2192231-15.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192231-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Elisangela Schappo Muniz - Paciente: Ricardo Umbelino Vieira - Impetrante: Gerson Aldo Meira - Os impetrantes ajuizaram o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Ricardo Umbelino Vieira, contra decisão que, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública. Trata-se de nova impetração relativa à mesma custódia, após o não conhecimento, sem exame de mérito, do Habeas Corpus nº 2161083-83.2026.8.26.0000, de minha relatoria, em razão de deficiência de instrução da petição inicial, nos termos dos artigos 660, parágrafo 2º, e 663, do Código de Processo Penal, tendo os impetrantes instruído a presente impetração com a documentação então reputada ausente. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada funda a manutenção da custódia em presunção não demonstrada de vínculo do paciente com organização criminosa, extraída isoladamente da quantidade de droga apreendida, sem que exista denúncia por organização criminosa, corréus identificados, interceptações telefônicas ou investigação autônoma nesse sentido. Apontam, ainda, divergência entre a quantidade de droga registrada no auto de exibição e apreensão e aquela mencionada na denúncia e na decisão impugnada. Contestam, também, o juízo de dissimulação premeditada extraído do uso de vestimenta camuflada e da alegação, não comprovada, de atividade do paciente como instrutor de bombeiro civil. Alegam excesso de prazo e paralisação processual injustificada, com instrução criminal não iniciada mais de dois meses após o recebimento da denúncia, a despeito de pedido de impulsionamento formulado pela Defesa. Sustentam, por fim, descumprimento do dever de revisão periódica da prisão a cada noventa dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do mesmo diploma legal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que se evidencia, de plano, o constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Superada a deficiência de instrução que obstou o conhecimento do writ anterior, a presente impetração vem agora acompanhada da documentação necessária à demonstração das alegações, notadamente a decisão impugnada, a denúncia, o auto de exibição e apreensão e a petição de revogação a prisão apresentada perante o Juízo de origem, não subsistindo óbice à apreciação do pedido liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de abril de 2026, durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais na Rodovia Régis Bittencourt, em Barra do Turvo, Comarca de Jacupiranga, ocasião em que, após apresentar incongruências entre a vestimenta camuflada que trajava e a atividade de instrutor de bombeiro civil que alegou exercer, sem qualquer comprovação, foram localizados em seu veículo volumes de substância entorpecente sintética, entre pasta base de MDMA e ecstasy. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 20 de abril de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública, e a denúncia, oferecida em 28 de abril de 2026, imputou ao paciente a prática do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343 de 2006. Presentes estão os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra amparo no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo preliminar de constatação da natureza entorpecente da substância, e os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga em poder do paciente, no interior do veículo por ele conduzido, associada às declarações prestadas no momento da abordagem. Quanto ao aspecto pontual da fundamentação impugnada: ao inferir, da quantidade apreendida, o pertencimento do paciente a estrutura criminosa organizada, a decisão avança sobre premissa que os elementos dos autos, tal como postos, não amparam de forma autônoma e deverá ser objeto de contraditório pleno ao longo da instrução. Esse excesso pontual de fundamentação, todavia, não contamina a legalidade da custódia, porquanto o requisito do periculum libertatis, na hipótese dos autos, não depende da caracterização de vínculo do paciente com organização criminosa. A garantia da ordem pública encontra amparo suficiente e autônomo na natureza e na expressiva quantidade da substância apreendida, não inferior a treze quilogramas de anfetamina, adicionados a mais de três quilogramas de ecstasy, independentemente da exata cifra final a ser confirmada em laudo pericial definitivo, aliada ao caráter interestadual do transporte e à ausência de qualquer vínculo do paciente com o distrito da culpa, do qual é natural e residente em unidade federativa diversa (Cidade de São José, Estado de Santa Catarina), conforme destacado na decisão impugnada. A gravidade concreta assim evidenciada, distinta da mera gravidade abstrata do tipo penal, constitui fundamento idôneo, por si mesma, à manutenção da segregação cautelar, independentemente de eventual e futura definição, em sede própria, quanto à existência de estrutura criminosa organizada. Quanto à alegada divergência na quantificação da droga, constata-se, de fato, mediante cotejo entre o auto de exibição e apreensão e a denúncia, oscilação entre os valores neles registrados. A questão, contudo, não comporta solução definitiva nesta sede de cognição sumária: o laudo pericial definitivo ainda não foi juntado aos autos, subsistindo apenas o laudo preliminar de constatação, e a divergência apontada, ainda que mereça esclarecimento por ocasião da instrução, em nada altera a conclusão de que a quantidade de droga apreendida, em qualquer das cifras aventadas, é expressiva e apta a amparar, por si só, a gravidade concreta considerada na decisão impugnada. Ademais, possível nascer esta incongruência do fato de que uma pesagem foi realizada com o material bruto apreendido incluindo-se as embalagens e a outra do material líquido apenas a droga. O mesmo se diga quanto à valoração da vestimenta camuflada e da alegação não comprovada de atividade de instrutor de bombeiro civil como indicativo de conduta dissimulada. Tratando-se de circunstância extraída de elementos concretos da abordagem policial, sua exata relevância para a dosimetria ou para eventual causa de aumento é matéria que reclama contraditório pleno e não comporta solução no âmbito estreito e sumário do exame liminar, não se evidenciando, de plano, ilegalidade em sua consideração, entre outros dados, no contexto fático da prisão. Ainda que se pondere, em favor do paciente, a alegação de primariedade e de vínculo empregatício anterior, tais circunstâncias não vieram amparadas, nestes autos, por certidão de antecedentes criminais que as confirme, remanescendo como afirmação da defesa a ser oportunamente verificada. De todo modo, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando subsistentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o concreto risco de fuga evidenciado pela ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não comportando, no atual estágio da persecução penal, a substituição pretendida. No que concerne ao alegado excesso de prazo, a denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026 e, até a certidão de 6 de julho de 2026, última peça constante dos autos, a audiência de instrução e julgamento ainda não havia sido designada, a despeito do pedido de impulsionamento formulado pela Defesa em 15 de junho de 2026. O interregno decorrido entre o requerimento de impulsionamento e a última notícia dos autos, de pouco mais de um mês, não permite, por ora, caracterizar de forma inequívoca a paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja aferição, segundo orientação consolidada, não se pauta por critério aritmético rígido, mas pelo critério da razoabilidade, à vista da complexidade da causa e dos atos já praticados. De todo modo, impõe-se que a designação da audiência de instrução e julgamento seja tratada com a prioridade devida à condição de réu preso, nos termos do artigo 394-A do Código de Processo Penal, o que deverá ser objeto de acompanhamento por ocasião das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Quanto ao descumprimento do dever de revisão periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal assentou que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a revogação automática da custódia, impondo, isso sim, o dever de o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão, dever esse que se estende às instâncias de segundo grau. A presente decisão, ao reexaminar a subsistência dos pressupostos da custódia, cumpre esse dever de reavaliação, não se vislumbrando, também sob esse prisma, constrangimento ilegal a ser sanado de plano. Não se evidencia, pois, neste juízo de cognição sumária, o constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, inclusive quanto à efetiva designação da audiência de instrução e julgamento. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Elisângela Schappo Muniz (OAB: 40172/SC) - Gerson Aldo Meira (OAB: 6688/SC) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA SCHAPPO MUNIZ
Autor GERSON ALDO MEIRA
Autor RICARDO UMBELINO VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISÂNGELA SCHAPPO MUNIZ
OAB: 40172/SC
GERSON ALDO MEIRA
OAB: 6688/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192231-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacupiranga - Impetrante: Elisangela Schappo Muniz - Paciente: Ricardo Umbelino Vieira - Impetrante: Gerson Aldo Meira - Os impetrantes ajuizaram o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Ricardo Umbelino Vieira, contra decisão que, ao receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar decretada por ocasião da conversão da prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública. Trata-se de nova impetração relativa à mesma custódia, após o não conhecimento, sem exame de mérito, do Habeas Corpus nº 2161083-83.2026.8.26.0000, de minha relatoria, em razão de deficiência de instrução da petição inicial, nos termos dos artigos 660, parágrafo 2º, e 663, do Código de Processo Penal, tendo os impetrantes instruído a presente impetração com a documentação então reputada ausente. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada funda a manutenção da custódia em presunção não demonstrada de vínculo do paciente com organização criminosa, extraída isoladamente da quantidade de droga apreendida, sem que exista denúncia por organização criminosa, corréus identificados, interceptações telefônicas ou investigação autônoma nesse sentido. Apontam, ainda, divergência entre a quantidade de droga registrada no auto de exibição e apreensão e aquela mencionada na denúncia e na decisão impugnada. Contestam, também, o juízo de dissimulação premeditada extraído do uso de vestimenta camuflada e da alegação, não comprovada, de atividade do paciente como instrutor de bombeiro civil. Alegam excesso de prazo e paralisação processual injustificada, com instrução criminal não iniciada mais de dois meses após o recebimento da denúncia, a despeito de pedido de impulsionamento formulado pela Defesa. Sustentam, por fim, descumprimento do dever de revisão periódica da prisão a cada noventa dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, parágrafo 6º, do mesmo diploma legal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que se evidencia, de plano, o constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Superada a deficiência de instrução que obstou o conhecimento do writ anterior, a presente impetração vem agora acompanhada da documentação necessária à demonstração das alegações, notadamente a decisão impugnada, a denúncia, o auto de exibição e apreensão e a petição de revogação a prisão apresentada perante o Juízo de origem, não subsistindo óbice à apreciação do pedido liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de abril de 2026, durante abordagem realizada por policiais rodoviários federais na Rodovia Régis Bittencourt, em Barra do Turvo, Comarca de Jacupiranga, ocasião em que, após apresentar incongruências entre a vestimenta camuflada que trajava e a atividade de instrutor de bombeiro civil que alegou exercer, sem qualquer comprovação, foram localizados em seu veículo volumes de substância entorpecente sintética, entre pasta base de MDMA e ecstasy. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 20 de abril de 2026, com fundamento na garantia da ordem pública, e a denúncia, oferecida em 28 de abril de 2026, imputou ao paciente a prática do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343 de 2006. Presentes estão os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra amparo no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo preliminar de constatação da natureza entorpecente da substância, e os indícios de autoria decorrem da apreensão da droga em poder do paciente, no interior do veículo por ele conduzido, associada às declarações prestadas no momento da abordagem. Quanto ao aspecto pontual da fundamentação impugnada: ao inferir, da quantidade apreendida, o pertencimento do paciente a estrutura criminosa organizada, a decisão avança sobre premissa que os elementos dos autos, tal como postos, não amparam de forma autônoma e deverá ser objeto de contraditório pleno ao longo da instrução. Esse excesso pontual de fundamentação, todavia, não contamina a legalidade da custódia, porquanto o requisito do periculum libertatis, na hipótese dos autos, não depende da caracterização de vínculo do paciente com organização criminosa. A garantia da ordem pública encontra amparo suficiente e autônomo na natureza e na expressiva quantidade da substância apreendida, não inferior a treze quilogramas de anfetamina, adicionados a mais de três quilogramas de ecstasy, independentemente da exata cifra final a ser confirmada em laudo pericial definitivo, aliada ao caráter interestadual do transporte e à ausência de qualquer vínculo do paciente com o distrito da culpa, do qual é natural e residente em unidade federativa diversa (Cidade de São José, Estado de Santa Catarina), conforme destacado na decisão impugnada. A gravidade concreta assim evidenciada, distinta da mera gravidade abstrata do tipo penal, constitui fundamento idôneo, por si mesma, à manutenção da segregação cautelar, independentemente de eventual e futura definição, em sede própria, quanto à existência de estrutura criminosa organizada. Quanto à alegada divergência na quantificação da droga, constata-se, de fato, mediante cotejo entre o auto de exibição e apreensão e a denúncia, oscilação entre os valores neles registrados. A questão, contudo, não comporta solução definitiva nesta sede de cognição sumária: o laudo pericial definitivo ainda não foi juntado aos autos, subsistindo apenas o laudo preliminar de constatação, e a divergência apontada, ainda que mereça esclarecimento por ocasião da instrução, em nada altera a conclusão de que a quantidade de droga apreendida, em qualquer das cifras aventadas, é expressiva e apta a amparar, por si só, a gravidade concreta considerada na decisão impugnada. Ademais, possível nascer esta incongruência do fato de que uma pesagem foi realizada com o material bruto apreendido incluindo-se as embalagens e a outra do material líquido apenas a droga. O mesmo se diga quanto à valoração da vestimenta camuflada e da alegação não comprovada de atividade de instrutor de bombeiro civil como indicativo de conduta dissimulada. Tratando-se de circunstância extraída de elementos concretos da abordagem policial, sua exata relevância para a dosimetria ou para eventual causa de aumento é matéria que reclama contraditório pleno e não comporta solução no âmbito estreito e sumário do exame liminar, não se evidenciando, de plano, ilegalidade em sua consideração, entre outros dados, no contexto fático da prisão. Ainda que se pondere, em favor do paciente, a alegação de primariedade e de vínculo empregatício anterior, tais circunstâncias não vieram amparadas, nestes autos, por certidão de antecedentes criminais que as confirme, remanescendo como afirmação da defesa a ser oportunamente verificada. De todo modo, é pacífico o entendimento de que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando subsistentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dado o concreto risco de fuga evidenciado pela ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, não comportando, no atual estágio da persecução penal, a substituição pretendida. No que concerne ao alegado excesso de prazo, a denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026 e, até a certidão de 6 de julho de 2026, última peça constante dos autos, a audiência de instrução e julgamento ainda não havia sido designada, a despeito do pedido de impulsionamento formulado pela Defesa em 15 de junho de 2026. O interregno decorrido entre o requerimento de impulsionamento e a última notícia dos autos, de pouco mais de um mês, não permite, por ora, caracterizar de forma inequívoca a paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, cuja aferição, segundo orientação consolidada, não se pauta por critério aritmético rígido, mas pelo critério da razoabilidade, à vista da complexidade da causa e dos atos já praticados. De todo modo, impõe-se que a designação da audiência de instrução e julgamento seja tratada com a prioridade devida à condição de réu preso, nos termos do artigo 394-A do Código de Processo Penal, o que deverá ser objeto de acompanhamento por ocasião das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Quanto ao descumprimento do dever de revisão periódica previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal assentou que a inobservância do prazo nonagesimal não implica a revogação automática da custódia, impondo, isso sim, o dever de o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão, dever esse que se estende às instâncias de segundo grau. A presente decisão, ao reexaminar a subsistência dos pressupostos da custódia, cumpre esse dever de reavaliação, não se vislumbrando, também sob esse prisma, constrangimento ilegal a ser sanado de plano. Não se evidencia, pois, neste juízo de cognição sumária, o constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, inclusive quanto à efetiva designação da audiência de instrução e julgamento. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Elisângela Schappo Muniz (OAB: 40172/SC) - Gerson Aldo Meira (OAB: 6688/SC) - 10º andar