2191874-35.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191874-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Luiz Bonifácio Urel - Agravado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Luiz Bonifácio Urel S.a interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 60/62 dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante e fixou o valor devido pelo executado nos seguintes termos: R$ 86.154,35 (valor efetivamente desembolsado pela operadora) menos R$ 12.816,13 (valor comprovado do procedimento equivalente nos limites contratuais) resultando em R$ 73.338,22. Insurge-se o executado pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a prática de atos de constrição, expropriação ou levantamento e, ao final, pelo afastamento da decisão agravada, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença e a conversão do feito em liquidação por arbitramento. Subsidiariamente, requer seja determinado à agravada que apresente a “Tabela de valores de referência da Unimed de Presidente Prudente”, prevista no contrato firmado entre as partes. Caso não seja decidido desta forma, requer a apuração do parâmetro de abatimento por arbitramento, mediante perícia médica e contábil, ou, quando menos, mediante apresentação da totalidade das contas de prostatectomia radical laparoscópica com linfadenectomia pélvica realizadas em janela temporal contemporânea a setembro de 2024 em todas as unidades da rede credenciada aptas ao procedimento, e não apenas no hospital próprio da agravada. Os autos foram distribuídos a este Relator por prevenção ao recurso de apelação nº 1019923-67.2024.8.26.0482. Recurso tempestivo e preparado. Esse é o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante que, a despeito do título judicial ter reconhecido que a técnica robótica não possui cobertura à luz da ADI n. 7265 do C. STF e ter reconhecido a urgência da realização do procedimento fora da rede credenciada, determinou o reembolso das despesas com observância da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela seguradora, na dicção do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da cláusula prevista no Tema VIII, item 11, do instrumento contratual. Afirma ainda que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença, referido parâmetro não foi observado, pois a agravada não colacionou aos autos a referida tabela, limitando-se a fundamentar sua planilha de cálculo em espelho de conta médica de paciente diverso, realizada em seu hospital próprio. Sustenta que a prova técnica documental capaz de embasar o quantum devido estar em poder da agravada, a saber a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela seguradora. Assevera que o contrato firmado entre as partes remete expressamente à “Tabela de valores referência da UNIMED de Presidente Prudente praticados junto de seus prestadores credenciados" (fls. 232 do processo principal). Salienta que se faz necessária a produção de prova pericial pois somente o expert pode dimensionar, à luz do quadro concreto do agravante, o tempo cirúrgico, o porte anestésico, a composição da equipe, o consumo de OPME, os grupos linfonodais submetidos a exame e a permanência hospitalar esperada. Cinge-se a controvérsia, portanto, no parâmetro utilizado para apuração do valor que seria suportado pela operadora nos limites contratuais. Referida questão, em princípio, demanda ao menos o contraditório. Ademais, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente com eventual constrição patrimonial, levantamento ou transferência de valores, pode tornar mais difícil o retorno ao estado anterior caso sobrevenha reforma da decisão agravada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mostra-se recomendável a atribuição de efeito suspensivo, apenas para suspender a prática de atos constritivos, expropriatórios e o levantamento de valores até apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Portanto, sob o exame de cognição sumária que o momento processual admite, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Dispenso a vinda de informações. Dê-se ciência ao Juízo de Primeiro Grau. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Heitor Felipe Raminelli Marcelino (OAB: 472242/SP) - Ana Beatriz Bazan Rollo (OAB: 465139/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Sala 702 - 7º andar
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ BONIFáCIO UREL
Réu UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA BEATRIZ BAZAN ROLLO
OAB: 465139/SP
HEITOR FELIPE RAMINELLI MARCELINO
OAB: 472242/SP
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
DESPACHO Nº 2191874-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Luiz Bonifácio Urel - Agravado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Luiz Bonifácio Urel S.a interpõe agravo de instrumento contra a decisão de fls. 60/62 dos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo agravante e fixou o valor devido pelo executado nos seguintes termos: R$ 86.154,35 (valor efetivamente desembolsado pela operadora) menos R$ 12.816,13 (valor comprovado do procedimento equivalente nos limites contratuais) resultando em R$ 73.338,22. Insurge-se o executado pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando-se a prática de atos de constrição, expropriação ou levantamento e, ao final, pelo afastamento da decisão agravada, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença e a conversão do feito em liquidação por arbitramento. Subsidiariamente, requer seja determinado à agravada que apresente a “Tabela de valores de referência da Unimed de Presidente Prudente”, prevista no contrato firmado entre as partes. Caso não seja decidido desta forma, requer a apuração do parâmetro de abatimento por arbitramento, mediante perícia médica e contábil, ou, quando menos, mediante apresentação da totalidade das contas de prostatectomia radical laparoscópica com linfadenectomia pélvica realizadas em janela temporal contemporânea a setembro de 2024 em todas as unidades da rede credenciada aptas ao procedimento, e não apenas no hospital próprio da agravada. Os autos foram distribuídos a este Relator por prevenção ao recurso de apelação nº 1019923-67.2024.8.26.0482. Recurso tempestivo e preparado. Esse é o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o agravante que, a despeito do título judicial ter reconhecido que a técnica robótica não possui cobertura à luz da ADI n. 7265 do C. STF e ter reconhecido a urgência da realização do procedimento fora da rede credenciada, determinou o reembolso das despesas com observância da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela seguradora, na dicção do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da cláusula prevista no Tema VIII, item 11, do instrumento contratual. Afirma ainda que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença, referido parâmetro não foi observado, pois a agravada não colacionou aos autos a referida tabela, limitando-se a fundamentar sua planilha de cálculo em espelho de conta médica de paciente diverso, realizada em seu hospital próprio. Sustenta que a prova técnica documental capaz de embasar o quantum devido estar em poder da agravada, a saber a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela seguradora. Assevera que o contrato firmado entre as partes remete expressamente à “Tabela de valores referência da UNIMED de Presidente Prudente praticados junto de seus prestadores credenciados" (fls. 232 do processo principal). Salienta que se faz necessária a produção de prova pericial pois somente o expert pode dimensionar, à luz do quadro concreto do agravante, o tempo cirúrgico, o porte anestésico, a composição da equipe, o consumo de OPME, os grupos linfonodais submetidos a exame e a permanência hospitalar esperada. Cinge-se a controvérsia, portanto, no parâmetro utilizado para apuração do valor que seria suportado pela operadora nos limites contratuais. Referida questão, em princípio, demanda ao menos o contraditório. Ademais, o prosseguimento dos atos executivos, especialmente com eventual constrição patrimonial, levantamento ou transferência de valores, pode tornar mais difícil o retorno ao estado anterior caso sobrevenha reforma da decisão agravada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, mostra-se recomendável a atribuição de efeito suspensivo, apenas para suspender a prática de atos constritivos, expropriatórios e o levantamento de valores até apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Portanto, sob o exame de cognição sumária que o momento processual admite, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Dispenso a vinda de informações. Dê-se ciência ao Juízo de Primeiro Grau. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Heitor Felipe Raminelli Marcelino (OAB: 472242/SP) - Ana Beatriz Bazan Rollo (OAB: 465139/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Sala 702 - 7º andar