2191816-32.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
- Classe
- Piracicaba
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191816-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: C. E. D. - Trata-se de revisão criminal proposta por Carlos Eduardo Danelon, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e seguintes do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da ação penal nº 1502411-15.2021.8.26.0451, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do revisionando à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 213, § 1º, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta, preliminarmente, a admissibilidade das provas novas produzidas por escritura pública e atas notariais, ao argumento de que a defesa foi impedida de produzi-las pela via da justificação criminal, cujo processamento foi indeferido pelo Juízo de origem e por este Tribunal, configurando cerceamento de defesa. Afirma que tal circunstância autoriza, excepcionalmente, a utilização das referidas provas para instruir a presente revisão criminal. No mérito, alega que a condenação é contrária à evidência dos autos e que surgiram provas novas de sua inocência, consistentes em parecer técnico psicológico forense, escritura pública de declarações, atas notariais de extração de mensagens e vídeo do local dos fatos. Aduz que tais elementos demonstram a impossibilidade material da ocorrência do crime nas circunstâncias descritas na denúncia, evidenciam comportamento posterior da ofendida incompatível com a hipótese acusatória, apontam fragilidades na gênese da imputação e infirmam a suficiência probatória que amparou a condenação. Subsidiariamente, requer a realização de nova instrução probatória, com a oitiva judicial das testemunhas cujas declarações foram formalizadas em escritura pública e a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. Pleiteia, ainda, o recebimento dos documentos que instruem a revisão, notadamente parecer técnico psicológico forense, avaliação psicológica do requerente, atas notariais, escritura pública de declaração e vídeo do local dos fatos, bem como autorização para posterior juntada de outros elementos documentais mencionados na inicial. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, com sua absolvição ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento. Busca, em liminar, a suspensão da execução da pena e o recolhimento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (fls. 759/761). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da revisão criminal (fls. 766/771). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, destinada à desconstituição de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, admitida exclusivamente em favor do condenado e nas hipóteses taxativamente previstas em lei. De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da condenação, quando: I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou III) após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, contudo, de via excepcional, que não se presta à renovação do julgamento da causa nem à simples reapreciação do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias. A estabilidade da coisa julgada somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, alguma das situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso, embora o requerente invoque formalmente os incisos I e III do referido dispositivo e atribua aos documentos apresentados a qualidade de provas novas, cumpre verificar, para fins de admissibilidade da ação revisional, se os elementos trazidos ostentam efetiva novidade, idoneidade e aptidão mínima para enquadrar a pretensão em alguma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, não basta atribuir a determinado elemento a denominação de prova nova. Para justificar o processamento da revisão criminal, é necessário que se trate de elemento efetivamente novo e minimamente idôneo a demonstrar a inocência do condenado ou circunstância juridicamente relevante não considerada no julgamento originário. Do mesmo modo, a alegação de decisão contrária à evidência dos autos não autoriza a simples revaloração das provas produzidas no processo de conhecimento. Para a incidência do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se condenação manifestamente divorciada do conjunto probatório, não sendo suficiente que a defesa proponha interpretação diversa daquela acolhida, de forma fundamentada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022). Nesse sentido também é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, de que a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. A questão suscitada como preliminar, por sua vez, não comporta exame apartado. A alegação de que as escrituras públicas e atas notariais devem ser admitidas como provas novas está diretamente vinculada ao próprio fundamento revisional previsto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pois sua solução pressupõe aferir não apenas a possibilidade de juntada dos documentos, mas, sobretudo, sua natureza, conteúdo e eficácia para infirmar a condenação transitada em julgado. O simples fato de declarações terem sido reduzidas a escritura pública ou de determinado conteúdo ter sido documentado em ata notarial não lhes confere, por si só, natureza de prova nova apta a ensejar revisão criminal. A fé pública do tabelião alcança a existência da declaração prestada ou do conteúdo por ele constatado, e não a veracidade material dos fatos narrados pelo declarante, tampouco substitui a produção da prova testemunhal sob contraditório judicial. Também não altera essa conclusão a alegação de que a defesa buscou previamente a instauração de justificação criminal e teve o pedido indeferido. Eventual inconformismo com aquelas decisões não autoriza converter a revisão criminal em instrumento destinado à abertura de nova fase instrutória, especialmente para produção de provas que poderiam assumir caráter meramente complementar ou de reavaliação da narrativa já submetida ao Poder Judiciário. Não há, portanto, preliminar autônoma de admissibilidade a ser acolhida. Os documentos apresentados serão examinados na extensão estritamente necessária à verificação do cabimento da ação revisional, isto é, para aferir se ostentam natureza de prova nova nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal e aptidão mínima para autorizar a superação do juízo de admissibilidade. Feitas essas considerações, verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não possuem tais características. A defesa atribui caráter de prova nova, entre outros elementos, à escritura pública de declarações e às atas notariais apresentadas após o trânsito em julgado. Ocorre que a formalização posterior das declarações perante tabelião não lhes confere, por si só, a qualidade de prova nova para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. De fato, parte relevante do conteúdo apresentado consiste em declarações de pessoas que já eram conhecidas da defesa ao tempo da instrução. Algumas delas, inclusive, foram efetivamente arroladas e ouvidas em Juízo, de modo que a posterior reprodução, complementação ou modificação de suas versões por instrumento notarial não representa descoberta de elemento probatório novo, mas tentativa de renovação de prova anteriormente produzida. Quanto às pessoas que não foram ouvidas na ação penal, as declarações unilateralmente prestadas perante tabelião tampouco constituem, tal como apresentadas, prova testemunhal nova apta a justificar o processamento da revisão criminal. Como já anotado, a fé pública inerente ao ato notarial certifica a prestação da declaração, mas não a veracidade material de seu conteúdo, nem lhe confere a equivalência da prova testemunhal produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. Algumas delas, inclusive, foram efetivamente arroladas e ouvidas em Juízo, de modo que a posterior reprodução, complementação ou modificação de suas versões por instrumento notarial não representa descoberta de elemento probatório novo, mas tentativa de renovação de prova anteriormente produzida. Quanto às pessoas que não foram ouvidas na ação penal, as declarações unilateralmente prestadas perante tabelião tampouco constituem, tal como apresentadas, prova testemunhal nova apta a justificar o processamento da revisão criminal. Como já anotado, a fé pública inerente ao ato notarial certifica a prestação da declaração, mas não a veracidade material de seu conteúdo, nem lhe confere a equivalência da prova testemunhal produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. Aliás, essa questão já foi expressamente examinada quando do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento da justificação criminal. Naquela oportunidade, consignou-se que algumas das testemunhas indicadas já haviam sido arroladas e ouvidas durante a instrução, inexistindo elemento novo que justificasse a repetição de seus depoimentos. Quanto às demais, assentou-se que a defesa não demonstrou a razão pela qual não foram oportunamente arroladas, tampouco a existência de circunstância superveniente que impedisse sua oitiva no curso regular da ação penal. Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada para suprir eventual opção estratégica, omissão ou inércia defensiva na produção da prova durante a instrução. A circunstância de determinadas declarações terem sido reduzidas posteriormente a escritura pública ou ata notarial não transmuda em nova uma prova que poderia ter sido produzida oportunamente. Também não procede o argumento de que o indeferimento da justificação criminal teria impedido a defesa de produzir a prova e, por isso, autorizaria excepcionalmente o aproveitamento das declarações extrajudiciais. O pedido de justificação foi indeferido justamente porque não demonstrada a existência de prova nova ou superveniente, tendo esta Corte, ao apreciar o recurso defensivo, mantido a decisão e consignado que o procedimento não se presta à reabertura da instrução criminal, à repetição de provas já produzidas ou ao suprimento de eventual inércia defensiva. Ainda que examinadas, exclusivamente para fins de aferição do cabimento da ação revisional, as declarações constantes dos instrumentos notariais não revelam conteúdo que, sequer em tese, seja capaz de desconstituir os fundamentos do decreto condenatório. O decreto condenatório não se fundou em elemento isolado. O acórdão rescindendo destacou o relato firme e coerente da vítima, prestado em depoimento especial, no qual descreveu as circunstâncias da violência sexual, bem como o laudo pericial que constatou ruptura himenal não recente e o estudo psicossocial produzido nos autos. Também foram expressamente examinadas as declarações das testemunhas de defesa, concluindo-se que não eram aptas a enfraquecer a narrativa da ofendida. Importante observar, inclusive, que circunstâncias agora novamente invocadas pelo revisionando já integravam a tese defensiva originária. O próprio acusado, quando interrogado, sustentou que sempre manteve relação próxima e fraternal com a vítima, que ela o teria escolhido para dançar a valsa de quinze anos e que a acusação poderia decorrer de manipulação relacionada a conflitos familiares. Tais argumentos, portanto, não constituem fatos supervenientes e foram considerados no julgamento da apelação, sem que se mostrassem suficientes para afastar a responsabilidade penal. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão rescindendo: E, na análise dos pretensão recursal, pelo meu voto forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação do réu se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida nos exatos moldes em que decretada pela r. sentença. De imediato, anote-se que, apesar de o apelante, em juízo, ter negado a prática do crime, ofereceu versão extremamente frágil, que restou isolada nos autos. Contou que sempre tratou a vítima como se ela fosse sua filha, declarando conhecê-la desde pequena, negando, assim, a prática delitiva. Contou que a beijava e a abraçava, mas de modo respeitoso, numa relação fraternal, mesmo antes do falecimento do pai dela. Sempre se deu bem com a ofendida e nada tem contra ela ou vice-versa. Acredita que ela tenha sido manipulada pela mãe, porque a família descobriu que ela falsificou a assinatura de uma tia para alugar uma casa, até porque, após os fatos, a própria vítima o escolheu para dançar a valsa de 15 anos com ela. Sua esposa acompanhava os estudos da vítima e tinham a intenção de pagar faculdade para ela. Negou que ficasse sozinho com a vítima na casa dos sogros. A vítima ajudou sua esposa a cuidar de sua filha recém nascida. Informou que pegava no pé da vítima, especialmente porque sua esposa estava preocupada por ter visto um diálogo, de cunho sexual, dela com uma amiga e eles não queriam que ela se prejudicasse fazendo algo errado. Contou que em determinada ocasião, perceberam o distanciamento da vítima, irmã e mãe, inclusive bloqueando toda família dos aplicativos de mensagens. Procurou sua cunhada para saber o que estava acontecendo e, logo em seguida, chegou a notícia da fraude praticada pela mãe da vítima e, após, foram intimados para comparecer na delegacia, sobre os fatos. Contudo, apesar de o réu, através de sua versão, ter tentado reverter a acusação e tornar crível que os fatos que lhe foram imputados são mentirosos, tratando-se, na verdade, de uma trama da mãe da vítima, cuja pretensão era tirar o foco da fraude que ela praticou contra sua tia, a prova colhida, especialmente o relato da vítima, o laudo pericial que apontou para ruptura de hímen não recente (fls. 42/44) e estudo psicossocial (fls. 240/244), bem esclareceram os fatos e apontaram para a responsabilidade criminal do sentenciado. A vítima, ouvida por meio de depoimento especial, declarou que passava os finais de semana na casa dos avós maternos e lá se encontrava com o réu, que é seu tio, sendo muito apegada a ele, considerando-o como seu pai. Porém, de 2019 a 2020 passou a perceber um comportamento diferente do acusado, que se sentava ao seu lado, abraçando-a e acariciando suas pernas. De início, não viu maldade, mas, num determinado dia, quando tinha de 14 para 15 anos, em novembro de 2019, estava na casa dos seus avós e decidiu ir deitar-se no quarto da avó. O réu foi entrou atrás dela, encostou a porta do quarto, tirou a roupa dele e dela, obrigando-a manter relação com ele, segurando-a pelos braços, colocando o corpo dele sobre o corpo dela, impedindo que ela reagisse, pois a segurava pelos dois braços. Disse que na ocasião estava no quarto de sua avó, que fica no final do corredor. Além disso, contou que, no momento, travou-se diante daquela situação que lhe provocou susto, porque nunca havia passado por uma situação parecida. Na ocasião disse que estavam na casa seus avós e sua tia. Após, o réu saiu e agiu como se nada tivesse acontecido e continuou a ter as mesmas atitudes, inclusive, observando-a tomar banho em certa ocasião, no mês de abril de 2020. Somente com base no relato da vítima já se pode concluir pela impossibilidade do decreto absolutório, pois em crimes iguais ao aqui apurado, o relato da ofendida se reveste de indiscutível importância para a busca da verdade real, vez que ela não teria motivo algum para incriminar um inocente, ainda mais o marido de sua tia, a quem ela mesmo disse considera como um pai, sendo sua única intenção ver responsabilizado aquele que lhe acarretou dano físico e emocional e, com isso, se proteger de novos abusos. Não o bastante, é sabido que nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Aliás, não é crível que a ofendida, por simples represália, fosse inventar tamanha história para, com ela, prejudicar pessoa que, até então, tinha como pai, tal qual, inclusive, afirmou o próprio acusado, circunstância que, evidentemente, dá maior credibilidade ao relato dela. Porém, tem-se, ainda, as declarações de Fernanda R.Z., genitora da vítima, explicando que, notando alteração no comportamento de sua filha, queda no rendimento escolar ela, e, de forma espantosa, não querer mais ir na casa dos avós, perguntou o que estava ocorrendo, vindo a saber sobre o abuso sexual. Questionou-a por que não lhe contara antes, ao que ela respondeu temer ser desacreditada e não mais poder ir à casa dos avós. No mais, as testemunhas de defesa não foram capazes de enfraquecer o seguro relato da vítima e de sua mãe, pois tentaram, tão somente, sugestionar ter sido a ofendida influenciada pela genitora para, injustamente, acusar o réu. Porém, os relatos das testemunhas de defesa dão maior credibilidade à fala da vítima, pois todas elas confirmaram que a vítima tinha o réu em grande estima, o que afasta, por completo, possível interesse dela em, levianamente, incriminar o apelante. Vê-se, pois, que a prova produzida sob o crivo do contraditório, aliada, ainda, aos documentos de fls. 42/44 (laudo pericial) e 240/244 (estudo psicossocial), demonstrou, à saciedade, o acerto do decreto condenatório, assim como a tipificação dada aos fatos, uma vez que, como relatado pela ofendida, o réu se utilizou de violência física (segurou seus braços impedindo-a de se levantar), a fim de ter com ela conjunção carnal, afastando-se, pois, inclusive o pleito subsidiário de desclassificação do delito para importunação sexual, mormente porque a atitude do réu ultrapassou a satisfação da própria lascívia. Anote-se, ainda, que a forma qualificada do crime de estupro ficou configurado, pois os fatos ocorreram quando a vítima era tinha entre 14 e 18 anos de idade, repita-se, com emprego de grave ameaça. Do mesmo modo, mensagens, fotografias e manifestações de afeto posteriores aos fatos, ainda que consideradas autênticas, não demonstram, por si sós, a inocência do revisionando. O fato de a vítima ter mantido contato ou exteriorizado afeto pelo acusado posteriormente ao episódio não é logicamente incompatível com a ocorrência do delito e, sobretudo, não possui força suficiente para afastar o relato prestado em Juízo e os demais elementos probatórios considerados no decreto condenatório. A alegação de impossibilidade material do crime em razão das características do imóvel tampouco constitui elemento capaz de caracterizar prova nova apta a autorizar o processamento da revisão criminal. A circunstância de outras pessoas se encontrarem na residência e a disposição dos cômodos não passaram despercebidas na instrução, pois a própria vítima relatou que, na ocasião, seus avós e sua tia estavam no imóvel, esclarecendo que o fato ocorreu no quarto situado ao final do corredor. O vídeo posteriormente apresentado, embora permita visualizar a configuração física da residência, não demonstra objetivamente a impossibilidade material da ocorrência do fato nas circunstâncias narradas pela ofendida, limitando-se a conferir maior força persuasiva à tese defensiva fundada em circunstância já conhecida e apreciada no processo de conhecimento. O parecer técnico psicológico particular (fls. 29/68) igualmente não altera essa conclusão. Embora elaborado posteriormente ao julgamento, cuida-se de análise técnica realizada sobre elementos probatórios já existentes, especialmente o depoimento especial da vítima, buscando conferir-lhes interpretação diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias. A própria inicial revisional informa que o parecer examinou os elementos processuais e, mediante metodologia própria, apontou supostas fragilidades de coerência interna e externa do relato da ofendida. Não se trata, portanto, de descoberta de fato desconhecido ao tempo da condenação, mas de nova avaliação técnica sobre prova já produzida e judicialmente valorada. Tampouco a alegada ausência, no revisionando, de indicadores compatíveis com padrões parafílicos ou interesses sexuais desviantes constitui elemento capaz de demonstrar que o fato criminoso não ocorreu ou que ele não foi seu autor. Em verdade, sob a denominação de provas novas, pretende-se conferir nova interpretação a circunstâncias já conhecidas ou a elementos que poderiam ter sido produzidos durante a instrução, buscando-se instaurar novo juízo de valoração sobre a prova da ação penal. Tal finalidade não se compatibiliza com a natureza excepcional da revisão criminal. Logo, os elementos apresentados não ostentam, sequer em tese, aptidão revisional suficiente para enquadrar a pretensão no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. De igual modo, não se evidencia condenação manifestamente contrária à prova dos autos, mas mera discordância quanto à valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias. Efetivamente, o acórdão rescindendo reconheceu expressamente que a condenação se apoiava em conjunto probatório formado pelo relato firme da vítima, colhido sob contraditório, pelo laudo pericial, pelo estudo psicossocial e pelos demais elementos produzidos na ação penal. As testemunhas defensivas também foram consideradas e reputadas insuficientes para enfraquecer a versão acusatória. Não há, assim, demonstração de prova nova nos moldes exigidos pelo artigo 621, inciso III, tampouco de condenação contrária à evidência dos autos na forma do inciso I, mas tentativa de reexame do acervo probatório e de renovação de teses defensivas já apreciadas, circunstância que impede o conhecimento da ação revisional. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova instrução probatória, com a oitiva judicial das pessoas cujas declarações foram formalizadas em escritura pública e a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. A defesa já formulou pedido de justificação criminal justamente com a finalidade de produzir prova oral destinada a instruir futura revisão criminal, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, decisão mantida por este Tribunal. Naquela oportunidade, assentou-se que algumas das testemunhas indicadas já haviam sido arroladas e ouvidas durante a instrução da ação penal e que, quanto às demais, não houve demonstração de circunstância superveniente que justificasse a ausência de sua oitiva no momento processual oportuno, concluindo-se que a pretensão representava, em verdade, tentativa de reabertura da instrução criminal. Não se mostra possível, dessa forma, alcançar pela via da presente revisão criminal o mesmo resultado pretendido na justificação anteriormente indeferida, sobretudo quando os elementos agora apresentados não evidenciam a existência de prova efetivamente nova e tampouco possuem aptidão para superar o juízo de admissibilidade da ação revisional. Pela mesma razão, não se justifica a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. O depoimento especial foi regularmente colhido durante a instrução e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive o laudo pericial e o estudo psicossocial, não constituindo o parecer técnico particular posteriormente apresentado fundamento suficiente para determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial. De igual modo, a juntada dos documentos que acompanham a inicial, quais sejam, parecer técnico psicológico forense, avaliação psicológica do requerente, atas notariais, escritura pública de declaração e vídeo do local dos fatos, não altera a conclusão quanto ao descabimento da via revisional. Ainda que considerados em sua integralidade, tais elementos não ostentam natureza ou conteúdo capazes de caracterizar prova nova para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A própria inicial apresenta esses elementos como destinados a demonstrar suposta impossibilidade material do fato, vínculo afetivo posterior, fragilidades na origem da acusação e inconsistências no relato da vítima, matérias que, em essência, retomam teses defensivas já submetidas à apreciação jurisdicional. Por fim, não há razão para autorizar, de forma genérica, a juntada futura de outros documentos ainda não apresentados, autenticados ou sequer localizados. A revisão criminal deve estar fundada em elementos concretos e previamente constituídos, não se mostrando adequada a formulação de pedido destinado a permitir a complementação posterior e indeterminada do acervo probatório, especialmente quando parte dos elementos mencionados diz respeito a circunstâncias já conhecidas ou a fatos periféricos que, ainda que comprovados, não demonstrariam, por si sós, a inocência do revisionando. A fotografia destinada a demonstrar contato físico espontâneo entre a vítima e o requerente após os fatos, assim como os elementos relativos à frequência a terreiro, ao relacionamento da ofendida com terceiro, a conflitos familiares, a suposta fraude e a questões patrimoniais, inserem-se na linha argumentativa de influência ou manipulação da vítima e de manutenção de vínculo afetivo com o revisionando, aspectos que já integraram a controvérsia apreciada no processo de conhecimento. Com efeito, o próprio acusado sustentou, em seu interrogatório, que a vítima mantinha estreita relação afetiva com ele, chegando a escolhê-lo para dançar a valsa de quinze anos, e atribuiu a imputação à suposta influência exercida pela genitora em contexto de conflito familiar. Ademais, o acórdão condenatório expressamente considerou que as testemunhas defensivas não foram capazes de enfraquecer o relato da vítima e de sua genitora, registrando, inclusive, que a relação de grande estima mantida pela ofendida com o acusado reforçava a ausência de motivo para uma falsa imputação. Desse modo, os pedidos subsidiários evidenciam pretensão de reabrir a instrução criminal e renovar a atividade probatória após o trânsito em julgado, sem demonstração de elemento efetivamente novo e idôneo capaz de justificar o processamento da revisão criminal. Não se mostram cabíveis, portanto, nova oitiva das pessoas indicadas, realização de perícia psicológica judicial ou autorização genérica para posterior complementação documental. Por fim, as penas foram correta e adequadamente dosadas, consideradas todas as circunstâncias que permearam o delito. Bem sopesando os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal e, na sequência, reconheceu, na segunda fase, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, elevando a reprimenda em 1/6, não havendo margem para reparos. Presente a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto o réu é tio da vítima, correto o aumento da pena em 1/2. Considerada a gravidade concreta do crime, além da quantidade de pena imposta, fixou-se o regime fechado. Diante desse quadro, verifica-se que os elementos apresentados não caracterizam prova nova nos moldes exigidos pelo artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tampouco revelam condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. A pretensão deduzida traduz, em essência, tentativa de reexame do conjunto probatório, renovação de teses defensivas já apreciadas e reabertura da instrução após o trânsito em julgado, providências incompatíveis com a natureza excepcional da revisão criminal. A mera invocação formal dos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal não basta para viabilizar a ação quando os fundamentos deduzidos e os elementos apresentados não revelam, sequer em tese, situação subsumível às hipóteses legais de cabimento. Ausente, portanto, demonstração de hipótese apta a autorizar o processamento da revisão criminal, a ação não comporta conhecimento. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Crizele Cristina Rangel dos Santos (OAB: 535371/SP) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. E. D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRIZELE CRISTINA RANGEL DOS SANTOS
OAB: 535371/SP
ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA
OAB: 225178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 2191816-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: C. E. D. - Trata-se de revisão criminal proposta por Carlos Eduardo Danelon, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e seguintes do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da ação penal nº 1502411-15.2021.8.26.0451, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do revisionando à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 213, § 1º, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, inciso II, todos do Código Penal. Sustenta, preliminarmente, a admissibilidade das provas novas produzidas por escritura pública e atas notariais, ao argumento de que a defesa foi impedida de produzi-las pela via da justificação criminal, cujo processamento foi indeferido pelo Juízo de origem e por este Tribunal, configurando cerceamento de defesa. Afirma que tal circunstância autoriza, excepcionalmente, a utilização das referidas provas para instruir a presente revisão criminal. No mérito, alega que a condenação é contrária à evidência dos autos e que surgiram provas novas de sua inocência, consistentes em parecer técnico psicológico forense, escritura pública de declarações, atas notariais de extração de mensagens e vídeo do local dos fatos. Aduz que tais elementos demonstram a impossibilidade material da ocorrência do crime nas circunstâncias descritas na denúncia, evidenciam comportamento posterior da ofendida incompatível com a hipótese acusatória, apontam fragilidades na gênese da imputação e infirmam a suficiência probatória que amparou a condenação. Subsidiariamente, requer a realização de nova instrução probatória, com a oitiva judicial das testemunhas cujas declarações foram formalizadas em escritura pública e a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. Pleiteia, ainda, o recebimento dos documentos que instruem a revisão, notadamente parecer técnico psicológico forense, avaliação psicológica do requerente, atas notariais, escritura pública de declaração e vídeo do local dos fatos, bem como autorização para posterior juntada de outros elementos documentais mencionados na inicial. Requer o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório, com sua absolvição ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento. Busca, em liminar, a suspensão da execução da pena e o recolhimento do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida (fls. 759/761). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da revisão criminal (fls. 766/771). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de competência originária do Tribunal, destinada à desconstituição de sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, admitida exclusivamente em favor do condenado e nas hipóteses taxativamente previstas em lei. De acordo com o artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, após o trânsito em julgado da condenação, quando: I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) estiver fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou III) após a sentença, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Trata-se, contudo, de via excepcional, que não se presta à renovação do julgamento da causa nem à simples reapreciação do conjunto probatório já examinado nas instâncias ordinárias. A estabilidade da coisa julgada somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma inequívoca, alguma das situações previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. No caso, embora o requerente invoque formalmente os incisos I e III do referido dispositivo e atribua aos documentos apresentados a qualidade de provas novas, cumpre verificar, para fins de admissibilidade da ação revisional, se os elementos trazidos ostentam efetiva novidade, idoneidade e aptidão mínima para enquadrar a pretensão em alguma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, não basta atribuir a determinado elemento a denominação de prova nova. Para justificar o processamento da revisão criminal, é necessário que se trate de elemento efetivamente novo e minimamente idôneo a demonstrar a inocência do condenado ou circunstância juridicamente relevante não considerada no julgamento originário. Do mesmo modo, a alegação de decisão contrária à evidência dos autos não autoriza a simples revaloração das provas produzidas no processo de conhecimento. Para a incidência do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, exige-se condenação manifestamente divorciada do conjunto probatório, não sendo suficiente que a defesa proponha interpretação diversa daquela acolhida, de forma fundamentada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de nova apelação: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022). Nesse sentido também é a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, de que a revisão, porém, não é uma segunda apelação, não se prestando à mera apreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo, pois, que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. A questão suscitada como preliminar, por sua vez, não comporta exame apartado. A alegação de que as escrituras públicas e atas notariais devem ser admitidas como provas novas está diretamente vinculada ao próprio fundamento revisional previsto no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, pois sua solução pressupõe aferir não apenas a possibilidade de juntada dos documentos, mas, sobretudo, sua natureza, conteúdo e eficácia para infirmar a condenação transitada em julgado. O simples fato de declarações terem sido reduzidas a escritura pública ou de determinado conteúdo ter sido documentado em ata notarial não lhes confere, por si só, natureza de prova nova apta a ensejar revisão criminal. A fé pública do tabelião alcança a existência da declaração prestada ou do conteúdo por ele constatado, e não a veracidade material dos fatos narrados pelo declarante, tampouco substitui a produção da prova testemunhal sob contraditório judicial. Também não altera essa conclusão a alegação de que a defesa buscou previamente a instauração de justificação criminal e teve o pedido indeferido. Eventual inconformismo com aquelas decisões não autoriza converter a revisão criminal em instrumento destinado à abertura de nova fase instrutória, especialmente para produção de provas que poderiam assumir caráter meramente complementar ou de reavaliação da narrativa já submetida ao Poder Judiciário. Não há, portanto, preliminar autônoma de admissibilidade a ser acolhida. Os documentos apresentados serão examinados na extensão estritamente necessária à verificação do cabimento da ação revisional, isto é, para aferir se ostentam natureza de prova nova nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal e aptidão mínima para autorizar a superação do juízo de admissibilidade. Feitas essas considerações, verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não possuem tais características. A defesa atribui caráter de prova nova, entre outros elementos, à escritura pública de declarações e às atas notariais apresentadas após o trânsito em julgado. Ocorre que a formalização posterior das declarações perante tabelião não lhes confere, por si só, a qualidade de prova nova para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. De fato, parte relevante do conteúdo apresentado consiste em declarações de pessoas que já eram conhecidas da defesa ao tempo da instrução. Algumas delas, inclusive, foram efetivamente arroladas e ouvidas em Juízo, de modo que a posterior reprodução, complementação ou modificação de suas versões por instrumento notarial não representa descoberta de elemento probatório novo, mas tentativa de renovação de prova anteriormente produzida. Quanto às pessoas que não foram ouvidas na ação penal, as declarações unilateralmente prestadas perante tabelião tampouco constituem, tal como apresentadas, prova testemunhal nova apta a justificar o processamento da revisão criminal. Como já anotado, a fé pública inerente ao ato notarial certifica a prestação da declaração, mas não a veracidade material de seu conteúdo, nem lhe confere a equivalência da prova testemunhal produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. Algumas delas, inclusive, foram efetivamente arroladas e ouvidas em Juízo, de modo que a posterior reprodução, complementação ou modificação de suas versões por instrumento notarial não representa descoberta de elemento probatório novo, mas tentativa de renovação de prova anteriormente produzida. Quanto às pessoas que não foram ouvidas na ação penal, as declarações unilateralmente prestadas perante tabelião tampouco constituem, tal como apresentadas, prova testemunhal nova apta a justificar o processamento da revisão criminal. Como já anotado, a fé pública inerente ao ato notarial certifica a prestação da declaração, mas não a veracidade material de seu conteúdo, nem lhe confere a equivalência da prova testemunhal produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. Aliás, essa questão já foi expressamente examinada quando do julgamento do recurso interposto contra o indeferimento da justificação criminal. Naquela oportunidade, consignou-se que algumas das testemunhas indicadas já haviam sido arroladas e ouvidas durante a instrução, inexistindo elemento novo que justificasse a repetição de seus depoimentos. Quanto às demais, assentou-se que a defesa não demonstrou a razão pela qual não foram oportunamente arroladas, tampouco a existência de circunstância superveniente que impedisse sua oitiva no curso regular da ação penal. Não se pode admitir que a revisão criminal seja utilizada para suprir eventual opção estratégica, omissão ou inércia defensiva na produção da prova durante a instrução. A circunstância de determinadas declarações terem sido reduzidas posteriormente a escritura pública ou ata notarial não transmuda em nova uma prova que poderia ter sido produzida oportunamente. Também não procede o argumento de que o indeferimento da justificação criminal teria impedido a defesa de produzir a prova e, por isso, autorizaria excepcionalmente o aproveitamento das declarações extrajudiciais. O pedido de justificação foi indeferido justamente porque não demonstrada a existência de prova nova ou superveniente, tendo esta Corte, ao apreciar o recurso defensivo, mantido a decisão e consignado que o procedimento não se presta à reabertura da instrução criminal, à repetição de provas já produzidas ou ao suprimento de eventual inércia defensiva. Ainda que examinadas, exclusivamente para fins de aferição do cabimento da ação revisional, as declarações constantes dos instrumentos notariais não revelam conteúdo que, sequer em tese, seja capaz de desconstituir os fundamentos do decreto condenatório. O decreto condenatório não se fundou em elemento isolado. O acórdão rescindendo destacou o relato firme e coerente da vítima, prestado em depoimento especial, no qual descreveu as circunstâncias da violência sexual, bem como o laudo pericial que constatou ruptura himenal não recente e o estudo psicossocial produzido nos autos. Também foram expressamente examinadas as declarações das testemunhas de defesa, concluindo-se que não eram aptas a enfraquecer a narrativa da ofendida. Importante observar, inclusive, que circunstâncias agora novamente invocadas pelo revisionando já integravam a tese defensiva originária. O próprio acusado, quando interrogado, sustentou que sempre manteve relação próxima e fraternal com a vítima, que ela o teria escolhido para dançar a valsa de quinze anos e que a acusação poderia decorrer de manipulação relacionada a conflitos familiares. Tais argumentos, portanto, não constituem fatos supervenientes e foram considerados no julgamento da apelação, sem que se mostrassem suficientes para afastar a responsabilidade penal. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão rescindendo: E, na análise dos pretensão recursal, pelo meu voto forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação do réu se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida nos exatos moldes em que decretada pela r. sentença. De imediato, anote-se que, apesar de o apelante, em juízo, ter negado a prática do crime, ofereceu versão extremamente frágil, que restou isolada nos autos. Contou que sempre tratou a vítima como se ela fosse sua filha, declarando conhecê-la desde pequena, negando, assim, a prática delitiva. Contou que a beijava e a abraçava, mas de modo respeitoso, numa relação fraternal, mesmo antes do falecimento do pai dela. Sempre se deu bem com a ofendida e nada tem contra ela ou vice-versa. Acredita que ela tenha sido manipulada pela mãe, porque a família descobriu que ela falsificou a assinatura de uma tia para alugar uma casa, até porque, após os fatos, a própria vítima o escolheu para dançar a valsa de 15 anos com ela. Sua esposa acompanhava os estudos da vítima e tinham a intenção de pagar faculdade para ela. Negou que ficasse sozinho com a vítima na casa dos sogros. A vítima ajudou sua esposa a cuidar de sua filha recém nascida. Informou que pegava no pé da vítima, especialmente porque sua esposa estava preocupada por ter visto um diálogo, de cunho sexual, dela com uma amiga e eles não queriam que ela se prejudicasse fazendo algo errado. Contou que em determinada ocasião, perceberam o distanciamento da vítima, irmã e mãe, inclusive bloqueando toda família dos aplicativos de mensagens. Procurou sua cunhada para saber o que estava acontecendo e, logo em seguida, chegou a notícia da fraude praticada pela mãe da vítima e, após, foram intimados para comparecer na delegacia, sobre os fatos. Contudo, apesar de o réu, através de sua versão, ter tentado reverter a acusação e tornar crível que os fatos que lhe foram imputados são mentirosos, tratando-se, na verdade, de uma trama da mãe da vítima, cuja pretensão era tirar o foco da fraude que ela praticou contra sua tia, a prova colhida, especialmente o relato da vítima, o laudo pericial que apontou para ruptura de hímen não recente (fls. 42/44) e estudo psicossocial (fls. 240/244), bem esclareceram os fatos e apontaram para a responsabilidade criminal do sentenciado. A vítima, ouvida por meio de depoimento especial, declarou que passava os finais de semana na casa dos avós maternos e lá se encontrava com o réu, que é seu tio, sendo muito apegada a ele, considerando-o como seu pai. Porém, de 2019 a 2020 passou a perceber um comportamento diferente do acusado, que se sentava ao seu lado, abraçando-a e acariciando suas pernas. De início, não viu maldade, mas, num determinado dia, quando tinha de 14 para 15 anos, em novembro de 2019, estava na casa dos seus avós e decidiu ir deitar-se no quarto da avó. O réu foi entrou atrás dela, encostou a porta do quarto, tirou a roupa dele e dela, obrigando-a manter relação com ele, segurando-a pelos braços, colocando o corpo dele sobre o corpo dela, impedindo que ela reagisse, pois a segurava pelos dois braços. Disse que na ocasião estava no quarto de sua avó, que fica no final do corredor. Além disso, contou que, no momento, travou-se diante daquela situação que lhe provocou susto, porque nunca havia passado por uma situação parecida. Na ocasião disse que estavam na casa seus avós e sua tia. Após, o réu saiu e agiu como se nada tivesse acontecido e continuou a ter as mesmas atitudes, inclusive, observando-a tomar banho em certa ocasião, no mês de abril de 2020. Somente com base no relato da vítima já se pode concluir pela impossibilidade do decreto absolutório, pois em crimes iguais ao aqui apurado, o relato da ofendida se reveste de indiscutível importância para a busca da verdade real, vez que ela não teria motivo algum para incriminar um inocente, ainda mais o marido de sua tia, a quem ela mesmo disse considera como um pai, sendo sua única intenção ver responsabilizado aquele que lhe acarretou dano físico e emocional e, com isso, se proteger de novos abusos. Não o bastante, é sabido que nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Aliás, não é crível que a ofendida, por simples represália, fosse inventar tamanha história para, com ela, prejudicar pessoa que, até então, tinha como pai, tal qual, inclusive, afirmou o próprio acusado, circunstância que, evidentemente, dá maior credibilidade ao relato dela. Porém, tem-se, ainda, as declarações de Fernanda R.Z., genitora da vítima, explicando que, notando alteração no comportamento de sua filha, queda no rendimento escolar ela, e, de forma espantosa, não querer mais ir na casa dos avós, perguntou o que estava ocorrendo, vindo a saber sobre o abuso sexual. Questionou-a por que não lhe contara antes, ao que ela respondeu temer ser desacreditada e não mais poder ir à casa dos avós. No mais, as testemunhas de defesa não foram capazes de enfraquecer o seguro relato da vítima e de sua mãe, pois tentaram, tão somente, sugestionar ter sido a ofendida influenciada pela genitora para, injustamente, acusar o réu. Porém, os relatos das testemunhas de defesa dão maior credibilidade à fala da vítima, pois todas elas confirmaram que a vítima tinha o réu em grande estima, o que afasta, por completo, possível interesse dela em, levianamente, incriminar o apelante. Vê-se, pois, que a prova produzida sob o crivo do contraditório, aliada, ainda, aos documentos de fls. 42/44 (laudo pericial) e 240/244 (estudo psicossocial), demonstrou, à saciedade, o acerto do decreto condenatório, assim como a tipificação dada aos fatos, uma vez que, como relatado pela ofendida, o réu se utilizou de violência física (segurou seus braços impedindo-a de se levantar), a fim de ter com ela conjunção carnal, afastando-se, pois, inclusive o pleito subsidiário de desclassificação do delito para importunação sexual, mormente porque a atitude do réu ultrapassou a satisfação da própria lascívia. Anote-se, ainda, que a forma qualificada do crime de estupro ficou configurado, pois os fatos ocorreram quando a vítima era tinha entre 14 e 18 anos de idade, repita-se, com emprego de grave ameaça. Do mesmo modo, mensagens, fotografias e manifestações de afeto posteriores aos fatos, ainda que consideradas autênticas, não demonstram, por si sós, a inocência do revisionando. O fato de a vítima ter mantido contato ou exteriorizado afeto pelo acusado posteriormente ao episódio não é logicamente incompatível com a ocorrência do delito e, sobretudo, não possui força suficiente para afastar o relato prestado em Juízo e os demais elementos probatórios considerados no decreto condenatório. A alegação de impossibilidade material do crime em razão das características do imóvel tampouco constitui elemento capaz de caracterizar prova nova apta a autorizar o processamento da revisão criminal. A circunstância de outras pessoas se encontrarem na residência e a disposição dos cômodos não passaram despercebidas na instrução, pois a própria vítima relatou que, na ocasião, seus avós e sua tia estavam no imóvel, esclarecendo que o fato ocorreu no quarto situado ao final do corredor. O vídeo posteriormente apresentado, embora permita visualizar a configuração física da residência, não demonstra objetivamente a impossibilidade material da ocorrência do fato nas circunstâncias narradas pela ofendida, limitando-se a conferir maior força persuasiva à tese defensiva fundada em circunstância já conhecida e apreciada no processo de conhecimento. O parecer técnico psicológico particular (fls. 29/68) igualmente não altera essa conclusão. Embora elaborado posteriormente ao julgamento, cuida-se de análise técnica realizada sobre elementos probatórios já existentes, especialmente o depoimento especial da vítima, buscando conferir-lhes interpretação diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias. A própria inicial revisional informa que o parecer examinou os elementos processuais e, mediante metodologia própria, apontou supostas fragilidades de coerência interna e externa do relato da ofendida. Não se trata, portanto, de descoberta de fato desconhecido ao tempo da condenação, mas de nova avaliação técnica sobre prova já produzida e judicialmente valorada. Tampouco a alegada ausência, no revisionando, de indicadores compatíveis com padrões parafílicos ou interesses sexuais desviantes constitui elemento capaz de demonstrar que o fato criminoso não ocorreu ou que ele não foi seu autor. Em verdade, sob a denominação de provas novas, pretende-se conferir nova interpretação a circunstâncias já conhecidas ou a elementos que poderiam ter sido produzidos durante a instrução, buscando-se instaurar novo juízo de valoração sobre a prova da ação penal. Tal finalidade não se compatibiliza com a natureza excepcional da revisão criminal. Logo, os elementos apresentados não ostentam, sequer em tese, aptidão revisional suficiente para enquadrar a pretensão no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. De igual modo, não se evidencia condenação manifestamente contrária à prova dos autos, mas mera discordância quanto à valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias. Efetivamente, o acórdão rescindendo reconheceu expressamente que a condenação se apoiava em conjunto probatório formado pelo relato firme da vítima, colhido sob contraditório, pelo laudo pericial, pelo estudo psicossocial e pelos demais elementos produzidos na ação penal. As testemunhas defensivas também foram consideradas e reputadas insuficientes para enfraquecer a versão acusatória. Não há, assim, demonstração de prova nova nos moldes exigidos pelo artigo 621, inciso III, tampouco de condenação contrária à evidência dos autos na forma do inciso I, mas tentativa de reexame do acervo probatório e de renovação de teses defensivas já apreciadas, circunstância que impede o conhecimento da ação revisional. Igualmente não comporta acolhimento o pedido subsidiário de realização de nova instrução probatória, com a oitiva judicial das pessoas cujas declarações foram formalizadas em escritura pública e a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. A defesa já formulou pedido de justificação criminal justamente com a finalidade de produzir prova oral destinada a instruir futura revisão criminal, o qual foi indeferido pelo Juízo de origem, decisão mantida por este Tribunal. Naquela oportunidade, assentou-se que algumas das testemunhas indicadas já haviam sido arroladas e ouvidas durante a instrução da ação penal e que, quanto às demais, não houve demonstração de circunstância superveniente que justificasse a ausência de sua oitiva no momento processual oportuno, concluindo-se que a pretensão representava, em verdade, tentativa de reabertura da instrução criminal. Não se mostra possível, dessa forma, alcançar pela via da presente revisão criminal o mesmo resultado pretendido na justificação anteriormente indeferida, sobretudo quando os elementos agora apresentados não evidenciam a existência de prova efetivamente nova e tampouco possuem aptidão para superar o juízo de admissibilidade da ação revisional. Pela mesma razão, não se justifica a realização de perícia psicológica judicial sobre o relato da ofendida. O depoimento especial foi regularmente colhido durante a instrução e valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, inclusive o laudo pericial e o estudo psicossocial, não constituindo o parecer técnico particular posteriormente apresentado fundamento suficiente para determinar a reabertura da instrução e a realização de nova prova pericial. De igual modo, a juntada dos documentos que acompanham a inicial, quais sejam, parecer técnico psicológico forense, avaliação psicológica do requerente, atas notariais, escritura pública de declaração e vídeo do local dos fatos, não altera a conclusão quanto ao descabimento da via revisional. Ainda que considerados em sua integralidade, tais elementos não ostentam natureza ou conteúdo capazes de caracterizar prova nova para os fins do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A própria inicial apresenta esses elementos como destinados a demonstrar suposta impossibilidade material do fato, vínculo afetivo posterior, fragilidades na origem da acusação e inconsistências no relato da vítima, matérias que, em essência, retomam teses defensivas já submetidas à apreciação jurisdicional. Por fim, não há razão para autorizar, de forma genérica, a juntada futura de outros documentos ainda não apresentados, autenticados ou sequer localizados. A revisão criminal deve estar fundada em elementos concretos e previamente constituídos, não se mostrando adequada a formulação de pedido destinado a permitir a complementação posterior e indeterminada do acervo probatório, especialmente quando parte dos elementos mencionados diz respeito a circunstâncias já conhecidas ou a fatos periféricos que, ainda que comprovados, não demonstrariam, por si sós, a inocência do revisionando. A fotografia destinada a demonstrar contato físico espontâneo entre a vítima e o requerente após os fatos, assim como os elementos relativos à frequência a terreiro, ao relacionamento da ofendida com terceiro, a conflitos familiares, a suposta fraude e a questões patrimoniais, inserem-se na linha argumentativa de influência ou manipulação da vítima e de manutenção de vínculo afetivo com o revisionando, aspectos que já integraram a controvérsia apreciada no processo de conhecimento. Com efeito, o próprio acusado sustentou, em seu interrogatório, que a vítima mantinha estreita relação afetiva com ele, chegando a escolhê-lo para dançar a valsa de quinze anos, e atribuiu a imputação à suposta influência exercida pela genitora em contexto de conflito familiar. Ademais, o acórdão condenatório expressamente considerou que as testemunhas defensivas não foram capazes de enfraquecer o relato da vítima e de sua genitora, registrando, inclusive, que a relação de grande estima mantida pela ofendida com o acusado reforçava a ausência de motivo para uma falsa imputação. Desse modo, os pedidos subsidiários evidenciam pretensão de reabrir a instrução criminal e renovar a atividade probatória após o trânsito em julgado, sem demonstração de elemento efetivamente novo e idôneo capaz de justificar o processamento da revisão criminal. Não se mostram cabíveis, portanto, nova oitiva das pessoas indicadas, realização de perícia psicológica judicial ou autorização genérica para posterior complementação documental. Por fim, as penas foram correta e adequadamente dosadas, consideradas todas as circunstâncias que permearam o delito. Bem sopesando os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal e, na sequência, reconheceu, na segunda fase, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, elevando a reprimenda em 1/6, não havendo margem para reparos. Presente a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, porquanto o réu é tio da vítima, correto o aumento da pena em 1/2. Considerada a gravidade concreta do crime, além da quantidade de pena imposta, fixou-se o regime fechado. Diante desse quadro, verifica-se que os elementos apresentados não caracterizam prova nova nos moldes exigidos pelo artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, tampouco revelam condenação manifestamente contrária à evidência dos autos. A pretensão deduzida traduz, em essência, tentativa de reexame do conjunto probatório, renovação de teses defensivas já apreciadas e reabertura da instrução após o trânsito em julgado, providências incompatíveis com a natureza excepcional da revisão criminal. A mera invocação formal dos incisos I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal não basta para viabilizar a ação quando os fundamentos deduzidos e os elementos apresentados não revelam, sequer em tese, situação subsumível às hipóteses legais de cabimento. Ausente, portanto, demonstração de hipótese apta a autorizar o processamento da revisão criminal, a ação não comporta conhecimento. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Crizele Cristina Rangel dos Santos (OAB: 535371/SP) - 10º andar