2192362-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192362-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Algar Multimidia S.A - Interessado: Algar Multimidia S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A, na qualidade de incorporador do autor sucumbente, no curso de incidente de cumprimento de título judicial (Processo nº0033999-08.2025.8.26.0053) que está sendo promovido pelo Município de São Paulo inicialmente contra Algar Multimídia S/A, em razão da sentença improcedente proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº1042916-09.2019.8.26.0053), para recebimento dos honorários advocatícios fixados em favor do Procurador da Fazenda Municipal e honorários de seu assistente técnico, conforme Sentença e Acórdão transitados em julgado (fls.1/92). Nos autos do incidente de cumprimento do título judicial, após apresentação pelo Município da planilha de cálculos dos honorários advocatícios sucumbências e dos honorários de seu assistente técnico (fls.92), o autor sucumbente apresentou impugnação para o valor apontado, tendo sustentado, em síntese, excesso de execução ou cumulação indevida quantos aos honorários advocatícios, pela impossibilidade de exigência em hipóteses de renúncia ao direito em razão de adesão a programa de recuperação fiscal - Tema repetitivo nº 1317, que não pode ser limitado apenas aos embargos à execução fiscal, especialmente no que diz respeito à vedação de duplicidade de condenações em contextos processuais conexos. Nesse contexto, quando programas de recuperação de crédito, tais quais o PPI, instituído pelo Decreto nº 63.341/2024, estabelecem descontos de honorários advocatícios, tais benefícios devem abarcar não apenas os honorários advocatícios decorrentes da execução fiscal, mas também os honorários decorrentes das ações antiexacionais, dada que a renúncia ao direito que se funda e a desistência da ação são condições sine qua nom para a perfectibilização da extinção do débito incluído no programa de parcelamento incentivado. Já quanto aos honorários do assistente técnico comunicou a sua concordância e a realização do depósito judicial. Requereu, ao final, seja conhecida e acolhida a impugnação, para que o cumprimento de sentença apresentado pelo Município de São Paulo não seja conhecido por excesso à execução dada a aplicação do Tema 1317/STJ (fls.102/112). Com a manifestação discordante do Município credor (fls.118/128), a impugnação da Vogel foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, tendo reconhecido a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, no valor de R$ 217.860,80, atualizado até dezembro de 2025, sem prejuízo de atualização posterior, bem como diante da ausência de pagamento voluntário integral, determinou a incidência, sobre o valor não pago, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (fls.129/132). Discordando da r. Decisão de fls.129/132, o sucumbente Vogelinterpôs agravo da r. Decisão, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos para sustentar o excesso da memória de cálculos, em razão da indevida inclusão dos honorários advocatícios, dada a aplicação do Tema 1317 do C. STJ e sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 63.341/2024, quando apresentou pedido de desistência dos recursos excepcionais. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento da tutela de urgência, com a suspensão da tramitação do incidente, enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, "acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a inexigibilidade da verba honorária executada, em razão do pagamento superveniente realizado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenando-se o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de impugnação, além de honorários recursais, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 11, do mesmo diploma legal" ou "subsidiariamente, e apenas na hipótese de este Egrégio Tribunal entender necessária a apuração detalhada da correspondência entre os valores quitados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e a verba honorária objeto da execução, requer-se que a referida verificação seja remetida ao Juízo de origem, para realização em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do imediato reconhecimento da tese jurídica de inexigibilidade da cobrança cumulativa de honorários sucumbenciais relacionados aos mesmos débitos tributários" (fls.1/23 do agravo). Juntou documentos (fls.24/193 do agravo). É o Relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo, o exame dos documentos dos autos da ação e do incidente de cumprimento de título judicial, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento do incidente de cumprimento até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo no incidente em primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30(trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Daniela Silveira Lara (OAB: 309076/SP) - Manuela Britto Mattos (OAB: 257024/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SãO PAULO
Autor VOGEL SOLUçõES EM TELECOMUNICAçõES E INFORMáTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 76714/MG
HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR
OAB: 77467/MG
MANUELA BRITTO MATTOS
OAB: 257024/SP
BRUNO WILLYS NASCIMENTO DE SOUSA
OAB: 26638/MT
DANIELA SILVEIRA LARA
OAB: 309076/SP
FÁBIO WU
OAB: 282807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
DESPACHO Nº 2192362-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vogel Soluções Em Telecomunicações e Informática S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Algar Multimidia S.A - Interessado: Algar Multimidia S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vogel Soluções em Telecomunicações e Informática S/A, na qualidade de incorporador do autor sucumbente, no curso de incidente de cumprimento de título judicial (Processo nº0033999-08.2025.8.26.0053) que está sendo promovido pelo Município de São Paulo inicialmente contra Algar Multimídia S/A, em razão da sentença improcedente proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº1042916-09.2019.8.26.0053), para recebimento dos honorários advocatícios fixados em favor do Procurador da Fazenda Municipal e honorários de seu assistente técnico, conforme Sentença e Acórdão transitados em julgado (fls.1/92). Nos autos do incidente de cumprimento do título judicial, após apresentação pelo Município da planilha de cálculos dos honorários advocatícios sucumbências e dos honorários de seu assistente técnico (fls.92), o autor sucumbente apresentou impugnação para o valor apontado, tendo sustentado, em síntese, excesso de execução ou cumulação indevida quantos aos honorários advocatícios, pela impossibilidade de exigência em hipóteses de renúncia ao direito em razão de adesão a programa de recuperação fiscal - Tema repetitivo nº 1317, que não pode ser limitado apenas aos embargos à execução fiscal, especialmente no que diz respeito à vedação de duplicidade de condenações em contextos processuais conexos. Nesse contexto, quando programas de recuperação de crédito, tais quais o PPI, instituído pelo Decreto nº 63.341/2024, estabelecem descontos de honorários advocatícios, tais benefícios devem abarcar não apenas os honorários advocatícios decorrentes da execução fiscal, mas também os honorários decorrentes das ações antiexacionais, dada que a renúncia ao direito que se funda e a desistência da ação são condições sine qua nom para a perfectibilização da extinção do débito incluído no programa de parcelamento incentivado. Já quanto aos honorários do assistente técnico comunicou a sua concordância e a realização do depósito judicial. Requereu, ao final, seja conhecida e acolhida a impugnação, para que o cumprimento de sentença apresentado pelo Município de São Paulo não seja conhecido por excesso à execução dada a aplicação do Tema 1317/STJ (fls.102/112). Com a manifestação discordante do Município credor (fls.118/128), a impugnação da Vogel foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, tendo reconhecido a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, no valor de R$ 217.860,80, atualizado até dezembro de 2025, sem prejuízo de atualização posterior, bem como diante da ausência de pagamento voluntário integral, determinou a incidência, sobre o valor não pago, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC (fls.129/132). Discordando da r. Decisão de fls.129/132, o sucumbente Vogelinterpôs agravo da r. Decisão, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos para sustentar o excesso da memória de cálculos, em razão da indevida inclusão dos honorários advocatícios, dada a aplicação do Tema 1317 do C. STJ e sua adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pelo Decreto Municipal nº 63.341/2024, quando apresentou pedido de desistência dos recursos excepcionais. Pugnou, liminarmente, pelo deferimento da tutela de urgência, com a suspensão da tramitação do incidente, enquanto se aguarda o julgamento do mérito do recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, "acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a inexigibilidade da verba honorária executada, em razão do pagamento superveniente realizado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, extinguindo-se o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenando-se o Agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase de impugnação, além de honorários recursais, nos termos dos arts. 85, §§ 1º e 11, do mesmo diploma legal" ou "subsidiariamente, e apenas na hipótese de este Egrégio Tribunal entender necessária a apuração detalhada da correspondência entre os valores quitados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e a verba honorária objeto da execução, requer-se que a referida verificação seja remetida ao Juízo de origem, para realização em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo do imediato reconhecimento da tese jurídica de inexigibilidade da cobrança cumulativa de honorários sucumbenciais relacionados aos mesmos débitos tributários" (fls.1/23 do agravo). Juntou documentos (fls.24/193 do agravo). É o Relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, a fundamentação do agravo, o exame dos documentos dos autos da ação e do incidente de cumprimento de título judicial, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo para sustar o andamento do incidente de cumprimento até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo no incidente em primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30(trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Daniela Silveira Lara (OAB: 309076/SP) - Manuela Britto Mattos (OAB: 257024/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Bruno Willys Nascimento de Sousa (OAB: 26638/MT) - 1° andar