Detalhe do processo

2191957-51.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191957-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Agravado: Delcio de Almeida Vahia de Abreu - Interessado: Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 666/668 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a presente fase processual não comporta reabertura da discussão sobre o critério jurídico de custeio, mas apenas a apuração do valor devido à luz das balizas fixadas no título judicial. No caso, o laudo pericial observou os limites do título. O perito esclareceu que o Bradesco não apresentou documentação técnica idônea e suficiente para permitir a apuração da parcela efetivamente suportada pelo empregador, tampouco dos elementos necessários à reconstrução segura da forma de cálculo aplicável aos empregados ativos, razão pela qual adotou o parâmetro documentalmente comprovado nos autos. Ressalte-se que a parcela suportada pelo estipulante-empregador não foi considerada inexistente em sentido econômico, mas não comprovada de forma tecnicamente aproveitável nos autos. A impossibilidade de sua apuração decorreu da ausência de documentação idônea, em bora expressamente requisitada no curso da perícia, não podendo tal deficiência probatória favorecera parte que detinha melhores condições de produzir os elementos necessários à liquidação. A impugnação do Bradesco não afasta a conclusão pericial. Primeiro, porque parte relevante da insurgência busca rediscutir a própria extensão do título judicial, ao sustentar que o autor deveria arcar com custo integral apurado por perfil etário, sinistralidade e plano. Essa discussão, contudo, já foi superada pelo título liquidando, que as segurou ao beneficiário a manutenção nas mesmas condições dos ativos, inclusive quanto à forma de cálculo. Segundo, porque a ficha financeira invocada pelo Bradesco (fls. 597/600) foi a presentada apenas após a entrega do laudo pericial, embora as informações nela contidas correspondessem, em substância, a dados já anteriormente requisitados pelo perito. Com efeito, no termo de diligência (fls. 310) o expert solicitou expressamente demonstrativo da evolução do valor do prêmio desde janeiro de 2022 até o último pagamento, com indicação da mensalidade de cada beneficiário, eventuais reajustes e pagamentos totais mensais realizados pelo autor. A apresentação tardia de documento que se encontrava sob disponibilidade da própria operadora não autoriza, neste momento processual, a reabertura da prova técnica. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à pretensão de utilização da ficha financeira tardiamente juntada para recálculo do valor apurado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o referido documento não se mostra apto, por si só, a infirmar a conclusão técnica. O perito apontou (fls. 618/619), em análise preliminar, inconsistências relevantes na ficha financeira, notadamente a aparente descorrelação entre valores e comentários, a divergência entre os valores indicados para o início de 2022 e o boleto já constante dos autos, além da ausência de documentação suporte, como registros contábeis e extratos de fatura mento, indispensáveis à validação da idoneidade das informações apresentadas. Nesse contexto, não há razão para afastar o laudo pericial. A prova técnica foi e laborada por profissional de confiança do Juízo, enfrentou os pontos relevantes à liquidação e foi ratificada em esclarecimentos posteriores. As objeções da Bradesco, além de não demonstrarem erro técnico concreto capaz de alterar a conclusão pericial, pretendem atribuir eficácia a documento tardiamente produzido e desacompanhado de suporte suficiente. Por essas razões, rejeito a impugnação da Bradesco e homologo o laudo pericial de fls. 516/566. Em consequência, julgo liquidada a sentença proferida nos autos principais nº 1119256-76.2021.8.26.0100, para fixar o valor devido por Bradesco Seguro Saúde S/A a Delcio de Almeida Vahia de Abreu em R$ 37.304,45, atualizado até 30/09/2025, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Fls. 625/626: considerando que o perito apresentou o laudo e prestou os esclareci mentos determinados, defiro o levantamento dos honorários periciais já depositados. Expeça se MLE após o trânsito em julgado em favor do expert, observando-se o formulário apresentado às fls. 515 e o valor efetivamente depositado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, facultando-se à parte credora promover o cumprimento de sentença pelo valor ora liquidado, devidamente atualizado. P.I.C. Sustenta a agravante, em síntese, que a metodologia de cálculo empregada pelo i. perito se encontra equivocada por desconsiderar o custo integral do plano. Argumenta que a rejeição da ficha financeira e o indeferimento de complementação da perícia geram enriquecimento sem causa ao agravado e ofendem a determinação do título executivo de paridade com os empregados ativos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso com a concessão do efeito suspensivo parcial apenas para obstar o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados ou constritos nas contas judiciais vinculadas ao feito de origem, por qualquer das partes, até o julgamento final deste recurso. A medida justifica-se pela prudência, a fim de evitar a consumação de situação fática irreversível enquanto se aguarda a análise do mérito recursal sob o crivo do contraditório. Reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas para a ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO SAúDE - OPERADORA DE PLANOS S.A

Réu DELCIO DE ALMEIDA VAHIA DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191957-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Agravado: Delcio de Almeida Vahia de Abreu - Interessado: Sociedade Michelin de Participações, Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 666/668 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. Assim, a presente fase processual não comporta reabertura da discussão sobre o critério jurídico de custeio, mas apenas a apuração do valor devido à luz das balizas fixadas no título judicial. No caso, o laudo pericial observou os limites do título. O perito esclareceu que o Bradesco não apresentou documentação técnica idônea e suficiente para permitir a apuração da parcela efetivamente suportada pelo empregador, tampouco dos elementos necessários à reconstrução segura da forma de cálculo aplicável aos empregados ativos, razão pela qual adotou o parâmetro documentalmente comprovado nos autos. Ressalte-se que a parcela suportada pelo estipulante-empregador não foi considerada inexistente em sentido econômico, mas não comprovada de forma tecnicamente aproveitável nos autos. A impossibilidade de sua apuração decorreu da ausência de documentação idônea, em bora expressamente requisitada no curso da perícia, não podendo tal deficiência probatória favorecera parte que detinha melhores condições de produzir os elementos necessários à liquidação. A impugnação do Bradesco não afasta a conclusão pericial. Primeiro, porque parte relevante da insurgência busca rediscutir a própria extensão do título judicial, ao sustentar que o autor deveria arcar com custo integral apurado por perfil etário, sinistralidade e plano. Essa discussão, contudo, já foi superada pelo título liquidando, que as segurou ao beneficiário a manutenção nas mesmas condições dos ativos, inclusive quanto à forma de cálculo. Segundo, porque a ficha financeira invocada pelo Bradesco (fls. 597/600) foi a presentada apenas após a entrega do laudo pericial, embora as informações nela contidas correspondessem, em substância, a dados já anteriormente requisitados pelo perito. Com efeito, no termo de diligência (fls. 310) o expert solicitou expressamente demonstrativo da evolução do valor do prêmio desde janeiro de 2022 até o último pagamento, com indicação da mensalidade de cada beneficiário, eventuais reajustes e pagamentos totais mensais realizados pelo autor. A apresentação tardia de documento que se encontrava sob disponibilidade da própria operadora não autoriza, neste momento processual, a reabertura da prova técnica. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à pretensão de utilização da ficha financeira tardiamente juntada para recálculo do valor apurado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o referido documento não se mostra apto, por si só, a infirmar a conclusão técnica. O perito apontou (fls. 618/619), em análise preliminar, inconsistências relevantes na ficha financeira, notadamente a aparente descorrelação entre valores e comentários, a divergência entre os valores indicados para o início de 2022 e o boleto já constante dos autos, além da ausência de documentação suporte, como registros contábeis e extratos de fatura mento, indispensáveis à validação da idoneidade das informações apresentadas. Nesse contexto, não há razão para afastar o laudo pericial. A prova técnica foi e laborada por profissional de confiança do Juízo, enfrentou os pontos relevantes à liquidação e foi ratificada em esclarecimentos posteriores. As objeções da Bradesco, além de não demonstrarem erro técnico concreto capaz de alterar a conclusão pericial, pretendem atribuir eficácia a documento tardiamente produzido e desacompanhado de suporte suficiente. Por essas razões, rejeito a impugnação da Bradesco e homologo o laudo pericial de fls. 516/566. Em consequência, julgo liquidada a sentença proferida nos autos principais nº 1119256-76.2021.8.26.0100, para fixar o valor devido por Bradesco Seguro Saúde S/A a Delcio de Almeida Vahia de Abreu em R$ 37.304,45, atualizado até 30/09/2025, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Fls. 625/626: considerando que o perito apresentou o laudo e prestou os esclareci mentos determinados, defiro o levantamento dos honorários periciais já depositados. Expeça se MLE após o trânsito em julgado em favor do expert, observando-se o formulário apresentado às fls. 515 e o valor efetivamente depositado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, facultando-se à parte credora promover o cumprimento de sentença pelo valor ora liquidado, devidamente atualizado. P.I.C. Sustenta a agravante, em síntese, que a metodologia de cálculo empregada pelo i. perito se encontra equivocada por desconsiderar o custo integral do plano. Argumenta que a rejeição da ficha financeira e o indeferimento de complementação da perícia geram enriquecimento sem causa ao agravado e ofendem a determinação do título executivo de paridade com os empregados ativos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. 2 Presentes os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso com a concessão do efeito suspensivo parcial apenas para obstar o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados ou constritos nas contas judiciais vinculadas ao feito de origem, por qualquer das partes, até o julgamento final deste recurso. A medida justifica-se pela prudência, a fim de evitar a consumação de situação fática irreversível enquanto se aguarda a análise do mérito recursal sob o crivo do contraditório. Reserva-se o aprofundamento das questões suscitadas para a ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Comunique-se. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar