Detalhe do processo

2192044-07.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192044-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suns Acessórios e Peças para Autos Ltda - Agravado: Eurosa Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 27: O pedido de sustentação oral e de retirada da pauta virtual deve serindeferido, mantendo-se o julgamento do agravo interno em ambiente eletrônico. O art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (incluído pela Lei nº 14.365/2022), estabelece rol taxativo de hipóteses em que é admitida a sustentação oral em sede de agravo interno:decisões monocráticas de relator que julguem o mérito ou não conheçam de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência ou ações de competência originária. O agravo de instrumento não foi contemplado pelo legislador nesse dispositivo, tampouco a decisão que aprecia mero pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal provisória. No mesmo sentido, o art. 937 do Código de Processo Civil não autoriza sustentação oral em agravo interno tirado contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento, limitando o cabimento dessa modalidade recursal estritamente às hipóteses legais expressas. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 937) Nesse sentido é o posicionamento adotado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: "AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. Viabilidade de realização do julgamento virtual, por ser incabível a sustentação oral. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inconformismo. Agravo de instrumento julgado. Perda de objeto do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível 2233618-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. - Dispõe o art. 146 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça: O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: (...) § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. - O art. 1.015 do atual Código de processo civil estabeleceu um rol das decisões impugnáveis por meio de agravo de instrumento, não havendo no citado dispositivo referência à recorribilidade incidental contra decisum que homologa laudo pericial. Rejeição dos embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2335405-53.2024.8.26.0000; Relator (a): RicardoDip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Portanto, diante do não cabimento de sustentação oral e da ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, o pedido de destaque deve ser indeferido, permanecendo o agravo interno apto para julgamento na sessão virtual. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Jamila Eliza Batistela (OAB: 287992/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUROSA EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor SUNS ACESSóRIOS E PEçAS PARA AUTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLILTON GUIMARÃES DOS SANTOS

OAB: 60961/SP

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ROMAO CANDIDO DA SILVA

OAB: 91555/SP

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JAMILA ELIZA BATISTELA

OAB: 287992/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2192044-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suns Acessórios e Peças para Autos Ltda - Agravado: Eurosa Empreendimentos Ltda - Vistos. Fls. 27: O pedido de sustentação oral e de retirada da pauta virtual deve serindeferido, mantendo-se o julgamento do agravo interno em ambiente eletrônico. O art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (incluído pela Lei nº 14.365/2022), estabelece rol taxativo de hipóteses em que é admitida a sustentação oral em sede de agravo interno:decisões monocráticas de relator que julguem o mérito ou não conheçam de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência ou ações de competência originária. O agravo de instrumento não foi contemplado pelo legislador nesse dispositivo, tampouco a decisão que aprecia mero pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal provisória. No mesmo sentido, o art. 937 do Código de Processo Civil não autoriza sustentação oral em agravo interno tirado contra decisão que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento, limitando o cabimento dessa modalidade recursal estritamente às hipóteses legais expressas. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 937) Nesse sentido é o posicionamento adotado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: "AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. Viabilidade de realização do julgamento virtual, por ser incabível a sustentação oral. Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inconformismo. Agravo de instrumento julgado. Perda de objeto do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo Interno Cível 2233618-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. - Dispõe o art. 146 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça: O pedido de sustentação oral poderá ser formulado: (...) § 4º Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. - O art. 1.015 do atual Código de processo civil estabeleceu um rol das decisões impugnáveis por meio de agravo de instrumento, não havendo no citado dispositivo referência à recorribilidade incidental contra decisum que homologa laudo pericial. Rejeição dos embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2335405-53.2024.8.26.0000; Relator (a): RicardoDip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025). Portanto, diante do não cabimento de sustentação oral e da ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 937 do CPC, o pedido de destaque deve ser indeferido, permanecendo o agravo interno apto para julgamento na sessão virtual. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Romao Candido da Silva (OAB: 91555/SP) - Jamila Eliza Batistela (OAB: 287992/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - 5º andar