Detalhe do processo

2192151-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: F. de S. M. - Impetrante: A. B. de O. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 COMARCA: Valparaíso JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Ariela Borges de Oliveira (Advogada) PACIENTE: Fabrício de Souza Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ariela Borges de Oliveira, em favor de Fabrício de Souza Machado, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois baseada apenas na gravidade atribuída aos fatos narrados na investigação, valendo-se de argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a versão dos fatos apresentada pela acusação não retrata integralmente o ocorrido, circunstância que será devidamente esclarecida ao longo da instrução processual. A prisão cautelar, entretanto, não pode servir como instrumento de antecipação de juízo de culpa ou de punição antecipada, sobretudo quando ainda inexistem elementos definitivos aptos a confirmar a dinâmica narrada. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é pessoa íntegra, primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita como operador de caldeiras e residência fixa onde vive seus familiares, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500678-67.2026.8.26.0603 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 03 de maio de 2026, por volta das 02h17min, na Rua Alcides Prado Pereira, 72, 400 casas, nesta cidade e comarca de Valparaíso, (...) ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva. (...) nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, (...) ofendeu a integridade corporal de sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva, na forma da Lei nº 11.340/06, causando-lhe as lesões corporais, conforme laudo pericial a ser anexado nos autos. Segundo se apurou, a ofendida terminou seu relacionamento com o denunciado cerca de três meses antes dos fatos. Na data da ocorrência, ainda inconformado com o rompimento da relação conjugal, FABRÍCIO se dirigiu à residência de Stéfani. No local, o denunciado pulou o muro do imóvel e surpreendeu a vítima dentro de sua residência, abordando-a por trás. Ele tapou sua boca para impedir pedidos de socorro e ordenou que ela não gritasse. Em seguida, ele lançou-a violentamente sobre a cama e passou a desferir diversos socos, além de tapas e golpes nos braços e no rosto da ofendida, causando-lhe lesões corporais. Durante toda a ação, o denunciado portava uma faca e ameaçava a vítima de morte, afirmando que, caso ela gritasse, ele a mataria com vinte e duas facadas Não satisfeito, FABRICIO reiterou as agressões em outros cômodos da residência, chegando a arremessá-la ao chão. Nesta ocasião, o denunciado desferiu novo soco no rosto de Stéfani. O denunciado ainda ameaçou matar a filha da vítima, caso não conseguisse encontrar a chave da porta. A vítima conseguiu correr até o portão e gritar por socorro, mas foi alcançada por FABRICIO que tapou novamente sua boca e disse para ela parar de gritar, sob ameaça de que ela morreria ali mesmo. Em seguida, o denunciado arrastou a vítima pelo cabelo ao longo do corredor da casa e puxou-a de volta para a sala. A vítima chorou e pediu para que ele parasse, dizendo que eles tinham uma filha de 3 anos, porém o denunciado afirmou que não se importava e que não viveria sem Stefani. Com muito medo, a vítima prometeu retornar o relacionamento e não registrar a ocorrência na Delegacia. Dessa forma, eles saíram da residência. Nesse momento, a vítima correu e refugiou-se na residência de uma prima, onde foi socorrida. A Polícia Militar foi acionada e a vítima encaminhada à Santa Casa de Valparaíso. Após diligências, o denunciado foi localizado e preso em flagrante delito. Ouvido em sede policial, FABRÍCIO exerceu o direito de permanecer em silêncio (fls. 13) (sic, fls. 98/101). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Pois bem. O flagrante está formal e materialmente em ordem, inexistindo qualquer mácula no ato de sua lavratura, já que observados os ditames dos art. 302, 304 e 306 do CPP. Demais disso, cumpre ressaltar que não vislumbro qualquer violação aos direitos do preso por ocasião da prisão em flagrante, de modo que não há indícios de prática de tortura, violência ou maus tratos por parte dos Agentes da Lei, o que é corroborado pelo depoimento do próprio autuado em audiência, que negou ter sofrido qualquer abuso por parte dos policiais. HOMOLOGO, pois, o auto de prisão em flagrante. Fixadas tais balizas, em cumprimento ao comando legal contido no art. 310 do Código de Processo Penal, objetivamente quanto ao status libertatis, entendo que o presente caso reclama a segregação cautelar de Fabrício de Souza Machado. No caso vertente, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público representaram pela conversão da prisão em preventiva. Deveras, in casu, de rigor a decretação da conversão da prisão em flagrante em preventiva de Fabrício de Souza Machado, pois é medida que se impõe, já que preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 310, inciso II, bem como atendidos os art. 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com a Lei n. 11.340/2006. Vejamos. Ao analisar os autos, constato que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva a implicarem o custodiado, consubstanciados no boletim de ocorrência (f. 5-8), nos depoimentos dos policiais militares (f. 3-4), nas declarações da ofendida (f. 12) e no exame de corpo de delito (f. 35-36), que atestou lesões no rosto, braços e marcas de esganadura no pescoço. Segundo consta, no dia 02 de maio de 2026, por volta das 23h00, o autuado, inconformado com o término do relacionamento, pulou o muro da residência da vítima, S.V.J. da S., e ingressou clandestinamente no imóvel. Em um ato de extrema violência e covardia, Fabrício abordou a ofendida de surpresa, com o rosto parcialmente coberto para dificultar o reconhecimento inicial, tampou sua boca e a jogou sobre a cama. O autuado, munido de uma faca de grande porte, passou a ameaçar a vítima de morte, afirmando que desferiria vinte e duas facadas contra ela caso gritasse. Na sequência, o custodiado passou a desferir socos no rosto e nas costas da ofendida, além de tentar esganá-la. A violência escalou quando o agressor arrastou a vítima pelos cabelos entre os cômodos, restringindo sua liberdade em evidente situação de cárcere momentâneo ao trancar a residência, e proferiu ameaças de morte direcionadas à filha da vítima, uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade. Diante de contexto de extrema violência, a decretação da prisão preventiva do custodiado se impõe como medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim se diz, porquanto o autuado teria demonstrado periculosidade concreta ímpar, aferível pelo seu modus operandi. Cumpre destacar que, a despeito de o indivíduo ser tecnicamente primário, tal condição pessoal favorável não constitui obstáculo à conversão da prisão em flagrante em preventiva quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a extrema gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Nesse sentido: "(...) as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20631799720258260000 São Paulo, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 07/03/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2025). Fixadas tais balizas, a invasão de domicílio durante o repouso noturno, o uso de disfarce (rosto coberto), a utilização de arma branca para subjugar a ofendida e as ameaças de morte direcionadas não apenas à ex-companheira, mas também a uma criança indefesa, revelam uma personalidade violenta e incontrolável. A necessidade da custódia é reforçada pelos ditames da novel Lei n. 15.272/2025. Com efeito, o novo art. 310, § 5º, inciso II, do CPP, recomenda expressamente a conversão em preventiva pelo fato de a infração ter sido praticada com violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, o art. 312, § 3º, inciso I, introduzido pela referida lei, dispõe que na aferição da periculosidade deve-se considerar o modus operandi e a premeditação do agente, o que restou cristalino na conduta de pular o muro com o rosto encoberto e portando uma faca de grande porte no interior do imóvel. Diante desse contexto de violência extremada e terror psicológico infligido no seio familiar, é imperiosa a aplicação das normas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O art. 20 do referido diploma legal autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial para garantir a execução das medidas protetivas. Mais aprofundado a isso, cumpre trazer à baila o comando imperativo do art. 12-C, § 2º, da mesma Lei: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". Destaca-se que a vítima pediu expressamente a concessão de medidas protetivas (f. 12). No caso em tela, o risco à vida da vítima e da criança corporifica-se na brutalidade das agressões físicas sofridas - devidamente atestadas em laudo pericial - e na promessa explícita de extermínio caso houvesse pedido de socorro. Portanto, medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-iam inócuas e temerárias, dado o destemor do autuado que invadiu o asilo inviolável da ofendida para torturá-la física e psicologicamente. A conjugação de todos esses elementos torna imperiosa a segregação cautelar como única medida adequada para tutelar a ordem pública e resguardar a vida da mulher e de sua prole. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas. 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198270 GO 2024/0180498-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Por todos esses fundamentos, presentes os pressupostos materiais do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como as hipóteses legais autorizadoras previstas nos artigos 312 e 313, inciso I e III, do Código de Processo Penal, em estrita consonância com as diretrizes da Lei n. 15.272/2025 e dos artigos 12-C, §2º, e 20 da Lei n. 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva. Passo à análise do pedido de medidas protetivas de urgência formulado expressamente pela vítima à f. 12. A priori, impende destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e independente. Conforme a dicção do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, tais medidas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Nessa toada, a decretação da prisão preventiva do autuado não obstaculiza o conhecimento e o deferimento do pleito protetivo formulado pela ofendida, prestando-se a tutela para resguardá-la inclusive em eventual e futura alteração da situação prisional do agressor ou mesmo no ambiente carcerário (por meio da proibição de contato). No caso em apreço, o risco à integridade física e psicológica da vítima S. V. J. da S. e de sua filha menor é latente e foi devidamente pormenorizado na fundamentação alhures, evidenciando a urgência e a pertinência das cautelares requeridas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado e aplico em desfavor de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor de S. V. J. da S. e de sua filha: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com destaque à filha da vítima, de 06 anos, que o autuado também ameaçou, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor (art. 22, III, "a", da Lei n. 11.340/2006); b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail, interpostas pessoas, etc.) (art. 22, III, "b", da Lei n. 11.340/2006); c) Suspensão e proibição de visitas à filha em comum do casal, de 03 anos, até ulterior deliberação do Juízo competente (art. 22, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006), já que o autuado fez ameaças à outra filha da vítima, de 06 anos, o que demonstra que ele teria capacidade de violar a integridade das crianças com o objetivo de atingir a ofendida. Ademais, por cautela, tal medida de restrição de visitas vigorará até que sobrevenha relatório a ser produzido pela equipe técnica do Juízo competente, a quem competirá, a seu critério, eventualmente revogar ou alterar esta e as outras medidas ora deferidas em sede de plantão. Fica consignado que as medidas protetivas de urgência que ora se concede vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ademais, ficará a critério do Juízo competente a manutenção, alteração ou revogação das medidas protetivas ora concedidas, bem como o estabelecimento de prazo para verificação diretamente com a vítima acerca da remanescência do risco. Intime-se e notifique-se o autuado para que tome ciência inequívoca das medidas protetivas ora deferidas, advertindo-o expressamente de que o descumprimento de qualquer uma delas configura o crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sem prejuízo da manutenção de sua prisão preventiva (sic, fls. 45/52). Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO (fls. 154-159), ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita , ausência de contemporaneidade e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (fls. 162-163), por subsistentes os requisitos que a ensejaram e diante da gravidade concreta dos fatos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A denúncia foi recebida (fl. 102-103) por infração aos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, imputando-se ao réu, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prática de lesão corporal e ameaça em desfavor de sua ex-companheira. Presentes, à saciedade, os pressupostos da prisão preventiva. O fumus commissi delicti exsurge da prova da materialidade corporificada no laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 35/36), no boletim de ocorrência e no relato dos policiais militares e dos indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da ofendida e da própria situação de flagrância. O periculum libertatis, por seu turno, revela-se de modo concreto e individualizado. Não se cuida de invocação da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias efetivas em que o fato se deu: o réu, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à residência da vítima durante a madrugada, galgou o muro do imóvel, nele ingressou clandestinamente e, mediante surpresa, abordou a ofendida pelas costas, passando a agredi-la com emprego de arma branca. O modus operandi (a premeditação da escalada, a violação do domicílio como espaço de refúgio da vítima e o recurso a instrumento apto a ceifar a vida) evidencia periculosidade que recomenda a segregação para garantia da ordem pública e, sobretudo, para resguardo da integridade física e psíquica da ofendida. Nesse exato sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de idêntica moldura: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) 2. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram considerados presentes, com demonstração da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 225.592/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025). Registre-se que a hipótese amolda-se com precisão ao art. 313, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência orientação de rigor cautelar recentemente reforçada, no plano legislativo, pelas diretrizes introduzidas no processamento desses delitos, cuja aplicabilidade é imediata (cf., por todos, TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0004014-31.2026.8.26.0482, Rel. Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/07/2026). As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa primariedade, residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de, por si sós, obstar a custódia quando presentes, como aqui, os requisitos legais que a autorizam. Assim vem decidindo, reiteradamente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Risco à ordem pública e à incolumidade física da vítima. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita que, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares alternativas ao cárcere que se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ordem denegada. (TJSP, HC 2130715- 91.2026.8.26.0000, Rel. Renata William Rached Catelli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2026). Tampouco prospera a alegação de falta de contemporaneidade. Os fatos remontam a 02/05/2026 e o réu encontra-se custodiado desde então, de sorte que a medida guarda perfeita atualidade com a situação de risco que a justifica. O decurso do tempo entre a prisão e a presente análise não arrefece o perigo que a liberdade do agente representa à ofendida, que reside na mesma comarca e permanece exposta à possibilidade de reaproximação, máxime em delitos de violência doméstica, cuja dinâmica é marcada pela reiteração e pela escalada da violência. Por fim, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal inclusive a proibição de aproximação, a proibição de contato e a monitoração eletrônica mostram-se, na espécie, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à vítima. O réu já demonstrou, com a conduta imputada, disposição para transpor barreiras físicas e desconsiderar o espaço de proteção da ofendida, de modo que providências de menor rigor não assegurariam a incolumidade daquela nem a ordem pública. A propósito: A prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica com risco concreto. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade dos atos. (TJSP, HC 2120706-70.2026.8.26.0000, Rel. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2026). Os precedentes invocados pela Defesa não socorrem o réu, porquanto versam sobre decretos prisionais carentes de fundamentação concreta, calcados na mera gravidade abstrata do delito, situação diversa da presente, em que a custódia se ampara em fatos concretos e individualizados, acima descritos. Subsistem, pois, íntegros os fundamentos da segregação, sendo a medida necessária, adequada e proporcional (art. 282, I e II, do CPP), inexistindo constrangimento ilegal a sanar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 154-159 e MANTENHO a prisão preventiva de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 312, 313, III, e 315 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para 06 de outubro de 2026 (sic, fls. 164/167). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ariela Borges de Oliveira (OAB: 501519/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A. B. DE O.

Autor F. DE S. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIELA BORGES DE OLIVEIRA

OAB: 501519/SP
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: F. de S. M. - Impetrante: A. B. de O. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2192151-51.2026.8.26.0000 COMARCA: Valparaíso JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Ariela Borges de Oliveira (Advogada) PACIENTE: Fabrício de Souza Machado Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ariela Borges de Oliveira, em favor de Fabrício de Souza Machado, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito das relações domésticas, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois baseada apenas na gravidade atribuída aos fatos narrados na investigação, valendo-se de argumentos genéricos relacionados à garantia da ordem pública, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que a versão dos fatos apresentada pela acusação não retrata integralmente o ocorrido, circunstância que será devidamente esclarecida ao longo da instrução processual. A prisão cautelar, entretanto, não pode servir como instrumento de antecipação de juízo de culpa ou de punição antecipada, sobretudo quando ainda inexistem elementos definitivos aptos a confirmar a dinâmica narrada. Afirma que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é pessoa íntegra, primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita como operador de caldeiras e residência fixa onde vive seus familiares, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500678-67.2026.8.26.0603 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, porque: (...) no dia 03 de maio de 2026, por volta das 02h17min, na Rua Alcides Prado Pereira, 72, 400 casas, nesta cidade e comarca de Valparaíso, (...) ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva. (...) nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, (...) ofendeu a integridade corporal de sua ex companheira Stéfani Vitória Januário da Silva, na forma da Lei nº 11.340/06, causando-lhe as lesões corporais, conforme laudo pericial a ser anexado nos autos. Segundo se apurou, a ofendida terminou seu relacionamento com o denunciado cerca de três meses antes dos fatos. Na data da ocorrência, ainda inconformado com o rompimento da relação conjugal, FABRÍCIO se dirigiu à residência de Stéfani. No local, o denunciado pulou o muro do imóvel e surpreendeu a vítima dentro de sua residência, abordando-a por trás. Ele tapou sua boca para impedir pedidos de socorro e ordenou que ela não gritasse. Em seguida, ele lançou-a violentamente sobre a cama e passou a desferir diversos socos, além de tapas e golpes nos braços e no rosto da ofendida, causando-lhe lesões corporais. Durante toda a ação, o denunciado portava uma faca e ameaçava a vítima de morte, afirmando que, caso ela gritasse, ele a mataria com vinte e duas facadas Não satisfeito, FABRICIO reiterou as agressões em outros cômodos da residência, chegando a arremessá-la ao chão. Nesta ocasião, o denunciado desferiu novo soco no rosto de Stéfani. O denunciado ainda ameaçou matar a filha da vítima, caso não conseguisse encontrar a chave da porta. A vítima conseguiu correr até o portão e gritar por socorro, mas foi alcançada por FABRICIO que tapou novamente sua boca e disse para ela parar de gritar, sob ameaça de que ela morreria ali mesmo. Em seguida, o denunciado arrastou a vítima pelo cabelo ao longo do corredor da casa e puxou-a de volta para a sala. A vítima chorou e pediu para que ele parasse, dizendo que eles tinham uma filha de 3 anos, porém o denunciado afirmou que não se importava e que não viveria sem Stefani. Com muito medo, a vítima prometeu retornar o relacionamento e não registrar a ocorrência na Delegacia. Dessa forma, eles saíram da residência. Nesse momento, a vítima correu e refugiou-se na residência de uma prima, onde foi socorrida. A Polícia Militar foi acionada e a vítima encaminhada à Santa Casa de Valparaíso. Após diligências, o denunciado foi localizado e preso em flagrante delito. Ouvido em sede policial, FABRÍCIO exerceu o direito de permanecer em silêncio (fls. 13) (sic, fls. 98/101). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13º, e art. 147, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Pois bem. O flagrante está formal e materialmente em ordem, inexistindo qualquer mácula no ato de sua lavratura, já que observados os ditames dos art. 302, 304 e 306 do CPP. Demais disso, cumpre ressaltar que não vislumbro qualquer violação aos direitos do preso por ocasião da prisão em flagrante, de modo que não há indícios de prática de tortura, violência ou maus tratos por parte dos Agentes da Lei, o que é corroborado pelo depoimento do próprio autuado em audiência, que negou ter sofrido qualquer abuso por parte dos policiais. HOMOLOGO, pois, o auto de prisão em flagrante. Fixadas tais balizas, em cumprimento ao comando legal contido no art. 310 do Código de Processo Penal, objetivamente quanto ao status libertatis, entendo que o presente caso reclama a segregação cautelar de Fabrício de Souza Machado. No caso vertente, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público representaram pela conversão da prisão em preventiva. Deveras, in casu, de rigor a decretação da conversão da prisão em flagrante em preventiva de Fabrício de Souza Machado, pois é medida que se impõe, já que preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 310, inciso II, bem como atendidos os art. 312 e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com a Lei n. 11.340/2006. Vejamos. Ao analisar os autos, constato que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva a implicarem o custodiado, consubstanciados no boletim de ocorrência (f. 5-8), nos depoimentos dos policiais militares (f. 3-4), nas declarações da ofendida (f. 12) e no exame de corpo de delito (f. 35-36), que atestou lesões no rosto, braços e marcas de esganadura no pescoço. Segundo consta, no dia 02 de maio de 2026, por volta das 23h00, o autuado, inconformado com o término do relacionamento, pulou o muro da residência da vítima, S.V.J. da S., e ingressou clandestinamente no imóvel. Em um ato de extrema violência e covardia, Fabrício abordou a ofendida de surpresa, com o rosto parcialmente coberto para dificultar o reconhecimento inicial, tampou sua boca e a jogou sobre a cama. O autuado, munido de uma faca de grande porte, passou a ameaçar a vítima de morte, afirmando que desferiria vinte e duas facadas contra ela caso gritasse. Na sequência, o custodiado passou a desferir socos no rosto e nas costas da ofendida, além de tentar esganá-la. A violência escalou quando o agressor arrastou a vítima pelos cabelos entre os cômodos, restringindo sua liberdade em evidente situação de cárcere momentâneo ao trancar a residência, e proferiu ameaças de morte direcionadas à filha da vítima, uma criança de apenas 6 (seis) anos de idade. Diante de contexto de extrema violência, a decretação da prisão preventiva do custodiado se impõe como medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim se diz, porquanto o autuado teria demonstrado periculosidade concreta ímpar, aferível pelo seu modus operandi. Cumpre destacar que, a despeito de o indivíduo ser tecnicamente primário, tal condição pessoal favorável não constitui obstáculo à conversão da prisão em flagrante em preventiva quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a extrema gravidade da conduta e o risco à ordem pública. Nesse sentido: "(...) as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, "fumus comissi delicti" (materialidade e indícios de autoria) e "periculum libertatis" (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20631799720258260000 São Paulo, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 07/03/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/03/2025). Fixadas tais balizas, a invasão de domicílio durante o repouso noturno, o uso de disfarce (rosto coberto), a utilização de arma branca para subjugar a ofendida e as ameaças de morte direcionadas não apenas à ex-companheira, mas também a uma criança indefesa, revelam uma personalidade violenta e incontrolável. A necessidade da custódia é reforçada pelos ditames da novel Lei n. 15.272/2025. Com efeito, o novo art. 310, § 5º, inciso II, do CPP, recomenda expressamente a conversão em preventiva pelo fato de a infração ter sido praticada com violência e grave ameaça contra a pessoa. Outrossim, o art. 312, § 3º, inciso I, introduzido pela referida lei, dispõe que na aferição da periculosidade deve-se considerar o modus operandi e a premeditação do agente, o que restou cristalino na conduta de pular o muro com o rosto encoberto e portando uma faca de grande porte no interior do imóvel. Diante desse contexto de violência extremada e terror psicológico infligido no seio familiar, é imperiosa a aplicação das normas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O art. 20 do referido diploma legal autoriza a decretação da prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial para garantir a execução das medidas protetivas. Mais aprofundado a isso, cumpre trazer à baila o comando imperativo do art. 12-C, § 2º, da mesma Lei: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". Destaca-se que a vítima pediu expressamente a concessão de medidas protetivas (f. 12). No caso em tela, o risco à vida da vítima e da criança corporifica-se na brutalidade das agressões físicas sofridas - devidamente atestadas em laudo pericial - e na promessa explícita de extermínio caso houvesse pedido de socorro. Portanto, medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-iam inócuas e temerárias, dado o destemor do autuado que invadiu o asilo inviolável da ofendida para torturá-la física e psicologicamente. A conjugação de todos esses elementos torna imperiosa a segregação cautelar como única medida adequada para tutelar a ordem pública e resguardar a vida da mulher e de sua prole. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Hipótese na qual a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi agressivo e capaz de evidenciar o periculum libertatis, bem como pela necessidade de preservar a integridade física de seu avô, uma das vítimas. 3. Com efeito, a dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade do agravante, já que teria demonstrado ímpeto furioso alongado no tempo. Consta que, desentendendo-se com funcionários de estabelecimento comercial, ameaçou as vítimas prometendo matar "a todos que estavam no comércio". Desse modo, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca de modo a consumar suas ameaças. No local, discutiu com seu avô, ofendendo-o com palavras e gestos, causando-lhe ferimento corto-contuso em seu braço. Em seguida, retornou, armado com a faca, até o estabelecimento, desferindo golpes contra um dos funcionários, sendo que somente a intervenção das pessoas presentes impediu seu intento homicida. 4. Os indícios de periculosidade são ressaltados pela existência de registro de ação penal em andamento pelo suposto crime de violência doméstica, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada em sua vida. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198270 GO 2024/0180498-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Por todos esses fundamentos, presentes os pressupostos materiais do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como as hipóteses legais autorizadoras previstas nos artigos 312 e 313, inciso I e III, do Código de Processo Penal, em estrita consonância com as diretrizes da Lei n. 15.272/2025 e dos artigos 12-C, §2º, e 20 da Lei n. 11.340/2006, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva. Passo à análise do pedido de medidas protetivas de urgência formulado expressamente pela vítima à f. 12. A priori, impende destacar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e independente. Conforme a dicção do art. 19, § 5º, da Lei n. 11.340/2006, tais medidas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". Nessa toada, a decretação da prisão preventiva do autuado não obstaculiza o conhecimento e o deferimento do pleito protetivo formulado pela ofendida, prestando-se a tutela para resguardá-la inclusive em eventual e futura alteração da situação prisional do agressor ou mesmo no ambiente carcerário (por meio da proibição de contato). No caso em apreço, o risco à integridade física e psicológica da vítima S. V. J. da S. e de sua filha menor é latente e foi devidamente pormenorizado na fundamentação alhures, evidenciando a urgência e a pertinência das cautelares requeridas. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado e aplico em desfavor de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO as seguintes medidas protetivas de urgência, em favor de S. V. J. da S. e de sua filha: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, com destaque à filha da vítima, de 06 anos, que o autuado também ameaçou, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre estes e o agressor (art. 22, III, "a", da Lei n. 11.340/2006); b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail, interpostas pessoas, etc.) (art. 22, III, "b", da Lei n. 11.340/2006); c) Suspensão e proibição de visitas à filha em comum do casal, de 03 anos, até ulterior deliberação do Juízo competente (art. 22, inciso IV, da Lei n. 11.340/2006), já que o autuado fez ameaças à outra filha da vítima, de 06 anos, o que demonstra que ele teria capacidade de violar a integridade das crianças com o objetivo de atingir a ofendida. Ademais, por cautela, tal medida de restrição de visitas vigorará até que sobrevenha relatório a ser produzido pela equipe técnica do Juízo competente, a quem competirá, a seu critério, eventualmente revogar ou alterar esta e as outras medidas ora deferidas em sede de plantão. Fica consignado que as medidas protetivas de urgência que ora se concede vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Ademais, ficará a critério do Juízo competente a manutenção, alteração ou revogação das medidas protetivas ora concedidas, bem como o estabelecimento de prazo para verificação diretamente com a vítima acerca da remanescência do risco. Intime-se e notifique-se o autuado para que tome ciência inequívoca das medidas protetivas ora deferidas, advertindo-o expressamente de que o descumprimento de qualquer uma delas configura o crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sem prejuízo da manutenção de sua prisão preventiva (sic, fls. 45/52). Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO (fls. 154-159), ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita , ausência de contemporaneidade e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (fls. 162-163), por subsistentes os requisitos que a ensejaram e diante da gravidade concreta dos fatos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A denúncia foi recebida (fl. 102-103) por infração aos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, imputando-se ao réu, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prática de lesão corporal e ameaça em desfavor de sua ex-companheira. Presentes, à saciedade, os pressupostos da prisão preventiva. O fumus commissi delicti exsurge da prova da materialidade corporificada no laudo de exame de corpo de delito da vítima (fls. 35/36), no boletim de ocorrência e no relato dos policiais militares e dos indícios suficientes de autoria, extraídos das declarações da ofendida e da própria situação de flagrância. O periculum libertatis, por seu turno, revela-se de modo concreto e individualizado. Não se cuida de invocação da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias efetivas em que o fato se deu: o réu, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à residência da vítima durante a madrugada, galgou o muro do imóvel, nele ingressou clandestinamente e, mediante surpresa, abordou a ofendida pelas costas, passando a agredi-la com emprego de arma branca. O modus operandi (a premeditação da escalada, a violação do domicílio como espaço de refúgio da vítima e o recurso a instrumento apto a ceifar a vida) evidencia periculosidade que recomenda a segregação para garantia da ordem pública e, sobretudo, para resguardo da integridade física e psíquica da ofendida. Nesse exato sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de idêntica moldura: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. (...) 2. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal foram considerados presentes, com demonstração da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 3. O art. 313, III, do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 225.592/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2025, DJEN 09/12/2025). Registre-se que a hipótese amolda-se com precisão ao art. 313, III, do Código de Processo Penal, que autoriza a preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência orientação de rigor cautelar recentemente reforçada, no plano legislativo, pelas diretrizes introduzidas no processamento desses delitos, cuja aplicabilidade é imediata (cf., por todos, TJSP, Recurso em Sentido Estrito 0004014-31.2026.8.26.0482, Rel. Gilberto Cruz, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/07/2026). As condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa primariedade, residência fixa e trabalho lícito não têm o condão de, por si sós, obstar a custódia quando presentes, como aqui, os requisitos legais que a autorizam. Assim vem decidindo, reiteradamente, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Risco à ordem pública e à incolumidade física da vítima. Primariedade, residência fixa e ocupação lícita que, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares alternativas ao cárcere que se revelam insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Ordem denegada. (TJSP, HC 2130715- 91.2026.8.26.0000, Rel. Renata William Rached Catelli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2026). Tampouco prospera a alegação de falta de contemporaneidade. Os fatos remontam a 02/05/2026 e o réu encontra-se custodiado desde então, de sorte que a medida guarda perfeita atualidade com a situação de risco que a justifica. O decurso do tempo entre a prisão e a presente análise não arrefece o perigo que a liberdade do agente representa à ofendida, que reside na mesma comarca e permanece exposta à possibilidade de reaproximação, máxime em delitos de violência doméstica, cuja dinâmica é marcada pela reiteração e pela escalada da violência. Por fim, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal inclusive a proibição de aproximação, a proibição de contato e a monitoração eletrônica mostram-se, na espécie, insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à vítima. O réu já demonstrou, com a conduta imputada, disposição para transpor barreiras físicas e desconsiderar o espaço de proteção da ofendida, de modo que providências de menor rigor não assegurariam a incolumidade daquela nem a ordem pública. A propósito: A prisão preventiva é adequada para garantir a ordem pública em casos de violência doméstica com risco concreto. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da gravidade dos atos. (TJSP, HC 2120706-70.2026.8.26.0000, Rel. Pinheiro Franco, 5ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/07/2026). Os precedentes invocados pela Defesa não socorrem o réu, porquanto versam sobre decretos prisionais carentes de fundamentação concreta, calcados na mera gravidade abstrata do delito, situação diversa da presente, em que a custódia se ampara em fatos concretos e individualizados, acima descritos. Subsistem, pois, íntegros os fundamentos da segregação, sendo a medida necessária, adequada e proporcional (art. 282, I e II, do CPP), inexistindo constrangimento ilegal a sanar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 154-159 e MANTENHO a prisão preventiva de FABRÍCIO DE SOUZA MACHADO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 312, 313, III, e 315 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada para 06 de outubro de 2026 (sic, fls. 164/167). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Dispensadas as informações da douta autoridade judiciária indicada como coatora, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2026. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Ariela Borges de Oliveira (OAB: 501519/SP) - 10º andar