2192168-87.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192168-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Jhonatan Ribeiro dos Santos - Impetrante: Mikael Lucas Torres Cirino - Impetrante: Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Mikael Lucas Torres e Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis, advogados, em favor de JHONATAN RIBEIRO DOS SANTOS, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pugnam os impetrantes, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão que a decretou não foi devidamente fundamentada, de que ausentes seus pressupostos autorizadores, além das alegações desproporcionalidade e falta de contemporaneidade da medida. Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação das demais medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/19). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 13 de junho de 2026, por volta das 03h, na Rua Prudente de Moraes, n. 177, na cidade de Arujá, com manifesta intenção homicida, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-se de veículo automotor, tentou matar Guilherme de Carvalho Alves Coriolano, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial a ser oportunamente juntado, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (fls. 177/180 autos originais). Ao receber a denúncia, o i. magistrado a quo, acolhendo manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, verificando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ponderou, ademais, a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto, destacando que a violência empregada extrapola os limites inerentes ao tipo penal. O investigado não apenas utilizou seu veículo como arma para atropelar a vítima, covardemente pelas costas e sobre a calçada, como também desembarcou munido de um taco de beisebol e desferiu dezenas de golpes contra um indivíduo já prostrado e incapaz de oferecer resistência. A barbárie só cessou com a intervenção de populares. (fls. 186/192 autos originais). Assim, nesta primeira análise, constata-se que as decisões foram devidamente fundamentadas, e não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas. No mais, o writ não se revela a via adequada para acolher as demais alegações dos impetrantes, notadamente porque o seu inconformismo acerca da alegada fragilidade probatória no tocante aos delitos imputados ao paciente, consiste em questões de mérito, que deverão ser analisadas pelo d. juízo a quo no momento oportuno, ao final da instrução criminal. Ressalto que o presente writ, sobretudo em sede liminar, não se destina à análise aprofundada das provas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Observo, ainda, que o delito imputado ao paciente é grave, consistente em tentativa de homicídio, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, o que, de fato, demonstra, ao menos em tese, a potencial periculosidade social do agente, circunstância que afasta a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da medida. Desta forma, em análise de cognição sumária, os fatos revelam a insuficiência das demais medidas cautelares diversas do cárcere e a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Ressalte-se que, a despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) III - Impende ressaltar que, conforme jurisprudência desse Egregio Superior Tribunal de Justiça: "Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas apreendidas[...]" (AgRg no RHC n. 170.235/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 22/12/2022.) (...) V - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (...) (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Mikael Lucas Torres Cirino (OAB: 487765/SP) - Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis (OAB: 478772/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JHONATAN RIBEIRO DOS SANTOS
Autor MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO
Autor STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIKAEL LUCAS TORRES CIRINO
OAB: 487765/SP
STEPHANIE CUNHA CAMBAUVA DE SANCTIS
OAB: 478772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192168-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Jhonatan Ribeiro dos Santos - Impetrante: Mikael Lucas Torres Cirino - Impetrante: Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Drs. Mikael Lucas Torres e Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis, advogados, em favor de JHONATAN RIBEIRO DOS SANTOS, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Arujá, que decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pugnam os impetrantes, em síntese, pela revogação da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que a decisão que a decretou não foi devidamente fundamentada, de que ausentes seus pressupostos autorizadores, além das alegações desproporcionalidade e falta de contemporaneidade da medida. Pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação das demais medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/19). É o breve relatório. Indefiro a liminar requerida. O paciente foi denunciado porque, em tese, no dia 13 de junho de 2026, por volta das 03h, na Rua Prudente de Moraes, n. 177, na cidade de Arujá, com manifesta intenção homicida, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, utilizando-se de veículo automotor, tentou matar Guilherme de Carvalho Alves Coriolano, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial a ser oportunamente juntado, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (fls. 177/180 autos originais). Ao receber a denúncia, o i. magistrado a quo, acolhendo manifestação ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente, verificando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ponderou, ademais, a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto, destacando que a violência empregada extrapola os limites inerentes ao tipo penal. O investigado não apenas utilizou seu veículo como arma para atropelar a vítima, covardemente pelas costas e sobre a calçada, como também desembarcou munido de um taco de beisebol e desferiu dezenas de golpes contra um indivíduo já prostrado e incapaz de oferecer resistência. A barbárie só cessou com a intervenção de populares. (fls. 186/192 autos originais). Assim, nesta primeira análise, constata-se que as decisões foram devidamente fundamentadas, e não se vislumbra alteração relevante de situação que enseje a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela aplicação de medidas cautelares diversas. No mais, o writ não se revela a via adequada para acolher as demais alegações dos impetrantes, notadamente porque o seu inconformismo acerca da alegada fragilidade probatória no tocante aos delitos imputados ao paciente, consiste em questões de mérito, que deverão ser analisadas pelo d. juízo a quo no momento oportuno, ao final da instrução criminal. Ressalto que o presente writ, sobretudo em sede liminar, não se destina à análise aprofundada das provas. Tratando-se de providência excepcional, a concessão de medida liminar somente se justifica na hipótese de flagrante ilegalidade, o que, até o presente momento, não restou demonstrado de forma inequívoca. Observo, ainda, que o delito imputado ao paciente é grave, consistente em tentativa de homicídio, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, o que, de fato, demonstra, ao menos em tese, a potencial periculosidade social do agente, circunstância que afasta a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da medida. Desta forma, em análise de cognição sumária, os fatos revelam a insuficiência das demais medidas cautelares diversas do cárcere e a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Ressalte-se que, a despeito da primariedade do paciente, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) III - Impende ressaltar que, conforme jurisprudência desse Egregio Superior Tribunal de Justiça: "Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas apreendidas[...]" (AgRg no RHC n. 170.235/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 22/12/2022.) (...) V - Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável à presente hipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (...) (AgRg no HC n. 788.866/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Com o objetivo de verificar a legalidade e até mesmo a razoabilidade do ato apontado como ilegal, de rigor a análise de todas as circunstâncias do caso e suas peculiaridades. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão em esfera de cognição sumária. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - Advs: Mikael Lucas Torres Cirino (OAB: 487765/SP) - Stephanie Cunha Cambauva de Sanctis (OAB: 478772/SP) - 10º andar