diante de recursosecundumeventumlitis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias oumatériasainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância (AREspn. 2.217.479, Ministro Herman Benjamin,DJede 19/12/2022). Ausente a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC), processe-se no efeito devolutivo. Comunique-se e intime-se o agravado para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Roger da Costa Pereira Minghe (OAB: 366629/SP) - Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB: 338214/SP) - 1° andar