2192020-76.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2192020-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Alexandre Pires Kochi - Paciente: Jonas Ricardo de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192020-76.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Pires Kochi, em favor de Jonas Ricardo de Freitas, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, consistente na decisão que determinou a participação do paciente na sessão plenária do Júri por meio de videoconferência (autos da ação penal n. 1506315-76.2022.8.26.0073). Segundo o impetrante, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso de agentes com os corréus Marcos Douglas Lino de Araujo, Luiz Augusto Vieira Medina, Anderson Aparecido dos Santos, Felipe de Andrade Cordeiro e Carlos Roberto Gonçalves. Informa que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária de Presidente Venceslau, aguardando a realização de seu julgamento pelo Conselho de Sentença designado para o próximo dia 25 de agosto. Esclarece que a Secretaria da Administração Penitenciária requereu a realização do ato por videoconferência com base em razões de segurança e logística. Sustenta que a autoridade judiciária determinou a participação remota do paciente, indeferindo o pleito defensivo que requeria a sua apresentação física em plenário, o que configura manifesto constrangimento ilegal e a violação à garantia constitucional da plenitude de defesa. Argumenta que a presença física do paciente éu perante os jurados constitui elemento essencial da autodefesa e da comunicação direta e reservada com seu defensor durante os debates. Assinala que a utilização da videoconferência possui natureza estritamente excepcional, exigindo fundamentação concreta atrelada aos requisitos taxativos do artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta a ausência de demonstração de risco de fuga, periculosidade específica do paciente, ameaça a testemunhas ou participação em organização criminosa, fundamentando-se a decisão exclusivamente em limitações estruturais e orçamentárias do Poder Público para a realização da escolta. Destaca que meras dificuldades administrativas de escolta não autorizam o Estado a restringir garantias fundamentais do paciente. Sustenta, ainda, a inviabilidade de fundamentação coletiva e genérica baseada no histórico dos corréus, o que afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Postula, destarte, pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando a apresentação física do paciente perante o Conselho de Sentença em sessão plenária designada (fls. 1-28). Eis, em síntese, o relatório. 1. Breve síntese dos fatos Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a prática de homicídio nas dependências do pavilhão 04, Penitenciária I de Avaré, fatos estes ocorridos no dia 08 de setembro de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, os presos estavam no banho de sol quando se iniciou um tumulto no fundo do pátio. Alguns presos passaram a agredir fisicamente a vítima. Imediatamente, os agentes penitenciários acionaram o Grupo de Intervenção Rápida para conter as agressões. Segundo consta, os corréus Cristiano e Samuel, ao tomarem conhecimento de que a vítima teria delatado negócios do PCC, facção esta supostamente integrada por eles, ordenaram aos corréus Richard, Samuel, Marcos, Felipe, Douglas e Anderson que a executassem. Ato contínuo, durante o período do banho de sol, teriam aproveitado que a vítima estava sozinha no banheiro coletivo e iniciaram as agressões, as quais culminaram na morte da vítima. Na ocasião, os agentes penitenciários tentaram intervir, mas foram impedidos pelo paciente e o corréu Carlos Roberto, os quais formaram uma espécie de parede humana para darem suporte à conduta dos demais corréus. Em seguida, apurou-se que o corpo da vítima estava caído no chão, com uma corda amarrada no pescoço e um pedaço de cabo de vassoura introduzido na garganta. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, exceto com relação aos corréus Marcos Douglas Lino de Araújo e Anderson Aparecido dos Santos, aos quais foi imputada a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 171/176 dos autos originais). Na mesma oportunidade, representou pela decretação da prisão preventiva de todos. No dia 19 de outubro de 2022, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora proferiu, o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 171/176 e 179/179 dos autos originais). Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 24 de outubro de 2022 (fls. 348/358 dos autos originais). No dia 03 de março de 2023, a autoridade policial juntou aos autos informações e documentos novos relativos ao delito apurado (fls. 532/554 dos autos originais). Dessa forma, no dia 06 de março de 2023, o Ministério Público aditou a denúncia e, na ocasião, imputou aos corréus Felipe, Richard, Samuel, Marcos, Douglas, Cristiano e Anderson o crime disposto no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, e ao paciente e o corréu Carlos Roberto aquele disposto no artigo 121, §2º, II, III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, requereu o arquivamento do feito quanto ao corréu Reginaldo (fls. 558/564 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A audiência de instrução foi designada para o dia 12 de junho de 2023. Naquele ato, a autoridade judiciária deferiu pedido da defesa para realização do laudo pericial complementar. A audiência de continuação foi designada para o dia 6 de fevereiro de 2024, oportunidade em que a prova oral foi produzida. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária selou a primeira fase do procedimento com a pronúncia do paciente e dos corréus Marcos Douglas Lino de Araujo, Luiz Augusto vieira Medina e Anderson Aparecido dos Santos, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 1556-1574 dos autos originais). Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. Os autos foram remetidos, no dia 22 de julho de 2025, ao Tribunal do Júri (fls. 2198 dos autos originais). Designada a sessão plenária para o dia 25 de agosto de 2026 (fls. 2257-2262 dos autos originais), a Secretaria de Administração Penitenciária requereu, em 24 de junho de 2026, que a participação do paciente e dos corréus Carlos Roberto Gonçalves, Luiz Augusto Vieira Medina, Anderson Aparecido dos Santos, Marcos Douglas Lino de Araújo ocorresse por meio de videoconferência, fundamentando o pedido em motivos de segurança e logística (fls. 2523-2527 dos autos originais). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido e, após a manifestação das defesas, a autoridade judiciária deferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 2560-2569 dos autos originais): (...) Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com sessão plenária designada para o dia 25 de agosto de 2026, às 09h00, na qual os réus, pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal) (fato ocorrido em 08/09/2022), encontram-se custodiados na Penitenciária II Maurício Henrique Guimarães Pereira, unidade prisional de segurança máxima situada em Presidente Venceslau/SP. Sobreveio aos autos o Ofício nº 786/2026 SAP PP PIIPVENC SIMIC (fls. 2523/2527), subscrito pelo Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal, Edicarlos Rodrigues Alves, mediante o qual a Secretaria da Administração Penitenciária consulta este Juízo quanto à viabilidade da participação dos cinco réus na sessão plenária do Júri por sistema de videoconferência, em substituição ao comparecimento presencial. A SAP fundamenta o pedido nos seguintes elementos, extraídos do ofício: (i) todos os réus encontram-se custodiados em unidade prisional classificada como de alta contenção, destinada à custódia de líderes e integrantes de organizações criminosas, com perfis de presos de altíssima periculosidade, ostentando envolvimentos criminosos que exigem cautela e rigorosidade da Administração Prisional, especialmente quanto à movimentação externa. (ii) o deslocamento presencial dos cinco réus de Presidente Venceslau até Avaré/SP, em comboio de escolta, demandaria complexa operação logística, com expressiva mobilização de agentes penitenciários e de forças de segurança, gerando risco concreto à segurança pública, além de elevado custo aos cofres públicos; (iii) o estabelecimento penal dispõe de salas destinadas ao Judiciário, com recursos e infraestrutura adequados à realização da audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams, sem qualquer prejuízo à instrução processual; (iv) o histórico criminal de cada réu, minuciosamente detalhado no ofício, revela condenações por crimes graves e reiterados, com penas que, somadas, ultrapassam dezenas de anos de reclusão, corroborando o elevado grau de periculosidade de cada um deles. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 2530/2531), destacando que o sistema de videoconferência, instituído pela Lei 11.900/2009, visa contribuir primordialmente com a Segurança Pública, e que o caso se enquadra na hipótese do art. 185, §2º, do CPP, por existir fundada suspeita de que os presos integrem organização criminosa, além de configurar gravíssima questão de ordem pública. Por meio do despacho de fl. 2533, determinou-se a manifestação dos réus, por seus defensores constituídos. As defesas apresentaram manifestações (fls. 2540/2547, 2548/2550, 2551, 2552/2556 e 2559), opondo-se, em síntese: (a) à realização da sessão plenária por videoconferência, sustentando que a presença física do acusado em Plenário constitui garantia fundamental insuprimível; (b) que a medida excepcional do art. 185, §2º, do CPP não estaria configurada, por ausência de elementos concretos e individualizados; (c) que a videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa; e (d) que a sessão virtual prejudicaria o contato do réu com o Conselho de Sentença, comprometendo a avaliação da linguagem corporal e a comunicação reservada com o defensor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.900/2009, estabelece que, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender às seguintes finalidades, entre outras: (I) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; e (IV) responder à gravíssima questão de ordem pública. Por sua vez, o §8º do mesmo dispositivo estende a aplicação desse regime aos demais atos processuais que dependam da participação de pessoa presa, incluindo o interrogatório em Plenário do Júri. A compatibilidade da videoconferência com o procedimento do Tribunal do Júri já se encontra sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há qualquer incompatibilidade entre o sistema de videoconferência e a sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e a adequada fundamentação judicial. Nesse exato sentido, a Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o fato de o preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório por videoconferência no Plenário do Júri, não se evidenciando constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de o preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (destaquei) No mesmo sentido, a Sexta Turma, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, reafirmou que a periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para a realização do interrogatório no Plenário do Júri por videoconferência: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade' (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que '[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário do Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor' (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (g.n.) Em sintonia com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo envolvendo réu custodiado em unidade destinada a presos de alta periculosidade e situada a aproximadamente 600km da Comarca de origem, já decidiu que a realização de audiência por videoconferência no âmbito do Júri não configura constrangimento ilegal: "Habeas Corpus. Júri. Audiência por videoconferência. Determinação feita pelo juízo de origem em face das dificuldades para apresentação do réu em Plenário. Estabelecimento prisional situado a cerca de 600km de distância da Comarca de origem. Réu custodiado em unidade destinada a presos de alta periculosidade. Possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência prevista no artigo 185, § 2º, do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247792-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) (destaquei) Portanto, não subsiste o argumento defensivo de que a videoconferência seria incompatível com o rito do Tribunal do Júri. Ao contrário, a jurisprudência é pacífica quanto à sua admissibilidade, desde que observados os requisitos legais e respeitadas as garantias processuais do acusado. Outrossim, a análise do caso concreto revela que os requisitos autorizadores da medida excepcional encontram-se plenamente atendidos, de modo individualizado e com amparo em elementos objetivos extraídos dos autos. O ofício encaminhado pela SAP (fls. 2523/2527) apresenta elementos concretos e individualizados que demonstram o elevadíssimo grau de periculosidade de cada um dos cinco réus, afastando a alegação defensiva de que a fundamentação seria genérica. O réu CARLOS ROBERTO GONÇALVES ostenta condenações em ao menos dez processos criminais, abrangendo tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas, com causa de aumento do art. 40, III), roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e associação para o tráfico. A soma das penas impostas revela reprimendas que totalizam mais de sessenta anos de reclusão. LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA acumula condenações por dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, I, II e IV, do CP), tráfico de drogas, uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP) e associação para o tráfico. Suas condenações somam penas superiores a quarenta e quatro anos de reclusão. ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS responde por condenações em onze processos, incluindo roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, e §3º, segunda parte), furto qualificado, tráfico de drogas com causa de aumento, porte ilegal de arma e associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). As penas impostas ultrapassam, somadas, oitenta anos de reclusão. MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP) e tráfico de drogas, com penas que totalizam mais de vinte e cinco anos de reclusão. JONAS RICARDO DE FREITAS registra condenações por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, e §1º c/c §2º, II, do CP), com penas que, somadas, superam onze anos de reclusão. Os cinco réus encontram-se, ainda, pronunciados nestes autos pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do CP). A própria SAP informa que a transferência dos réus para a Penitenciária II de Presidente Venceslau deu-se em razão do grau de periculosidade de cada um deles, por se tratar de estabelecimento de alta contenção, destinado à custódia de líderes e integrantes de organizações criminosas. Esse conjunto de elementos é mais do que suficiente para configurar a hipótese do art. 185, §2º, I, do CPP (risco à segurança pública, com fundada suspeita de integrarem organização criminosa ou de que possam fugir durante o deslocamento) e do inciso IV do mesmo dispositivo (gravíssima questão de ordem pública). A fundamentação, portanto, é individualizada e lastreada em dados objetivos, e não em conjecturas genéricas. Além disso, a Penitenciária II de Presidente Venceslau situa-se a aproximadamente 370 quilômetros de distância da Comarca de Avaré/SP. O transporte de cinco réus de altíssima periculosidade por esse percurso, em rodovias, demanda a montagem de comboio de escolta com expressivo contingente de agentes penitenciários e, eventualmente, apoio de forças policiais estaduais ou federais. A Defesa sustenta que razões de ordem administrativa ou orçamentária não podem justificar a restrição ao direito de presença do réu. Todavia, a questão aqui não se resume a conveniência administrativa ou economicidade. O que está em jogo é a segurança de todos os envolvidos: agentes penitenciários, policiais, servidores do fórum, jurados, partes, advogados e a população em geral que circula pelas vias públicas durante o trajeto. O risco de tentativa de resgate, de fuga ou de atentado durante o deslocamento é real e concreto, não se tratando de mera suposição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RHC nº 186.810/MG, considerou legítima a realização de audiência virtual quando o transporte do réu exigiu, em ato anterior, a presença de equipe de elite da Polícia Federal, o fechamento parcial de via pública e a mobilização de grupo de atiradores de elite, reconhecendo que não se justifica submeter novamente a coletividade a esse risco. A situação dos autos é análoga. Cada um dos cinco réus demandaria escolta individualizada e reforçada, multiplicando-se o risco e o aparato necessário. Permitir o deslocamento simultâneo de todos eles para Avaré significaria concentrar, em um único comboio, réus de altíssima periculosidade, gerando risco potencializado e desproporcional à necessidade do ato, que pode ser adequadamente suprida por meio tecnológico. Diferentemente do que ocorria em tempos pretéritos, a Penitenciária II de Presidente Venceslau dispõe de salas adequadas e equipadas para a realização de audiências por videoconferência, com recursos de transmissão de som e imagem em tempo real por meio do sistema Microsoft Teams, conforme atestado pelo órgão administrativo competente. A Comarca de Avaré, por sua vez, também possui estrutura para a realização de atos telepresenciais, estando apta a viabilizar a presença do Ministério Público, dos defensores, dos jurados e do Juízo presidente em Plenário, com transmissão simultânea para a unidade prisional. Portanto, não há óbice técnico à realização do ato nessa modalidade. Por fim, a utilização da videoconferência não suprime as garantias constitucionais do acusado. Ao contrário, o próprio art. 185 do CPP, nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º, estabelece salvaguardas expressas que serão rigorosamente observadas. O §5º assegura ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, garantindo-se, ademais, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. O §4º garante ao preso o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da sessão plenária, em tempo real, assegurando-se, assim, a sua plena participação na audiência. A alegação defensiva de que a videoconferência impediria a percepção da linguagem corporal do réu pelos jurados não encontra amparo técnico nem jurídico. A transmissão de som e imagem em tempo real permite, sim, que o Conselho de Sentença visualize as reações do acusado, ouça sua voz, acompanhe suas expressões e forme seu convencimento com os mesmos elementos de que disporia na modalidade presencial. A diferença é apenas o meio de transmissão, não a qualidade ou a quantidade da informação transmitida. Acrescente-se que o interrogatório é apenas um dos elementos de convicção submetidos aos jurados. O Plenário do Júri conta, ainda, com a oitiva de testemunhas, os debates orais da acusação e da defesa, a leitura de peças e documentos e a exibição de provas materiais, elementos que não são afetados pela modalidade de participação do réu. Ademais, a Resolução CNJ nº 354/2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, dispõe em seu art. 3º que as audiências podem ser realizadas na forma telepresencial, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. O art. 2º, parágrafo único, II, da mesma Resolução, admite expressamente a participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional. Portanto, também sob a ótica da regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, a medida é plenamente válida e adequada. As defesas sustentam que inexistiria requerimento do Ministério Público nesse sentido. O argumento, todavia, é factualmente equivocado: o Parquet manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido (fls. 2530/2531). Ademais, o art. 185, §2º, do CPP autoriza o juiz a determinar a medida de ofício, independentemente de provocação. Sustentam, ainda, que o ofício da SAP seria subscrito por servidor que "não é parte no processo e sequer possui competência para responder pela pasta". O argumento é descabido. O ofício foi subscrito pelo Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal, autoridade administrativa que detém atribuição funcional para comunicar ao Juízo questões relativas à segurança e à movimentação dos presos sob sua custódia. A manifestação administrativa da SAP tem natureza meramente informativa e de consulta, cabendo ao Juízo a decisão final, de modo que não há qualquer vício de competência. Quanto à alegação de que a realização da sessão por videoconferência configuraria "barbárie" ou "atentado ao Estado Democrático de Direito", cumpre registrar que a videoconferência é instituto previsto em lei, chancelado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário do que sustenta a defesa, é a omissão do Estado em adotar medidas adequadas de segurança diante de risco concreto que poderia configurar violação a direitos fundamentais, notadamente daqueles que, sem qualquer vínculo com o fato delituoso, seriam expostos a perigo durante o transporte de réus de alta periculosidade. Por derradeiro, a defesa invoca o argumento de que o Estado não pode se valer da "falta de estrutura" para justificar a restrição de direitos. O raciocínio é inverso ao que o caso reclama: não se trata de falta de estrutura, mas precisamente de uma estrutura especializada que o Estado disponibiliza, consistente em unidade prisional de alta contenção, para onde os réus foram transferidos exatamente em razão de sua periculosidade, e que conta com meios tecnológicos modernos para viabilizar a participação em atos processuais sem expor a sociedade ao risco de seu deslocamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 185, §2º, I e IV, §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 354/2020, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 2523/2527) e determino que a participação dos réus CARLOS ROBERTO GONÇALVES, LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA, ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO e JONAS RICARDO DE FREITAS na sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 25 de agosto de 2026, às 09h00, seja realizada por sistema de videoconferência, a partir das dependências da Penitenciária II de Presidente Venceslau, com transmissão de som e imagem em tempo real para a sala de sessões deste Fórum. A defesa do paciente foi intimada da decisão, oportunidade em que impetrou o presente remédio constitucional. 2. Do pedido liminar A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de apresentação física do paciente e determinou sua participação na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de sistema de videoconferência. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na violação à garantia da plenitude de defesa, argumentando que a medida excepcional não foi justificada de forma concreta e individualizada. Requer a suspensão dos efeitos da decisão para garantir a presença física do paciente perante o Conselho de Sentença. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade do ato de forma remota. O direito de presença representa um dos corolários do direito de autodefesa como projeção da ampla defesa. Engloba não só o direito de ofertar a versão sobre os termos da imputação, em sede de interrogatório, como também o direito de acompanhar, pessoalmente, a produção da prova oral. Não se trata, contudo, de direito absoluto. Há de ser avaliado em conformidade com outros direitos e interesses envolvidos na marcha processual, como aqueles desenhados para a prevenção de riscos à segurança pública. É nesse cenário que vem à luz o disposto no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal. Sensível aos excepcionais desafios que cercam a persecução, bem como à imperiosa necessidade de se resguardar a ordem social e institucional, o legislador processual abre a possibilidade para a realização da audiência por videoconferência. Tal providência excepcional legitima-se quando o deslocamento físico do acusado, classificado como de altíssima periculosidade, puder, de alguma forma, trazer fundado risco à coletividade. Longe de consubstanciar cerceamento de defesa, o recurso tecnológico harmoniza a garantia do contraditório com a segurança pública. É a interpretação que emana do dispositivo processual supracitado. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X). DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.II - Assim, deve-se ressaltar que não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III - Na hipótese, a alta periculosidade do recorrente, fundamento utilizado pelo magistrado de origem para determinar a realização de interrogatório por videoconferência, encontra amparo em dados concretos extraídos dos autos, constituindo motivação suficiente e idônea para tal providência, com fulcro no inciso IV do §2º do art. 185 do CPP.Recurso ordinário desprovido.(RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Na hipótese dos autos, diversamente do assinalado pelo impetrante, verifica-se que a autoridade judiciária fundamentou, de maneira idônea e pormenorizada, a adoção da medida excepcional. Com efeito, a decisão impugnada não se pautou em genéricas conveniências administrativas ou no singelo acolhimento da manifestação ministerial. Ao contrário, amparou-se em elementos concretos e individualizados trazidos pela Secretaria da Administração Penitenciária, destacando o grau de periculosidade do paciente, o seu recolhimento em estabelecimento de segurança máxima e o risco efetivo que a complexa operação de escolta acarretaria à coletividade. Não se vilsumbra, dessa forma, ilegalidade manifesta. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se à autoridade apontada como coatora o envio de informações. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 7 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE PIRES KOCHI
Autor JONAS RICARDO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PIRES KOCHI
OAB: 158627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2192020-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Alexandre Pires Kochi - Paciente: Jonas Ricardo de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192020-76.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Pires Kochi, em favor de Jonas Ricardo de Freitas, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, consistente na decisão que determinou a participação do paciente na sessão plenária do Júri por meio de videoconferência (autos da ação penal n. 1506315-76.2022.8.26.0073). Segundo o impetrante, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso de agentes com os corréus Marcos Douglas Lino de Araujo, Luiz Augusto Vieira Medina, Anderson Aparecido dos Santos, Felipe de Andrade Cordeiro e Carlos Roberto Gonçalves. Informa que o paciente se encontra recolhido na Penitenciária de Presidente Venceslau, aguardando a realização de seu julgamento pelo Conselho de Sentença designado para o próximo dia 25 de agosto. Esclarece que a Secretaria da Administração Penitenciária requereu a realização do ato por videoconferência com base em razões de segurança e logística. Sustenta que a autoridade judiciária determinou a participação remota do paciente, indeferindo o pleito defensivo que requeria a sua apresentação física em plenário, o que configura manifesto constrangimento ilegal e a violação à garantia constitucional da plenitude de defesa. Argumenta que a presença física do paciente éu perante os jurados constitui elemento essencial da autodefesa e da comunicação direta e reservada com seu defensor durante os debates. Assinala que a utilização da videoconferência possui natureza estritamente excepcional, exigindo fundamentação concreta atrelada aos requisitos taxativos do artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal. Aponta a ausência de demonstração de risco de fuga, periculosidade específica do paciente, ameaça a testemunhas ou participação em organização criminosa, fundamentando-se a decisão exclusivamente em limitações estruturais e orçamentárias do Poder Público para a realização da escolta. Destaca que meras dificuldades administrativas de escolta não autorizam o Estado a restringir garantias fundamentais do paciente. Sustenta, ainda, a inviabilidade de fundamentação coletiva e genérica baseada no histórico dos corréus, o que afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Postula, destarte, pela concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando a apresentação física do paciente perante o Conselho de Sentença em sessão plenária designada (fls. 1-28). Eis, em síntese, o relatório. 1. Breve síntese dos fatos Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a prática de homicídio nas dependências do pavilhão 04, Penitenciária I de Avaré, fatos estes ocorridos no dia 08 de setembro de 2022. Segundo consta, na data dos fatos, os presos estavam no banho de sol quando se iniciou um tumulto no fundo do pátio. Alguns presos passaram a agredir fisicamente a vítima. Imediatamente, os agentes penitenciários acionaram o Grupo de Intervenção Rápida para conter as agressões. Segundo consta, os corréus Cristiano e Samuel, ao tomarem conhecimento de que a vítima teria delatado negócios do PCC, facção esta supostamente integrada por eles, ordenaram aos corréus Richard, Samuel, Marcos, Felipe, Douglas e Anderson que a executassem. Ato contínuo, durante o período do banho de sol, teriam aproveitado que a vítima estava sozinha no banheiro coletivo e iniciaram as agressões, as quais culminaram na morte da vítima. Na ocasião, os agentes penitenciários tentaram intervir, mas foram impedidos pelo paciente e o corréu Carlos Roberto, os quais formaram uma espécie de parede humana para darem suporte à conduta dos demais corréus. Em seguida, apurou-se que o corpo da vítima estava caído no chão, com uma corda amarrada no pescoço e um pedaço de cabo de vassoura introduzido na garganta. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e os corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, exceto com relação aos corréus Marcos Douglas Lino de Araújo e Anderson Aparecido dos Santos, aos quais foi imputada a prática do crime tipificado pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (fls. 171/176 dos autos originais). Na mesma oportunidade, representou pela decretação da prisão preventiva de todos. No dia 19 de outubro de 2022, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora proferiu, o juízo de admissibilidade positivo da denúncia (fls. 171/176 e 179/179 dos autos originais). Os mandados de prisão foram cumpridos no dia 24 de outubro de 2022 (fls. 348/358 dos autos originais). No dia 03 de março de 2023, a autoridade policial juntou aos autos informações e documentos novos relativos ao delito apurado (fls. 532/554 dos autos originais). Dessa forma, no dia 06 de março de 2023, o Ministério Público aditou a denúncia e, na ocasião, imputou aos corréus Felipe, Richard, Samuel, Marcos, Douglas, Cristiano e Anderson o crime disposto no artigo 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal, e ao paciente e o corréu Carlos Roberto aquele disposto no artigo 121, §2º, II, III e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Na mesma oportunidade, requereu o arquivamento do feito quanto ao corréu Reginaldo (fls. 558/564 dos autos originais). O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A audiência de instrução foi designada para o dia 12 de junho de 2023. Naquele ato, a autoridade judiciária deferiu pedido da defesa para realização do laudo pericial complementar. A audiência de continuação foi designada para o dia 6 de fevereiro de 2024, oportunidade em que a prova oral foi produzida. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária selou a primeira fase do procedimento com a pronúncia do paciente e dos corréus Marcos Douglas Lino de Araujo, Luiz Augusto vieira Medina e Anderson Aparecido dos Santos, a fim de serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incursos no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 1556-1574 dos autos originais). Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. Os autos foram remetidos, no dia 22 de julho de 2025, ao Tribunal do Júri (fls. 2198 dos autos originais). Designada a sessão plenária para o dia 25 de agosto de 2026 (fls. 2257-2262 dos autos originais), a Secretaria de Administração Penitenciária requereu, em 24 de junho de 2026, que a participação do paciente e dos corréus Carlos Roberto Gonçalves, Luiz Augusto Vieira Medina, Anderson Aparecido dos Santos, Marcos Douglas Lino de Araújo ocorresse por meio de videoconferência, fundamentando o pedido em motivos de segurança e logística (fls. 2523-2527 dos autos originais). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido e, após a manifestação das defesas, a autoridade judiciária deferiu o pedido nos seguintes termos (fls. 2560-2569 dos autos originais): (...) Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com sessão plenária designada para o dia 25 de agosto de 2026, às 09h00, na qual os réus, pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal) (fato ocorrido em 08/09/2022), encontram-se custodiados na Penitenciária II Maurício Henrique Guimarães Pereira, unidade prisional de segurança máxima situada em Presidente Venceslau/SP. Sobreveio aos autos o Ofício nº 786/2026 SAP PP PIIPVENC SIMIC (fls. 2523/2527), subscrito pelo Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal, Edicarlos Rodrigues Alves, mediante o qual a Secretaria da Administração Penitenciária consulta este Juízo quanto à viabilidade da participação dos cinco réus na sessão plenária do Júri por sistema de videoconferência, em substituição ao comparecimento presencial. A SAP fundamenta o pedido nos seguintes elementos, extraídos do ofício: (i) todos os réus encontram-se custodiados em unidade prisional classificada como de alta contenção, destinada à custódia de líderes e integrantes de organizações criminosas, com perfis de presos de altíssima periculosidade, ostentando envolvimentos criminosos que exigem cautela e rigorosidade da Administração Prisional, especialmente quanto à movimentação externa. (ii) o deslocamento presencial dos cinco réus de Presidente Venceslau até Avaré/SP, em comboio de escolta, demandaria complexa operação logística, com expressiva mobilização de agentes penitenciários e de forças de segurança, gerando risco concreto à segurança pública, além de elevado custo aos cofres públicos; (iii) o estabelecimento penal dispõe de salas destinadas ao Judiciário, com recursos e infraestrutura adequados à realização da audiência virtual pelo sistema Microsoft Teams, sem qualquer prejuízo à instrução processual; (iv) o histórico criminal de cada réu, minuciosamente detalhado no ofício, revela condenações por crimes graves e reiterados, com penas que, somadas, ultrapassam dezenas de anos de reclusão, corroborando o elevado grau de periculosidade de cada um deles. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 2530/2531), destacando que o sistema de videoconferência, instituído pela Lei 11.900/2009, visa contribuir primordialmente com a Segurança Pública, e que o caso se enquadra na hipótese do art. 185, §2º, do CPP, por existir fundada suspeita de que os presos integrem organização criminosa, além de configurar gravíssima questão de ordem pública. Por meio do despacho de fl. 2533, determinou-se a manifestação dos réus, por seus defensores constituídos. As defesas apresentaram manifestações (fls. 2540/2547, 2548/2550, 2551, 2552/2556 e 2559), opondo-se, em síntese: (a) à realização da sessão plenária por videoconferência, sustentando que a presença física do acusado em Plenário constitui garantia fundamental insuprimível; (b) que a medida excepcional do art. 185, §2º, do CPP não estaria configurada, por ausência de elementos concretos e individualizados; (c) que a videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa; e (d) que a sessão virtual prejudicaria o contato do réu com o Conselho de Sentença, comprometendo a avaliação da linguagem corporal e a comunicação reservada com o defensor. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 11.900/2009, estabelece que, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender às seguintes finalidades, entre outras: (I) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; e (IV) responder à gravíssima questão de ordem pública. Por sua vez, o §8º do mesmo dispositivo estende a aplicação desse regime aos demais atos processuais que dependam da participação de pessoa presa, incluindo o interrogatório em Plenário do Júri. A compatibilidade da videoconferência com o procedimento do Tribunal do Júri já se encontra sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há qualquer incompatibilidade entre o sistema de videoconferência e a sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e a adequada fundamentação judicial. Nesse exato sentido, a Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, decidiu que o fato de o preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório por videoconferência no Plenário do Júri, não se evidenciando constrangimento ilegal por cerceamento do direito de presença física: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RÉU DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato de o preso ser classificado como de altíssima periculosidade justifica a realização de seu interrogatório através de sistema integrado de videoconferência, de modo que não se evidencia a existência de constrangimento ilegal por cerceamento do alegado direito de presença física do Acusado no julgamento perante o Conselho de Sentença. 2. Friso que o § 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal, sem qualquer ressalva aos procedimentos relativos ao Tribunal do Júri, admite que, excepcionalmente, por decisão fundamentada do Juízo, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, consoante jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Registre-se, ainda, que, consoante assinalou o Tribunal de origem, será assegurada ao Réu e seu Defensor a comunicação em tempo real, preservada a privacidade, bem como acompanhamento de todo o julgamento, já que inclusive os jurados estarão presentes na sessão de julgamento virtual, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório. 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no RHC n. 181.653/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) (destaquei) No mesmo sentido, a Sexta Turma, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, reafirmou que a periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para a realização do interrogatório no Plenário do Júri por videoconferência: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL DO JÚRI, APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. SALIENTADAS A DIFICULDADE LOGÍSTICA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DO ATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade' (RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017.) 2. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que '[a] periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário do Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor' (RHC n. 83.318/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/8/2017.) 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 822.130/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (g.n.) Em sintonia com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo envolvendo réu custodiado em unidade destinada a presos de alta periculosidade e situada a aproximadamente 600km da Comarca de origem, já decidiu que a realização de audiência por videoconferência no âmbito do Júri não configura constrangimento ilegal: "Habeas Corpus. Júri. Audiência por videoconferência. Determinação feita pelo juízo de origem em face das dificuldades para apresentação do réu em Plenário. Estabelecimento prisional situado a cerca de 600km de distância da Comarca de origem. Réu custodiado em unidade destinada a presos de alta periculosidade. Possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência prevista no artigo 185, § 2º, do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2247792-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2024; Data de Registro: 26/09/2024) (destaquei) Portanto, não subsiste o argumento defensivo de que a videoconferência seria incompatível com o rito do Tribunal do Júri. Ao contrário, a jurisprudência é pacífica quanto à sua admissibilidade, desde que observados os requisitos legais e respeitadas as garantias processuais do acusado. Outrossim, a análise do caso concreto revela que os requisitos autorizadores da medida excepcional encontram-se plenamente atendidos, de modo individualizado e com amparo em elementos objetivos extraídos dos autos. O ofício encaminhado pela SAP (fls. 2523/2527) apresenta elementos concretos e individualizados que demonstram o elevadíssimo grau de periculosidade de cada um dos cinco réus, afastando a alegação defensiva de que a fundamentação seria genérica. O réu CARLOS ROBERTO GONÇALVES ostenta condenações em ao menos dez processos criminais, abrangendo tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas, com causa de aumento do art. 40, III), roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e associação para o tráfico. A soma das penas impostas revela reprimendas que totalizam mais de sessenta anos de reclusão. LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA acumula condenações por dois homicídios qualificados (art. 121, §2º, I, II e IV, do CP), tráfico de drogas, uso de documento falso (arts. 304 c/c 297 do CP) e associação para o tráfico. Suas condenações somam penas superiores a quarenta e quatro anos de reclusão. ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS responde por condenações em onze processos, incluindo roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, e §3º, segunda parte), furto qualificado, tráfico de drogas com causa de aumento, porte ilegal de arma e associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). As penas impostas ultrapassam, somadas, oitenta anos de reclusão. MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do CP) e tráfico de drogas, com penas que totalizam mais de vinte e cinco anos de reclusão. JONAS RICARDO DE FREITAS registra condenações por roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, e §1º c/c §2º, II, do CP), com penas que, somadas, superam onze anos de reclusão. Os cinco réus encontram-se, ainda, pronunciados nestes autos pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de meio cruel (art. 121, §2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do CP). A própria SAP informa que a transferência dos réus para a Penitenciária II de Presidente Venceslau deu-se em razão do grau de periculosidade de cada um deles, por se tratar de estabelecimento de alta contenção, destinado à custódia de líderes e integrantes de organizações criminosas. Esse conjunto de elementos é mais do que suficiente para configurar a hipótese do art. 185, §2º, I, do CPP (risco à segurança pública, com fundada suspeita de integrarem organização criminosa ou de que possam fugir durante o deslocamento) e do inciso IV do mesmo dispositivo (gravíssima questão de ordem pública). A fundamentação, portanto, é individualizada e lastreada em dados objetivos, e não em conjecturas genéricas. Além disso, a Penitenciária II de Presidente Venceslau situa-se a aproximadamente 370 quilômetros de distância da Comarca de Avaré/SP. O transporte de cinco réus de altíssima periculosidade por esse percurso, em rodovias, demanda a montagem de comboio de escolta com expressivo contingente de agentes penitenciários e, eventualmente, apoio de forças policiais estaduais ou federais. A Defesa sustenta que razões de ordem administrativa ou orçamentária não podem justificar a restrição ao direito de presença do réu. Todavia, a questão aqui não se resume a conveniência administrativa ou economicidade. O que está em jogo é a segurança de todos os envolvidos: agentes penitenciários, policiais, servidores do fórum, jurados, partes, advogados e a população em geral que circula pelas vias públicas durante o trajeto. O risco de tentativa de resgate, de fuga ou de atentado durante o deslocamento é real e concreto, não se tratando de mera suposição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AgRg no RHC nº 186.810/MG, considerou legítima a realização de audiência virtual quando o transporte do réu exigiu, em ato anterior, a presença de equipe de elite da Polícia Federal, o fechamento parcial de via pública e a mobilização de grupo de atiradores de elite, reconhecendo que não se justifica submeter novamente a coletividade a esse risco. A situação dos autos é análoga. Cada um dos cinco réus demandaria escolta individualizada e reforçada, multiplicando-se o risco e o aparato necessário. Permitir o deslocamento simultâneo de todos eles para Avaré significaria concentrar, em um único comboio, réus de altíssima periculosidade, gerando risco potencializado e desproporcional à necessidade do ato, que pode ser adequadamente suprida por meio tecnológico. Diferentemente do que ocorria em tempos pretéritos, a Penitenciária II de Presidente Venceslau dispõe de salas adequadas e equipadas para a realização de audiências por videoconferência, com recursos de transmissão de som e imagem em tempo real por meio do sistema Microsoft Teams, conforme atestado pelo órgão administrativo competente. A Comarca de Avaré, por sua vez, também possui estrutura para a realização de atos telepresenciais, estando apta a viabilizar a presença do Ministério Público, dos defensores, dos jurados e do Juízo presidente em Plenário, com transmissão simultânea para a unidade prisional. Portanto, não há óbice técnico à realização do ato nessa modalidade. Por fim, a utilização da videoconferência não suprime as garantias constitucionais do acusado. Ao contrário, o próprio art. 185 do CPP, nos §§ 4º, 5º, 8º e 9º, estabelece salvaguardas expressas que serão rigorosamente observadas. O §5º assegura ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, garantindo-se, ademais, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. O §4º garante ao preso o direito de acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da sessão plenária, em tempo real, assegurando-se, assim, a sua plena participação na audiência. A alegação defensiva de que a videoconferência impediria a percepção da linguagem corporal do réu pelos jurados não encontra amparo técnico nem jurídico. A transmissão de som e imagem em tempo real permite, sim, que o Conselho de Sentença visualize as reações do acusado, ouça sua voz, acompanhe suas expressões e forme seu convencimento com os mesmos elementos de que disporia na modalidade presencial. A diferença é apenas o meio de transmissão, não a qualidade ou a quantidade da informação transmitida. Acrescente-se que o interrogatório é apenas um dos elementos de convicção submetidos aos jurados. O Plenário do Júri conta, ainda, com a oitiva de testemunhas, os debates orais da acusação e da defesa, a leitura de peças e documentos e a exibição de provas materiais, elementos que não são afetados pela modalidade de participação do réu. Ademais, a Resolução CNJ nº 354/2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, dispõe em seu art. 3º que as audiências podem ser realizadas na forma telepresencial, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. O art. 2º, parágrafo único, II, da mesma Resolução, admite expressamente a participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional. Portanto, também sob a ótica da regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, a medida é plenamente válida e adequada. As defesas sustentam que inexistiria requerimento do Ministério Público nesse sentido. O argumento, todavia, é factualmente equivocado: o Parquet manifestou-se expressamente pelo deferimento do pedido (fls. 2530/2531). Ademais, o art. 185, §2º, do CPP autoriza o juiz a determinar a medida de ofício, independentemente de provocação. Sustentam, ainda, que o ofício da SAP seria subscrito por servidor que "não é parte no processo e sequer possui competência para responder pela pasta". O argumento é descabido. O ofício foi subscrito pelo Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal, autoridade administrativa que detém atribuição funcional para comunicar ao Juízo questões relativas à segurança e à movimentação dos presos sob sua custódia. A manifestação administrativa da SAP tem natureza meramente informativa e de consulta, cabendo ao Juízo a decisão final, de modo que não há qualquer vício de competência. Quanto à alegação de que a realização da sessão por videoconferência configuraria "barbárie" ou "atentado ao Estado Democrático de Direito", cumpre registrar que a videoconferência é instituto previsto em lei, chancelado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário do que sustenta a defesa, é a omissão do Estado em adotar medidas adequadas de segurança diante de risco concreto que poderia configurar violação a direitos fundamentais, notadamente daqueles que, sem qualquer vínculo com o fato delituoso, seriam expostos a perigo durante o transporte de réus de alta periculosidade. Por derradeiro, a defesa invoca o argumento de que o Estado não pode se valer da "falta de estrutura" para justificar a restrição de direitos. O raciocínio é inverso ao que o caso reclama: não se trata de falta de estrutura, mas precisamente de uma estrutura especializada que o Estado disponibiliza, consistente em unidade prisional de alta contenção, para onde os réus foram transferidos exatamente em razão de sua periculosidade, e que conta com meios tecnológicos modernos para viabilizar a participação em atos processuais sem expor a sociedade ao risco de seu deslocamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 185, §2º, I e IV, §§ 3º, 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 354/2020, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público e pela Secretaria da Administração Penitenciária (fls. 2523/2527) e determino que a participação dos réus CARLOS ROBERTO GONÇALVES, LUIZ AUGUSTO VIEIRA MEDINA, ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS, MARCOS DOUGLAS LINO DE ARAUJO e JONAS RICARDO DE FREITAS na sessão plenária do Tribunal do Júri, designada para o dia 25 de agosto de 2026, às 09h00, seja realizada por sistema de videoconferência, a partir das dependências da Penitenciária II de Presidente Venceslau, com transmissão de som e imagem em tempo real para a sala de sessões deste Fórum. A defesa do paciente foi intimada da decisão, oportunidade em que impetrou o presente remédio constitucional. 2. Do pedido liminar A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) O impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de apresentação física do paciente e determinou sua participação na sessão plenária do Tribunal do Júri por meio de sistema de videoconferência. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na violação à garantia da plenitude de defesa, argumentando que a medida excepcional não foi justificada de forma concreta e individualizada. Requer a suspensão dos efeitos da decisão para garantir a presença física do paciente perante o Conselho de Sentença. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. A autoridade coatora destacou os elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade do ato de forma remota. O direito de presença representa um dos corolários do direito de autodefesa como projeção da ampla defesa. Engloba não só o direito de ofertar a versão sobre os termos da imputação, em sede de interrogatório, como também o direito de acompanhar, pessoalmente, a produção da prova oral. Não se trata, contudo, de direito absoluto. Há de ser avaliado em conformidade com outros direitos e interesses envolvidos na marcha processual, como aqueles desenhados para a prevenção de riscos à segurança pública. É nesse cenário que vem à luz o disposto no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal. Sensível aos excepcionais desafios que cercam a persecução, bem como à imperiosa necessidade de se resguardar a ordem social e institucional, o legislador processual abre a possibilidade para a realização da audiência por videoconferência. Tal providência excepcional legitima-se quando o deslocamento físico do acusado, classificado como de altíssima periculosidade, puder, de alguma forma, trazer fundado risco à coletividade. Longe de consubstanciar cerceamento de defesa, o recurso tecnológico harmoniza a garantia do contraditório com a segurança pública. É a interpretação que emana do dispositivo processual supracitado. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X). DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal.II - Assim, deve-se ressaltar que não há qualquer incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri, sendo imprescindível apenas a observância da excepcionalidade da medida e da necessidade de devida fundamentação na sua determinação, em respeito ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III - Na hipótese, a alta periculosidade do recorrente, fundamento utilizado pelo magistrado de origem para determinar a realização de interrogatório por videoconferência, encontra amparo em dados concretos extraídos dos autos, constituindo motivação suficiente e idônea para tal providência, com fulcro no inciso IV do §2º do art. 185 do CPP.Recurso ordinário desprovido.(RHC n. 80.358/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.) Na hipótese dos autos, diversamente do assinalado pelo impetrante, verifica-se que a autoridade judiciária fundamentou, de maneira idônea e pormenorizada, a adoção da medida excepcional. Com efeito, a decisão impugnada não se pautou em genéricas conveniências administrativas ou no singelo acolhimento da manifestação ministerial. Ao contrário, amparou-se em elementos concretos e individualizados trazidos pela Secretaria da Administração Penitenciária, destacando o grau de periculosidade do paciente, o seu recolhimento em estabelecimento de segurança máxima e o risco efetivo que a complexa operação de escolta acarretaria à coletividade. Não se vilsumbra, dessa forma, ilegalidade manifesta. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se à autoridade apontada como coatora o envio de informações. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, vindo, ao final, conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 7 de agosto de 2026. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Alexandre Pires Kochi (OAB: 158627/SP) - 10º andar