Detalhe do processo

2191761-81.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 2191761-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Rafael Luiz da Silva - Paciente: Luciano da Cunha - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Luciano da Cunha, contra decisão que revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional decretada nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da Ação Penal nº 0012247-48.2002.8.26.0291, movida pela Justiça Pública em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança e fraude, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante, como pedido principal, o excesso de prazo e a violação à garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao fundamento de que transcorreram aproximadamente dezenove anos e nove meses entre o recebimento da denúncia, em 21 de fevereiro de 2005, e a citação pessoal do paciente, em 12 de dezembro de 2024, sem que a demora seja atribuível à Defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de nulidade da citação editalícia determinada em razão do não esgotamento prévio das diligências de localização do paciente e, por consequência, da suspensão processual e prescricional dela decorrente. Postula, ainda, de forma autônoma, o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta imputada ao paciente, e da ausência de justa causa, ante a alegada fragilidade do laudo pericial que lastreia a acusação. Em sede de liminar, requer a suspensão imediata do curso da ação penal originária, inclusive de eventual audiência de instrução e julgamento ou de formalização de acordo de não persecução penal, até o julgamento definitivo do writ. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Colhe-se dos autos que o paciente responde à mencionada ação penal desde 2005, tendo a citação pessoal restado inicialmente infrutífera, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Localizado o paciente em dezembro de 2024, sobreveio Resposta à Acusação, na qual a Defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a prescrição da pretensão punitiva por nulidade da citação editalícia, sem, contudo, deduzir a tese de excesso de prazo ora erigida como pedido principal da presente impetração. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares, sobrevindo a decisão ora impugnada, que reputou as questões defensivas correlatas ao mérito, afastou a prescrição com base em cálculo prescricional acostado aos autos de origem, revogou a suspensão processual e ratificou o recebimento da denúncia, determinando, por fim, a abertura de vista ao Ministério Público quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal. No que concerne ao pedido principal, de reconhecimento do excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, a alegação não prospera nesta sede de cognição sumária. O largo período indicado pelo impetrante como demonstrativo da mora estatal, transcorrido entre a decisão de suspensão de 16 de maio de 2006 e a citação pessoal do paciente em 12 de dezembro de 2024, corresponde, em sua quase totalidade, a período em que o processo permaneceu suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do paciente após a citação editalícia. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez decretada a suspensão nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo deve assim permanecer enquanto perdurar a não localização do réu, ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional, circunstância que não se confunde com desídia ou inércia imputável ao aparato estatal. Dessa forma, o período em que o feito esteve suspenso não pode ser computado, para fins de aferição da razoável duração do processo, como mora estatal injustificada, na medida em que decorreu de circunstância atribuível à própria não localização do paciente, e não à inércia do Juízo ou do Ministério Público, ressalvado o exame mais aprofundado, em sede própria, da validade da citação editalícia que deu ensejo à suspensão, tema tratado nos pedidos subsidiários da presente impetração. Quanto aos pedidos subsidiários, atinentes à nulidade da citação editalícia e à consequente prescrição da pretensão punitiva, bem como à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa, tem-se que tais teses foram efetivamente submetidas ao Juízo de origem e por ele expressamente enfrentadas, ainda que de forma sucinta, na decisão impugnada, que reputou válida a suspensão processual à vista do cálculo prescricional acostado aos autos e reconheceu presente o lastro probatório mínimo extraído do inquérito policial a autorizar a persecução penal. A aferição definitiva sobre o esgotamento, ou não, das diligências de localização do paciente previamente à citação editalícia, assim como sobre a suficiência da narrativa acusatória e do laudo pericial que a instrui, demanda exame mais detido do conjunto documental que instrui os autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar. Acresce que a urgência invocada para a pretendida suspensão imediata do curso da ação penal, fundada em suposta manifestação ministerial que reservaria os termos de eventual acordo de não persecução penal para o próprio ato da audiência, não veio corroborada por documento juntado aos autos desta impetração, não se extraindo dos elementos disponíveis a iminência de prejuízo irreparável apta a justificar a excepcional antecipação da tutela liminar. Ausente, portanto, a demonstração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da liminar quanto a qualquer dos capítulos da impetração, matéria que comporta exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Rafael Luiz da Silva (OAB: 168762/RJ) - 10º andar
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANO DA CUNHA

Autor RAFAEL LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LUIZ DA SILVA

OAB: 168762/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 2191761-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Rafael Luiz da Silva - Paciente: Luciano da Cunha - O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente Luciano da Cunha, contra decisão que revogou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional decretada nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da Ação Penal nº 0012247-48.2002.8.26.0291, movida pela Justiça Pública em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de furto qualificado por abuso de confiança e fraude, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. Sustenta o impetrante, como pedido principal, o excesso de prazo e a violação à garantia da razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao fundamento de que transcorreram aproximadamente dezenove anos e nove meses entre o recebimento da denúncia, em 21 de fevereiro de 2005, e a citação pessoal do paciente, em 12 de dezembro de 2024, sem que a demora seja atribuível à Defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sob o fundamento de nulidade da citação editalícia determinada em razão do não esgotamento prévio das diligências de localização do paciente e, por consequência, da suspensão processual e prescricional dela decorrente. Postula, ainda, de forma autônoma, o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta imputada ao paciente, e da ausência de justa causa, ante a alegada fragilidade do laudo pericial que lastreia a acusação. Em sede de liminar, requer a suspensão imediata do curso da ação penal originária, inclusive de eventual audiência de instrução e julgamento ou de formalização de acordo de não persecução penal, até o julgamento definitivo do writ. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Colhe-se dos autos que o paciente responde à mencionada ação penal desde 2005, tendo a citação pessoal restado inicialmente infrutífera, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. Localizado o paciente em dezembro de 2024, sobreveio Resposta à Acusação, na qual a Defesa arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a prescrição da pretensão punitiva por nulidade da citação editalícia, sem, contudo, deduzir a tese de excesso de prazo ora erigida como pedido principal da presente impetração. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares, sobrevindo a decisão ora impugnada, que reputou as questões defensivas correlatas ao mérito, afastou a prescrição com base em cálculo prescricional acostado aos autos de origem, revogou a suspensão processual e ratificou o recebimento da denúncia, determinando, por fim, a abertura de vista ao Ministério Público quanto à possibilidade de acordo de não persecução penal. No que concerne ao pedido principal, de reconhecimento do excesso de prazo e violação à razoável duração do processo, a alegação não prospera nesta sede de cognição sumária. O largo período indicado pelo impetrante como demonstrativo da mora estatal, transcorrido entre a decisão de suspensão de 16 de maio de 2006 e a citação pessoal do paciente em 12 de dezembro de 2024, corresponde, em sua quase totalidade, a período em que o processo permaneceu suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do paciente após a citação editalícia. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez decretada a suspensão nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo deve assim permanecer enquanto perdurar a não localização do réu, ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional, circunstância que não se confunde com desídia ou inércia imputável ao aparato estatal. Dessa forma, o período em que o feito esteve suspenso não pode ser computado, para fins de aferição da razoável duração do processo, como mora estatal injustificada, na medida em que decorreu de circunstância atribuível à própria não localização do paciente, e não à inércia do Juízo ou do Ministério Público, ressalvado o exame mais aprofundado, em sede própria, da validade da citação editalícia que deu ensejo à suspensão, tema tratado nos pedidos subsidiários da presente impetração. Quanto aos pedidos subsidiários, atinentes à nulidade da citação editalícia e à consequente prescrição da pretensão punitiva, bem como à inépcia da denúncia e à ausência de justa causa, tem-se que tais teses foram efetivamente submetidas ao Juízo de origem e por ele expressamente enfrentadas, ainda que de forma sucinta, na decisão impugnada, que reputou válida a suspensão processual à vista do cálculo prescricional acostado aos autos e reconheceu presente o lastro probatório mínimo extraído do inquérito policial a autorizar a persecução penal. A aferição definitiva sobre o esgotamento, ou não, das diligências de localização do paciente previamente à citação editalícia, assim como sobre a suficiência da narrativa acusatória e do laudo pericial que a instrui, demanda exame mais detido do conjunto documental que instrui os autos de origem, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar. Acresce que a urgência invocada para a pretendida suspensão imediata do curso da ação penal, fundada em suposta manifestação ministerial que reservaria os termos de eventual acordo de não persecução penal para o próprio ato da audiência, não veio corroborada por documento juntado aos autos desta impetração, não se extraindo dos elementos disponíveis a iminência de prejuízo irreparável apta a justificar a excepcional antecipação da tutela liminar. Ausente, portanto, a demonstração de constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da liminar quanto a qualquer dos capítulos da impetração, matéria que comporta exame mais aprofundado por ocasião do julgamento de mérito, após a vinda de informações da autoridade coatora e o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Com a vinda de informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Rafael Luiz da Silva (OAB: 168762/RJ) - 10º andar