Detalhe do processo

2192382-78.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192382-78.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Phd Comércio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante da impossibilidade de apreciação originária, em Segunda Instância, do pedido de substituição da penhora. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício na decisão embargada, apenas pugnando por novo julgamento para conhecimento e análise do mérito do recurso original. Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por PHD Comércio Importação & Exportação Ltda., por entender que o pedido de substituição da penhora em dinheiro por medida menos gravosa não havia sido submetido ao Juízo de origem, de modo que sua apreciação diretamente por este E. Tribunal configuraria indevida supressão de instância. A embargante alega que a decisão embargada não se manifestou sobre a circunstância de que o Juízo de origem acolheu o pedido da Fazenda Estadual e determinou o bloqueio e a penhora de ativos financeiros até o limite integral da execução. Sustenta, assim, que a matéria foi apreciada na origem. Requer o acolhimento dos embargos para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois inadequado à finalidade pretendida pela embargante. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração, conforme se depreende de tal artigo, não constituem recurso adequado para buscar a reforma da decisão impugnada, por inconformismo quanto ao seu mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. No caso dos autos, os embargos não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada capaz de justificar o manejo deste recurso. A decisão monocrática consignou expressamente que, embora o Juízo de origem tenha determinado o bloqueio de ativos financeiros, a executada não havia formulado pedido de substituição da penhora nem submetido àquele Juízo as alegações de crise financeira, comprometimento do capital de giro e necessidade de adoção de medida menos gravosa. A embargante confunde, portanto, a decisão que determinou a constrição de ativos com a apreciação de pedido de substituição da penhora, o qual não chegou a ser formulado na origem. Note-se que é nítido o efeito infringente pretendido, pois a embargante requer expressamente a alteração do resultado do julgamento, para que o agravo de instrumento seja conhecido e analisado em seu mérito. Não se aponta, assim, vício intrínseco na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão de que a apreciação originária do pedido pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Isto é, os embargos visam o reexame da matéria, pretendendo a parte embargante verdadeira substituição da decisão embargada. Evidenciada a inadequação da via eleita, de rigor o não conhecimento dos embargos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, é inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Nesse sentido: Embargos de declaração recurso de fundamento vinculante inexistência manifesta dos vícios da omissão e obscuridade no texto do acórdão mobilização da espécie recursal inadequada para obter a retratação quanto ao critério de arbitramento de honorários adotado no acórdão embargos não conhecidos(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005831-12.2024.8.26.0506; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inconformismo Não cabimento Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Embargos de declaração opostos em duplicidade, sem conhecimento do segundo em virtude da preclusão consumativa - Inexistência de defeitos no v. acórdão - O inconformismo das partes com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Embargos de declaração não conhecido, e os demais aclaratórios conhecidos, restam rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003722-06.2001.8.26.0132; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2023; Data de Registro: 24/09/2023) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no r. pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, ficando consignado, ainda, que a manifestação expressa sobre dispositivos constantes do ordenamento jurídico pátrio afigura-se desnecessária porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Filipe Gadelha Diógenes Fortes (OAB: 430530/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor PHD COMéRCIO IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO RICCIARDI FILHO

OAB: 17229/SP

FILIPE GADELHA DIÓGENES FORTES

OAB: 430530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2192382-78.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Phd Comércio Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, diante da impossibilidade de apreciação originária, em Segunda Instância, do pedido de substituição da penhora. Efeito manifestamente infringente. Descabimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial recorrida. Embargos de declaração que não apontam qualquer vício na decisão embargada, apenas pugnando por novo julgamento para conhecimento e análise do mérito do recurso original. Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto por PHD Comércio Importação & Exportação Ltda., por entender que o pedido de substituição da penhora em dinheiro por medida menos gravosa não havia sido submetido ao Juízo de origem, de modo que sua apreciação diretamente por este E. Tribunal configuraria indevida supressão de instância. A embargante alega que a decisão embargada não se manifestou sobre a circunstância de que o Juízo de origem acolheu o pedido da Fazenda Estadual e determinou o bloqueio e a penhora de ativos financeiros até o limite integral da execução. Sustenta, assim, que a matéria foi apreciada na origem. Requer o acolhimento dos embargos para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois inadequado à finalidade pretendida pela embargante. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material de decisão judicial: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração, conforme se depreende de tal artigo, não constituem recurso adequado para buscar a reforma da decisão impugnada, por inconformismo quanto ao seu mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, que só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei. No caso dos autos, os embargos não indicam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada capaz de justificar o manejo deste recurso. A decisão monocrática consignou expressamente que, embora o Juízo de origem tenha determinado o bloqueio de ativos financeiros, a executada não havia formulado pedido de substituição da penhora nem submetido àquele Juízo as alegações de crise financeira, comprometimento do capital de giro e necessidade de adoção de medida menos gravosa. A embargante confunde, portanto, a decisão que determinou a constrição de ativos com a apreciação de pedido de substituição da penhora, o qual não chegou a ser formulado na origem. Note-se que é nítido o efeito infringente pretendido, pois a embargante requer expressamente a alteração do resultado do julgamento, para que o agravo de instrumento seja conhecido e analisado em seu mérito. Não se aponta, assim, vício intrínseco na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão de que a apreciação originária do pedido pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Isto é, os embargos visam o reexame da matéria, pretendendo a parte embargante verdadeira substituição da decisão embargada. Evidenciada a inadequação da via eleita, de rigor o não conhecimento dos embargos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, é inadmissível o acolhimento de embargos declaratórios para tratar de inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão. A ausência dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022 do CPC torna imperiosa a rejeição do recurso, devendo a parte buscar a pretendida modificação do julgado pela via recursal adequada à espécie. Nesse sentido: Embargos de declaração recurso de fundamento vinculante inexistência manifesta dos vícios da omissão e obscuridade no texto do acórdão mobilização da espécie recursal inadequada para obter a retratação quanto ao critério de arbitramento de honorários adotado no acórdão embargos não conhecidos(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005831-12.2024.8.26.0506; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inconformismo Não cabimento Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2275044-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil Embargos de declaração opostos em duplicidade, sem conhecimento do segundo em virtude da preclusão consumativa - Inexistência de defeitos no v. acórdão - O inconformismo das partes com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível Embargos de declaração não conhecido, e os demais aclaratórios conhecidos, restam rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003722-06.2001.8.26.0132; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2023; Data de Registro: 24/09/2023) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE dos embargos de declaração. Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no r. pronunciamento jurisdicional colegiado os elementos ora suscitados pela parte embargante, ficando consignado, ainda, que a manifestação expressa sobre dispositivos constantes do ordenamento jurídico pátrio afigura-se desnecessária porque: a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame (STJ; EDcl no AgRg no REsp nº 326.252/MG; Rel. o I. Min. Franciulli Neto). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Pedro Ricciardi Filho (OAB: 17229/SP) - Filipe Gadelha Diógenes Fortes (OAB: 430530/SP) - 1º andar