Detalhe do processo

2191928-98.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191928-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. da S. - Agravado: G. dos S. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. A. da S., contra decisão interlocutória de fls. 462/463, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, nos autos da ação de guarda c/c alienação parental, movida em face de G. dos S. S., a qual indeferiu os pedidos do agravante voltados à complementação do laudo pericial psicossocial ou à realização de nova perícia, sob o fundamento de que o perito atendeu aos quesitos e de que eventual insurgência traduz apenas divergência quanto às conclusões do expert. 2. Alega, em suma, cerceamento de defesa e violação aos artigos 477, § 3º, e 480 do CPC. Diz que o laudo psicológico juntado às fls. 401/436 dos autos de origem padece de omissões graves por não analisar detidamente relatórios escolares, imagens de lesões na criança e o tratamento psicológico omitido pela genitora, bem como por negligenciar a apuração de supostos atos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010) e maus-tratos/negligência (Lei nº 14.344/2022). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata complementação da perícia psicossocial ou realização de nova prova pericial. É o relatório. O processo foi distribuído por prevenção ao Exmo. Dr.Ramon Mateo, que está licenciado. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Emerge dos autos que o laudo pericial (fls. 401/36 na origem), respondeu de forma fundamentada à dinâmica da coparentalidade e aos quesitos formulados, cumprindo o disposto no art. 473, IV, do CPC. Como bem destacado pelo Juízo a quo, a mera discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial não equivale à omissão ou contradição aptas a impor a invalidação do trabalho pericial ou a realização de nova prova (art. 477, § 2º, e art. 480 do CPC). A valoração das provas documentais acostadas pelas partes (relatórios escolares e imagens), incumbe ao Magistrado no momento da prolação da sentença, vigendo no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC). Ademais, não se verifica risco iminente de dano irreparável ao menor decorrente do prosseguimento do feito originário. O indeferimento do pedido de complementação pericial não obsta que a parte produza suas alegações finais e debate a valoração das provas existentes perante o Juízo de origem, sendo que a alteração de posicionamento probatório em sede monocrática prematura traria tumulto processual injustificado ao andamento da instrução de origem. Nesse mesmo sentido o parecer do Ministério Público (fls. 461). Firme nesses fundamentos, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se para contraminuta. 5. Após, à PGJ para o seu parecer. - Magistrado(a) - Advs: Inahani Santos Confolonieri (OAB: 36822/BA) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G. DOS S. S.

Autor P. A. DA S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INAHANI SANTOS CONFOLONIERI

OAB: 36822/BA

GUILHERME BADRA

OAB: 339677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191928-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. da S. - Agravado: G. dos S. S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. A. da S., contra decisão interlocutória de fls. 462/463, proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, nos autos da ação de guarda c/c alienação parental, movida em face de G. dos S. S., a qual indeferiu os pedidos do agravante voltados à complementação do laudo pericial psicossocial ou à realização de nova perícia, sob o fundamento de que o perito atendeu aos quesitos e de que eventual insurgência traduz apenas divergência quanto às conclusões do expert. 2. Alega, em suma, cerceamento de defesa e violação aos artigos 477, § 3º, e 480 do CPC. Diz que o laudo psicológico juntado às fls. 401/436 dos autos de origem padece de omissões graves por não analisar detidamente relatórios escolares, imagens de lesões na criança e o tratamento psicológico omitido pela genitora, bem como por negligenciar a apuração de supostos atos de alienação parental (Lei nº 12.318/2010) e maus-tratos/negligência (Lei nº 14.344/2022). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata complementação da perícia psicossocial ou realização de nova prova pericial. É o relatório. O processo foi distribuído por prevenção ao Exmo. Dr.Ramon Mateo, que está licenciado. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Emerge dos autos que o laudo pericial (fls. 401/36 na origem), respondeu de forma fundamentada à dinâmica da coparentalidade e aos quesitos formulados, cumprindo o disposto no art. 473, IV, do CPC. Como bem destacado pelo Juízo a quo, a mera discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito judicial não equivale à omissão ou contradição aptas a impor a invalidação do trabalho pericial ou a realização de nova prova (art. 477, § 2º, e art. 480 do CPC). A valoração das provas documentais acostadas pelas partes (relatórios escolares e imagens), incumbe ao Magistrado no momento da prolação da sentença, vigendo no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado (artigos 371 e 479 do CPC). Ademais, não se verifica risco iminente de dano irreparável ao menor decorrente do prosseguimento do feito originário. O indeferimento do pedido de complementação pericial não obsta que a parte produza suas alegações finais e debate a valoração das provas existentes perante o Juízo de origem, sendo que a alteração de posicionamento probatório em sede monocrática prematura traria tumulto processual injustificado ao andamento da instrução de origem. Nesse mesmo sentido o parecer do Ministério Público (fls. 461). Firme nesses fundamentos, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. 4. Intime-se para contraminuta. 5. Após, à PGJ para o seu parecer. - Magistrado(a) - Advs: Inahani Santos Confolonieri (OAB: 36822/BA) - Guilherme Badra (OAB: 339677/SP) - 4º andar