Detalhe do processo

2191909-92.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191909-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Yasmin Sant Ana Batista - Interessado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003046-71.2025.8.26.0664 (fl.209), que homologou o cálculo apurado pelo perito judicial. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer irregularidade no cálculo apresentado pelo expert judicial (fls.168/177 - autos do cumprimento de sentença), porquanto fora elaborado em conformidade com a sentença e, posteriormente, com o acórdão proferido por esta Relatoria. Desta feita, inexiste qualquer fundamento jurídico para afastar, de chofre, a conclusão do laudo pericial. Ademais, a decisão agravada deixou expressamente consignado a manifestação da parte exequente somente após o trânsito em julgado da decisão, o que afasta o perigo de dano ou prejuízo ao agravante. Desta feita, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. São Paulo, 31 de julho de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB: 224835/SP) - Patrícia Maira Campos Inácio (OAB: 444226/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S/A

Réu YASMIN SANT ANA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI

OAB: 224835/SP

PATRÍCIA MAIRA CAMPOS INÁCIO

OAB: 444226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191909-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Yasmin Sant Ana Batista - Interessado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0003046-71.2025.8.26.0664 (fl.209), que homologou o cálculo apurado pelo perito judicial. Processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer irregularidade no cálculo apresentado pelo expert judicial (fls.168/177 - autos do cumprimento de sentença), porquanto fora elaborado em conformidade com a sentença e, posteriormente, com o acórdão proferido por esta Relatoria. Desta feita, inexiste qualquer fundamento jurídico para afastar, de chofre, a conclusão do laudo pericial. Ademais, a decisão agravada deixou expressamente consignado a manifestação da parte exequente somente após o trânsito em julgado da decisão, o que afasta o perigo de dano ou prejuízo ao agravante. Desta feita, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. São Paulo, 31 de julho de 2026. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Luciana Cristina das Flores Cezari (OAB: 224835/SP) - Patrícia Maira Campos Inácio (OAB: 444226/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º andar