Detalhe do processo

2191973-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191973-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danielle Carneiro Rios - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191973-05.2026.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Fls. 45/49 Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado pela agravante em face da decisão de fls. 40/43, que determinou o processamento do agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta a agravante que fatos relativos ao posterior andamento do concurso justificariam a revisão parcial da decisão. Afirma, nesse sentido, que o candidato Vítor Luiz Zanini Martins Valero, primeiro colocado na lista de pessoas com deficiência para a especialidade Tecnologia da Informação, também teria alcançado classificação suficiente na lista de ampla concorrência 52.ª posição e, por essa razão, teria ocupado vaga correspondente à ampla concorrência, circunstância que, no seu entendimento, permitiria o aproveitamento de outro candidato na relação de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Alega que, dos candidatos inicialmente relacionados, somente Amanda de Paula Ferreira e Bruno Anselmo Guilhen teriam sido efetivamente aprovados ou aproveitados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Acrescenta que Leyberson Pereira Dantas Assunção não figuraria na convocação final e que Ian Carvalho Lima não teria comparecido à perícia médica. Argumenta que não havia indicado, nas razões inaugurais do agravo, que ocupasse a terceira colocação, mas apenas a quarta posição na classificação que elaborara, esclarecendo que, após pesquisas realizadas em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, teria tomado conhecimento de demanda judicial ajuizada por outro candidato, qual seja Leyberson Pereira Dantas Assunção. Com base nessas circunstâncias, sustenta que a terceira vaga destinada às pessoas com deficiência estaria atualmente sem candidato aprovado e poderia vir a ser preenchida por candidato da ampla concorrência, o que, em sua compreensão, acarretaria risco de inutilidade da ação originária caso a prova pericial futura reconhecesse sua condição de pessoa com deficiência. Defende, assim, que, diante da ocupação de vaga de ampla concorrência pelo primeiro classificado da lista especial e da exclusão administrativa ou ausência dos demais candidatos por ela indicados, passaria a ocupar, na prática, a terceira posição entre as pessoas com deficiência. É o relatório. A pretensão deduzida no pedido de reconsideração parte da reordenação hipotética da classificação, construída a partir de acontecimentos posteriores ou de situações individuais atribuídas aos demais participantes do certame, tais como: eventual aproveitamento de candidato pela ampla concorrência, ausência de posse, não comparecimento à avaliação pericial ou ajuizamento de demanda própria. Essas circunstâncias, entretanto, não inserem automaticamente a agravante na lista de candidatos aprovados e, tampouco, permitem que se considere, em cognição sumária, que tenha passado a ocupar vaga prevista no edital. A eventual nomeação ou posse de candidato inscrito como pessoa com deficiência pela lista de ampla concorrência poderá repercutir na execução das regras de alternância e reserva estabelecidas no edital, mas não transforma em aprovada candidata que não consta do resultado homologado. Da mesma forma, a desistência, a ausência de posse ou o não comparecimento de outro participante não elimina a necessidade de observância das regras editalícias, da ordem oficial de classificação e dos critérios técnicos de habilitação. Não se pode, portanto, substituir a lista homologada por classificação projetada unilateralmente pela interessada, sobretudo quando sua própria condição jurídica para concorrer às vagas reservadas permanece submetida a controvérsia administrativa e depende de prova técnica judicial. A situação processual de outro candidato igualmente não confere direito subjetivo à agravante. O indeferimento de tutela provisória em demanda alheia possui natureza precária, produz efeitos entre as partes daquele processo e não equivale ao reconhecimento definitivo de que a respectiva posição na lista esteja livre ou possa ser atribuída à requerente. Mesmo que algum dos candidatos inicialmente relacionados deixe de tomar posse, seja aproveitado pela ampla concorrência ou venha a ser excluído do certame, tais acontecimentos, isoladamente considerados, não conferem à agravante direito imediato à nomeação ou à reserva de vaga. Isso porque a própria interessada afirmou, nas razões do agravo, que sua pontuação corresponderia à quarta colocação na classificação por ela sustentada. Encontrava-se, assim, fora do número de vagas reservadas originalmente previsto, situação que, em princípio, enseja mera expectativa de direito. Incide, por conseguinte, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 784 da Repercussão Geral, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo somente surge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas, quando há preterição pela inobservância da ordem classificatória ou quando surgem novas vagas e se demonstra, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de nomeação. No caso, não há demonstração cabal, nesta fase inicial, de preterição arbitrária e imotivada da agravante. A reserva judicial de vaga, embora apresentada como providência conservativa, produz interferência concreta no planejamento administrativo do certame e pressupõe probabilidade qualificada de que a requerente possua direito à posição cuja preservação pretende. Esse requisito não está demonstrado, pois dependem de ulterior esclarecimento probatório tanto o enquadramento da agravante como pessoa com deficiência quanto sua efetiva posição segundo as regras oficiais do concurso. Ausente, portanto, elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada anteriormente, permanece não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à tutela de urgência recursal. Assim, mantenho a decisão de fls. 40/43 por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB: 145284/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELLE CARNEIRO RIOS

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DE SOUSA NUNES DA SILVA

OAB: 145284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2191973-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danielle Carneiro Rios - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191973-05.2026.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. Fls. 45/49 Trata-se de pedido de reconsideração parcial, formulado pela agravante em face da decisão de fls. 40/43, que determinou o processamento do agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta a agravante que fatos relativos ao posterior andamento do concurso justificariam a revisão parcial da decisão. Afirma, nesse sentido, que o candidato Vítor Luiz Zanini Martins Valero, primeiro colocado na lista de pessoas com deficiência para a especialidade Tecnologia da Informação, também teria alcançado classificação suficiente na lista de ampla concorrência 52.ª posição e, por essa razão, teria ocupado vaga correspondente à ampla concorrência, circunstância que, no seu entendimento, permitiria o aproveitamento de outro candidato na relação de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Alega que, dos candidatos inicialmente relacionados, somente Amanda de Paula Ferreira e Bruno Anselmo Guilhen teriam sido efetivamente aprovados ou aproveitados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Acrescenta que Leyberson Pereira Dantas Assunção não figuraria na convocação final e que Ian Carvalho Lima não teria comparecido à perícia médica. Argumenta que não havia indicado, nas razões inaugurais do agravo, que ocupasse a terceira colocação, mas apenas a quarta posição na classificação que elaborara, esclarecendo que, após pesquisas realizadas em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, teria tomado conhecimento de demanda judicial ajuizada por outro candidato, qual seja Leyberson Pereira Dantas Assunção. Com base nessas circunstâncias, sustenta que a terceira vaga destinada às pessoas com deficiência estaria atualmente sem candidato aprovado e poderia vir a ser preenchida por candidato da ampla concorrência, o que, em sua compreensão, acarretaria risco de inutilidade da ação originária caso a prova pericial futura reconhecesse sua condição de pessoa com deficiência. Defende, assim, que, diante da ocupação de vaga de ampla concorrência pelo primeiro classificado da lista especial e da exclusão administrativa ou ausência dos demais candidatos por ela indicados, passaria a ocupar, na prática, a terceira posição entre as pessoas com deficiência. É o relatório. A pretensão deduzida no pedido de reconsideração parte da reordenação hipotética da classificação, construída a partir de acontecimentos posteriores ou de situações individuais atribuídas aos demais participantes do certame, tais como: eventual aproveitamento de candidato pela ampla concorrência, ausência de posse, não comparecimento à avaliação pericial ou ajuizamento de demanda própria. Essas circunstâncias, entretanto, não inserem automaticamente a agravante na lista de candidatos aprovados e, tampouco, permitem que se considere, em cognição sumária, que tenha passado a ocupar vaga prevista no edital. A eventual nomeação ou posse de candidato inscrito como pessoa com deficiência pela lista de ampla concorrência poderá repercutir na execução das regras de alternância e reserva estabelecidas no edital, mas não transforma em aprovada candidata que não consta do resultado homologado. Da mesma forma, a desistência, a ausência de posse ou o não comparecimento de outro participante não elimina a necessidade de observância das regras editalícias, da ordem oficial de classificação e dos critérios técnicos de habilitação. Não se pode, portanto, substituir a lista homologada por classificação projetada unilateralmente pela interessada, sobretudo quando sua própria condição jurídica para concorrer às vagas reservadas permanece submetida a controvérsia administrativa e depende de prova técnica judicial. A situação processual de outro candidato igualmente não confere direito subjetivo à agravante. O indeferimento de tutela provisória em demanda alheia possui natureza precária, produz efeitos entre as partes daquele processo e não equivale ao reconhecimento definitivo de que a respectiva posição na lista esteja livre ou possa ser atribuída à requerente. Mesmo que algum dos candidatos inicialmente relacionados deixe de tomar posse, seja aproveitado pela ampla concorrência ou venha a ser excluído do certame, tais acontecimentos, isoladamente considerados, não conferem à agravante direito imediato à nomeação ou à reserva de vaga. Isso porque a própria interessada afirmou, nas razões do agravo, que sua pontuação corresponderia à quarta colocação na classificação por ela sustentada. Encontrava-se, assim, fora do número de vagas reservadas originalmente previsto, situação que, em princípio, enseja mera expectativa de direito. Incide, por conseguinte, o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 784 da Repercussão Geral, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo somente surge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas, quando há preterição pela inobservância da ordem classificatória ou quando surgem novas vagas e se demonstra, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de nomeação. No caso, não há demonstração cabal, nesta fase inicial, de preterição arbitrária e imotivada da agravante. A reserva judicial de vaga, embora apresentada como providência conservativa, produz interferência concreta no planejamento administrativo do certame e pressupõe probabilidade qualificada de que a requerente possua direito à posição cuja preservação pretende. Esse requisito não está demonstrado, pois dependem de ulterior esclarecimento probatório tanto o enquadramento da agravante como pessoa com deficiência quanto sua efetiva posição segundo as regras oficiais do concurso. Ausente, portanto, elemento novo apto a infirmar a conclusão adotada anteriormente, permanece não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à tutela de urgência recursal. Assim, mantenho a decisão de fls. 40/43 por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 6 de agosto de 2026. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB: 145284/SP) - 1º andar

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 2191973-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danielle Carneiro Rios - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2191973-05.2026.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle Carneiro Rios, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 223/224, integrada à fl. 230, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para determinar a reinclusão da autora na lista de candidatos classificados para as vagas reservadas a PCD, no concurso para provimento do cargo de "Auditor Estadual de Controle Tecnologia da Informação". Sustenta a agravante que participou do concurso público para o cargo de Auditor Estadual de Controle da Controladoria Geral do Estado de São Paulo, área de Tecnologia da Informação, regido pelo Edital n.º 03/25, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência na condição de portadora de "esquizofrenia" (CID F20.8). Afirma que sua inscrição nessa condição foi regularmente deferida pela Administração, tendo sido aprovada nas etapas do certame, com pontuação final de 151 pontos, alcançando, segundo sua narrativa, a 4.ª (quarta) colocação na lista específica de candidatos com deficiência. Relata que, após aprovação nas provas, foi convocada para avaliação pericial perante a Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), ocasião em que teria sido considerada inapta para o exercício das atribuições do cargo. Informa que interpôs recurso administrativo, submetendo-se à avaliação por Junta Médica, que, por sua vez, concluiu não haver impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência nos termos da legislação aplicável. Alega existir contradição entre os pronunciamentos administrativos, porquanto a primeira avaliação teria reconhecido sua condição de pessoa com deficiência ao considerá-la inapta para o cargo, ao passo que a segunda teria afastado o próprio enquadramento como pessoa com deficiência. Defende que a perícia administrativa teria desconsiderado a documentação médica apresentada, bem como os fatores sociais, funcionais e ambientais que influenciam sua condição, promovendo avaliação restrita ao exame clínico e em desacordo com as exigências da Lei Brasileira de Inclusão e do Decreto n.º 9.508/18. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada dos atos administrativos, violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, além de afronta à proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência em concursos públicos. Sustenta que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente os fundamentos expostos na petição inicial para concessão da tutela de urgência, limitando-se a postergar a análise do pedido para momento posterior, circunstância que configuraria deficiência de fundamentação e justificaria a reforma da decisão. No tocante ao perigo de dano, afirma que o concurso se encontra em fase avançada de nomeações e convocações, havendo risco de preenchimento definitivo das vagas destinadas às pessoas com deficiência durante a tramitação da demanda. Argumenta que, caso não seja assegurada sua permanência na lista específica ou reservada vaga correspondente à sua classificação, eventual procedência da ação originária poderá tornar-se inócua. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que afastou sua condição de candidata com deficiência, determinando-se, em caráter provisório, sua reinclusão na lista de candidatos PCD do certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga destinada a pessoa com deficiência, correspondente à posição que afirma ocupar na classificação do concurso, até julgamento final da ação de origem. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida e a confirmação das medidas postuladas. 2. De fato, como decidido na r. decisão agravada, há necessidade de realização de perícia médica em Juízo, tal como requerido pela própria interessada (fl. 31 dos autos na origem), providência que impede o acolhimento liminar da pretensão deduzida, não sendo possível fazê-lo em razão do seu caráter satisfativo, vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/92. 3. Quanto ao pleito subsidiário de reserva de vaga, igualmente inviável o seu acolhimento, porquanto, como reconhecido pela própria agravante, sua pontuação lhe garantiria o 4.º (quarto) lugar na lista de pessoas com deficiência qualificada como PCD (fl. 07), fora, portanto, do número de vagas originalmente previsto no certame para o cargo pretendido 03 (três), no total e sem formação de cadastro reserva (fl. 45 dos autos na origem) -, havendo mera expectativa de direito. 4. Processe-se, assim, o recurso sem atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2026. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Fabio de Sousa Nunes da Silva (OAB: 145284/SP) - 1º andar